TJRN - 0803347-54.2023.8.20.5600
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 16:16
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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03/12/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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03/12/2024 12:49
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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03/12/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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03/12/2024 11:12
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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03/12/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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27/05/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 10:19
Juntada de Certidão
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27/05/2024 09:40
Expedição de Ofício.
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0803347-54.2023.8.20.5600 REQUERENTE: DELEGACIA DE PLANTÃO MOSSORÓ e outros (2) REQUERIDO: ELICLEIDSON PAULO HENRIQUE COSME DESPACHO
Vistos.
Considerando o trânsito em julgado do presente feito, bem como a manutenção da sentença em sede de apelação, determino o cumprimento da sentença proferida no ID n°112489037, notadamente no que se refere aos provimentos finais da condenação.
Providências cabíveis.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2024 15:52
Conclusos para despacho
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11/05/2024 17:51
Recebidos os autos
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11/05/2024 17:51
Juntada de intimação
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08/03/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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08/03/2024 09:10
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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08/03/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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08/03/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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08/03/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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04/03/2024 21:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 09:29
Conclusos para despacho
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22/02/2024 08:05
Recebidos os autos
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22/02/2024 08:05
Juntada de despacho
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15/02/2024 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/02/2024 08:54
Decorrido prazo de EMMANOEL NOGUEIRA DO VALE em 09/02/2024.
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11/02/2024 05:37
Expedição de Certidão.
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11/02/2024 05:37
Decorrido prazo de EMMANOEL NOGUEIRA DO VALE em 09/02/2024 23:59.
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31/01/2024 14:19
Decorrido prazo de EMMANOEL NOGUEIRA DO VALE em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0803347-54.2023.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DEFENSORIA (POLO ATIVO): DELEGACIA DE PLANTÃO MOSSORÓ, DELEGACIA ESPECIALIZADA DE NARCÓTICOS DE MOSSORÓ (DENARC/MOSSORÓ), 42ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL AREIA BRANCA/RN INVESTIGADO: ELICLEIDSON PAULO HENRIQUE COSME DESPACHO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, RECEBO o recurso de apelação apresentado pela defesa em ID 113725861.
Inicialmente, cabe destacar que o prazo para oferecimento das razões independe de intimação por parte do Juízo de primeiro grau, consoante previsto no CPP.
Entretanto, a fim de imprimir maior celeridade ao feito, considerando se tratar de processo de réu preso, determino a intimação da defesa do acusado, a fim de que, no prazo de 08 (oito) dias, apresente as respectivas razões.
Fica, desde logo, advertido o referido advogado que a não apresentação espontânea das razões será interpretada como pedido de dispensa e ensejará a imediata subida dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para a apresentação na forma preconizada pelo art. 600, §4º do CPP.
Uma vez apresentadas as respectivas razões, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (08 dias) e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 13:47
Conclusos para decisão
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20/01/2024 16:47
Juntada de Petição de apelação
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16/01/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2024 14:29
Juntada de diligência
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0803347-54.2023.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DEFENSORIA (POLO ATIVO): DELEGACIA DE PLANTÃO MOSSORÓ, DELEGACIA ESPECIALIZADA DE NARCÓTICOS DE MOSSORÓ (DENARC/MOSSORÓ), 42ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL AREIA BRANCA/RN INVESTIGADO: ELICLEIDSON PAULO HENRIQUE COSME SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do seu Órgão de Execução, denunciou ELICLEIDSON PAULO HENRIQUE COSME devidamente qualificado e representado, como incurso nas sanções penais previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em virtude do cometimento da conduta típica abaixo sintetizada.
Narra a denúncia que o acusado, no dia 23 de julho de 2023, por volta das 11hrs00min, em via pública, na Rua Aracaju, s/n, vila de Seu Raimundo, Areia Branca/RN, trazia consigo uma pequena porção de “crack” e 20 balinhas de “maconha” e mantinha em depósito 375 trouxinhas de “maconha”, um rolo de papel filme e vários sacos de dindins.
Os policiais asseveraram que receberam denúncia sobre a prática do crime de tráfico de drogas no bairro Nordeste, mais especificamente na “Vila de Dedé de Omédio”.
Ao chegarem no local, constataram que o denunciado estava saindo de uma casa abandonada e ao perceber a presença da guarnição no local, tentou se desfazer de um recipiente que trazia consigo.
Ato contínuo, fora localizada, no interior da residência, uma quantidade significativa de drogas em cima de uma mesa existente no local.
