TJRN - 0802052-47.2025.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:51
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: CELSO DE FARIA MONTEIRO JOSE ALBERTO COUTO MACIEL Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte recorrida para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
PROCESSO: 0802052-47.2025.8.20.5103 AUTOR: LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A, FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA CURRAIS NOVOS/RN, 9 de setembro de 2025. ___________________________________ MARIA ZENUBIA DA SILVA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES -
09/09/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 07:30
Juntada de Petição de apelação
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06/09/2025 01:44
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:44
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:14
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 03/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:55
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0802052-47.2025.8.20.5103 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 160797595 opostos por LIANA LOUISE MEDEIROS OTHON e de id 161385162 opostos por TELEFONICA BRASIL S/A - VIVO em face da sentença de id 160403950 proferida nos autos do processo em epígrafe, sob a alegação de existência de omissão/contradição/obscuridade no julgado.
Contudo, verifica-se que os presentes embargos de declaração não se amoldam às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se manifestar de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso concreto, tanto na peça da autora, a qual visa uma reanálise total das alegações autorais, quanto nos embargos da Telefônica, que discute a distribuição dos ônus sucumbenciais, observa-se que se busca a rediscussão do mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, os quais não se prestam a modificar o julgamento, salvo quando configurada alguma das hipóteses legais mencionadas.
O mero inconformismo da parte embargante com o conteúdo da decisão não autoriza o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.
Esse é o entendimento consagrado na Jurisprudência pátria, conforme demonstra o acórdão que segue: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA EMENTA.
OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A recorrente alega, com razão, que houve uso de expressão na ementa que não diz respeito ao caso concreto.
Mister, pois, sanar o erro material, para determinar a alteração da ementa de fl. 1.651, e-STJ. 2.
No mais, observa-se que o inconformismo da parte embargante busca emprestar efeitos infringentes aos Aclaratórios, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. 3.
Com efeito, verificou-se a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto a alteração do entendimento do Tribunal de origem - "não está excluída a ora embargante, ainda que seja consumidora final de energia elétrica, ante a possibilidade de eventual transferência do respectivo encargo financeiro do tributo aos tomadores dos serviços por ela prestados " - demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial. 4.
Não se identifica, na espécie sub judice, obscuridade, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos Declaratórios efeito infringente. (...) (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.379.914/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) A decisão embargada analisou devidamente as questões postas nos autos, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão embargada por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Currais Novos, data da assinatura no Pje Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
29/08/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 07:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2025 17:12
Conclusos para decisão
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28/08/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 08:07
Conclusos para decisão
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28/08/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:17
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 10:51
Conclusos para decisão
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24/08/2025 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2025 03:58
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: CELSO DE FARIA MONTEIRO JOSE ALBERTO COUTO MACIEL Prezado(a) Senhor(a), CERTIFICO a tempestividade do recurso de id. 160797595 e, por isso, INTIMO da parte recorrida para apresentar as contrarrazões ao recurso de embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
PROCESSO: 0802052-47.2025.8.20.5103 AUTOR: LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A, FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA CURRAIS NOVOS/RN, 18 de agosto de 2025. ___________________________________ MARIA ZENUBIA DA SILVA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES -
18/08/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 03:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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18/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 09:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 06:16
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 06:10
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 05:55
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0802052-47.2025.8.20.5103 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON, em face de VIVO S.A TELEFÔNICA BRASIL S.A e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ("Facebook Brasil"), ambos qualificados, pelos fatos e fundamentos referidos na exordial.
Alega a parte autora, em síntese, que o titular do número telefônico e conta do aplicativo Whatsapp +55 84 9-98659-5267, vinculado à operadora Vivo e à sociedade FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, vem se passando pela parte demandante, utilizando a sua identidade de advogado para aplicar golpes em seus clientes, solicitando dados e “Pix” para liberação de alvarás.
Requer, em sede de tutela antecipada, a concessão de liminar para que as parte rés suspendam imediatamente o número telefônico e conta Whatsapp: +55 84 9-98659-5267.
Em decisão de ID 152368911 foi deferida a liminar para determinar a suspensão da linha telefônica n. +55 84 9-98659-5267 , bem como a FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. suspenda a conta de Whatsapp vinculada a esse mesmo número.
