TJRN - 0805911-14.2024.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:53
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 07:53
Juntada de ato ordinatório
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14/07/2025 07:52
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 00:17
Decorrido prazo de JENIFFER ALICIA DOS SANTOS BARRETO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:17
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805911-14.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JENIFFER ALICIA DOS SANTOS BARRETO REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO SENTENÇA Vistos etc,.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a desistência da presente demanda (ID n° 145040737), merecendo, pois, a homologação por este Juízo, independentemente da aquiescência da parte demandada, consoante enunciado nº 90 do FONAJE - FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, verbis: “Enunciado 90: A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.”.
Diante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, julgando extinto o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do Novo Código de Processo Civil c/c art. 51, caput da Lei 9.099/95.
As custas e honorários advocatícios são dispensados nos termos do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Não havendo manifestação das partes e ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Faço os autos conclusos para homologação pelo MM.
Juiz de Direito presidente deste Juizado Especial Cível, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUCAS GOMES DIAS JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/06/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 13:55
Juntada de ato ordinatório
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11/06/2025 13:53
Decorrido prazo de Requerido em 04/04/2025.
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05/04/2025 01:16
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:17
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 04/04/2025 23:59.
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27/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 00:41
Decorrido prazo de JENIFFER ALICIA DOS SANTOS BARRETO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:10
Decorrido prazo de JENIFFER ALICIA DOS SANTOS BARRETO em 21/03/2025 23:59.
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11/03/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/02/2025 11:34
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 25/02/2025 10:15 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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25/02/2025 11:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 10:15, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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25/02/2025 07:11
Juntada de Petição de outros documentos
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21/02/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:03
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 25/02/2025 10:15 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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15/10/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 09:38
Recebidos os autos.
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14/10/2024 09:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
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14/10/2024 09:38
Juntada de ato ordinatório
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10/10/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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