TJRN - 0807772-98.2025.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:32
Decorrido prazo de MICHELLE MEDEIROS DO AMARAL VERISSIMO em 08/09/2025 23:59.
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11/09/2025 02:32
Juntada de entregue (ecarta)
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08/09/2025 05:52
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807772-98.2025.8.20.5004 AUTOR: MICHELLE MEDEIROS DO AMARAL VERISSIMO REU: MICROSOFT INFORMATICA LTDA DECISÃO Vistos, em correição.
Trata-se de embargos de declaração que visam exclusivamente à rediscussão de matéria já apreciada por este Juízo. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou dúvida.
Não se prestam, contudo, ao reexame do mérito da decisão.
No caso, inexiste qualquer dos vícios legais.
A sentença embargada encontra-se devidamente fundamentada, não sendo exigível pronunciamento judicial sobre todos os argumentos expendidos pelas partes, desde que suficiente a motivação apresentada para a resolução do feito.
Ressalte-se, ademais, que há jurisprudência consolidada no sentido de que o magistrado não está obrigado a enfrentar pormenorizadamente todos os argumentos das partes, desde que os fundamentos adotados na decisão sejam suficientes para a solução da controvérsia (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.335.298).
Diante disso, conheço os presentes embargos e rejeito-os.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, volte os autos para decisão.
NATAL /RN, 3 de setembro de 2025.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 22:10
Embargos de declaração não acolhidos
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01/09/2025 08:51
Juntada de petição
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28/08/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 07:37
Juntada de petição
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25/08/2025 10:53
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:52
Juntada de Certidão
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22/08/2025 10:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 08:48
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0807772-98.2025.8.20.5004 Parte autora: MICHELLE MEDEIROS DO AMARAL VERISSIMO Parte ré: MICROSOFT INFORMATICA LTDA SENTENÇA Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
MICHELLE MEDEIROS DO AMARAL VERISSIMO ajuizou a presente demanda contra MICROSOFT INFORMÁTICA LTDA, narrando que: I) é cliente dos serviços da ré há muitos anos, possuindo uma conta de e-mail ([email protected]); II) em 04/05/2025, não conseguiu mais obter acesso a sua conta, recebendo informação de bloqueio/suspensão por motivos de segurança; III) ficou bastante preocupada, visto que utiliza a conta para acesso a vários segmentos de sua vida social e profissional, inclusive, com agenda vasta de contatos vinculados à referida conta; IV) tentou por diversas vezes a resolução amigável da controvérsia, porém, não obteve o êxito necessário.
Com isso, requereu que seja determinada a obrigação de fazer consistente na redefinição de sua conta de e-mail para que possa criar nova senha ou a devolução das credenciais, bem como a condenação ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais.
Instada a se manifestar, a ré, preliminarmente, suscitou incompetência do juízo por necessidade de produção de prova técnica e inépcia da inicial.
No mérito, aduziu, em síntese, pela ausência de ato ilícito e inocorrência de danos morais no presente caso, em razão de ter agido no exercício regular do direito.
Inicialmente, REJEITO a preliminar de incompetência do Juízo pela suposta necessidade de produção de prova pericial, considerando que a matéria não se caracteriza como complexa e que os documentos anexados aos autos são suficientes para o deslinde da lide.
Ademais, não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial, visto que o réu não comprovou a presença de nenhum dos requisitos contantes do §1º do art. 330, do Código de Processo Civil, ante a existência de narração fática lógica e coerente, pedido determinado e compatível, bem como causa de pedir e documentação suficiente para análise meritória.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Pois bem.
Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
Assim, considerando-se a natureza negativa da prova imposta ao autor, e, considerando-se a sua hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança da narrativa autoral, com fulcro no art. 6°, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em desfavor da ré.
Como é notório, trata-se de medida prevista no art. 6º, VIII, do CDC, consoante já exposto, com arrimo, ainda, na hipervulnerabilidade técnica do consumidor para demonstração de fato negativo, isto é, a inexistência da relação jurídica mantida com a parte requerida.
Nesse sentido, a demonstração da ausência de ilícito e respeito aos princípios básicos da relação travada é ônus que incumbe ao demandado.
Com efeito, afirma a efetivação de bloqueio de perfil usado para trabalho de maneira unilateral e sem a concessão do contraditório e da ampla defesa.
Assim sendo, como antes mencionado, à parte requerida foi atribuído o ônus probatório de trazer aos autos a culpa exclusiva para justificar o bloqueio, como o descumprimento de medidas de segurança, acesso inválido por perfil falso, uso de senha de terceiros ou qualquer elemento justificador da medida abrupta tomada pelo réu.