As partes demandadas apresentaram contestação em ID’s 154598915, 154879231, oportunidade na qual alegaram a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos aduzidos na inicial, tendo em vista que não houve falha na prestação do serviço e que a ação foi causada exclusivamente por terceiros.
Em réplica a parte autora rebate as preliminares arguidas e reitera os pedidos da inicial (ID 155250599).
Em decisão de ID 156602757 foram examinadas as matérias preliminares e determinada a intimação das partes para especificação das provas a serem produzidas, tendo ambas as partes formulado pedido pelo julgamento antecipado da lide (ID’s 158208253, 157936643 e 157750832). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, no que diz respeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela empresa Facebook, entendo que não merece acolhimento.
Isso porque, na hipótese dos autos, aplica-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, entre as quais a facilitação da defesa e o direito à informação clara e precisa a ser prestada ao consumidor, além da solidariedade entre os fornecedores em caso de vício do produto ou do serviço, resta evidente a legitimidade do Facebook para responder pelas ações do WhatsApp, na medida em que pertencem ambos ao mesmo grupo econômico e atuam conjuntamente no mercado nacional.
Neste sentido, transcrevo novos arestos, extraídos do Tribunal de Justiça de São Paulo, com destaques acrescidos: OBRIGAÇÃO DE FAZER - Autora que pleiteia o fornecimento de dados de usuário que lhe enviou mensagens ameaçadoras - Procedência do pedido - Inconformismo - Desacolhimento - Aplicação do disposto no art. 252 do RITJSP - Legitimidade passiva e interesse de agir patentes - Aquisição pública e notória do Whatsapp.Inc pela empresa-requerida (Facebook) - Dados pleiteados (logs de acesso e números de IP) que são de responsabilidade do réu, que não se exime do fornecimento pela mera alegação de que a identificação do usuário pode ser feita perante a operadora de telefonia - Precedentes deste Egrégio Tribunal - Conteúdos das mensagens acostadas à inicial que evidenciam o tom de ameaça perpetrado pelo emissor - Procedência que se impõe - Multa diária que atende aos princípios da razoabilidade/proporcionalidade - Necessidade de efetivação de todos os esforços para o atendimento de ordem judicial - Sentença mantida - Recurso desprovido. (Relator(a): J.L.
Mônaco da Silva; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 14/12/2016; Data de registro: 11/01/2017) Legitimidade passiva.
A agravante tem legitimidade para figurar no polo passivo do feito por cuidar-se de empresa que adquiriu a WhatsApp Inc. que não tem representação no Brasil, mas disponibiliza ao público o aplicativo em território nacional.
Recurso desprovido nessa parte.
Obrigação de fazer.
Determinação para que a ré promova a retirada de circulação de vídeo pelo aplicativo WahtsApp .Impossibilidade.
Conteúdo considerado ofensivo que não se encontra em determinado sítio de internet, mas na memória dos celulares que o receberam.
Recurso provido nesta parte.
Recurso provido em parte. (Relator(a): Araldo Telles; Comarca: Espírito Santo do Pinhal; Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 08/11/2016; Data de registro: 10/11/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de Obrigação de Dar Coisa Certa e Determinada – Decisão que, acolhendo parcialmente os embargos de declaração oposto pelo réu, reduziu a extensão da tutela antecipada anteriormente deferida, desobringando o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda a fornecer dados e/ou conteúdo de responsabilidade do aplicativo Whatsapp – Descabimento – Conforme entendimento majoritário desta Corte, deve ser reconhecida a legitimidade do FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA para responder por pedidos direcionados ao WHATSAPP, por ser notória a aquisição deste último, e também porque que é o único a possuir representação no país – Pretendida concessão de tutela antecipada para exibição de histórico de mensagens, entretanto, que não se justifica na hipótese dos autos – Agravo parcialmente provido. (Relator(a): José Aparício Coelho Prado Neto; Comarca: Presidente Prudente; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 20/09/2016; Data de registro: 22/09/2016) Assim, rejeito a tese preliminarmente deduzida pelo segundo demandado e passo ao exame do mérito.