Decisão determinando a notificação do denunciado para apresentação de defesa prévia (ID 108658363).
Resposta à acusação juntada no ID 108856752.
Inexistindo causa de absolvição sumária, foi recebida em 16 de outubro de 2023 e determinado o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução (ID 108921435).
Audiência de instrução realizada no dia 06 de novembro de 2023, ouvindo-se as testemunhas SD/PM Janderley Kennedy Gabriel de Souza Rolim e SD/PM Agleriston Keiton Alves de Lima arroladas pela acusação, e, após as cientificações legais, interrogado o réu.
Na oportunidade, o Ministério Público apresentou alegações finais orais requerendo a procedência total da denúncia, para condenar o réu nas penas do art. 33, caput, Lei nº 11.343/2006, enquanto a defesa requereu a absolvição do acusado, alegando tese de ilegalidade da abordagem policial, bem como erro essencial do tipo.
Postulou, ainda, em caráter subsidiário, a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (ID 110030429).
Laudo pericial com exame químico toxicológico juntado no ID 112224053.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II. 1.
PRELIMINARES 1.1.
Da preliminar de ilegalidade da abordagem policial De início, afasto a nulidade levantada pela defesa.
Veja-se que as provas constantes nos autos não foram obtidas por meio ilícito, visto que a abordagem ao acusado se justifica diante das circunstâncias do caso concreto que indicaram ocorrer situação de flagrante delito.
No dia do fato, a polícia militar recebeu denúncia de alguns populares que na Rua Aracaju, especificamente na Vila Dedé de Omédio, local popularmente conhecido por ser frequentado por traficantes e usuários, encontrava-se um traficante.
Ao se dirigirem ao local, visualizaram o acusado saindo da respectiva Vila em pose de uma lata, que, disfarçadamente, o denunciado tenta se desfazê-la, todavia, os policiais conseguiram observar a manobra.
Assim, diante da denúncia recebida, do local em que o acusado se encontrava, bem como da sua atitude em se desfazer da posse da droga, há razões suficientes para abordagem policial.
Durante a abordagem foram encontradas com Elicleidson, crack e maconha, momento em que ele disse que era usuário.
Tais fatos indicam claramente a existência de uma situação de flagrante que legitimou a atuação da polícia.
Diante disso, a atuação dos policiais está legitimada diante das fundadas razões que indicavam o cometimento do delito, prescindido de determinação judicial de busca e apreensão.
Vejamos, precedentes do E.
TJRN: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, §1º, DO CÓDIGO PENAL).
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
SITUAÇÃO ECONÔMICA DO APELANTE A SER AFERIDA NA FASE DA EXECUÇÃO DA PENA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
MÉRITO: NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL E DAS PROVAS OBTIDAS POR ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
POLICIAIS QUE AGIRAM SOB FUNDADAS RAZÕES.
RÉU EM ESTADO DE FLAGRÂNCIA.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONFORME PREVISÃO DO ART. 301 DO CPP.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO CAPAZ DE EVIDENCIAR A PRÁTICA DELITIVA.
AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS.
DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA EM HARMONIA COM OS FATOS.
DECRETO MANTIDO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0801118-34.2021.8.20.5102, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, JULGADO em 23/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023) EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06) E PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ART.14 DA LEI 10.826/03). ÉDITO PUNITIVO.
ANÁLISE CONJUNTA DADA A SIMILITUDE DAS TESES DEFENSIVAS.
ROGO DE NULIDADE POR INVIOLABILIDADE DOMICILIAR.
BUSCA PESSOAL PAUTADA EM FUNDADA SUSPEITA.
LEGITIMIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL.
HIPÓTESE DE FLAGRANTE EVIDENCIADA.
PECHA INOCORRENTE.
EMENDATIO PARA ILÍCITO DO ART. 28 DA LAD.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS A PARTIR DOS RELATÓRIOS TÉCNICOS, INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
SUBSÍDIOS BASTANTES A MERCÂNCIA.
TESE IMPRÓSPERA.
PLEITO ABSOLUTIVO DO TERCEIRO DELITO.
RECORRENTES ENCONTRADOS CUSTODIANDO MATERIAL BÉLICO.
CONFISSÃO DE UM DOS CORRÉUS.
DECOTE DO VETOR “ANTECEDENTES”.
MÓBIL JÁ NEUTRALIZADO PELO JUÍZO A QUO.
DESCABIMENTO.
