TJRN - 0801124-36.2025.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 06:13
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0801124-36.2025.8.20.5123 AUTOR: MARIA DOS SANTOS DE ALMEIDA REU: BANCO BMG S/A DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Alega a parte autora, em resumo, que percebeu que estava recebendo um valor muito abaixo que o devido por ser beneficiária de pensão por morte e de aposentadoria por idade, e ao procurar a instituição financeira, foi informada acerca da existência de um contrato de empréstimo e dois contratos de cartão de crédito, os quais alega não ter contratado.
Narra que vêm sendo efetuados descontos em sua conta bancária que até o mês de maio de 2025 já atingiram o montante de R$ 4.798,91 (quatro mil, setecentos e noventa e oito reais e noventa e um centavos).
Pediu, em antecipação de tutela, a suspensão dos descontos.
Juntou cópias de documentos pessoais e de extrato da conta corrente, bem como de extrato de empréstimo consignado fornecido pelo INSS.
Na decisão de ID 155361700 este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender estarem ausentes os requisitos ensejadores da concessão da medida.
Em ato contínuo, devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, arguindo matérias preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais (ID 158210405).
Ao ensejo, anexou diversos contratos bancários supostamente assinados pela requerente.
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçando os argumentos levantados pela parte ré (ID 160536509).
Intimadas acerca da produção de provas, a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica (ID 160718716), enquanto o Banco requerido pleiteou a realização de audiência de instrução para oitiva da promovente (ID 162177799). É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré arguiu a preliminar de inépcia da inicial ante a ausência de pretensão resistida, em razão de não haver prova da recusa administrativa pela demandada.
De todo modo, o artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso XXXV, prevê que “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”, não podendo se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário.
Nesse sentido, rejeito a preliminar.
II.II DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA No tocante à preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade judicial, deferido em favor da parte autora, importante destacar que tal benefício somente pode ser revogado se o impugnante demonstrar, de forma categórica, que o beneficiário possui capacidade financeira, o que não ocorreu no caso em espeque.
Ademais, do teor do §2º do art. 99 do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, os quais, na espécie, repise-se, não se encontras consubstanciados.
Assim, afasto também a referida preliminar.
No mais, verifico que a parte autora manifestou interesse na realização de prova pericial, notadamente perícia grafotécnica, para a qual, ressalte-se, verifico inexistir óbice ao seu deferimento.
Quanto ao pedido de designação de audiência de instrução, considerando que a coleta da prova testemunhal deve ser reservada ao último ato da instrução, reservo-me a apreciar tal pedido após a conclusão da perícia grafotécnica, caso haja necessidade.
III.
DISPOSITIVO Assim, inexistindo requerimentos pendentes de apreciação, DECLARO SANEADO O FEITO, nos termos do art. 357 do CPC.
P.
R.
I.
Precluso este decisum, conforme requerido pelas partes, determino a realização de perícia técnica, do tipo grafotécnica, devendo a Secretaria oficiar ao Núcleo de Perícias do TJRN para indicar perito cadastrado, conforme resolução nº 233 do CNJ, ficando desde já nomeado o perito indicado.
Fixo os honorários no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) como honorários periciais, conforme prevê o item “6.1” do anexo único da Portaria nº 1.693/TJRN, de 27 de dezembro de 2024.
Os honorários deverão ser pagos pelo Banco réu, uma vez que é a parte que produziu o documento e que é o detentor legal deste, haja vista tratar-se de relação de consumo, onde o ônus da prova é invertido, sendo do réu o interesse em demonstrar que o contrato tem validade.
Intime-se o perito para informar se aceita o encargo e, em caso, positivo, informar o dia, horário e local para realização do ato.
O laudo pericial deverá conter, nos termos do art. 473 do NCPC: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
Ademais, deverá o perito responder aos seguintes quesitos: 1) As rubricas/assinaturas declinadas no(s) contrato(s) em discussão e demais documentos a ele(s) relativos são autênticas face aos padrões dos documentos pessoais do autor constantes dos autos? Fundamentar demonstrando a técnica utilizada no exame. 2) A(s) digital(is) porventura constante(s) no(s) contrato(s) em discussão e demais documentos a ele relativo(s) é(são) autêntica(s) face aos padrões dos documentos pessoais do autor constantes dos autos? Fundamentar demonstrando a técnica utilizada no exame.
Fica, desde logo, autorizada a intimação da parte requerente para colheita de seus padrões gráficos e demais dados necessários à realização da perícia requerida, caso necessário.
Ainda, caso seja necessário, desde já, autorizo a intimação do promovido para fornecer os originais dos referidos documentos, bem assim a intimação da autora para comparecer em juízo e assinar folha de autógrafo própria para realização da perícia.
Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação da nomeação do perito arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme artigo 465, §1º, NCPC.
A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito).
Intimem-se as partes da data da perícia, horário e local.
Após a designação da perícia, intime-se o Banco demandado para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data da intimação da ré, depositar os honorários periciais.
Com o laudo acostado aos autos, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o resultado da perícia, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
03/09/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 04:29
Decorrido prazo de MARCONI LEAL EULALIO em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 04:29
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 04:18
Outras Decisões
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28/08/2025 14:41
Conclusos para decisão
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28/08/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:59
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0801124-36.2025.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOS SANTOS DE ALMEIDA REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Verifico que o réu já foi citado e ofertou contestação, impugnando as alegações autorais.
Ainda, verifico que consta réplica pela parte autora, rechaçando as teses levantadas pela promovida.