O cerne da presente lide consiste na averiguação da irregularidade da conduta das empresas rés no que diz respeito a não suspensão da linha telefônica e perfil de WhatsApp utilizada por fraudadores e consequentemente o dever de indenizar pelos danos morais suportados pela parte demandante em razão de tal conduta.
Analisando detidamente a matéria trazida ao conhecimento deste juízo, bem como as provas coligadas aos autos do processo, entendo que restou demonstrada a existência da conta do WhatsApp vinculada ao número +55 84 9-98659-5267 e abordagem deste perfil com outros usuários, os quais são clientes da autora, se passando por esta, conforme ID 152329034.
Além disso, a parte demandante afirma que desconhece o número e quem o está utilizando para contatar os seus clientes de forma indevida.
Por sua vez, o demandado justifica que não tem responsabilidade pela conta criada por terceiros utilizando outra linha telefônica que é estranha, distinta e sem qualquer relação com a linha telefônica da parte Autora.
Ainda, sustenta que o demandante não perdeu o acesso ao seu aplicativo e que os dados e fotos utilizadas podem ter sido obtidas por diversas fontes.
Especificamente no que toca à responsabilidade civil, de acordo com o art. 12, § 3°, inc.
III, ambos do CDC, o fornecedor não será responsabilizado por culpa exclusiva de terceiro.
Do caso dos autos, entendo que a situação exposta pelo autor decorre de um fato provocado por terceiro e sem responsabilidade das partes rés, uma vez que não restou comprovado que as demandadas não mantiveram a segurança interna da conta do autor ou que forneceu as informações ou fotos pessoais deste para terceiros, inexistindo falha na prestação do serviço.
Registre-se ainda que não há notícia de alteração do funcionamento da linha telefônica da autora.
Assim, não houve clonagem da linha de titularidade da autora, mas criação de novas contas com sua fotografia.
Nessa modalidade de golpe, os fraudadores usaram contas no aplicativo Whatsapp, e, como narra a autora, acessaram processos públicos e contataram clientes, por meio de telefones diversos daquele que pertence ao autor.
Foi perpetrado o conhecido “golpe do Whatsapp”. É necessária a ingenuidade da vítima, que acredita que o autor é o interlocutor da conversa, apesar do número de telefone diverso, e, ainda, transfere voluntariamente dinheiro para conta de terceiro.
Retornando ao uso da imagem do autor, de início, destaco que é uma imagem pública.
Não houve, portanto, participação direta do Whatsapp ou da operadora de telefone no sucesso do golpe.
Além disso, o autor não comprovou nos autos que houve tentativa prévia de resolução administrativa e que houve mora irrazoável das demandadas a justificar a sua responsabilidade civil.
O entendimento é corroborado ainda pela jurisprudência pátria, conforme os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA ATRAVÉS DO APLICATIVO WHATSAPP.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, CONFIRMANDO A TUTELA DE URGÊNCIA, TORNANDO-A DEFINITIVA QUANTO A PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DEDUZIDO EM FACE DOS 1º, 2º, 3º E 4º RÉUS, E, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL DEDUZIDO EM FACE DO 1º RÉU, E AINDA JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A 5ª RÉ.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA E DO 2º RÉU (TELEFONICA BRASIL S.A).
No caso em comento, o que se verifica é que, em que pese a demonstração da prática de golpe por intermédio de aplicativo de mensagens (whatsapp) veiculado à atuação do autor como advogado, - com a utilização de sua foto, nome e dados de processo patrocinado pelo mesmo, - o conjunto probatório colhido não evidencia qualquer falha do 1º réu FACEBOOK na prestação de serviços, pois, além de imprevisível e inevitável, não se relaciona aos riscos da atividade e é estranho à organização da empresa, sendo circunstância apta a romper o nexo de causalidade e afastar a responsabilidade atribuída ao referido apelado.
Fortuito externo.
Não há dúvidas de que o cliente do autor foi vitima de um estelionato.
