TJRN - 0810239-50.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/09/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 18:02
Conclusos para decisão
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04/09/2025 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/08/2025 05:47
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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24/08/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:27
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0810239-50.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: MARIA DAS GRACAS SILVA Polo passivo: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 18 de agosto de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
18/08/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:17
Juntada de ato ordinatório
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15/08/2025 18:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/08/2025 13:23
Juntada de Petição de comunicações
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01/08/2025 06:18
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0810239-50.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS SILVA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II – DAS PRELIMINARES II.1 – Da Falta de Interesse de Agir Rejeito a preliminar de interesse de agir por ausência de prévia reclamação na via administrativa suscitada em contestação, visto que o interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão, e, ainda mais, quando aquilo que se pede no processo seja útil sob o aspecto prático.
Ademais, a imposição da utilização da via administrativa como condição para prestação jurisdicional configura ofensa à garantia constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF).
Descabido o condicionamento do direito de ação à comprovação, pelo consumidor, de pretensão resistida administrativamente.
II.2 – Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Não há que se falar em prescrição, pois se tratando de prestações de natureza continuada, a cada desconto, que decorre mensalmente, se inicia um novo período de contagem para tal fenômeno.
III – FUNDAMENTAÇÃO III.1 – Do Pedido de Justiça Gratuita De início, importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se falar na apreciação do pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
III.2 – Do Mérito Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Materiais cumulada com Tutela Antecipada proposta por MARIA DAS GRACAS SILVA em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL.
A parte autora alega que, recentemente, identificou a ocorrência de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, realizados pela parte ré desde novembro de 2022, sem que tenha autorizado qualquer filiação ou contribuição.
Conforme relata, os valores vêm sendo lançados em seu extrato de pagamento sob a rubrica “CONTRIB.
SINDNAPI 0800 357 7777”, iniciando-se no montante de R$ 30,30 (trinta reais e trinta centavos).
Diante desses fatos, requereu, em sede de tutela antecipada, a suspensão imediata dos descontos indevidos.
No mérito, pleiteia a declaração de inexistência de vínculo entre as partes, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados – totalizando R$ 1.908,60 (mil novecentos e oito reais e sessenta centavos) –, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A tutela antecipada foi deferida na decisão interlocutória de ID 154537372.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em questão.
Afirma que os descontos impugnados decorrem de filiação regularmente realizada pela autora, por meio de assinatura eletrônica do termo de adesão e da ficha de filiação, datada de 30 de setembro de 2023.
Juntou, ainda, gravação de áudio como elemento de prova.
Ao final, requer a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
A parte ré requereu a suspensão do processo em razão da “Operação Sem Desconto” deflagrada pela Controladoria Geral da União (CGU) e pela Polícia Federal, o que foi indeferido na decisão do ID 155963579.
Em réplica, a autora reiterou os pedidos elencados na inicial. É o que importa mencionar.
Decido.
Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
De início, ressalte-se que a natureza da relação travada entre o demandado e a parte autora é nitidamente de consumo, o que faz incidir a Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Em relação à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor, apesar de não ser obrigatória, observo que, no caso em estudo, a alegação da autora afigura-se verossímil, além de ser ele parte hipossuficiente.
Desse modo, entendo cabível a implementação do referido benefício legal.
O cerne da demanda encontra-se na discussão acerca da legitimidade do desconto realizado pela ré denominado “CONTRIB.
SINDNAPI 0800 357 7777”, cuja contratação afirma a autora desconhecer.
No caso em apreço, a parte autora juntou o extrato de seu benefício no ID 154495332, o qual comprova que os descontos realizados pela requerida ocorreram da seguinte forma: de novembro a dezembro de 2022, no valor de R$ 30,30 (trinta reais e trinta centavos); de janeiro a abril de 2023, no valor de R$ 32,55 (trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos); de maio a dezembro de 2023, no valor de R$ 33,00 (trinta e três reais); de janeiro a dezembro de 2024, no valor de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos); e de janeiro a fevereiro de 2025, no valor R$ 37,95 (trinta e sete reais e noventa e cinco centavos).
Analisando detidamente a documentação acostada aos autos, entendo que assiste razão à demandante ao sustentar que os descontos realizados pela parte ré referem-se a serviços não contratados, haja vista a ausência de comprovação inequívoca da contratação.
Não há nos autos qualquer elemento que comprove o consentimento válido e expresso da autora no momento da suposta adesão.
O documento apresentado na contestação – termo associativo – não contém assinatura válida atribuível à requerente, tampouco indica de forma clara e segura que esta tenha anuído à contratação.
