TJRN - 0803094-40.2025.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 08:18
Juntada de ato ordinatório
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25/08/2025 08:17
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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20/08/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803094-40.2025.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINALDO RODRIGUES DA SILVA REU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
No curso do processo, as partes transigiram sobre o objeto da demanda (ID n° 156711067).
Desse modo, considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes, para que surtam efeitos jurídicos.
Determino, por conseguinte, a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do CPC/2015.
Sem custas, nem honorários.
Ante a ausência de sucumbência, a presente sentença transita em julgado na data de sua publicação.
Tudo cumprido, certifique-se a respeito da inexistência de pendências e, se nada mais houver, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
LUCAS GOMES DIAS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:21
Homologada a Transação
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05/08/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 09:37
Juntada de aviso de recebimento
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04/08/2025 09:37
Juntada de Certidão
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22/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803094-40.2025.8.20.5101 AUTOR: REGINALDO RODRIGUES DA SILVA REU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP DECISÃO Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Cuida-se de pedido liminar, na forma de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito, sob a alegação de que a inscrição é indevida.
Narra a parte autora que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, decorrente de negócio jamais contratado junto à parte demandada.
Adiante, vejo o pedido como sendo uma verdadeira tutela antecipada específica, pacificamente admitida em sede de Juizados Especiais, conforme enunciado 26 do FONAJE (São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis).
Assim, a antecipação dos efeitos da tutela específica deve ser deferida quando estão presentes, de forma concomitante, seus pilares essenciais, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, art. 300, da Lei de Ritos.
Então, em análise sumária, própria deste momento, entendo fundada a pretensão autoral.
No tocante à probabilidade do direito, aqui a vislumbro, uma vez que vejo logicidade na narração contida na exordial, relatando suposta inscrição indevida, em decorrência de negócio não contratado.
A isto somo a impossibilidade de produção de prova negativa, qual seja, na efetiva não pactuação do negócio jurídico em foco.
Quanto ao segundo requisito, receio de dano, verifico que a continuação do nome do requerente nos bancos de dados pode trazer-lhe maiores prejuízos. É sabido que estes requisitos são cumulativos, sendo que um não pode subsistir sem a concomitância do outro.
Ambos devem caminhar de forma paralela para consagrar suas consequências.
Eles são os sustentáculos da tutela antecipada específica.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação específica dos efeitos da tutela requerida na inicial para determinar que a parte ré proceda à retirada do nome da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito, referente ao débito em litígio (título nº 753187, vencido em 20/05/2021), até decisão final, devendo cumprir a medida no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite máximo de R$ 10.000,00, incidindo a partir do dia posterior ao descumprimento da medida, com fulcro no art. 537, do NCPC. 1.
Encaminhe-se o feito ao CEJUSC; 2.
Cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação designada, intimando-se as partes da presente decisão.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Caicó-RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:31
Concedida a Medida Liminar
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20/06/2025 09:20
Conclusos para decisão
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20/06/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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