TJRN - 0842626-30.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2025 23:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/08/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/08/2025 23:59.
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09/07/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 15:35
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0842626-30.2025.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:MARIA AUXILIADORA FERREIRA DE LIMA registrado(a) civilmente como MARIA AUXILIADORA FERREIRA PARTE DEMANDADA:INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora em epígrafe opôs embargos de declaração contra a sentença, requerendo, em síntese, que fosse sanada a omissão no tocante ao mérito da demanda, a saber, deixou de examinar a natureza da obrigação exequenda. É o que importa relatar.
Decido.
Embargos tempestivos, conheço dos mesmos para os denegar de plano, uma vez que, através da simples leitura da sentença, verifica-se a exposição de todas as razões de fato e de direito que fundamentam as conclusões, sendo evidente caso de irresignação contra os seus termos.
Em verdade, a parte autora visa obter reapreciação dos termos da decisão, o que não cabe na via dos embargos.
Neste sentido, a jurisprudência tem se pronunciado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE QUANTO AOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NO JULGADO.
FUNDAMENTO CLARO, COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OBJETO DE JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESCOLHIDA.
PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO CABE NO CASO DOS AUTOS.
RECURSO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º DO CÓDIGO DE RITOS.
EMBARGOS DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101571-25.2016.8.20.0162, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/04/2023, PUBLICADO em 25/04/2023).
Pelo acima exposto, nos termos dos artigos 1022 a 1024 do Código de Processo Civil, DENEGO de plano as declarações pleiteadas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
02/07/2025 05:54
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 05:54
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:07
Não conhecidos os embargos de declaração
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01/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 15:03
Conclusos para decisão
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30/06/2025 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 06:05
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 05:57
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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28/06/2025 04:06
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 04:06
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:44
Indeferida a petição inicial
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27/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 14:25
Conclusos para decisão
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27/06/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 17:46
Conclusos para despacho
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10/06/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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