TJRN - 0843048-05.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0843048-05.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA LUCINEIDE DE LIMA registrado(a) civilmente como MARIA LUCINEIDE DE LIMA MELO EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seus Procuradores/Advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 18 de julho de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
18/07/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 07:30
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2025 06:45
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:06
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 13:28
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:28
Embargos de declaração não acolhidos
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04/07/2025 20:04
Conclusos para decisão
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04/07/2025 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0843048-05.2025.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:MARIA LUCINEIDE DE LIMA registrado(a) civilmente como MARIA LUCINEIDE DE LIMA MELO PARTE DEMANDADA:INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de execução individual de sentença coletiva em que a parte exequente pretende a execução do título formado nos autos da ação de nº 0801191-95.2012.8.20.0001, a qual tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, em defesa da categoria dos professores da rede estadual, resultando na condenação do Estado do RN ao pagamento de quantia não inferior ao piso nacional, fixado em lei específica, ainda que federal, a título de vencimento base.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Intimada para se manifestar acerca da possível ocorrência da prescrição, a parte exequente defendeu que a obrigação consubstanciada no título é de trato sucessivo, de modo que estaria afastada a incidência do referido instituto. É o que importa relata.
Decido.
De início, cumpre esclarecer que sentença ora executada, transitou em julgado na data de 20 de setembro de 2017, tendo sido alvo de execuções individuais empreendidas por advogados particulares e também pelo próprio Sindicato.
Com o ingresso das execuções coletivas, o SINTE/RN logrou êxito em obter acordo com o Estado do RN, por intermédio do Núcleo de Ações Coletivas, o qual tem sido anexado em todas os cumprimentos de sentença que tramitam nas Varas Fazendárias desta comarca, cuja cláusula primeira é específica e clara: “1.
O SINTE/RN adere aos cálculos apresentados pelo Estado do RN no valor de R$ 403.699.044,80 (quatrocentos e três milhões, seiscentos e noventa e nove mil, quarenta e quatro reais e oitenta centavos), tendo a resolução definitiva do processo judicial coletiva transitado em julgado nº 0801191-95.2012.8.20.0001 e 0803213-80.2022.8.20.000 no NUGEPNAC, bem como de todos os incidentes e recursos correlatos, estabelecendo-se obrigações recíprocas".
Portanto, diante do acordo coletivo homologado, observo que a pretensão executiva nascida com o trânsito em julgado da ação coletiva em apreço já foi satisfeita, de modo que inexiste título hábil a aparelhar a execução dos anos ora cobrados.
Assim, indefiro a petição inicial e EXTINGO a presente execução, nos termos do art. 924, I do CPC.
Intime-se e cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
02/07/2025 05:48
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 05:48
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:06
Indeferida a petição inicial
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01/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 14:44
Conclusos para decisão
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30/06/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0843048-05.2025.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:MARIA LUCINEIDE DE LIMA registrado(a) civilmente como MARIA LUCINEIDE DE LIMA MELO PARTE DEMANDADA:INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a dicção dos arts. 9 e 10 do CPC, determino a intimação da parte exequente para em 10 (dez) dias se manifestar acerca da possível ocorrência de prescrição no caso concreto, em razão do que preleciona a súmula 150 do STF.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
27/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 17:29
Conclusos para despacho
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11/06/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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