TJRN - 0801314-63.2024.8.20.5113
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:01
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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09/08/2025 00:22
Decorrido prazo de DOUGLAS EDUARDO DO NASCIMENTO em 08/08/2025 23:59.
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05/08/2025 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2025 10:13
Juntada de diligência
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30/07/2025 09:45
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 15:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2025 10:22
Conclusos para despacho
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24/07/2025 07:51
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
18/07/2025 07:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2025 07:37
Juntada de devolução de mandado
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14/07/2025 08:34
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 00:46
Decorrido prazo de MARLUS CESAR ROCHA XAVIER em 07/07/2025 23:59.
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27/06/2025 17:13
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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25/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801314-63.2024.8.20.5113 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MPRN - 02ª PROMOTORIA AREIA BRANCA REU: DOUGLAS EDUARDO DO NASCIMENTO SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 81, §3º, da Lei nº 9.099/95.
I.
FUNDAMENTAÇÃO O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ofereceu Denúncia em face de DOUGLAS EDUARDO DO NASCIMENTO, imputando-lhe a prática dos crimes de invasão de domicílio e dano qualificado pela violência ou grave ameaça a pessoa, tipificados, respectivamente nos artigos 150, caput, e 163, pág. único, I, ambos do Código Penal Brasileiro, narrando que, no dia 05 de março de 2023 o denunciado adentrou astuciosamente na residência de Francisco Artêmio dos Santos, contra a sua vontade tácita e destruiu, mediante violência, objetos pertencentes ao mesmo.
Diante da situação, o ofendido, amedrontado, deixou a residência e procurou refúgio na casa de uma vizinha.
Inicialmente esclareço que o processo restou devidamente constituído e instruído com obediência às formalidades exigidas pela lei.
Foram observados todos os pressupostos de constituição e validade da relação jurídica.
Dito isso, passa-se agora à análise das alegadas condutas do réu, as quais se subsomem aos tipos penais do art. 150, caput, e do 163, pág. único, I, ambos do CPB.
Violação de domicílio (art. 150, caput, do CPB) Dispõe o caput do art. 150, do Código Penal Brasileiro: Art. 150.
Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Esclareço que o crime supra, previsto no artigo 150 do Código Penal, classifica-se como crime de mera conduta, pelo qual o sujeito ativo entra ou permanece, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências, cuja pena constitui detenção, de um a três meses, ou multa.
Pois muito bem.
Quanto à existência do crime (materialidade), verifico que esta resta devidamente provada diante do Termo Circunstanciado de Ocorrência (ID 124300397), declarações do proprietário do domicílio invadido (vítima) Francisco Artêmio dos Santos (ID 124300397, pág. 2) e da confissão do acusado em audiência de instrução (ID 151353264).
No tocante à autoria, é de rigor avaliar cautelosamente os elementos probantes carreados aos autos.
Neste ponto, embora não tenham sido arroladas testemunhas nos autos, em sede de instrução sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o Sr.
Francisco Artêmio confirmou que o acusado entrou em sua casa, declaração congruente com as declarações prestadas na delegacia; soma-se a isso a confissão espontânea de Douglas Eduardo durante seu interrogatório em audiência de instrução, o que encerra eventuais dúvidas sobre sua autoria no crime imputado.
Em seu depoimento perante este Juízo, a vítima Francisco Artêmio dos Santos consignou: "que estava em casa, deitado, e chegou uma moça pedindo para urinar; que abriu o portão e só estava ela (a moça), que quando abriu o portão ela entrou; que saiu para fora e viu duas pessoas, Douglas e Aurélio Filho, que o acusaram de ter abusado de sua filha; que não o bateram; que sua reação foi correr para a casa da vizinha e se esconder; que pela manhã, ao voltar para casa, encontrou suas coisas quebradas e chamou a polícia" (gravado em mídia - ID 151353266, 01min49seg).
Por sua vez, interrogado por este Juízo, o denunciado Douglas Eduardo do Nascimento, confessou a autoria delitiva do crime de invasão de domicílio, consoante se infere do seu depoimento a seguir transcrito de forma não literal: "que no dia dos fatos estava na companhia de uma amiga, Maria Eulália, e outra pessoa; que Maria Eulália o chamou para ir à casa de Francisco Artêmio para buscar objetos da filha desse, que se negava a devolver; que de início Francisco Artêmio não quis abrir a porta, mas que depois de conversarem com ele e insistirem, conseguiram entrar na casa sem permissão da vítima e que esse correu para a casa da vizinha" (gravado em mídia - ID 151353264, 02min33seg).
