TJRN - 0803737-80.2025.8.20.5300
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0803737-80.2025.8.20.5300 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se parte AUTORA para apresentar RÉPLICA à contestação, em 15 dias, diante da existência de preliminares, prejudiciais e documentação com a defesa.
Natal, 19 de agosto de 2025 LUCIANO ALFREDO DA CRUZ Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 04:52
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 04:52
Juntada de ato ordinatório
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09/08/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/08/2025 23:59.
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08/08/2025 18:24
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 17:04
Juntada de Certidão
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02/07/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 12:59
Conclusos para decisão
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01/07/2025 10:59
Juntada de Petição de prestação de contas
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30/06/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 09:04
Conclusos para decisão
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30/06/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:10
Expedição de Alvará.
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26/06/2025 10:56
Juntada de Certidão
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25/06/2025 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 21:01
Juntada de diligência
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25/06/2025 11:58
Juntada de diligência
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25/06/2025 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 11:49
Juntada de diligência
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25/06/2025 02:10
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 08:06
Juntada de Certidão
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo n: 0803737-80.2025.8.20.5300 Parte autora: ROSELY DE QUEIROZ CORDEIRO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de bloqueio de verbas públicas em face do descumprimento da decisão que determinou ao requerido a realização do procedimento cirúrgico de vitrectomia de caráter de urgência em olho direito, conforme prescrição médica, conforme requisição médica (ID 154518384).
A parte autora, requereu o bloqueio dos valores constante no orçamento de menor valor juntado aos autos, informou que a parte ré tem descumprido a decisão que concedeu a tutela e que não tem condições de realizar o exame com recursos próprios.
Após diligência para a parte autora anexar aos autos orçamentos referente ao procedimento pleiteado, vieram os autos conclusos para decisão de urgência. É o que cabe relatar.
Passo a análise do pedido de bloqueio de verbas públicas.
Compulsando os autos, verifico a parte autora juntou proposta mais vantajosa de R$14.950,00 (quatorze mil novecentos e cinquenta reais) referente ao procedimento pleiteado, conforme se verifica no ID 155332751.
No presente cenário, considerando a requisição médica, a urgência que o caso demonstra, o não cumprimento da determinação judicial e a juntada de proposta mais vantajosa, por parte do requerente para realização do procedimento, outra alternativa não resta senão enfrentar a possibilidade de bloqueio de verbas públicas destinado ao cumprimento da decisão judicial, diante do risco à saúde da parte, sendo imperativo o bloqueio pretendido para o resultado equivalente ao adimplemento da obrigação específica.
Isto posto, determino o bloqueio do valor necessário em favor da parte autora, para o custeio do procedimento cirúrgico de de vitrectomia de caráter de urgência em olho direito, conforme requisição médica, totalizando o valor de R$14.950,00 (quatorze mil novecentos e cinquenta reais) para INSTITUTO POTIGUAR DE OFTALMOLOGIA HOSPITAL DA VISÃO, que apresentou menor orçamento de despesas hospitalares e de equipe médica (ID 155332751), a ser bloqueado na conta única de titularidade do Ente demandado.
Para o conhecimento desta decisão, o Sr.
Secretário de Saúde do Ente demandado deverá ser notificado pessoalmente.
Pari passu, intime-se, a parte ré para tomar ciência e querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição e documentos de ID 155332750 e 155332751, juntados pela parte autora.
Proceda a Secretaria com a elaboração da minuta.
Após o bloqueio da verba e a transferência do valor para conta judicial, proceda à liberação da quantia, mediante alvará único à parte autora.
Após entrega do alvará, a parte autora deverá acostar nos autos nota fiscal e comprovante da realização do exame, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de responsabilização e devolução do valor recebido.
A obrigação poderá ser cumprida espontaneamente a qualquer momento pela parte demandada, quando então ficará suspenso o bloqueio.
P.I.C.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 15:08
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:05
Desentranhado o documento
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23/06/2025 15:05
Cancelada a movimentação processual Outras Decisões
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23/06/2025 13:56
Outras Decisões
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23/06/2025 13:48
Conclusos para decisão
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23/06/2025 12:10
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 08:52
Conclusos para decisão
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21/06/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 14:06
Conclusos para decisão
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13/06/2025 13:48
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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12/06/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 09:53
Conclusos para decisão
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12/06/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 09:27
Juntada de diligência
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12/06/2025 09:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/06/2025 23:01
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 22:51
Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 22:05
Conclusos para decisão
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11/06/2025 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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