Entretanto, inexiste qualquer ingerência do 1º réu FACEBOOK sobre a conduta fraudulenta e o conteúdo das mensagens enviadas por meio do mencionado aplicativo, devendo ser ressaltado que fraude cometida por usuário não configura fortuito interno, uma vez que a consumação do delito decorre da conduta do fraudador e do comportamento do adquirente (vítima), no caso o cliente do autor, o qual deveria se certificar sobre a idoneidade da solicitação de transferência de valor, mormente ao se considerar que veiculado através de numero de telefone diverso do utilizado pelo autor/apelante.
Por seu turno, descabe imputar o dever de indenizar ao 1º réu FACEBOOK, nos termos do art. 19 da Lei 12.965/14 (Marco Civil da Internet) porquanto jamais houve a prolação de prévia decisão judicial determinando o bloqueio da conta no aplicativo de mensagem não servindo a solicitação administrativa para tal desiderato, tampouco a tutela deferida nestes autos.
Desvio Produtivo do Consumidor.
Inocorrência.
Com efeito, não ficou demonstrado que houve uma tentativa exaustiva de resolução do problema junto ao fornecedor ou de uma perda de tempo útil que afetasse significativamente o tempo livre do consumidor a ensejar o abalo moral.
Assim, diante de todo o exposto, não é o caso de se atribuir qualquer responsabilidade ao 1º réu FACEBOOK, mormente porque não houve falha na prestação dos serviços, tampouco fortuito interno, restando caracterizada, portanto, a culpa exclusiva da vítima e de terceiro (art. 14, § 3º, inc.
II, da Lei nº 8.078/90).
Autor/apelante que não conseguiu comprovar o dano e o nexo causal, a teor do disposto no artigo 373, I do CPC.
Improcedência do pedido de ressarcimento por dano moral que merece ser mantida.
Não merece prosperar o recurso interposto pelo 2º réu TELEFONICA BRASIL S.A, que requer seja reconhecido o cumprimento integral da tutela de urgência pelo mesmo, afastando a discussão de astreintes, sem necessidade da discussão da matéria em incidente de cumprimento de sentença.
Com efeito, as astreintes, fixadas em sede de tutela de urgência, tendo em vista sua finalidade coercitiva, somente serão exigíveis após confirmação por sentença favorável transitada em julgado.
Nesta fase do processo de conhecimento basta o provimento jurisdicional consistente em reconhecer o direito da parte, ou seja, as obrigações impostas aos réus.
Se houve ou não descumprimento da liminar, se as intimações realizadas eletronicamente tem validade pessoal para pessoas jurídicas cadastradas no sistema, incidindo, em consequência, a multa, tais circunstâncias devem ser apuradas em eventual cumprimento de sentença ou processo de liquidação.
No entanto, pertinente a pretensão do autor/apelante, para que seja incluído na parte dispositiva tal questão com o fim de evitar que a parte exequente tenha alguma dificuldade para apurar se houve ou não a incidência de astreintes na fase de cumprimento da sentença.
No tocante a distribuição do ônus da sucumbência, assiste razão em parte ao autor/apelante.
Aplicação do princípio da sucumbência.
Reforma parcial da sentença para constar no dispositivo que a aplicação de multa por descumprimento da tutela de urgência deve ser apurada em cumprimento de sentença ou processo de liquidação, determinando a redistribuição da sucumbência para que no tocante a obrigação de fazer condenar o 2º réu TELEFONICA BRASIL S.A, o 3º réu PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A e o 4º réu PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A ao pagamento ao autor (pro rata) das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, e em relação ao 1ª réu FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. reconhecer a incidência de sucumbência recíproca determinando que deve ser distribuída a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que serão arcados igualmente entre o autor e o 1º réu, isto é, na razão de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, mantido o decisum nos seus demais termos.
RECURSO INTERPOSTO PELO 2º RÉU (TELEFONICA BRASIL S.A) QUE SE NEGA PROVIMENTO, DANDO-SE PARCIAL PROVIMENTO AO INTERPOSTO PELO AUTOR. (TJRJ. 0800004-70.2024.8.19.0062 - APELAÇÃO.
Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 03/07/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE RÉ ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA.
LEGITIMIDADE DO FACEBOOK PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO E ATIVO REFERENTE AO APLICATIVO WHATSAPP.