Assim sendo, intimem-se as partes para indicarem se pretendem produzir outras provas, justificando, na ocasião, a sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos.
Cópia deste ato servirá como mandado/ofício (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
14/08/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 14:51
Conclusos para despacho
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13/08/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:10
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 00:20
Decorrido prazo de MARCONI LEAL EULALIO em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 15:49
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 00:02
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 01/07/2025.
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02/07/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 05:57
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0801124-36.2025.8.20.5123 AUTOR: MARIA DOS SANTOS DE ALMEIDA REU: BANCO BMG S/A DECISÃO I.
Relatório Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Maria dos Santos Almeida em face do Banco BMG S/A, ambos já qualificados.
Alega a parte autora, em resumo, que tomou conhecimento que o banco requerido vem descontando em seus benefícios do INSS valores referentes empréstimos consignados que não contratou, concernentes aos Contratos de n.º 15645161, 18862262 e 18862277.
Pediu, em antecipação de tutela, a suspensão dos descontos.
Instada a emendar a petição inicial, a parte autora declarou que não recebeu nenhum dos valores inerentes aos empréstimos supostamente realizados e que apenas vêm sendo realizados os descontos em seu benefício (ID 155086279).
Juntou documentos. É o breve relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
Fundamentação Para a concessão da tutela de urgência, o Código de Processo Civil estabelece determinados pressupostos, a saber: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2oA tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3oA tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A respeito da probabilidade do direito, o Professor Marinoni nos ensina que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.[1] Já o perigo da demora, na visão do citado doutrinador, pode ser entendido da seguinte forma: A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
Andou mal nas duas tentativas.
Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC).
Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”).
Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação.
O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. [2] Na espécie, quanto à probabilidade do direito, entendo que este não se encontra evidenciado, uma vez que, a despeito do alegado pela parte autora, não consta nos autos provas suficientes que assegurem a ausência de eventual realização do negócio jurídico.
Com efeito, embora reste comprovada a existência de desconto nos benefícios da parte autora conforme extrato previdenciário (verossimilhança parcial das alegações), não se mostra razoável, em exame precário, determinar a suspensão da relação ora analisada, já que não foram acostados aos autos indícios robustos acerca do vício de consentimento ou da ausência de consentimento. É cediço que a avaliação de tutela provisória se dá a partir da cognição sumária, isto é, superficial, não sendo possível deferir a cautela e impor multa sem suporte documental adequado para o momento.
Ademais, os descontos ocorrem desde o mês de novembro de 2019 no caso do empréstimo mais antigo (contrato nº 15645161), isto é, há mais de 05 (cinco) anos, conforme documento de ID 155066633 - Pág. 8, descaracterizando o elemento do perigo de dano ou resultado útil do processo, devendo a alegação de fraude ser mais bem apurada durante o desenvolver da relação jurídica processual (ou seja, em cognição exauriente).
Vislumbra-se, portanto, que a pressa em desconstituir o negócio não se coaduna com a leniência protagonizada pela parte autora que demorou cerca de 05 (cinco) anos para impugnar o contrato em Juízo.
A doutrina pátria, bebendo da fonte anglo-saxã do direito, vem sinalizando com o dever de mitigar as próprias perdas (duty to mitigate the own loss).
Sobre o assunto, transcreve-se apontamento feito por Cristiano Chaves: “O Enunciado nº 169 do Conselho da Justiça Federal enuncia que “art. 422: O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo”. [...] Isso significa que o contratante credor deve adotar as medidas céleres e adequadas para que o dano do devedor não seja agravado.
Vale dizer, se credor adotar comportamento desidioso por acreditar que a perda econômica do devedor lhe favorece, a sua inação culminará por lhe impor significado desfalque.
Essa negligência danosa é uma ofensa ao princípio da confiança, pois evidencia desprezo completo pelo princípio da cooperação.” Não é razoável exigir a antecipação de tutela para que sejam suspensos os descontos que vêm sendo efetuados regularmente desde novembro de 2019.
Não consta da narrativa autoral razão suficiente para a inação, de forma que poderia ter agido com maior celeridade.
Por conseguinte, além da ausência de um suporte visível acerca do vício/ausência de consentimento contratual, vislumbra-se que não há periculum in mora a fundamentar a tutela de urgência.
Vale destacar que eventuais valores indevidamente pagos pela autora em favor do réu, em caso de procedência dos pedidos autorais, poderão ser ressarcidos ao final da demanda.
No mais, por se observar hipossuficiência econômica e informacional da parte autora face a parte requerida, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC.
III.
Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Defiro o pedido de justiça gratuita (CPC, art. 98).
Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo legal.
Caso o requerido apresente contestação e havendo juntada de documentos ou preliminares, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Considerando que o Juiz deve zelar pela razoável duração do processo (CPC, art. 139, inciso II) e que é possível a adequação do procedimento a fim de conferir maior efetividade ao feito, deixo, por ora, de determinar o aprazamento de audiência de conciliação, uma vez que tal ato processual vem se mostrando infrutífero, conforme conhecimento empírico obtido a partir de casos similares que tramitaram nesta Comarca.
Nada impede, entretanto, a realização de acordo por escrito, a ser analisado pelo juízo oportunamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) [1]MARINONI, Luiz Guilherme.
Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 6. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2020. [2]MARINONI, Luiz Guilherme.
Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 6. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2020. -
26/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2025 12:35
Conclusos para despacho
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17/06/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 16:31
Conclusos para decisão
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17/06/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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