A controvérsia se assenta no direito do autor na reativação de sua conta de Instagram, bem como na condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, tendo a ré alegado que todos os usuários de suas plataformas estão sujeitos aos Termos de Uso, sendo patente as supostas reiteradas violações do demandante. É certo que às gestoras das plataformas digitais é dado fazer cumprir o regramento contratual, o que não se confunde com a arbitrária suspensão de usuários, sem justo motivo e a pretexto de se assegurar a observância do pactuado.
Incumbia à requerida viabilizar a cognição judicial dos fatos que motivaram a exclusão ou suspensão administrativa do requerente, o que deixou de fazer.
Com efeito, a ré se limitou a alegar, de modo genérico, a necessidade de observância dos Termos de Uso, mas não comprovou qual o termo de uso que o autor deixou de observar da conta, bem como não indicou, de forma específica, qual o ato ou conteúdo exposto que teria caracterizado a suposta violação.
Portanto, à luz de tais circunstâncias, ausente demonstração concreta de violação capaz de justificar o bloqueio do perfil, de rigor o acolhimento da pretensão relativa à reativação da conta do requerente.
No caso em questão, alguns elementos conduzem a verossimilhança das alegações autorais quanto o uso profissional do perfil e a ocorrência do bloqueio (ID 155868061). É ilegal e abusiva a exclusão unilateral de conta pessoal em rede social, como o Instagram/Facebook, sem que seja assegurado ao usuário o contraditório mínimo, tampouco fornecida justificativa concreta e individualizada da suposta violação aos termos de uso.
Ainda que a plataforma disponha de autonomia para gerir seus serviços e impor regras de convivência, tal autonomia não pode ser exercida de forma arbitrária ou à margem do ordenamento jurídico, sobretudo quando afeta direitos da personalidade e expectativas legítimas do usuário.
A jurisprudência pátria tem reconhecido que o fornecimento de serviços em plataformas digitais configura relação de consumo, submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 6º, III e VIII do CDC, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara, bem como o acesso à justiça com a inversão do ônus da prova em seu favor, quando verossímil a alegação e evidenciada a hipossuficiência técnica.
A exclusão da conta, sem qualquer motivação ou abertura de prazo para defesa, viola não apenas esses princípios, mas o próprio dever de boa-fé objetiva que rege as relações contratuais.
Com efeito, não consta nos autos qualquer prova concreta por parte da plataforma de que a conta do autor teria infringido regras ou propagado conteúdo ilícito.
A simples alegação genérica de descumprimento dos termos de uso, desacompanhada de documentação técnica ou administrativa que a sustente, não é suficiente para legitimar medida tão drástica. É dever do fornecedor demonstrar, de forma clara, qual cláusula teria sido violada e qual conduta motivou a desativação.
Ressalte-se que a ausência de prévia comunicação ou de canal efetivo de defesa ao usuário compromete gravemente a legalidade do ato, por ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88).
Mesmo em relações privadas, sobretudo quando envolvem direitos fundamentais e monopólio informacional, impõe-se o respeito às garantias mínimas do devido processo legal substantivo.
Portanto, restando incontroversa a exclusão da conta pessoal do autor sem qualquer notificação ou fundamentação específica, impõe-se reconhecer a ilicitude da conduta da plataforma, que desrespeitou não apenas cláusulas contratuais implícitas, mas também normas de ordem pública que regulam a proteção do consumidor e os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da liberdade de expressão.
Por conseguinte, os elementos fáticos-probatórios conduzem à teoria de bloqueio indevido e legitimam os pedidos contidos na exordial pela evidente falha do serviço prestado.
Registra-se que a previsão do CDC, a partir de seu art. 12 e também 18, de que o fornecedor de serviços é responsável objetivamente pelos vícios na prestação do serviço e, ainda pelos danos causados aos consumidores na sua prestação.
Outrossim, a responsabilidade objetiva advém da própria aplicação do Código Civil de 2002, ao prever no art. 927, parágrafo único, a teoria da atividade de risco, um dos tripés que sustentam a teoria da responsabilidade civil do novo código privado.
Portanto, diante da falha da prestação dos serviços e constatada a ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a procedência do pleito de reativação imediata do perfil é medida que se impõe.
No caso em tela, restou suficientemente demonstrado que a parte autora teve sua conta de e-mail pessoal bloqueada de forma unilateral pela ré, sem qualquer notificação prévia ou justificativa plausível, tampouco apresentação de fundamentos técnicos que legitimassem tal medida extrema.
