TJRN - 0802824-66.2021.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:48
Juntada de Petição de comunicações
-
09/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Contato: (84) 36739462 - Email: [email protected] PROCESSO nº 0802824-66.2021.8.20.5162 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA APARECIDA BARBOSA DE LIMA registrado(a) civilmente como MARIA APARECIDA BARBOSA DE LIMA NASCIMENTO INTERDITANDO(A): FRANCISCO INES DO NASCIMENTO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O Excelentíssimo Doutor MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, aos que virem o presente edital, ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo tramitou ação de interdição sob o n.º 0802824-66.2021.8.20.5162.
A sentença de ID. 143282686 decretou a interdição do Sr.
FRANCISCO INES DO NASCIMENTO, brasileiro, casado, CPF *82.***.*03-53, nascimento 02/04/1959, com endereço à RUA PRINCIPAL, 162-A, ESTIVAS, EXTREMOZ/RN, CEP: 59575-000. .
A interdição aqui publicada teve como motivo o fato de o Interditado ter sido acometido por AVC hemorrágico – CIDF01.0 e G46.8, conforme prova carreada nos autos em epígrafe.
Desta feita, é entendido como sendo INCAPAZ, RELATIVAMENTE A CERTOS ATOS OU À MANEIRA DE OS EXERCER, nos termos do art. 1.767, I, do Código Civil.
O encargo da curatela foi conferido à Sra.
MARIA APARECIDA BARBOSA DE LIMA NASCIMENTO, brasileira, casada, CPF *79.***.*56-15, nascimento 11/03/1964, com endereço à RUA PRINCIPAL, 162-A, ESTIVAS, EXTREMOZ/RN, CEP: 59575-000.
A curatela, no caso em tela, é por prazo indeterminado e afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do curatelado, não alcançará o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85 da Lei nº 13.146/2015).
Por força do art. 1.774 do Código Civil, as obrigações do curador estão previstas nos artigos 1.741, 1.747 e 1.748 do referido Código, sendo ao curador vedada a prática dos atos descritos no art. 1.749 do Código Civil.
O referido Curador não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis ou imóveis de qualquer natureza, que venham a pertencer ao Interditado, sem a necessária autorização Judicial.
Os valores eventualmente recebidos de entidades previdenciárias deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar do interditando.
A sentença será inscrita no Registro Civil de Pessoas Naturais, em conformidade com a determinação do §§ 3º, do artigo 755, do Código de Processo Civil.
Expedido nesta Cidade e Comarca de Extremoz/RN, aos 15 de agosto de 2025.
Eu, LUMENA MARIA NOGUEIRA LOPES COSTA, técnico judiciário, digitei, seguindo assinado pelo MM Juiz de Direito abaixo descrito.
MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito por Designação (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 05:58
Decorrido prazo de PATRESE CARVALHO DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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19/06/2025 09:34
Juntada de Petição de comunicações
-
18/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0802824-66.2021.8.20.5162 Parte Autora: MARIA APARECIDA BARBOSA DE LIMA registrado(a) civilmente como MARIA APARECIDA BARBOSA DE LIMA NASCIMENTO Parte Ré: FRANCISCO INES DO NASCIMENTO SENTENÇA I.
RELATÓRIO MARIA APARECIDA BARBOSA DE LIMA NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação de interdição com pedido liminar de curatela provisória de seu esposo FRANCISCO INES DO NASCIMENTO, haja vista que o(a) interditando(a) não possui condições de reger sozinho(a) os atos de sua vida civil, em razão de ser acometido por AVC hemorrágico – CIDF01.0 e G46.8, sem capacidade para o trabalho e para exercer os atos da vida civil.
Colacionou documentos aos autos.
Decisão deferindo a tutela provisória de urgência (id n° 76685784) Foi expedido o termo de curatela e prestado o devido compromisso pela autora (id nº 76834689).
Audiência de entrevista (Id 85406867).