Sob esse viés, após detida análise do acervo probatório constante nos autos, verifica-se que a autoria e responsabilidade penal do réu na prática do crime de violação de domicílio restaram sobejamente demonstradas, sendo a motivação do autor para ingressar no domicílio da vítima, a retirada de pertences da filha desse, que se negava a devolver, conforme declarado em seu interrogatório.
Dano qualificado (art. 163, p. único, I, do CPB) Sobre o crime de dano, da forma denunciada pelo Representante do Ministério Público (art. 163, p. único, inc.
I, do Código Penal Brasileiro, transcrevo sua redação: Dano Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado Parágrafo único - Se o crime é cometido: I - com violência à pessoa ou grave ameaça; Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Temos que a materialidade do crime de dano restou comprovada, visto que no relato histórico da equipe de polícia civil no ID 124300397, pág. 5, informa-se a diligência à residência da vítima Francisco Artêmio dos Santos, onde foram constatados objetos danificados.
Ademais, durante audiência de instrução, quando questionada pelo Ministério Público, a vítima listou os objetos danificados (receptor, armário, o tanque de sua moto, ventilador - gravado em mídia - ID 151353266, 05min13seg).
Relativamente a autoria atribuída ao réu, apesar de esse, durante seu interrogatório, negar que tenha danificado objetos na residência na vítima e ter responsabilizado um terceiro pela infração penal, Douglas Eduardo declarou que "no outro dia eles conversaram, que Francisco Artêmio foi na casa de sua mãe (de Douglas Eduardo), onde mora, e esse pagou o que estava quebrado e ficou tudo entendido" (gravado em mídia - ID 151353264, 05min20seg).
Já a vítima, Francisco Artêmio, em audiência, afirmou conhecer Douglas Eduardo; que eles (Douglas Eduardo e um terceiro) praticaram esse atos em razão de uma situação alheia aos autos envolvendo a vítima e sua filha, mas que os objetos danificados foram ressarcidos (gravado em mídia - ID 151353266, 03min20seg).
Temos, em tese, comprovada a autoria delitiva.
Todavia, diante das circunstâncias do caso concreto, é necessário a análise da incidência da qualificadora prevista no inc.
I, do p. único, do art. 163 (CPB), quando o crime é cometido com violência à pessoa ou grave ameaça.
Assim, importa destacar que a violência exigida na qualificadora do tipo penal deve recair sobre a pessoa, e não sobre o objeto danificado.
O direito penal brasileiro não admite a interpretação extensiva da expressão "violência à pessoa" para abarcar ações violentas apenas contra bens materiais, ainda que esses estejam em posse da vítima.
A caracterização da qualificadora exige uma agressão direta à integridade física ou psíquica da vítima, constatada quando agente empregar violência ou grave ameaça à pessoa para a consecução do delito de dano, de modo que a violência ou grave ameaça deve ser um meio para a prática do delito de dano, o que não restou comprovado no caso concreto.
Isso porque a vítima declarou que no momento que abriu a porta de sua residência e viu o réu acompanhado de terceiros, foi para a casa vizinha, ademais, asseverou por diversas vezes durante seu depoimento que não houve agressão (ID 151353266).
Dessa forma, mostra-se incabível o enquadramento da conduta no art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME TIPIFICADO NO ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL.
CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO .
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE SIMPLES.
READEQUAÇÃO TÍPICA.
PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO . 1.
Como é de conhecimento, o habeas corpus é remédio constitucional cujos limites cognitivos não permitem dilação probatória, prestando-se unicamente ao exame de matéria pré-constituída.
Por essa razão, o mandamus não é o meio juridicamente adequado para veicular pleitos relativos à absolvição ou à readequação típica de condutas, exceto em situações excepcionais, nas quais for possível constatar, de plano, a ocorrência de ilegalidade sanável pela via do writ. 2 .
A qualificadora prevista no art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal estará presente se o agente empregar violência ou grave ameaça à pessoa para a consecução do delito de dano, de modo que a violência ou grave ameaça deve ser um meio para a prática do delito de dano. 3.
Na hipótese, as instâncias ordinárias, após detido exame das provas carreadas aos autos, entenderam que deve ser aplicado o delito dano na sua forma qualificada por ter agido o paciente com grave ameaça e violência contra a vítima, com a finalidade de assegurar sua execução .