SÚPLICA PELA INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LAD.
INCOMPATIBILIDADE DA BENESSE COM O ANIMUS ASSOCIATIVO.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
PRESSUPOSTOS DA PREVENTIVA PAUTADOS NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULUM IN LIBERTATIS.
CÁRCERE CAUTELAR MANTIDO.
DETRAÇÃO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO EXECUTÓRIO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS APELOS.(APELAÇÃO CRIMINAL, 0801807-95.2023.8.20.5300, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, JULGADO em 20/11/2023, PUBLICADO em 20/11/2023) O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu neste sentido, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS .
PROCESSUAL PENAL.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A busca pessoal, de acordo com o § 2.º do art. 240 do Código de Processo Penal, somente pode ser realizada quando houver fundada suspeita de que a pessoa oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas alíneas b a f e h do § 1.º do citado dispositivo.
O art. 244, por sua vez, prevê que a busca pessoal, como medida autônoma, independerá de mandado prévio se houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2.
Conforme assentado no julgamento do RHC n. 158.580/BA, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz (DJe 25/04/2022), em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, exige-se a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. 3.
No caso, o Adolescente foi avistado em local conhecido por intenso tráfico local, com outros dois indivíduos, e que, ao avistarem os policiais, tentaram fugir, sendo perseguidos e detidos em via pública, quando, então, foram revistados.
A meu ver, a atuação dos policiais foi impulsionada por indícios de que o Paciente estaria envolvido em situação ilícita, posto que, por óbvio, a tentativa de se esquivar da guarnição, de local conhecido como ponto de tráfico, ainda mais na forma abrupta que se deu, evidencia atitude suspeita. 4.
Ao contrário do alegado pela defesa, tais circunstâncias justificam a abordagem e a busca pessoal, sendo consideradas lícitas as provas delas obtidas, conforme entendimento mais recente de ambas as Turmas do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 734.704/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023; AgRg no HC n. 815.998/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 5/10/2023; AgRg no HC n. 855.037/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023). 5.
Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 829.176/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.) Dessa forma, resta afastada a preliminar ventilada. 1.2 Da preliminar da ocorrência de erro de tipo A defesa, em sede de alegações finais orais, alegou a ocorrência de erro de tipo, requerendo, por sua vez, a absolvição do acusado.
A simples alegação de desconhecimento do conteúdo do recipiente que transportava, por si só, não possui a prerrogativa de afastar a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, cujo erro de tipo invocado reclama que o equívoco seja invencível, escusável, inevitável ou desculpável, competindo à defesa o ônus de demonstrar sua eventual ocorrência, a teor do art. 156 do Código Penal, o que não se verificou na hipótese.
Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA COLIGIDOS AOS AUTOS.
ERRO SOBRE A ELEMENTAR DO TIPO NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA DEFESA NÃO DEMONSTRADO.
ART. 156 DO CP.
DEMONSTRADO O CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DOS ENTORPECENTES QUE TRANSPORTAVA.
DOLO EVIDENCIADO.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO IMPROCEDENTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA. 3ª FASE.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06.
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA.
INVIABILIDADE.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
GRAU DE LESIVIDADE CONSIDERÁVEL (MACONHA).
DIMINUIÇÃO NO MÍNIMO DE 1/6 (UM SEXTO) ADEQUADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas por meio de conjunto probatório sólido e coerente colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a condenação é medida que se impõe. 2.
Os depoimentos prestados por agentes públicos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa são revestidos de fé pública e presunção de legitimidade, bem como possuem valor probatório relevante para respaldar o decreto condenatório, merecendo credibilidade quando, de forma harmônica e coesa, mostrarem-se em consonância com as demais provas coligidas aos autos, mormente quando não há elementos que afastem a sua confiabilidade ou revelem que eles quisessem prejudicar o réu. 3.
A simples alegação de desconhecimento do conteúdo do pacote que transportava, por si só, não possui a prerrogativa de afastar a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, cujo erro de tipo invocado reclama que o equívoco seja invencível, escusável, inevitável ou desculpável, competindo à defesa o ônus de demonstrar sua eventual ocorrência, a teor do art. 156 do Código Penal, o que não se verificou na hipótese.
Precedente TJDFT. 4.
Não há falar em erro sobre a elementar do tipo quando restou comprovado que o réu possuía inequívoco conhecimento das porções de maconha que transportava em um pacote no compartimento de carga (baú) da sua motocicleta de Santa Maria/DF para a Cidade Estrutural/DF, para o qual foi contratado, com o claro fim de difusão ilícita, restando patente o dolo na prática do crime de tráfico de entorpecentes. 5.
