TJRN - 0800612-84.2025.8.20.5145
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 06:09
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0800612-84.2025.8.20.5145 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a).
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta da Comarca de Nísia Floresta/RN, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da resposta do réu (exceção, contestação e reconvenção), bem como, INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade.
Nísia Floresta, 4 de setembro de 2025.
HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA Por Ordem do MM.
Juiz de Direito -
04/09/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 03:35
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, Nísia Floresta - RN Whatsapp: (84) 9 8111 - 9426 | Telefone 84 3673 - 9441 | E-mail: [email protected] Processo: 0800612-84.2025.8.20.5145 Parte Ativa: ALDENICE DE SANTANA Parte Passiva: NEGOCIOS IMOBILIARIOS PINTO E BASTOS LTDA - ME VIRTUAL ( x ) | PRESENCIAL ( ) | HÍBRIDA ( ) A U D I Ê N C I A D E MEDIAÇÃO Em 14/08/2025 09:00 até 09:25 horas na Sala de Audiências da Comarca de Nísia Floresta/RN, na tentativa de buscar uma solução amigável para o litígio e em consonância com o disposto no art. 334, §1º, do CPC e na Resolução 012/2007-TJ/RN, com a presença do mediador VITOR EMANUEL TEIXEIRA DE FRANCA, ao final assinado, sob a orientação do(a) MM Juiz(a) de Direito, foi aberta a sessão de mediação.
Com as formalidades de estilo, foram apregoadas as partes, tendo comparecido a autora ALDENICE DE SANTANA, acompanhada de seu advogado, o Dr.
SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR, e o réu, representado pelos senhor MARCELO BASTOS PINTO, acompanhado de deu advogado, o Dr.
MARCÍLIO MESQUITA DE GOES (OAB/RN 3265/RN), que juntará procuração.
Identificadas as partes, houve a definição do objeto demandado, bem como a escuta ativa das partes presentes, lançamento de proposta de acordo, contudo, não foi possível chegar a um consenso neste momento.
E nada mais havendo a tratar, foi lavrado o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado por todos.
ATO ORDINATÓRIO Por Ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito tem o(a) promovido(a) o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, sob pena de revelia, ficando a parte autora com o mesmo prazo para replicar.
Após, voltem-me conclusos.
Nísia Floresta/RN, 14 de agosto de 2025.
VITOR EMANUEL TEIXEIRA DE FRANCA Mediador (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/08/2025 09:32
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 14/08/2025 09:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta, #Não preenchido#.
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14/08/2025 09:32
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/08/2025 09:00, 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta.
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12/08/2025 09:34
Juntada de aviso de recebimento
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08/08/2025 11:59
Juntada de Petição de procuração
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29/07/2025 14:13
Juntada de aviso de recebimento
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21/07/2025 13:42
Juntada de citação
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21/07/2025 10:08
Recebidos os autos.
-
21/07/2025 10:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta
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18/07/2025 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2025 08:35
Juntada de diligência
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17/07/2025 11:18
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 09:08
Juntada de aviso de recebimento
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15/07/2025 09:08
Juntada de Certidão
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27/06/2025 10:50
Juntada de documento de comprovação
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25/06/2025 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 00:42
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:42
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, Nísia Floresta - RN Whatsapp: (84) 9 8111 - 9426 | Telefone 84 3673 - 9441 | E-mail: [email protected] DESTINATÁRIO: ALDENICE DE SANTANA Processo: 0800612-84.2025.8.20.5145 Parte Ativa: ALDENICE DE SANTANA Parte Passiva: NEGOCIOS IMOBILIARIOS PINTO E BASTOS LTDA - ME INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Por ordem do(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta, fica vossa senhoria INTIMADA a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil neste momento: 14/08/2025 09:00 VIRTUALMENTE pelo aplicativo Microsoft Teams.
O aplicativo Microsoft Teams está disponível para celulares Android e IOS ou para download no computador.
Baixe-o, cadastre-se e entre na sala de audiência virtual no dia e horário de sua audiência clicando no link ou lendo o QR Code abaixo apontados: LINK DA AUDIÊNCIA https://lnk.tjrn.jus.br/9mt00 QRCODE DA AUDIÊNCIA Caso não possua condições de participar de forma virtual, vá ao fórum de Nísia Floresta ou ao Centro Avançado do Judiciário (Cenajud) de Arez no dia e horário de sua audiência.
DECISÃO/DESPACHO: Trata-se de Ação de Manutenção de Posse ajuizada por Aldenice de Santana Lopes em face de Negócios Imobiliários Pinto e Bastos Ltda., sustentando que comprou em 02/03/2004 um terreno constituído de 2,52 hectares pertencente a Francisco de Assis Plácido, e que construiu uma casa no ano de 2006 em três pavimentos, área de lazer, terraço e churrasqueira, bem como realizou o plantio de cajueiros, mangueiras, coqueiros e outros.
Alega que nunca teve sua posse molestada até outubro/2024, quando o proprietário da ré se apresentou como proprietário do imóvel em razão do julgamento do processo nº 0000466-42.2005.8.20.0145, do qual a autora nunca fez parte.
No mesmo mês, a autora tomou conhecimento de que a cerca de sua propriedade foi derrubada pelo réu, com o furto de todo o material.
Deste modo, em sede de tutela de urgência, requereu a concessão de mandado de manutenção de posse sobre a propriedade e que o réu seja proibido de impedir o acesso da autora, seus familiares e terceiros no imóvel, bem como a recolocação das cercas às suas expensas. É o relatório.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter cautelar.