Ademais, a suposta “selfie” e o documento de identificação anexados (IDs 156623801, 156623802 e 156623806) foram apresentados de forma dissociada do termo de adesão, sem demonstrar vínculo direto com o negócio jurídico alegado, o que fragiliza ainda mais a tese da regularidade da filiação. É certo que a celebração de contratos por meio digital, inclusive mediante biometria facial, é plenamente admitida no ordenamento jurídico e amplamente utilizada nas mais diversas relações jurídicas contemporâneas.
No entanto, diante da impugnação do autor, incumbe ao fornecedor demonstrar, por outros elementos de prova – como o endereço IP do dispositivo utilizado na contratação, dados de geolocalização compatíveis com o domicílio do contratante, ou registros de confirmação de identidade – a regularidade e autenticidade do vínculo contratual.
No caso em exame, tais elementos não foram apresentados, o que enfraquece a alegação de validade da contratação.
Nesse sentido, urge trazer à baila o seguinte julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO REALIZADO POR MEIO DE ASSINATURA DIGITAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ESSENCIAIS QUE COMPROVEM A AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA MP N° 2.200-2/2001 E ARTS. 104 E 107 DO CÓDIGO CIVIL.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO DISSABOR.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
O contrato realizado por meio digital considera-se válido, desde que preenchidos os requisitos legais, nos termos do art. 10, §§ 1º e 2º, da MP 2.200-2/2001, dos arts. 104 e 107 do CC/2002, dos arts. 3º, III, e 15, I, da IN 28/2008-INSS, cuja eficácia equivale a de um contrato convencional.6 – É imprescindível, no contrato digital, a presença de alguns elementos para atestar a sua validade, como, por exemplo: biometria facial, a fotografia do contratante, endereço do IP do dispositivo usado para firmar o contrato, a geolocalização compatível com o endereço indicado na petição inicial e a cópia do documento pessoal da parte contratante.
Assim, inexistindo qualquer desses elementos, ressai, de maneira palmar, a insuficiência de autenticidade da contratação, sendo este o entendimento desta 2ª Turma Recursal (Processo n° 0801374-28.2022.8.20.5106, Relator: Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira; e Processo n° 0813886-58.2022.8.20.5004, Relator: Juiz José Conrado Filho)(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800051-93.2024.8.20.5113, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 20/08/2024, PUBLICADO em 27/08/2024 (Destacado) Quanto ao link para o áudio apresentado na contestação, ressalta-se que o sistema deste Tribunal restringe o acesso à plataforma Google Drive nos computadores institucionais.
Dessa forma, competia à parte ré utilizar o próprio sistema do PJe para realizar a juntada do arquivo de áudio aos autos, de forma adequada e acessível às partes e ao Juízo.
Cabe destacar que é fato notório a deflagração da operação denominada “Sem Desconto”, destinada a apurar fraudes envolvendo contratações realizadas em nome de beneficiários do INSS.
Tal contexto confere maior credibilidade à alegação da parte autora, sobretudo por se tratar de pessoa que se enquadra no perfil geralmente visado nessas práticas fraudulentas.
Essa circunstância, somada à afirmação categórica da autora de que não firmou o contrato discutido nos autos, conduz à conclusão segura de que a contratação foi falsamente realizada.
Nesse contexto, a simples apresentação de áudio e biometria facial, desacompanhados de outros elementos probatórios, não é suficiente para atestar, com segurança, a legitimidade dos descontos efetuados em desfavor da autora, especialmente diante de alegação de possível fraude.
Assim, competia à parte ré apresentar documentos idôneos e consistentes que comprovassem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Entretanto, constata-se que tal ônus probatório não foi devidamente cumprido, razão pela qual deve prevalecer a narrativa autoral.
Nesse sentido, resta evidenciada a falha na prestação de serviços por parte da ré, consubstanciada nas cobranças indevidas realizadas em desfavor da parte autora, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No que tange ao pedido de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, entendo que merece acolhimento.
O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, aduz, in verbis: (...) “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”.
Conforme já demonstrado anteriormente, os descontos comprovados se estenderam pelo período de novembro de 2022 a fevereiro de 2025, no valor inicial de R$ 30,30 (trinta reais e trinta centavos) e final de R$ 37,95 (trinta e sete reais e noventa e cinco centavos).
Dessa forma, impõe-se a sua restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, totalizando o valor de R$ 1.908,60 (mil novecentos e oito reais e sessenta centavos).
No que atine ao pleito indenizatório, tendo em vista ter se tratado de relação de consumo, a responsabilidade civil independe da culpa aquiliana prevista no Código Civil, pois é objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Afastada a necessidade de comprovar a existência da culpa para a imposição da responsabilidade pela reparação dos danos sofridos, basta verificar a efetivação do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta do qual se originou.
Em análise aos fatos narrados já restou demonstrada a configuração de uma atuação indevida por parte da requerida, visto que efetuou em face da autora desconto indevido em seus proventos de aposentadoria, por período considerável, em violação aos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor.