Inviável a aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços) em face do reconhecimento do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06), quando a quantidade de droga apreendida mostra-se expressiva (5.650g) e o entorpecente (maconha) apresenta considerável grau de lesividade, sendo adequada a redução no patamar mínimo de 1/6 (um sexto).
Precedentes do STJ e TJDFT. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07405886720228070001 1728901, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 13/07/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 21/07/2023) APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006)– RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA – PLEITOS ABSOLUTÓRIOS: - POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SOBEJAMENTE COMPROVADAS E RATIFICADAS PELO RESTANTE DO MATERIAL COGNITIVO COLETADO EM JUÍZO – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (COCAÍNA) - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DOS POLICIAIS – PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL – POR ERRO DE TIPO – NÃO CABIMENTO – NÃO DEMONSTRADA A FALSA PERCEPÇÃO DA REALIDADE SOBRE ALGUM ELEMENTO ESSENCIAL DO TIPO – INAPLICABILIDADE DO ART. 20, CAPUT, DO CP.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Criminal Nº 202200314726 Nº único: 0018306-12.2021.8.25.0001 - CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ana Lúcia Freire de A. dos Anjos - Julgado em 27/07/2022) (TJ-SE - APR: 00183061220218250001, Relator: Ana Lúcia Freire de A. dos Anjos, Data de Julgamento: 27/07/2022, CÂMARA CRIMINAL) Desta forma, não demonstrada a falsa percepção da realidade sobre algum elemento essencial do tipo, inaplicável o art. 20, caput, do CP.
Portanto, afasto as referidas alegações de nulidade.
Ademais, verifica-se que o processo restou devidamente instruído com obediência às formalidades exigidas pela lei.
Foram observados todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular.
II.2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do réu ELICLEIDSON PAULO HENRIQUE COSME, já qualificado anteriormente, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir.
Deflui do exame minucioso dos elementos probatórios carreados aos autos que, em relação ao delito em análise, merece prosperar a pretensão punitiva do Estado deduzida na peça inicial.
Com efeito, inconteste a materialidade delitiva, aportada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 103824400 – pág. 1-13); Do Termo de Exibição e Apreensão (ID 103824400 – pág. 14) e do Auto de Constatação Preliminar (ID 103824400 – pág. 16) e do Laudo pericial com exame toxicológico (ID 112224053).
Atinente à autoria delitiva, à luz dos elementos constantes nos autos, entendo que também está devidamente configurada.
A imputação acusatória que recai sobre o acusado é a descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, cuja redação segue abaixo transcrita: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
O delito em questão é tido como um crime de ação múltipla, de forma que a prática de qualquer um dos dezoito verbos nucleares, em concurso ou não, perfaz a conduta criminosa objeto da reprimenda.
Na espécie vertente, o representante ministerial atribuiu ao réu, na denúncia, o núcleo do tipo de “trazer consigo” e “ter em depósito” substância entorpecente sem autorização.
Tem-se que a simples conduta de trazer consigo a substância entorpecente, sem autorização legal, para qualquer finalidade, exceto uso próprio, constitui tráfico ilícito de drogas, sendo dispensável para a consumação do delito a efetiva venda da substância.
Compulsando os autos verifica-se que o Laudo de Exame Químico-Toxicológico n° 19577/2023 (ID 112224053) comprova que o material encontrado com o réu foi analisado, especificamente 08 (oito) pequenos tabletes e 375 trouxinhas, todos de uma erva de coloração castanho-esverdeada, que pesaram juntas aproximadamente 494g (quatrocentos e noventa e quatro gramas), apresenta resultado positivo para o arbusto Cannabis Sativa L., vulgarmente conhecida como maconha, substância esta considerada legalmente entorpecentes (Portaria nº 344/98-ANVISA, Lista E, do Anexo I); e 03 pequenas pedras de coloração branco-amarelada que pesaram juntas aproximadamente 2.7g (dois gramas e sete decigramas), resultado positivo para alcaloide denominado COCAÍNA (substância relacionada na Lista F1 – Substâncias Entorpecentes de uso proscrito no Brasil da Portaria nº 344/98-SVS/MS, de 12/05/1998 e atualizações posteriores).