Assim, o acolhimento da tese de readequação típica, nos moldes pretendidos pela defesa, depende de nova e verticalizada incursão no conjunto probatório, o que é inviável na estreita via do habeas corpus.4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 784900 SC 2022/0364228-1, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 13/12/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2022).
Por consequência, uma vez que restou demonstrado, em tese, apenas a prática de dano na sua forma simples, temos que a conduta é apurada, em regra, mediante ação penal privada (art. 167, do CPB), assim, reconheço a ilegitimidade do Ministério Público para a propositura da ação penal quanto a esse fato.
Em consequência, rejeito a denúncia nesse ponto com fundamento no art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal.
Além do mais, considerando que em ações penais privadas a queixa-crime deve ser intentada no prazo de 6 (seis) meses a contar da ciência da autoria (art. 38, do CPP e art. 103, do CB) - que ocorreu no dia dos fatos (05/03/2023), constata-se o decurso, há muito, do prazo decadencial sem que a vítima tenha demonstrado interesse em continuar com o presente processo, uma vez que não apresentou a queixa no prazo legal, sendo a extinção da punibilidade do denunciado com relação a este crime medida a se impor.
II.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia e, nos termos do art. 167, do CPB c/c art. 395, inciso II, do CPP, reconheço a ilegitimidade do Ministério Público para a propositura da ação penal quanto ao crime previsto no art. 163, caput, do CPB, a extinção da punibilidade de Douglas Eduardo do Nascimento em relação ao mesmo crime em razão da decadência do direito de queixa, conforme previsão do art. 107, IV, também do CPB, e, em sentido contrário, CONDENO o mesmo denunciado pela prática do crime previsto no art. 150, caput, do CPB.
Com esteio no art. 387 do CPP e de acordo com o critério trifásico, determinado pelo artigo 68, do Código Penal, passo à dosimetria da pena.
III.
DOSIMETRIA DA PENA III.1 Circunstâncias Judiciais (art. 59, do CP) a) Culpabilidade: a reprovabilidade da conduta do agente não extrapola a prevista no tipo penal, razão pela qual reputo tal circunstância como neutra. b) Antecedentes: em conformidade com a certidão em anexo, o acusado possui antecedentes maculados a circunstância é desfavorável.
Realço que os maus antecedente estão postos na condenação nos autos da ação penal 0800309-50.2021.8.20.5100 que teve trâmite perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Assú, pelos delitos previstos nos art. 329 do CP e art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/03, c/c o art. 244-B da Lei n. 8.069/90, perpetrados em 07/02/2021, e, pois, com anterioridade a este delito de invasão de domicílio, com condenações cujo trânsito em julgado ocorreu em 26/08/2024.
Faço constar que a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito que ora se processa, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base. (Acórdão 1347578, 07143431820198070003, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 10/6/2021, publicado no PJe: 23/6/2021).
Reconheço os antecedentes como desfavoráveis. c) Conduta social e Personalidade do agente: Não havendo maiores elementos que possibilitem averiguar a conduta social, bem como a personalidade do agente, deixo de ponderar essa circunstância judicial. d) Motivos do crime: Os motivos dos delitos são próprios dos tipos penais, de forma que reputo neutra a presente circunstância. e) Circunstâncias do delito: Normais aos tipos penais. f) Consequências do crime: São normais à espécie, nada tendo a ser valorado como fator extrapenal. g) Comportamento da vítima: O comportamento da vítima em nenhum momento influenciou para a prática do delito, razão pela qual nada tem a ser valorado.
Dessa forma, Fixo a pena-base um pouco acima do mínimo legal, e, pois, em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, vez que o conjunto das circunstâncias do art. 59, CP, especialmente os antecedentes se mostrou desfavorável.
III.2 Circunstâncias agravantes e atenuantes (arts. 61 a 66 do CP) Embora em seus antecedentes o réu ostente condenação com trânsito em julgado, esse ocorreu em data posterior a prática do delito em dosimetria (26/08/2024), não podendo ser considerada como reincidência.
Tal fenômeno ocorre quando um novo crime é cometido após o trânsito em julgado de uma sentença condenatória por crime anterior.
De modo diverso, vislumbro presente a atenuante da confissão, nos moldes do art. 65, III, “d” do Código Penal.
Destarte, faço incidir sobre a pena encontrada na primeira fase a fração de um sexto.
Fazendo-o, passa a pena detentiva a importar em um mês, pena mínima cominada ao delito.