Nomeada a Defensoria Pública como curadora especial do interditando, tendo apresentado impugnação no sentido de ser necessária a realização de laudo médico por perito judicial diante do laudo médico apresentado com a exordial e promovendo a negativa geral dos fatos arguidos (ID-99048006).
A parte autora juntou certidões, declaração de bens do interditado e laudo médico que atesta estar em pleno gozo de suas faculdades mentais para o exercício do encargo.
A filha do interditado, Mara Tatiana Almeida do Nascimento, foi intimada mas se manteve silente.
Manifestação Ministerial opinando pela procedência dos pedidos (id nº 142586546). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A partir da mudança em nosso direito civil da teoria das incapacidades civis, promovida pela Lei 13.146/2015, o enquadramento legal da restrição ao interditando é preconizado pelo inciso III, art. 4º do Código Civil.
Não obstante todo ser humano seja capaz, na ordem jurídica, de adquirir direitos e exercer obrigações, essa capacidade pode ser suspensa ou limitada, em razão de circunstâncias de ordem biológica, psicológica ou moral, necessitando o ser humano, em tal situação, de um representante para gerir a sua pessoa e seus atos da vida civil.
Nesse sentido, a ilustre Profª.
MARIA HELENA DINIZ, define Curatela como sendo "(...) o encargo público, cometido, por lei, a alguém para reger e defender a pessoa e administrar os bens de maiores que, por si só, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou deficiência mental" (In Curso de Direito Civil Brasileiro, Saraiva, p. 250).
No caso concreto em questão, verifica-se que as provas colhidas nos autos são suficientes ao deslinde da demanda e coadunam-se com as alegações arroladas na peça inicial, especialmente porque, a partir do laudo médico pericial (id nº 76673544), pode-se constatar que o interditando é acometido por AVC hemorrágico – CIDF01.0 e G46.8, concluindo-se que o interditando apresenta doença que o torna incapaz permanentemente de praticar todos os atos da vida civil, de reger seus bens e sua vida secular.
Ato contínuo, tendo em vista que a situação exposta se enquadra na hipótese do art. 1.767, I, do Código Civil[1], há necessidade de nomeação de representante para assumir o exercício da curadoria do interditando.
Nesse contexto, em consonância com o parecer Ministerial (id nº 142586546), entendo que MARIA APARECIDA BARBOSA DE LIMA NASCIMENTO, ora requerente e cônjuge do interditando, é a pessoa capaz para exercer a curatela de FRANCISCO INES DO NASCIMENTO , na forma do art. 1.775 do Código Civil[2].
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a liminar anteriormente deferida (id n° 76685784 ), e, com fulcro nos arts. 1.767 e ss. c/c o art. 4°, III, todos do Código Civil c/c o art. 85 da Lei n.º 144569791 c/c art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, para decretar a INTERDIÇÃO TOTAL de FRANCISCO INES DO NASCIMENTO, DECLARANDO-O totalmente incapaz de exercer pessoalmente os atos e direitos de natureza patrimonial e negocial.
Com fundamento no art. 1.775 da Lei Material Civil, nomeio Curador(a) MARIA APARECIDA BARBOSA DE LIMA NASCIMENTO , devendo prestar compromisso na forma do art. 759, I, do Código de Processo Civil e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie.
Contudo, ressalve-se que, antes de prestar compromisso, consoante determina o art. 1.745, caput, c/c o art. 1.774, ambos do Código Civil, deverá ser lavrado termo especificando os bens e valores que serão entregues a(o) curador(a).
Fica o curador obrigado a prestar contas de sua administração ordinariamente a cada dois anos e, extraordinariamente, quando deixar o exercício do encargo da curatela ou todas as vezes que o Juiz a exigir (CC, art. 1.757).
Além da prestação de contas bienal, a(o) curador(a) apresentará balanço anual da administração (CC, art. 1.756, c/c art. 1781), contendo apenas a discriminação de todas as entradas e saídas de numerários ou valores e dos montantes depositados em favor do(a) interdito(a), que, depois de aprovado, será anexado aos autos principais de curatela.
Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil de 2002, inscreva-se a presente decisão no Registro Civil e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdado(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o(a) interditado(a) poderá praticar autonomamente.
Após o registro desta sentença, expeça-se Termo de Curatela Definitivo ao Cartório do 1° Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária desta Comarca, nos termo do Parágrafo único, art. 93, da Lei n° 6.015/73, para que anote a interdição no assento de nascimento do(a) curatelado(a), de acordo com o prescrito no art. 107, § 1º, da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (art. 92, da Lei de Registros Públicos).
A Secretaria Judiciária deverá entregar a(o) curador(a), no momento da assinatura do termo de curatela definitiva, a Cartilha de Orientação aos Curadores, disponibilizados pelo MPDFT na internet, fazendo constar a entrega da cartilha no próprio termo.
O prazo para a curatela será indeterminado, à míngua de indicativo de reversibilidade imediata da situação que afeta a(a) curatelanda(o) (artigo 84, § 3°, da Lei nº 13.146/2015).
Custas na forma do art. 88 c/c 98, § 3º, ambos do CPC.
Sem honorários, pois não houve resistência ao pedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as diligências acima, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Extremoz/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito em Substituição Legal [1] Código Civil, art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) [...]. [2] Código Civil, art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. -
16/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:26
Decorrido prazo de PATRESE CARVALHO DOS SANTOS em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:05
Decorrido prazo de PATRESE CARVALHO DOS SANTOS em 28/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 18:03
Juntada de Petição de comunicações
-
19/03/2025 11:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:38
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2025 10:34
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 10:29
Juntada de Petição de parecer
-
11/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 00:21
Decorrido prazo de Mara Almeida do Nascimento em 22/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 07:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2024 07:54
Juntada de diligência
-
06/11/2024 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 07:48
Juntada de diligência
-
28/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 14:02
Juntada de diligência
-
07/10/2024 14:42
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 14:34
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 17:16
Juntada de Petição de parecer
-
12/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 11:36
Decorrido prazo de FRANCISCO INES DO NASCIMENTO em 25/04/2024.
-
26/04/2024 01:27
Decorrido prazo de 1ª Defensoria de Extremoz em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:13
Decorrido prazo de 1ª Defensoria de Extremoz em 25/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 08:42
Juntada de Petição de comunicações
-
18/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 06:09
Decorrido prazo de PATRESE CARVALHO DOS SANTOS em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 06:09
Decorrido prazo de PATRESE CARVALHO DOS SANTOS em 18/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 07:34
Decorrido prazo de PATRESE CARVALHO DOS SANTOS em 21/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 14:42
Outras Decisões
-
13/04/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
24/07/2022 07:40
Decorrido prazo de FRANCISCO INES DO NASCIMENTO em 19/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 07:39
Decorrido prazo de FRANCISCO INES DO NASCIMENTO em 19/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 15:21
Audiência de interrogatório realizada para 15/07/2022 10:00 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
-
12/07/2022 18:33
Decorrido prazo de PATRESE CARVALHO DOS SANTOS em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 17:53
Juntada de Petição de comunicações
-
12/07/2022 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2022 13:26
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2022 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2022 13:21
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2022 11:15
Juntada de Petição de comunicações
-
08/07/2022 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2022 12:30
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2022 08:21
Juntada de Petição de comunicações
-
20/06/2022 13:59
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 13:50
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 13:43
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 13:42
Desentranhado o documento
-
20/06/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 11:13
Audiência de interrogatório designada para 15/07/2022 10:00 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
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30/05/2022 23:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/02/2022 02:05
Decorrido prazo de PATRESE CARVALHO DOS SANTOS em 04/02/2022 23:59.
-
15/12/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 09:58
Juntada de Petição de comunicações
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13/12/2021 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 10:03
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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