ENTENDIMENTO DO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.853.580/SC.
VÍTIMA DE GOLPE.
PERFIL FALSO.
DETERMINAÇÃO DA SUSPENSÃO DAS CONTAS FALSAS.
CONFIGURADA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. 14, §3º, II DO CDC.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50081128920238210070, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 19-02-2025) Assim sendo, tendo em vista a ausência dos requisitos que justifiquem o dano moral indenizável, impõe-se a procedência em parte do pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para ratificar a liminar concedida anteriormente no sentido de determinar que os réus procedam à exclusão definitiva da conta do whatsapp e da linha telefônica vinculada ao número +55 84 9-98659-5267.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca condeno as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% para o autor e 50% para as partes demandadas.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do §2º e §8ª-A do art. 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, efetuada a cobrança das custas processuais, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito -
13/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:52
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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09/08/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 00:10
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 08/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:10
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 30/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 12:32
Juntada de aviso de recebimento
-
18/07/2025 07:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/07/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:07
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:55
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 02:41
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 02:23
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0802052-47.2025.8.20.5103 AUTOR: LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A, FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(aram) contestação.
Desta feita, passo à análise das matérias preliminares suscitadas na defesa.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva da parte requerida, entendo que a mencionada questão confunde-se com o mérito da demanda, sendo certo que a análise a respeito da eventual responsabilidade da empresa ré quanto à ocorrência de golpes por terceiros falsários passa pelo entendimento prevalecente nos Tribunais a respeito de tal matéria e, portanto, não é uma questão de flagrante observância imediata, merecendo um exame mais acurado, compatível com o momento do julgamento.
Posto isso, afasto a preliminar em tela.
Assim, considerando a necessidade de especificação das provas, bem como que é obrigação das partes apresentar requerimento fundamentado, a fim de viabilizar a análise pelo Magistrado da imprescindibilidade da prova nos autos, determino o seguinte: a) intimem-se as partes para, em um prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que desejam produzir, de forma fundamentada, ressaltando que a omissão será interpretada como pedido de julgamento conforme o estado do processo.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 10:24
Juntada de Petição de comunicações
-
07/07/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 00:05
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 30/06/2025 23:59.
-
04/07/2025 14:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/07/2025 13:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2025 08:19
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 08:47
Juntada de Petição de comunicações
-
03/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 21:27
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2025 02:01
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0802052-47.2025.8.20.5103 DECISÃO Inicialmente, em relação ao requerimento de reconsideração de ID 154773431, deixo de conhecer da matéria em razão da ausência de previsão legal quanto a tal requerimento.
Assim, caso a parte esteja insatisfeita com o teor da decisão interlocutória proferida nos autos, deverá interpor o recurso cabível.
Compulsando os autos, verifico que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(aram) contestação.
Desta feita, passo à análise das matérias preliminares suscitadas na defesa.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva da parte requerida, entendo que a mencionada questão confunde-se com o mérito da demanda, sendo certo que a análise a respeito da eventual responsabilidade da empresa ré quanto à ocorrência de golpes por terceiros falsários passa pelo entendimento prevalecente nos Tribunais a respeito de tal matéria e, portanto, não é uma questão de flagrante observância imediata, merecendo um exame mais acurado, compatível com o momento do julgamento.
Posto isso, afasto a preliminar em tela.
Assim, considerando a necessidade de especificação das provas, bem como que é obrigação das partes apresentar requerimento fundamentado, a fim de viabilizar a análise pelo Magistrado da imprescindibilidade da prova nos autos, determino o seguinte: a) intimem-se as partes para, em um prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que desejam produzir, de forma fundamentada, ressaltando que a omissão será interpretada como pedido de julgamento conforme o estado do processo.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 13:53
Juntada de Petição de comunicações
-
24/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 19:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/06/2025 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/06/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
19/06/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 14:52
Juntada de termo
-
16/06/2025 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2025 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. em 09/06/2025.
-
10/06/2025 00:15
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:59
Juntada de Petição de comunicações
-
27/05/2025 01:48
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:12
Concedida a Medida Liminar
-
22/05/2025 17:19
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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