TJRN - 0803347-54.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803347-54.2023.8.20.5600 Polo ativo ELICLEIDSON PAULO HENRIQUE COSME Advogado(s): EMMANOEL NOGUEIRA DO VALE Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº0803347-54.2023.8.20.5600.
Origem: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN.
Apelante: Elicleidson Paulo Henrique Cosmo.
Advogado: Dr.
Emmanoel Nogueira do Vale (OAB nº 11.983/RN).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA REALIZAÇÃO DA BUSCA PESSOAL.
POSSE DE ENTORPECENTES EM VIA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTEXTO PROBATÓRIO QUE ATESTA A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
NÃO APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
ACUSADO QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE EQUÍVOCOS NA DOSAGEM DA PENA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal à 5ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Elicleidson Paulo Henrique Cosmo, já qualificado nos autos, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN (Id. 23321485), que o condenou a pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser iniciada em regime fechado, e ao pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, em função da prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06).
Nas razões recursais (Id. 23444105), a defesa do apelante, devido ausência de justa causa para realização de busca pessoal, busca a absolvição.
Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pleito principal, requereu: i) a redução da pena-base; ii) o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado (§4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06).
Contrarrazoando (Id. 23637456), o Ministério Público de primeiro grau requereu o conhecimento e desprovimento do recurso.
Instada a se manifestar (Id. 23703523), a 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal à 5ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
De início, destaco que não há nulidade na busca pessoal realizada no processo, pois, a revista pessoal ocorreu devido a fundadas suspeitas de que o recorrente praticava o crime de tráfico de drogas em via pública.
Explico melhor.
Consta da inicial acusatória que (Id. 23321448): “No dia 23 de julho de 2023, por volta das 11h00min, em via pública, na Rua Aracaju, s/n, vila de Seu Raimundo, Areia Branca/RN, o denunciado ELICLEIDSON PAULO HENRIQUE COSME trazia consigo e mantinha em depósito drogas destinadas à venda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Infere-se dos autos do procedimento investigativo incluso que, na data acima especificada, os policiais receberam denúncia sobre a prática do crime de tráfico de drogas no bairro Nordeste, mais especificamente na “Vila de Dedé de Omédio”.
De acordo com o apurado, ao se dirigirem ao local indicado para apurar a veracidade das informações recebidas, os policiais constataram que o denunciado saiu de uma casa abandonada e ao perceber a presença da guarnição no local, tentou se desfazer de um recipiente que trazia consigo.
Ato contínuo, as autoridades policiais visualizaram no interior da residência uma quantidade considerável de drogas em cima de uma mesa existente no local, motivo pelo qual abordaram o acusado.
No depósito que o denunciado trazia consigo foram encontradas uma pequena porção de “crack” e 20 (vinte) balinhas de “maconha”, enquanto no interior do imóvel foram encontradas 375 (trezentas e setenta e cinco) trouxinhas de “maconha”; um rolo de papel filme e vários sacos de dindins, conforme auto de exibição constante no ID 105421504, p. 8.
Outrossim, ao entrarem na residência os policiais encontraram 12 (doze) trouxinhas da substância ilícita popularmente conhecida como “maconha”; sacos de dindin, três giletes e um rolo de papel filme, conforme auto de exibição ID 93406663, p. 8.
Em razão disso o acusado recebeu voz de prisão e foi conduzido para ser interrogado na delegacia, oportunidade em que alegou apenas ser usuário de drogas e que tinha ido ao local para adquirir e consumir entorpecentes. (...)”.
No caso, malgrado os argumentos da defesa, havia um conjunto de fatores que configuraram as fundadas razões exigidas pela lei processual.
Porquanto, os policiais Janderley Kennedy Gabriel de Souza Rolim (mídia audiovisual de Id. 23321469) e Agleriston Keiton Alves de Lima (mídia audiovisual de Id. 23321470) sustentaram que, após denúncias anônimas, se dirigiram ao local onde havia um ponto de drogas, chegando lá, avistaram o apelante tentando se desfazer de um recipiente que continha entorpecentes, em razão desse fato, abordaram o réu.
Corroborando com os argumentos supracitados, transcrevo fragmentos da decisão combatida (Id. 23321485): “De início, afasto a nulidade levantada pela defesa.