Ouvida em juízo, a testemunha de acusação Janderley Kennedy Gabriel de Souza Rolim, Policial Militar envolvido na ocorrência, quando atuava em companhia do também policial militar SD/PM Agleriston Keiton Alves de Lima, foi categórico ao descrever toda a ocorrência que levou à prisão em flagrante de Elicleidson Paulo Henrique Cosme.
Abaixo segue transcrição não literal do depoimento: “Que se encontrava de serviço no dia dos fatos, quando foi procurado por populares, moradores da Rua Aracaju, informando que haveria um ponto de drogas ali, requerendo que fosse tomada alguma atitude, pois não aguentavam mais tá no meio da disputa pelo ponto de tráfico e que avisariam quando o traficante estivesse no local na Vila; em seguida, o denunciante informou que o traficante estava na Vila, e ao se deslocar ao local e se aproximar da Vila, o portão se abriu e a pessoa de Elicleidson ia saindo de dentro da Vila; nesse momento, percebendo a viatura, discretamente colocou no chão um recipiente uma quantidade de drogas, uma porção de crack e 20 balinhas de maconha; que abordou o mesmo e adentraram a casa abandonada na Vila; que já deu pra perceber que tinha quantidade de drogas na banquinha da sala e ao indagar o denunciado, perguntando se a droga era dele e se estava comercializando, o mesmo negou; que fora dada voz de prisão; que fora perguntado quanto tinha de droga ali e o mesmo falou que tinha mais de 200 balinhas; que foi apresentada a autoridade policial; que o denunciado e o filho dele são conhecidos pela traficância, que tinha muitas denuncias de populares pela disputa do ponto de tráfico de drogas na Rua Aracaju; que só estava a pessoa do denunciado na casa, saindo pelo portão principal, deixando a casa abandonada aberta e com uma pequena quantidade de droga em um recipiente, que discretamente jogou ao lado; que negou que a droga seria dele, não dizendo a quem comprou; que o denunciado disse que entrou ali apenas para usar drogas; que na Vila há vários quartos, que viu apenas o denunciado saindo pelo portão principal e que a grande quantidade de droga foi encontrada em um dos quartozinhos que ficava na frente, que dava pra visualizar no portão da frente (...)”.
Também foi ouvida em juízo a testemunha Agleriston Keiton Alves de Lima, que confirmou a descrição da ocorrência.
Destaca-se a transcrição de seu depoimento de forma não literal: "Que estava como patrulheiro no dia da ocorrência, juntamente com o comandante, que lhe foi informado que tinha uma denúncia de tráfico na Rua Aracaju, rua bastante conhecida por este fato; que ao se deslocar para o local, ia saindo o cidadão com uma vasilha preta, se agachando, colocando a vasilha no chão, ao ser abordado, verificou que na vasilha tinha certa quantidade de maconha e pedaço de crack; com a vila aberta, abandonada, tinha uma mesinha lá com várias trouxinhas, indagada a propriedade, o denunciado negou ser dele, mas quando perguntou a quantidade que tinha, ele disse que tinha mais de 200, tendo conhecimento da quantidade, mesmo sem ser dele; que ele e o filho dele estavam na traficância, que o próprio pessoal da rua que fica repassando as notícias; que a droga foi encontrada em cima da mesa no quarto que estava aberto; que quem é famoso no tráfico é o filho dele, não é nem tanto ele (...)".
Em seu interrogatório, o réu alega: “Que estava em casa, quando chegou uma pessoa informando que a sua mãe estava na Vila de Dedé de Omédio consumindo drogas, aí foi verificar se ela estava lá e não estava, quando entrou e se deparou com a vasilha de drogas, mas não era dele; que se deparou com pessoas correndo, que não estava com a vasilha na mão, que a vasilha estava nos quartos aonde disseram que a mãe dele estava usando drogas; que não sabe de quem era essas drogas; que quando foi ver se sua mãe estava lá, viu esse pote no chão, apanhou, mas não era dele; que não lembra o que tinha na vasilha; que não chegou a abrir a vasilha; que também não tinha conhecimento das drogas que estava na residência; que só foi averiguar se a mãe estava lá; que consumiu cocaína lá na hora; que nega que estava traficando; que pegou esse pote com medo da mãe voltar lá e usar essa droga, porque disseram pra ele que ela tava lá; que não sabia aonde tava a droga que foi encontrada lá; o que ele achou foi só o que tava no quarto aberto; nega que tenha falado para os policiais que tinha mais de 200 trouxinhas lá; que o filho dele não estava na casa; que quando chegou na casa, só viu um pessoal correndo e a droga ficou lá, que tava no chão um pote preto, quando apanhou e saiu com ele; disse que as vezes sempre tem alguém para despachar a droga; que não deu pra ver quem era que correu quando ele tava chegando; que é usuário só de cocaína; que na Vila mora gente e tem duas senhoras que mora lá, que constantemente o local é frequentado para usar drogas; que provavelmente tem gente que vende drogas; que a polícia demorou pra encontrar as 300 balinhas de maconha; que as trouxinhas não foram encontradas no quarto que ele tava; que só foi encontrado com ele o potezinho e que não sabia o que tinha dentro dele; que não contou na delegacia essa versão porque ficou com medo; que não tava legal, tinha consumido droga; que quando a polícia chegou no local, já foi lhe enquadrando e dando voz de prisão (...)” O depoimento do réu é contraditório, vez que, essa versão de ter se dirigido ao local para encontrar sua genitora é apresentada apenas na audiência de instrução.
