TJRN - 0809931-88.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:15
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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01/07/2025 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DANIEL DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DANIEL DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus n. 0809931-88.2025.8.20.0000 Paciente: Francisco Daniel da Silva Impetrante: Dr.
Francisco de Assis da Silveira Silva - OAB/RN 11.568 Aut.
Coatora: Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DECISÃO 1.
Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado acima indicado em favor do paciente Francisco Daniel da Silva, apontando como autoridade impetrada a Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi/RN. 2.
Informa que o paciente foi preso temporariamente por força de ordem expedida no processo n. 0800167-08.2025.8.20.5132. 3.
Ressalta que tanto a decisão que impôs a custódia temporária quanto a que a prorrogou foram genéricas. 4.
Argumenta que "a prorrogação da prisão preventiva carece de fundamentação idônea, convertendo-se em medida arbitrária e incompatível com o princípio da excepcionalidade da prisão cautelar". 5.
Requer a concessão da liminar para revogar a prisão do paciente.
No mérito, a ratificação da liminar. 6.
Não juntou documentos. 7. É o relatório. 8.
Em juízo de admissibilidade, entendo pelo não conhecimento da ordem por ausência de prova pré-constituída do direito que se alega violado. 9.
A ausência de documentos imprescindíveis, relativos ao contexto fático-jurídico do paciente, obsta qualquer análise relativa às teses apontadas.
Sequer foi juntada ao feito cópia da decisão que impôs a prisão temporária que se pretende revogar, tampouco os pronunciamentos posteriores, supostamente proferidos pela autoridade impetrada, documentos que reputo essenciais à análise de mérito. 10.
A petição inicial do habeas corpus não tem a sua admissibilidade apreciada com o rigor de outras demandas e incidentes processuais afetos ao direito processual penal.
No entanto, há de se exigir prova pré-constituída dos fatos alegados, para que se permita, dentro da natureza célere deste tipo de demanda, dar andamento ao procedimento. 11.
Ante o exposto, não conheço da presente ação, extinguindo-a, por conseguinte, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC. 12.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
10/06/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:20
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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09/06/2025 09:26
Conclusos para despacho
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09/06/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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