Veja-se que as provas constantes nos autos não foram obtidas por meio ilícito, visto que a abordagem ao acusado se justifica diante das circunstâncias do caso concreto que indicaram ocorrer situação de flagrante delito.
No dia do fato, a polícia militar recebeu denúncia de alguns populares que na Rua Aracaju, especificamente na Vila Dedé de Omédio, local popularmente conhecido por ser frequentado por traficantes e usuários, encontrava-se um traficante.
Ao se dirigirem ao local, visualizaram o acusado saindo da respectiva Vila em pose de uma lata, que, disfarçadamente, o denunciado tenta se desfazê-la, todavia, os policiais conseguiram observar a manobra.
Assim, diante da denúncia recebida, do local em que o acusado se encontrava, bem como da sua atitude em se desfazer da posse da droga, há razões suficientes para abordagem policial.
Durante a abordagem foram encontradas com Elicleidson, crack e maconha, momento em que ele disse que era usuário.
Tais fatos indicam claramente a existência de uma situação de flagrante que legitimou a atuação da polícia.
Diante disso, a atuação dos policiais está legitimada diante das fundadas razões que indicavam o cometimento do delito, prescindido de determinação judicial de busca e apreensão. (...)”.
Nesse sentido, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
ILEGALIDADE.
PROVAS ILÍCITAS.
INOCORRÊNCIA.
CRIME PERMANENTE.
BUSCA PESSOAL.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
FUNDADAS RAZÕES.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Autorizada a prisão em flagrante pela legislação e jurisprudência pátria, não há falar, no caso concreto, em situação ilegal pela existência de denúncia anônima, pela inexistência dos respectivos mandados de prisão e de apreensão do material ilícito, pois tanto a prisão quanto a apreensão das drogas e outros ilícitos são mera consequência lógica da situação de flagrância advinda da natureza permanente dos crimes em comento.
III - A respeito da busca pessoal realizada, sabe-se que o artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal preceitua que será realizada "busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior".
Por sua vez, o artigo 244 do aludido diploma legal prescreve que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
Da leitura dos referidos dispositivos, depreende-se que a revista pessoal independe de mandado quando se está diante de fundada suspeita de que o indivíduo traz consigo objetos ilícitos.
IV - In casu, ao contrário do que sustentado na presente insurgência, não há que falar em questão altamente subjetiva, mas no conjunto de fatores que configuraram-se as fundadas razões exigidas pela lei processual, uma vez "quando sua guarnição visualizou 02 duas pessoas desconhecidas, que a guarnição ao fazer a aproximação verificou que se tratava de um casal, que o homem ficou nervoso com a abordagem policial" (fls. 75), tendo sido encontrado em poder do paciente as drogas, dinheiro e o celular arrolados no processo.
Por conseguinte, havendo, de fato, fundada suspeita de que o paciente estava na posse de objetos ilícitos, não há que se falar em nulidade da busca pessoal realizada.
V - De mais a mais, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 755.632/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022).
Grifei.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". 2.
De acordo com o acórdão impugnado "as teses defensivas de violação do domicílio e de que não houve arrombamento na porta da residência do paciente e que, portanto, a ocorrência policial teria sido realizada em outro local, dependem da instrução processual para que, por meio do conjunto probatório, se esclareça as circunstâncias em que ocorreu a prisão em flagrante". 3.
No mais, a moldura fática delineada é de que a busca pessoal efetivada decorreu de todo um contexto que fundou a convicção dos policiais no sentido de fundada suspeita da prática de crime de tráfico de drogas, com especial destaque ao fato de que o recorrente e o corréu foram abordados em via pública, sendo apreendidas com este último 30 porções de cocaína, supostamente adquiridas do recorrente. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 171.341/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022).
Grifei.
Desse modo, com base nos argumentos suso, existiam fundadas suspeitas de que o recorrente estava na posse de objetos ilícitos, por consequência, não há nulidade na busca pessoal realizada.
Em outro giro, a defesa do apelante requereu a absolvição pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06).
Tal pretensão não merece ser acolhido.
Explico melhor.
A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas se encontram respaldada nas seguintes provas: o Boletim de Ocorrência (Id. 23321157 - fls. 10/13), Auto de Exibição e Apreensão (Id. 23321157 – fl. 15), Laudo de Exame Químico-Toxicológico (Id. 23321482), bem como pelas provas orais colhidas na delegacia e em juízo (mídias audiovisuais de Id. 23321469- Id. 23321470).
