TJRN - 0824043-94.2025.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 07:58
Juntada de Petição de comunicações
-
18/06/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 08:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0824043-94.2025.8.20.5001 Parte autora: USIEL AGRIPINO DA SILVA e outros (2) Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Usiel Agripino da Silva e outros ajuizaram ação de cobrança em face do Estado do Rio Grande do Norte.
Os autores requereram o pagamento das férias de 2020, de forma integral, e de 2021, na proporção de 6/12 (seis doze avos), acrescidos do 1/3 constitucional, da servidora falecida Josefa Zuila de Lima Silva. É o que importa relatar.
Segue decisão.
Através de pesquisas empreendidas no Sistema PJe 1º Grau, verifica-se que a parte autora havia ingressado com o Processo de nº 0829232-87.2024.8.20.5001, o qual tramitou perante o 6º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, no qual buscava, dentre outros pedidos, o pagamento das férias de 2020 integral e 2021 de forma proporcional.
A sentença de Id 148742412 (anexada a estes autos) indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Em decorrência, o 6º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal passou a ser o competente, pela regra da prevenção, para processar os mesmos pleitos apresentados pela parte autora, conforme determina o art. 286, inciso II, do CPC, in verbis: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento.
Parágrafo único.
Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor. (Negritou-se).
Assim, verificando-se que parte do objeto da presente demanda é idêntico ao objeto da causa veiculada no Processo nº 0829232-87.2024.8.20.5001, resta patente que este Juízo não é competente para processar e julgar a presente querela.
Pelo exposto, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente demanda, declinando a competência para processar e julgar em favor do Juízo de Direito do 6º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, em razão da prevenção ensejada pelo ajuizamento prévio do Processo de nº 0829232-87.2024.8.20.5001.
Assim, encaminhem-se os autos ao Juízo declinado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 9 de junho de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
16/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:14
Declarada incompetência
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15/04/2025 09:04
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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