O nexo de causalidade é evidente, tendo em vista que a parte autora foi submetida a verdadeiro abuso de direito perpetrado por esta demandada, diante dos fatos ocorridos.
Questão a ser enfrentada, no entanto, é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destacam-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta, dado o caráter punitivo-pedagógico do instituto.
Nesse contexto, o aspecto punitivo da indenização por danos morais assume particular relevância, servindo como meio eficaz de coibir a reiteração de condutas abusivas por parte das instituições, especialmente no que tange aos indevidos descontos em proventos de aposentadoria, prática que afeta parcela vulnerável da população e tem gerado expressivo volume de litígios.
A sanção pecuniária, assim, deve atuar como alerta e desestímulo a condutas similares no mercado, fomentando a adoção de maior rigor e cuidado nas operações que envolvem consumidores.
Considerando todas estas ponderações, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais).
IV – DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido constante da exordial, para condenar o demandado, SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, a pagar à autora, MARIA DAS GRACAS SILVA, a quantia de R$ 1.908,60 (mil novecentos e oito reais e sessenta centavos), a título de ressarcimento material, acrescida de juros de 1% devidos desde o evento danoso (01.11.2022) e correção monetária pela tabela da JFRN (Tabela 1:IPCA-E - ações condenatórias em geral) a partir da data do efetivo prejuízo (01.11.2022).
Julgo PROCEDENTE o pedido constante da exordial, para condenar a demandada a pagar ao autor a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% devidos desde o evento danoso (01.11.2022) e correção monetária pela tabela da JFRN (Tabela 1:IPCA-E - ações condenatórias em geral) a partir da data da publicação da presente sentença.
Confirmo a tutela antecipada concedida no ID 154537372.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer a sua execução, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml e utilizando-se do índice de correção monetária da JFRN (Tabela1: IPCA-E).
Após o trânsito em julgado, arquive-se imediatamente, ressaltando-se que a qualquer momento a parte poderá solicitar o desarquivamento dos autos e iniciar a execução da sentença.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, na data da assinatura eletrônica.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:58
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 07:29
Conclusos para julgamento
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27/07/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:06
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 09/07/2025 23:59.
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16/07/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 06:25
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0810239-50.2025.8.20.5004 Parte autora: MARIA DAS GRACAS SILVA Parte ré: REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DECISÃO Pelos mesmos fundamentos já suscitados na decisão do ID 155963579, indefiro o pedido de suspensão do feito que foi novamente formulado pela parte ré no ID 156950116.
Reitero que as alegações suscitadas não têm o condão de obstar a prolação da sentença e, se for o caso, a constituição do título judicial.
Registre-se que em caso de eventual necessidade de execução cumprirá à requerida comprovar se a demandante chegou a se beneficiar de eventual restituição.
Intimem-se e, após, aguarde-se o decurso do prazo concedido para a réplica.
Natal/RN, 09 de julho de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
09/07/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 12:55
Conclusos para despacho
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09/07/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0810239-50.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: MARIA DAS GRACAS SILVA Polo passivo: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 4 de julho de 2025.
DIEGO FELIPE COSTA FRANÇA DE SOUZA Analista Judiciário(a) -
04/07/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 20:56
Juntada de ato ordinatório
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04/07/2025 14:47
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 10:38
Juntada de Petição de comunicações
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02/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 14:53
Outras Decisões
-
26/06/2025 08:45
Conclusos para despacho
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25/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-580 Processo nº: 0810239-50.2025.8.20.5004 Parte Autora: MARIA DAS GRACAS SILVA Parte Ré: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DECISÃO Cuida-se de pedido de antecipação de tutela no sentido de que seja determinado que a parte demandada se abstenha de descontar valores no benefício previdenciário recebido pela autora.
Aduz a postulante, em suma, que é aposentada pelo INSS e que constatou que desde novembro de 2022 vêm ocorrendo descontos mensais em seu benefício a título de contribuição associativa cadastrada sob o código 223.
Diz que o abatimento é designado de “CONTRIB.
SINDNAPI 0800 357 7777”, que inicialmente era de R$ 30,30 e que atualmente é da ordem de R$ 37,95.
Explica que não deu autorização para tais descontos. É o que importa mencionar.
Decido.
No intuito de observar a regra constitucional que determina a efetividade da tutela jurisdicional, o legislador criou um mecanismo para restaurar a igualdade do procedimento e eliminar a desigualdade que, quase sempre, prejudicava o autor que tinha razão, qual seja, a Tutela Antecipada.
Conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As evidências da probabilidade do direito restam consubstanciadas quando as provas dos autos demonstrem ser inequívocos os fatos alegados na exordial.
Já o perigo de dano se vislumbra quando a demora do provimento jurisdicional puder conduzir a uma situação de dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora.
