TJRN - 0843048-05.2025.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 13:54
Recebidos os autos
-
31/07/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 13:54
Distribuído por sorteio
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0843048-05.2025.8.20.5001 Requerente: MARIA LUCINEIDE DE LIMA MELO Requerido: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
A parte embargante em epígrafe opôs embargos de declaração contra a sentença de Id. 156121753, requerendo, em síntese, que fosse sanada a omissão no tocante ao mérito da demanda. É o que importa relatar.
Decido.
Embargos tempestivos, conheço dos mesmos para os denegar de plano, uma vez que, através da simples leitura dos embargos e da decisão, verifica-se a exposição de todas as razões de fato e de direito que fundamentam às conclusões, sendo evidente caso de irresignação contra os seus termos.
Em verdade, a parte embargante visa obter reapreciação dos termos da decisão, o que não cabe não via dos embargos.
Neste sentido, a jurisprudência tem se pronunciado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE QUANTO AOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NO JULGADO.
FUNDAMENTO CLARO, COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OBJETO DE JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESCOLHIDA.
PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO CABE NO CASO DOS AUTOS.
RECURSO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º DO CÓDIGO DE RITOS.
EMBARGOS DESPROVIDOS.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0101571-25.2016.8.20.0162, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/04/2023, PUBLICADO em 25/04/2023) Pelo acima exposto, nos termos dos artigos 1022 a 1024 do Código de Processo Civil, DENEGO de plano as declarações pleiteadas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0843048-05.2025.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:MARIA LUCINEIDE DE LIMA registrado(a) civilmente como MARIA LUCINEIDE DE LIMA MELO PARTE DEMANDADA:INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a dicção dos arts. 9 e 10 do CPC, determino a intimação da parte exequente para em 10 (dez) dias se manifestar acerca da possível ocorrência de prescrição no caso concreto, em razão do que preleciona a súmula 150 do STF.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800395-64.2025.8.20.5105
Gabriela do Nascimento
Municipio de Guamare
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/02/2025 16:31
Processo nº 0805911-14.2024.8.20.5101
Jeniffer Alicia dos Santos Barreto
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Advogado: Jose Reinaldo Nogueira de Oliveira Junio...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2024 17:45
Processo nº 0801017-22.2025.8.20.5113
Iolanda Alves de Oliveira
Procuradoria Geral do Municipio de Areia...
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/08/2025 07:31
Processo nº 0843274-25.2016.8.20.5001
Janio Fonseca de Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Joao Helder Dantas Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/09/2016 14:33
Processo nº 0801017-22.2025.8.20.5113
Iolanda Alves de Oliveira
Municipio de Areia Branca
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 16:32