Em relação à autoria, merecem destaque os depoimentos das testemunhas, prestados nas esferas policial e judicial, reproduzidos em sede de sentença.
Vejamos: Ouvida em juízo, a testemunha de acusação Janderley Kennedy Gabriel de Souza Rolim, Policial Militar envolvido na ocorrência, quando atuava em companhia do também policial militar SD/PM Agleriston Keiton Alves de Lima, foi categórico ao descrever toda a ocorrência que levou à prisão em flagrante de Elicleidson Paulo Henrique Cosme.
Abaixo segue transcrição não literal do depoimento: “Que se encontrava de serviço no dia dos fatos, quando foi procurado por populares, moradores da Rua Aracaju, informando que haveria um ponto de drogas ali, requerendo que fosse tomada alguma atitude, pois não aguentavam mais tá no meio da disputa pelo ponto de tráfico e que avisariam quando o traficante estivesse no local na Vila; em seguida, o denunciante informou que o traficante estava na Vila, e ao se deslocar ao local e se aproximar da Vila, o portão se abriu e a pessoa de Elicleidson ia saindo de dentro da Vila; nesse momento, percebendo a viatura, discretamente colocou no chão um recipiente uma quantidade de drogas, uma porção de crack e 20 balinhas de maconha; que abordou o mesmo e adentraram a casa abandonada na Vila; que já deu pra perceber que tinha quantidade de drogas na banquinha da sala e ao indagar o denunciado, perguntando se a droga era dele e se estava comercializando, o mesmo negou; que fora dada voz de prisão; que fora perguntado quanto tinha de droga ali e o mesmo falou que tinha mais de 200 balinhas de maconha; que foi apresentada a autoridade policial, que o denunciado e o filho dele são conhecidos pela traficância, que tinha muitas denuncias de populares pela disputa do ponto de tráfico de drogas na Rua Aracaju, que discretamente jogou ao lado; que negou que a droga seria dele, não dizendo a quem comprou; que o denunciado disse que entrou ali apenas para usar drogas; que na Vila há vários quartos, que viu apenas o denunciado saindo pelo portão principal e que a grande quantidade de droga foi encontrada em um dos quartozinhos que ficava na frente, que dava pra visualizar no portão da frente (...)”. (mídia audiovisual de Id. 23321469).
Acresço, ainda, que o testemunho supracitado foi ratificado pelo depoimento do Policial Militar Agleriston Keiton Alves de Lima (mídia audiovisual de Id. 23321470).
Lembrando que o depoimento policial foi isento de qualquer conteúdo psicológico tendencioso, seja no intuito de condenar ou de absolver.
Ademais, os relatos foram totalmente harmônicos entre si (inclusive nos detalhes da apreensão da droga) e com as demais provas produzidas no processo (Laudo de Exame Químico-Toxicológico de Id. 23321482).
Nesta linha de raciocínio colaciono arestos paradigma do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS SUFICIENTES.
REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
No caso, verifica-se que há testemunhos seguros, somado ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão recorrido (auso de exibição e apreensão, laudo de constatação preliminar, laudo de exame químico-toxicológico e laudos periciais da balança, liquidificador e caderno), de que o paciente e os corréus, guardavam e tinham em depósito, para fins de venda a terceiros, 1250 pinos plásticos contendo cocaína, 1123 porções de maconha, 2 tijolos de crack, 1 sacola contendo a inesma substância já granulada, um tijolo de maconha e urna sacola desse último entorpecente a granel, em desacordo com a lei ou norma regulamentar. 2.
Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. 3.
Apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em prova suficiente, o acolhimento do pedido de absolvição demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus (HC 392.153/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 7/6/2017; HC 377414/SC, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 2/2/2017). 4 .
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 800.470/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023).
Grifei.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ABSOLVIÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DESCRITO NO ART. 35 DA LEI DE DROGAS.
CONFISSÃO DA ACUSADA.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS.
PREJUDICADO.
RECURSO IMPROVIDO. (...) 2.