Em sede policial, o denunciado informa que é usuário de drogas e que pouco antes da abordagem policial, havia comprado um pedaço de cocaína para seu consumo pessoal pelo valor de R$ 20,00 (vinte reais).
Confirmou que quando a polícia chegou no local, estava saindo de um quartinho de uma casa abandonada localizada na Vila Dedé Omédio, pois havia acabado de usar droga, entretanto, na instrução, alega que foi até o local para averiguar se sua mãe estava consumindo droga lá.
Em que pese alegue ter sentido medo de falar quando ouvido na delegacia, o mesmo se encontrava devidamente acompanhado de advogado.
Ademais, verifica-se que tanto o acusado como o seu filho já são conhecidos pela polícia pela traficância de drogas.
Vê-se, então, que, ao contrário do alegado pela defesa, há provas incontestes de que o réu estava no local para inserir os entorpecentes no mercado ilícito e não para localizar sua mãe, como alega.
Nesse prumo, os depoimentos dos policiais militares foram bastante coesos e contundentes ao narrarem como ocorreu o cenário fático que culminou com a prisão em flagrante do acusado, inexistindo contradição ou obscuridade nas informações prestadas em juízo, diferentemente do interrogatório do réu, que sempre narra uma versão diferente.
Abaixo o recente entendimento extraído da jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, acerca da valoração do testemunho de policiais em ações penais: O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos.
STJ. 5ª Turma.
AREsp 1.936.393-RJ, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2022 (Info 756).
Portanto, o depoimento dos agentes públicos tem igual valor das demais testemunhas, devendo ser sopesado e confrontado com os demais elementos de convicção coligidos no caderno processual e, no caso, em apreço, consoante dito acima, os testemunhos dos policiais militares foram escorreitos com as demais provas.
Logo, considerando a quantidade significativa das drogas apreendidas e a forma como foram encontradas indicam a configuração da mercancia das substâncias ilícitas, pelo que entendo como configurado o delito capitulado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Em que pese o denunciado e a defesa tenham afirmado na instrução processual tratar-se de um usuário em drogas, não repousa nos fólios nenhuma comprovação nesse sentido.
Ademais, eventual condição de usuário, não seria circunstância suficiente para excluir a prática do crime de tráfico de drogas, uma vez que não é incomum que usuários também realizem a mercancia ilícita.
Dessa forma, o conjunto probatório é suficiente a definir que os fatos se deram como narrados na denúncia, não havendo que se falar em eventual desclassificação para a conduta prevista no art. 28, da Lei de Drogas.
Nesse sentido, consigno a jurisprudência do TJRN: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI N.º 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTEXTO PROBATÓRIO QUE ATESTA A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A DO TRAFICANTE.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA ETAPA.
APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DE ACRÉSCIMO POR CIRCUNSTÂNCIA (FRAÇÃO DE 1/8) UTILIZADO PELO STJ.
FASE INTERMEDIÁRIA.
UTILIZAÇÃO DO MESMO TÍTULO CONDENATÓRIO PARA FUNDAMENTAR A CIRCUNSTÂNCIA DOS ANTECEDENTES E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM.
SÚMULA 241 DO STJ.
REDUÇÃO DA REPRIMENDA QUE SE IMPÕE.
MANUTENÇÃO DO REGIME INCIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA NO FECHADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN - Apelação Criminal n° 2018.012368-8 - Relator: Desembargador Glauber Rêgo - Julgamento: 19/03/2019).