Trata-se de situação que afronta diretamente os direitos da personalidade da consumidora, em especial no que diz respeito à intimidade, liberdade de comunicação e segurança da informação, protegidos constitucionalmente nos termos do art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal.
A conta de e-mail da autora estava vinculada a diversos serviços essenciais de sua vida pessoal e profissional, incluindo comunicação com contatos de trabalho, acesso a documentos importantes, autenticação em redes sociais e plataformas diversas.
A suspensão arbitrária e sem fundamento legítimo de tal serviço implicou grave obstáculo ao exercício pleno de suas atividades diárias, caracterizando um desequilíbrio injustificável na relação de consumo, conforme vedado pelo art. 6º, incisos III e VI, do Código de Defesa do Consumidor. É dever da fornecedora de serviços digitais agir com boa-fé, transparência e diligência, fornecendo ao consumidor informações claras e prévias sobre limitações, suspensões ou bloqueios de acesso.
A ré, entretanto, não comprovou qualquer infração contratual ou violação das políticas de uso que pudesse justificar o bloqueio da conta da autora.
A inércia em esclarecer os motivos e a omissão em restaurar o acesso à conta agravam ainda mais os danos sofridos, gerando angústia, frustração e insegurança à usuária, que se viu privada do acesso a informações pessoais e profissionais relevantes.
A jurisprudência pátria já reconhece, de forma reiterada, que o bloqueio injustificado de contas eletrônicas, sem prévia comunicação ao consumidor e sem apresentação de justificativa técnica idônea, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais.
A situação aqui analisada ultrapassa o mero dissabor cotidiano, alcançando verdadeira lesão à esfera moral da autora, por conta da interrupção abrupta de serviços essenciais que integram sua rotina.
Diante desse cenário, reconhece-se que a ré, Microsoft, falhou no cumprimento de seus deveres contratuais e legais, assumindo o risco de causar danos ao consumidor, conforme responsabilização objetiva prevista no art. 14 do CDC.
Assim, a reparação dos danos morais é medida que se impõe, diante da lesão concreta aos direitos da autora, da ausência de justificativa por parte da ré e dos evidentes transtornos advindos do bloqueio injustificado de sua conta de e-mail.
Não bastasse o bloqueio injustificado da conta de e-mail, destaca-se a conduta omissiva e desidiosa da ré no atendimento à consumidora, que buscou administrativamente a resolução do impasse, sem, contudo, obter resposta eficaz ou solução concreta por parte da prestadora do serviço.
Tal postura revela descaso com os direitos do consumidor e contraria frontalmente os princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva, além de violar o dever de atendimento adequado previsto no art. 14 do CDC, agravando sobremaneira os danos morais experimentados diante da completa sensação de abandono e impotência frente a uma corporação de grande porte e poder tecnológico O nexo causal é patente, pois os danos morais sofridos pelo autor decorreram de conduta ilícita atribuível à ré.
Considerando-se as peculiaridades do caso em apreço, entendo por justo e razoável que a compensação respectiva seja fixada no montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para: a) CONFIRMAR a decisão exarada em tutela antecipada (ID 150590124) e DETERMINAR a adoção definitiva de providências para restabelecimento da conta de e-mail da autora ([email protected]), nos termos do referido decisum; b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de compensação por danos morais, tudo no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º do CPC, acrescidos de juros com base na Taxa Legal (art. 406, §1º, do Código Civil), a contar da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA),a partir da data desta sentença, nos termos da súmula 362 do STJ.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 17 de agosto de 2025.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/08/2025 21:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 08:14
Conclusos para decisão
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26/06/2025 08:11
Juntada de petição
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25/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807772-98.2025.8.20.5004 AUTOR: MICHELLE MEDEIROS DO AMARAL VERISSIMO REU: MICROSOFT INFORMATICA LTDA DECISÃO Intime-se a parte ré para que, no prazo de 05 dias e com urgência, se manifeste sobre a petição de Id. 153123022, em que a parte autora informa a ausência de cumprimento do pedido de urgência, deferido por este Juízo em caráter antecipatório.
Desde já, comprovada a ausência de cumprimento, fica majorada a multa arbitrada para o dobro do valor inicialmente fixado, a contar da intimação da presente decisão.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 22 de junho de 2025.
JOSÉ MARIA NASCIMENTO Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:35
Outras Decisões
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30/05/2025 08:33
Juntada de petição
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27/05/2025 13:38
Juntada de réplica
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23/05/2025 10:17
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 02:20
Juntada de entregue (ecarta)
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22/05/2025 08:51
Conclusos para decisão
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22/05/2025 08:50
Juntada de petição
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13/05/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 14:32
Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 10:37
Conclusos para decisão
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07/05/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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