TJRN - 0801238-06.2025.8.20.5145
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:59
Juntada de Petição de petição incidental
-
01/09/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 13:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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03/07/2025 13:56
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Processo: 0801238-06.2025.8.20.5145 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: CARLOS ALEXANDRE CUNHA CAMPOS Réu: EDILSON TAIPA DECISÃO Trata-se de Ação de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE em que a parte autora, CARLOS ALEXANDRE CUNHA CAMPOS formulou pedido de Justiça Gratuita.
Juntou aos autos documentos. É o relatório.
Decido.
Observa-se, atualmente, o aumento significativo de pessoas que buscam litigar sob o pálio da Justiça Gratuita, sem que apresentem qualquer justificativa plausível à concessão desse benefício.
Encontra-se superada a compreensão de que era suficiente à parte pedir o benefício, apenas declarando a condição de pobreza e de insuficiência econômica.
Torna-se necessária a indicação de elementos que levem a conclusão de que o acesso ao Judiciário será inibido se não for outorgado à parte o benefício legal.
No caso, embora a parte requerente afirme não possuir condições de arcar com as custas no presente processo, verifica-se, a partir das afirmações da inicial, que a parte autora aufere renda mensal superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o que atualmente equivale a R$ 3.262,96 (40% de R$ 8.157,41), parâmetro este previsto no art. 790, §3º, da CLT ("É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social").
Desse modo, os elementos constantes dos autos infirmam a alegação autoral de impossibilidade de arcar com as custas processuais, não se vislumbrando o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Isto posto, dada a escolha pelo rito ordinário e o valor da causa, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita formulado na inicial e, em consequência, determino a intimação da parte autora, por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
P.
I.
Nísia Floresta, 30 de junho de 2025 MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito -
01/07/2025 16:52
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
01/07/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Carlos Alexandre Cunha Campos.
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28/06/2025 18:21
Conclusos para decisão
-
28/06/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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