No caso em análise, constata-se que há plausibilidade do direito perseguido pela demandante na medida em que questiona os descontos referentes à contribuição, haja vista afirmar não os ter autorizado.
A requerente juntou com a inicial Históricos de Crédito fornecidos pelo INSS nos quais se verificam os descontos referentes à contribuição perpetrados pela instituição ora requerida.
Tais documentos, se fazem suficientes, pelo menos nessa fase processual, para o deferimento da antecipação de tutela.
Registre-se que houve um aumento considerável na quantidade de ações nas quais aposentados e pensionista do INSS questionam a ocorrência de descontos não anuídos referentes a contribuições para os mais diversos tipos de associações.
Ademais disso, é público e notório que no mês de abril de 2025 Polícia Federal deflagrou uma operação apurando o desconto irregular de mensalidades por entidades associativas de beneficiário da autarquia.
O requisito do perigo de dano reside no fato de que a continuidade de descontos nos vencimentos da requerente pode lhe causar diversos prejuízos, configurando-o, pois.
A estes se acrescente o fato de que, tratando-se de contribuição, a suspensão dos descontos não implicará em qualquer mora, mas apenas na interrupção de eventuais benefícios a que faria jus a autora por estar filiada a uma entidade representativa de classe.
Por fim, registro que, tratando-se de relação de consumo e vislumbrando-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações autorais, são aplicados os preceitos insculpidos no CDC, a exemplo da responsabilidade objetiva e da inversão do ônus da prova, a qual decreto desde já.
Com essas considerações, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, devendo a parte demandada SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, no prazo de 10 dias, se abster de efetuar descontos no benefício previdenciário da autora, MARIA DAS GRACAS SILVA, para fins de pagamento da Contrib.
SINDNAPI 0800 357 7777, sob pena de imposição de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada mês em que observe o abatimento cuja suspensão agora se determina.
A Lei nº 13.994/2020 que alterou os artigos 22, §2º e 23 da Lei nº 9.099/95 deu suporte legal à conciliação não presencial.
Em razão disso, abre-se a possibilidade das partes se manifestarem sobre o interesse na realização de composição independentemente da formalidade da audiência de conciliação presencial nos autos, podendo o ato pode ser realizado por meio de videoconferência, ou por outro meio possível, sempre buscando a composição do conflito posto em juízo.
Observe-se que poderá, inclusive, haver a dispensa do ato formal quando há desinteresse das partes, se compatibilizando os artigos 334, § 4º, I, II, e 355, I, do CPC com o sistema dos Juizados Especiais, e atendendo ao princípio da simplificação do procedimento, dando celeridade e efetividade ao sistema, além de garantir o princípio da razoável duração dos processos, abraçando o princípio da adequação, sem desprezar os reais benefícios da conciliação: Assim, deve ser observado o seguinte procedimento: a) A parte ré deverá ser citada e ainda intimada para dizer se tem alguma proposta de acordo a fazer, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento, podendo, igualmente, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial, a ser realizada através de ferramenta de videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN; b) Não havendo proposta de acordo, ou solicitação de realização de sessão de conciliação por videoconferência, ou ainda, já tendo sido tentada conciliação extrajudicial por qualquer outro meio, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir em face de que fato controvertido, bem como para informar se tentou resolver a questão administrativamente; c) Em caso de contestação com preliminares ou documentos novos, e/ou, havendo proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica ou para se manifestar da proposta de acordo, bem como para informar se tentou resolver a questão administrativamente, e se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. d) Não apresentando o réu defesa, ou o autor a réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; e) Se houver pedido de aprazamento de Audiência de Conciliação ou Instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho; f) caso haja proposta de acordo e aceitação da parte autora, façam os autos conclusos para sentença de homologação; g) Em caso de não aceitação da proposta de acordo pela parte autora, deverá a parte ré ser intimada para, no novo prazo de 15 dias, apresentar contestação.
Em havendo dificuldade ou prejuízo, qualquer que seja, de realização do ato por vídeo, o mesmo poderá ser realizado de maneira presencial de forma híbrida.
A pedido das partes ou por determinação do juízo.
As partes ficam cientes que poderão apresentar proposta de acordo a qualquer momento, tanto através de juntada de petição nos autos, como através de contato com a parte autora através do aplicativo WhatsApp.
Para tanto, faz-se necessário que ambas as partes informem desde já, o telefone com acesso ao referido aplicativo.
Deverão as partes informar telefone de contato, também compatível com o referido aplicativo, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica e agilizar o trâmite processual.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
Providências devidas.
Natal/RN, 12 de junho de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) E-mail de atendimento da 2ª Secretaria Unificada: [email protected] -
12/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2025 17:29
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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