Realço que nesta fase em razão da aplicação da Súmula 231 do STJ a redução não pode ir além da pena mínima estabelecida pelo legislador, um mês.
Fixo a pena intermediária no quantum de 01 (um) mês de detenção.
III.3 Das causas de aumento e diminuição de pena Não existem causas de aumento ou diminuição a serem consideradas.
Portanto, definitiva e concreta a pena no quantum de 01 (um) mês de detenção.
III.4 Regime de cumprimento da pena Em consonância com o art. 33, §2º, “c” do CP, o réu deverá iniciar o cumprimento de pena em REGIME ABERTO.
III.5 Substituição por pena restritiva de direito e suspensão condicional da pena Aplicada pena privativa de liberdade inferior a quatro anos, não cometido mediante violência ou grave ameaça, o condenado não é tecnicamente reincidente em crime doloso, mas, possuidor de maus antecedentes.
As circunstâncias judiciais listadas no art. 44, III, Código Penal, apontam para a vedação à substituição da pena privativa por restritiva de direitos.
Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena por ser medida mais gravosa diante do quantum de pena concretamente aplicada.
III.6 Do direito de recorrer em liberdade Não existindo, nestes autos, em face do réu, elementos qualificadores para a decretação da prisão preventiva, quais sejam, aqueles descritos no art. 312 do Código Processual Penal, reconheço o direito deste de recorrer em liberdade, se por outra razão não subsistir sua prisão.
III.7 Do Pagamento das Custas Processuais (Art. 804 do CPP) O pagamento das custas, ou a concessão da justiça gratuita, serão decididos pelo juízo da execução penal, nos termos da jurisprudência do E.
TJRN (APELAÇÃO CRIMINAL, 0801883-29.2022.8.20.5600, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 22/07/2024, PUBLICADO em 23/07/2024).
IV.
PROVIMENTOS FINAIS Após o trânsito em julgado da presente decisão (art. 5o, LVII, da Constituição Federal), tomem-se as seguintes providências: I) lance o nome do condenado no Livro de Rol dos Culpados desta Comarca; II) extraia guia de recolhimento; III) oficie-se à Zona Eleitoral deste Município, comunicando a condenação do réu, com sua identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto pelo artigo 15, III, da Constituição Federal e pelo artigo 71, §2º, do Código Eleitoral.
Antes de proceder com a autuação dos autos da Execução Penal, após o trânsito em julgado da sentença, vista dos autos ao Ministério Público para manifestar-se acerca da possível prescrição executória da pena, nos termos do art. 110 do CP.
Intime-se pessoalmente o réu acerca deste decisum, nos termos do art. 392 do CPP.
Cientifique-se o Representante do Ministério Público e a Defesa.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 12:20
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 11:26
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 14/05/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca, #Não preenchido#.
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14/05/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 11:26
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca.
-
07/05/2025 22:25
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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25/04/2025 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 15:33
Juntada de diligência
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25/04/2025 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 15:28
Juntada de diligência
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22/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:05
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 09:05
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 08:39
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 14/05/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca, #Não preenchido#.
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17/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 11:04
Juntada de diligência
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10/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 15:06
Outras Decisões
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10/02/2025 12:00
Conclusos para decisão
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10/02/2025 10:57
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 14:05
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2025 10:08
Conclusos para despacho
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01/02/2025 10:07
Juntada de Certidão
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01/02/2025 03:28
Decorrido prazo de MARLUS CESAR ROCHA XAVIER em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 00:24
Decorrido prazo de MARLUS CESAR ROCHA XAVIER em 31/01/2025 23:59.
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10/12/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:17
Indeferido o pedido de Defensoria Pública do Rio Grande do Norte
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18/10/2024 12:47
Juntada de Petição de procuração
-
17/10/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 13:34
Juntada de Certidão
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30/09/2024 09:47
Decorrido prazo de DOUGLAS EDUARDO DO NASCIMENTO em 27/09/2024.
-
28/09/2024 01:45
Decorrido prazo de DOUGLAS EDUARDO DO NASCIMENTO em 27/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 17:29
Juntada de diligência
-
05/09/2024 08:41
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 18:04
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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16/08/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 08:58
Juntada de devolução de mandado
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30/07/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 13:12
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 12:39
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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25/06/2024 12:20
Recebida a denúncia contra DOUGLAS EDUARDO DO NASCIMENTO
-
24/06/2024 14:37
Conclusos para decisão
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24/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Decisão / Despacho • Arquivo
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