A concessão de tutela cautelar antecedente requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
Perquirindo esse objetivo, registro que a pretensão formulada na inicial apresenta probabilidade do direito.
Em verdade, pelos documentos juntados até o momento nos autos, conclui-se, em uma análise preliminar, que a autora se encontra na posse do imóvel desde o ano de 2006, conforme contrato juntado ao id. 147510897.
Além disso, a autora não integrou o processo nº 0000466-42.2005.8.20.0145, o qual se tratou de uma Ação de Usucapião julgada improcedente, bem como não participa da Ação de Reintegração de Posse nº 0802220-88.2023.8.20.5145, ajuizada pelo ora réu em desfavor unicamente de Francisco de Assis Plácido.
Por tal motivo, salvo melhor juízo, as sentenças e decisões proferidas nestes dois autos não poderiam lhe prejudicar, conforme art. 506 do CPC.
Se não bastasse, a autora junta comprovação de ampla ocupação do imóvel, com a construção de residência em três pavimentos, além de galinheiros, canil e plantações.
Assim, considerando que o imóvel possui pouco mais de 2,52 ha, mostra-se bastante provável que o valor das benfeitorias ultrapasse o próprio valor da terra nua.
Desta forma, ainda que o réu tenha eventual direito sobre o imóvel, mesmo assim teria que indenizar a autora pelas benfeitorias necessárias e úteis realizadas no imóvel, por força do art. 1.219 do Código Civil.
Da mesma forma, a pretensão apresenta perigo de dano ao se considerar que o réu realizou a derrubada das cercas que delimitam a propriedade, bem como do portão de entrada do imóvel, ameaçando a posse da autora, que em tese a exercia por 18 (dezoito) anos.
Portanto, assiste razão à autora quanto ao pedido de manutenção de posse, assim como no que diz respeito à reconstrução da cerca e do colchete.
Por sua vez, considerando que o imóvel tratado nos presentes autos se encontra inserido no imóvel tratado na Reintegração de Posse nº 0802220-88.2023.8.20.5145, entendo pela existência de conexão entre os autos, devendo os processos serem reunidos para decisão em conjunto.
Ademais, verifica-se que houve o deferimento de tutela antecipada nos autos conexos, os quais devem ser parcialmente revogados, apenas para resguardar a posse da autora.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DEFIRO a tutela provisória requerida, a fim de: a) manter a posse do imóvel tratado nos autos em favor de Aldenice de Santana Lopes; b) revogar, em parte, a tutela antecipada deferida na Reintegração de Posse nº 0802220-88.2023.8.20.5145, apenas quanto à área sob posse de Aldenice de Santana Lopes; c) determinar que o réu permita a entrada da autora, seus familiares e quem por esta for permitido no imóvel tratado nos autos, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais) por cada ato contrário; e d) determinar a reconstrução da cerca e do colchete retirados pelo réu no prazo de 20 (vinte) a contar da intimação pessoal, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil Reais) até o total de R$ 20.000,00 (vinte mil Reais).
EXPEÇA-SE Mandado de Manutenção de Posse e CERTIFIQUE-SE no processo 0802220-88.2023.8.20.5145 o deferimento da tutela antecipada, juntando-se cópia desta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Designe-se audiência de conciliação/mediação, a ser realizada pelo CEJUSC desta comarca, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser intimada a parte adversa com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência, em conformidade com o art. 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se a parte ré, fazendo constar que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação será contado a partir da realização da audiência.
Na mesma oportunidade, deverá esclarecer se pretende produzir prova em audiência de instrução e especificando o tipo de prova que pretende produzir, com a respectiva justificativa Havendo contestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 dias.
Na oportunidade, caberá esclarecer se deseja produzir prova em audiência de instrução e especificando de forma clara que tipo de prova pretende produzir, com a justificativa correspondente Expedientes necessários.
Nísia Floresta/RN, 4 de abril de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito OBSERVAÇÃO: Art. 334 (...) § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; (...) § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Esta audiência é uma oportunidade de conversa, então recomenda-se dispor de pelo menos uma hora para que tudo seja encaminhado na medida da importância que você é trazido ao Poder Judiciário.
Nísia Floresta/RN, 16 de junho de 2025.
VITOR EMANUEL TEIXEIRA DE FRANCA Por Ordem do MM.
Juiz de Direito -
16/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/06/2025 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:26
Juntada de intimação de audiência
-
16/06/2025 12:25
Juntada de citação
-
16/06/2025 12:23
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 14/08/2025 09:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta, #Não preenchido#.
-
16/06/2025 12:23
Recebidos os autos.
-
16/06/2025 12:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta
-
10/06/2025 14:44
Juntada de aviso de recebimento
-
04/06/2025 00:25
Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR em 03/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:50
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2025 13:25
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada conduzida por 27/05/2025 14:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta, #Não preenchido#.
-
23/05/2025 13:25
Juntada de ato ordinatório
-
23/05/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 12:36
Juntada de documento de comprovação
-
30/04/2025 02:22
Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:14
Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR em 29/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 15/04/2025.
-
16/04/2025 00:00
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/04/2025 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:04
Juntada de citação
-
10/04/2025 17:02
Juntada de intimação de audiência
-
10/04/2025 16:58
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 27/05/2025 14:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta, #Não preenchido#.
-
09/04/2025 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2025 09:52
Juntada de diligência
-
08/04/2025 12:59
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 14:01
Recebidos os autos.
-
07/04/2025 14:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta
-
07/04/2025 12:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2025 10:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/04/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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