TJRN - 0804292-97.2025.8.20.5106
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0804292-97.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JADLON GABRIEL CORTEZ DA SILVA REU: LATAM LINHAS AEREAS SA SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de ação indenizatória proposta por JADLON GABRIEL CORTEZ DA SILVA em face de LATAM LINHAS AÉREAS S.A., em razão de sucessivos infortúnios ocorridos no itinerário Fortaleza/CE – Guarulhos/SP – Florianópolis/SC, nos dias 17 a 19/02/2025.
Narra o autor que, em 17/02/2025, após a decolagem de Fortaleza, houve “bird strike”, forçando retorno e pouso de segurança, com pernoite custeado pela ré (hotel e vouchers), o que lhe fez perder a conexão; no dia seguinte, 18/02/2025, o voo decolou, mas, na aproximação a Guarulhos, o aeroporto fechou por tempestade, a aeronave alternou para aeroporto no interior de MG para reabastecimento e, somente por volta de 19h30, conseguiu pousar em GRU; em seguida, foi reacomodado para 19/02/2025, às 21h00; antes do embarque final, ao tentar utilizar vouchers de alimentação, verificou que estavam vencidos, arcando com jantar de R$ 118,65.
Requer a condenação por danos morais (R$ 10.000,00) e materiais (R$ 118,65), Os documentos da inicial incluem comprovantes do voo, do “bird strike”, dos vouchers, do vencimento dos vouchers e do gasto de R$ 118,65.
Citada a ré apresentou contestação tempestiva.
Em preliminar, alegou ausência de interesse de agir por inexistir prévia tentativa de solução administrativa (invocando o IRDR/TJMG – Tema 91); suscitou ausência de documentos essenciais; e impugnou a justiça gratuita.
No mérito, sustentou prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o CDC e a ocorrência de fortuito externo (colisão com ave e condições meteorológicas adversas) a afastar o dever de indenizar, enfatizando que as informações meteorológicas (METAR) são oficiais e conferíveis.
Decido.
As preliminares não prosperam. (a) Interesse de agir.
Em que pese o IRDR/TJMG citado pela ré, não tem eficácia vinculante nesta jurisdição e, além disso, o acesso à jurisdição não se condiciona à exaustão de vias administrativas em hipóteses como a dos autos.
A narrativa evidencia conflito atual e concreto, com pretensão resistida, sendo suficiente à configuração do interesse processual. (b) Ausência de documentos essenciais.
Os autos revelam que, com a petição inicial, foram coligidos documentos hábeis à demonstração dos fatos basilares: comprovantes do voo e do incidente (“bird strike”), vouchers e o recibo do gasto de R$ 118,65 em razão de vouchers vencidos, o que afasta a alegação de inépcia documental.
No mérito, a relação é de consumo e a responsabilidade do transportador é objetiva, nos termos do CDC, sem exclusão da aplicação das normas específicas do setor aeronáutico em aspectos técnicos e regulatórios.
A ré aponta duas causas autônomas para os transtornos: (i) “bird strike” no trecho FOR–GRU, que acarretou retorno e pernoite; e (ii) fechamento temporário de Guarulhos por tempestade, que demandou espera em órbita, alternância para aeroporto interiorano para reabastecimento e posterior pouso apenas às 19h30.
A nota técnica e o material juntado elucidam a confiabilidade e a forma de consulta do METAR, relatório meteorológico emitido pela REDEMET/DECEA, com dados padronizados e acessíveis, inclusive históricos, cuja apresentação em juízo pode se dar pela própria transcrição codificada.
Tais elementos, quando comprovados, em regra caracterizam fortuito externo, suficiente para excluir o dever de indenizar pelo mero atraso/cancelamento em si, mas não afastam os deveres de assistência material e de adequada reacomodação, que permanecem exigíveis.
No caso concreto, ainda que se reconheça a plausibilidade das causas técnicas narradas (colisão com ave e intempéries), há prova de que, quando da reacomodação e da longa espera até o embarque do dia 19/02/2025, dois dos vouchers fornecidos estavam vencidos, obrigando o consumidor a suportar despesa alimentar imediata de R$ 118,65 – gasto que encontra lastro documental nos autos e decorre de falha específica na prestação da assistência devida.
Tal fato, aliado à sucessão de eventos, ao desgaste acima do tolerável e à negativa de remarcação para o dia 20 sem ônus, revela defeito pontual no serviço de assistência material, superando o mero aborrecimento cotidiano.
Desse modo, impõe-se a reparação do dano material correspondente ao desembolso comprovado e, no tocante ao dano moral, a compensação em patamar moderado, suficiente para cumprir as funções pedagógica e satisfatória, sem enriquecimento indevido, fixando-se em R$ 6.000,00 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: (a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 118,65 (cento e dezoito reais e sessenta e cinco centavos), a título de DANOS MATERIAIS, atualizados exclusivamente pela Taxa SELIC desde 19/02/2025, data do desembolso; (b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de DANOS MORAIS, atualizados exclusivamente pela Taxa SELIC a partir da citação válida.
O não cumprimento da condenação pecuniária contida na presente sentença no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado implicará em multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1°, primeira parte do CPC, independente de nova intimação.
Sem custas ou honorários, em virtude da vedação expressa do art. 55, da Lei 9.099/95.
Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 22:22
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 07:09
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 07:08
Juntada de Certidão
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10/07/2025 00:22
Decorrido prazo de RODOLFO RUBECHE FERREIRA BRAZ em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:21
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0804292-97.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: JADLON GABRIEL CORTEZ DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RODOLFO RUBECHE FERREIRA BRAZ - RN16172 Parte Ré/Executada REU: LATAM LINHAS AEREAS SA Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - RN1083-A Destinatário: RODOLFO RUBECHE FERREIRA BRAZ Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juíz(a) deste 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 10 dias, apresentar impugnação à(s) contestação(ões) juntada(s) aos autos (id. 147974417).
Desta forma, fica devidamente intimada.
Mossoró/RN, 23 de junho de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
23/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:08
Juntada de Certidão
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12/04/2025 01:22
Decorrido prazo de TAM - LINHAS AÉREAS S/A em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:16
Decorrido prazo de TAM - LINHAS AÉREAS S/A em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:47
Juntada de Certidão
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26/02/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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