Na hipótese, entenderam as instâncias ordinárias estarem presentes a materialidade e a autoria do delito de associação para o tráfico, com a demonstração da concreta estabilidade e permanência da associação criminosa, tendo em vista a confissão da acusada no sentido de que trabalhava para o TCP, destacando-se, ainda, o depoimento das testemunhas, confirmados em juízo, além das circunstâncias da prisão em flagrante, efetuada em local, dominado por facção criminosa, da quantidade e da forma de acondicionamento da droga.
Sendo assim, a alteração da conclusão das instâncias ordinárias implicaria em revolvimento do contexto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. (...) (AgRg no HC n. 609.116/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020).
Grifei.
Portanto, diante das provas produzidas em juízo, entendo que a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas estão devidamente configuradas, consequentemente, mantenho a condenação do recorrente pelo crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Posteriormente, a defesa do apelante requereu o reconhecimento da benesse do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006).
Melhor razão não assiste a defesa.
Isto porque, o acusado é possuidor de maus antecedentes, por consequência, este não preenche os requisitos da minorante capitulada no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
Nesse sentido, colaciono precedentes do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INVIABILIDADE.
MAUS ANTECEDENTES.
REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2.
A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi indeferida não apenas em razão da quantidade de drogas, mas por ostentar o apenado maus antecedentes. 3.
O entendimento adotado corrobora a orientação jurisprudencial desta Corte de que, "Constatada pela instância ordinária a existência de maus antecedentes e/ou de reincidência, afasta-se a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa (AgRg no HC n. 826.802/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023). (...) (AgRg no AREsp n. 2.511.805/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024).
Grifei.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES.
CONDENAÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO NO CURSO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.
TEORIA DO ESQUECIMENTO.
NÃO APLICAÇÃO.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.
REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. (...) Constatada pela instância ordinária a existência de maus antecedentes e/ou de reincidência, afasta-se a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. (AgRg no HC n. 695.487/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). (...) (AgRg no HC n. 826.802/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023).
Grifei.
Sendo assim, com base na fundamentação supracitada, não deve ser reconhecido à benesse do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado).
Passo à análise da dosagem da pena do acusado.
O juízo a quo, na primeira fase da dosimetria, exasperou o vetor judicial dos antecedentes, bem como, em razão da quantidade de drogas apreendida, ele valorou negativamente a preponderância do art. 42 da Lei de Tóxicos sobre o art. 59 do Código Penal.
Assim, como apenas a defesa apresentou recurso, deixo de analisar as demais circunstâncias judiciais.
O recorrente possui antecedentes criminais, pois se encontra comprovado documentalmente (Certidão de Id. 23321475) que possui contra si sentença penal condenatória irrecorrível pela prática de crime ocorrido anteriormente.
Em relação à preponderância do art. 42 da Lei de Tóxicos sobre o art. 59 do Código Penal, entendo que a quantidade, variedade e natureza do entorpecente apreendido (494g de maconha e 2,7g de crack) são significativas.
Logo, mantenho valoração negativa deste vetor judicial.
Na primeira fase, diante da existência de duas circunstâncias judicias desfavoráveis (antecedentes e quantidade de drogas), mantenho a pena-base dosada pelo juiz natural, qual seja 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
Na segunda etapa, não foram aplicadas circunstâncias atenuantes e agravantes, por consequência, repito a reprimenda dosada na fase anterior.
Na terceira fase, não foram reconhecidas causas de aumento e de diminuição pena, estabeleço a pena final do apelante em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
Com efeito, é exatamente por tais motivos que entendo insubsistente a irresignação do apelo, razão pela qual a manutenção da sentença se impõe.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal à 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença hostilizada. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803347-54.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de março de 2024. -
13/03/2024 22:17
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco) na Câmara Criminal
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08/03/2024 09:30
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 18:44
Juntada de Petição de parecer
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05/03/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 21:42
Recebidos os autos
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04/03/2024 21:42
Juntada de despacho
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23/02/2024 03:29
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 08:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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22/02/2024 08:03
Juntada de termo
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0803347-54.2023.8.20.5600 Origem: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN Apelante: Elicleidson Paulo Henrique Cosmo.
Advogado: Dr.
Emmanoel Nogueira do Vale (OAB nº 11.983/RN).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
21/02/2024 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:54
Juntada de termo
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16/02/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 10:02
Recebidos os autos
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15/02/2024 10:02
Conclusos para despacho
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15/02/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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