Portanto, ao analisar o conjunto probatório produzido antes e durante a instrução criminal, não há como deixar de reconhecer a materialidade e a autoria delitiva do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei 11.373/2006, na sua modalidade "trazer consigo" e “ter em depósito” drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, posto que comprovado que as substâncias apreendidas se tratavam de drogas que se encontram previstas na Portaria n° 344/1998, da ANVISA.
Restam, assim, incontestes a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas atribuído ao acusado, o que conduz ao édito condenatório.
Desse modo, a condenação do acusado pela prática do delito previsto no art. 33, da Lei n° 11.343/06, é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para, com base na fundamentação acima exposta, ELICLEIDSON PAULO HENRIQUE COSME nas penas do art. 33, caput, Lei nº 11.343/2006.
Passo para a fase da fixação da pena, de acordo com o critério trifásico, determinado pelo artigo 68 do mesmo código.
Com base no artigo 59 do Estatuto Punitivo, passo a analisar a primeira fase. a) culpabilidade: normal à espécie, pois não houve uma desproporção entre os fatos e a figura típica; b) Antecedentes: desfavorável; o réu possui condenação criminal transitada em julgado, consoante certidão de antecedentes nos autos (ID’s 103827456 e 103827462). c) Personalidade e Conduta Social: Não há elementos para valorá-las negativamente; d) Circunstâncias: nada a valorar negativamente; e) Motivos do crime: não há o que valorar; f) Consequências: embora seja altamente reprovável, a conduta do réu não gerou consequências não inerentes ao tipo; g) Comportamento da vítima: não valorável.
Considerando, ainda, que, para o crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, há previsão no art. 42 do mesmo diploma legal determinando a preponderância da natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente sobre as circunstâncias do art. 59 do CP, entendo pela valoração negativa em relação a quantidade apreendida e a natureza da substância, ou seja, 494g (quatrocentos e noventa e quatro gramas) de maconha e 2.7g (dois gramas e sete decigramas) de cocaína, posto que são os espécies de droga capazes de causar graves danos à saúde física e mental dos usuários, inclusive intensa dependência química, gerando, ainda, gravíssimos problemas de ordem social e familiar.
Tomando como parâmetros as circunstâncias acima observadas, tendo sido duas delas negativamente valorada, aumento a pena em 1/8 (AgRg nos EDcl na PET no REsp 1852897/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021) e fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses.
Na segunda fase, constato que não se faz presente nenhuma circunstância agravante ou atenuante, motivo pelo qual a pena intermediária permanece em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses.
Por fim, na terceira fase, não vislumbro a existência de causa de aumento ou diminuição de pena, estabilizando a pena final do réu em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses.
Da pena de multa Em decorrência da pena privativa de liberdade dosada e verificando que o tipo penal do tráfico de drogas possui pena de multa cominada no seu preceito secundário, a qual deverá guardar exata proporcionalidade com aquela, o réu ficará condenado ao 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, a razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato, ante a inexistência de informações a respeito da situação financeira.
Sendo assim, torno definitiva a pena fixando-a definitivamente em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, pelo cometimento do crime de tráfico do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
III.1.
Do regime de cumprimento de pena Determino o regime FECHADO para o cumprimento inicial da pena, nos termos do art. 33, §2º, b, e §3º do CP, considerando as circunstâncias judicias desfavoráveis do réu, quais sejam, maus antecedentes e a quantidade apreendida e a natureza das substâncias.
III.2.
Da Substituição da Pena Incabível, na hipótese, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por incompatibilidade com os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal.
III.3.
Da Suspensão da Pena Incabível, na hipótese, a suspensão da pena por afronta ao inciso II, do art. 77, do Código Penal.
III.4.
Do Pagamento das Custas Processuais (Art. 804 do CPP): De acordo com o que preza o inciso I do art. 38 da Lei Estadual nº 9.278/09, ISENTO o condenado do pagamento das custas processuais, vez que beneficiário da Assistência Judiciária gratuita.
III.5.
Detração O período durante o qual o acusado foi mantido preso cautelarmente deve, segundo a lei, ser detraído da pena a ser cumprida (art. 387, § 2º, CPP).
No entanto, no presente caso, o regime a ser fixado será necessariamente o fechado (em razão dos maus antecedentes e quantidade de droga apreendida), não sendo necessário, pois, fazer a detração para conhecer o regime inicial de pena.
Assim, deixo de proceder a detração na sentença, porquanto tal incumbência competirá ao juízo da execução penal.
III.6.
Do direito de recorrer em liberdade O réu teve a prisão preventiva no curso dos autos, nos termos do art. 312 do CPP, permanecendo segregado desde então.
Após a instrução e condenação, toda a fundamentação anteriormente exposta permanece incólume notadamente e com mais propriedade acerca do fumus comissi delicti e periculum libertatis, também permanece a necessidade de preservação da ordem pública, não havendo mudança fática apta a alterar a situação prisional e tendo sido condenada no regime inicial FECHADO, não há outro caminho senão a manutenção da prisão.
Sendo assim, NÃO CONCEDO o direito de recorrer em liberdade para o réu.
III.7.
Da fixação de valor mínimo a título de reparação por danos Inaplicável.
IV.
Dos provimentos finais Uma vez certificado o trânsito em julgado desta sentença: IV.1.
Providencie-se o lançamento do nome do condenado no rol dos culpados; a remessa dos boletins individuais e vida pregressa devidamente preenchido ao Setor de Estatísticas Criminais do ITEP/RN.
IV.2.
Comunique-se à Justiça Eleitoral para cumprimento do quanto disposto pelos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, inciso III, da Constituição República; IV.3.
Autorizo a destruição das drogas apreendidas, nos moldes do art. 50, §4º, da Lei nº 11.343/2006, caso ainda não tenha sido feita; IV.4.
Em seguida, expeça-se guia de execução definitiva, formando-se autos próprios para execução definitiva da pena, enviando ao juízo de execução.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA /RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:41
Julgado procedente o pedido
-
16/12/2023 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2023 15:52
Juntada de diligência
-
11/12/2023 08:28
Conclusos para julgamento
-
11/12/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 05:45
Decorrido prazo de EMMANOEL NOGUEIRA DO VALE em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 05:45
Decorrido prazo de EMMANOEL NOGUEIRA DO VALE em 09/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 14:24
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 14:22
Expedição de Ofício.
-
07/11/2023 11:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/11/2023 20:30
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 16:40
Audiência instrução e julgamento realizada para 01/11/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
06/11/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 16:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/11/2023 14:00, 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
06/11/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 23:00
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº 0803347-54.2023.8.20.5600.
CERTIDÃO CERTIFICO, para os fins de direito, que incluí os presentes autos na pauta de audiência de Instrução e julgamento no dia 01/11/2023 14:00hs, ficando a(s) parte(s) devidamente intimada(s), por seus advogados, para o referido ato.
Observação: A audiência será realizada por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS.
LINK ÚNICO DAS AUDIÊNCIAS - 1ª VARA DE AREIA BRANCA: https://bit.ly/teams1varaab Areia Branca/RN, 26 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) ABINADABE THALES FRANCA PINTO Auxiliar de Gabinete -
26/10/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 13:42
Expedição de Ofício.
-
26/10/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 13:27
Expedição de Ofício.
-
26/10/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 13:14
Audiência instrução e julgamento designada para 01/11/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
18/10/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 17:53
Juntada de diligência
-
16/10/2023 13:26
Recebida a denúncia contra ELICLEIDSON PAULO HENRIQUE COSME
-
16/10/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 11:10
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/10/2023 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 10:32
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 12:57
Outras Decisões
-
10/10/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 13:49
Juntada de Petição de inquérito policial
-
21/09/2023 21:13
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
21/09/2023 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
21/09/2023 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
20/09/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 13:53
Decorrido prazo de EMMANOEL NOGUEIRA DO VALE em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 08:19
Decorrido prazo de EMMANOEL NOGUEIRA DO VALE em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 11:31
Juntada de Petição de inquérito policial
-
28/08/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 14:29
Mantida a prisão preventiva
-
25/08/2023 08:03
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 12:27
Juntada de Petição de inquérito policial
-
16/08/2023 13:36
Juntada de Petição de inquérito policial
-
14/08/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 10:00
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:32
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
25/07/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 17:04
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 15:07
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2023 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/07/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 13:58
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2023 13:49
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2023 13:32
Audiência de custódia realizada para 24/07/2023 13:00 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
24/07/2023 13:32
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
24/07/2023 13:32
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2023 13:00, Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
24/07/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:40
Audiência de custódia designada para 24/07/2023 13:00 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
24/07/2023 11:39
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 09:04
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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