TJRN - 0800583-12.2025.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800583-12.2025.8.20.9000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
08/08/2025 07:18
Conclusos para decisão
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08/08/2025 07:18
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 00:01
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:01
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0800583-12.2025.8.20.9000 PARTE RECORRENTE: Banco BMG S/A ADVOGADO(A): RAFAEL RAMOS ABRAHAO PARTE RECORRIDA: TELMA LUCIA ADVINCULA BORTONE ADVOGADO(A): VALDECIR RABELO FILHO DESPACHO Intime-se a parte recorrente para apresentar manifestação à matéria preliminar apresentada em contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
15/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 09:38
Conclusos para decisão
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08/07/2025 11:18
Juntada de Petição de outros documentos
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05/07/2025 00:00
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:00
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:01
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 11:19
Juntada de documento de comprovação
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10/06/2025 10:43
Expedição de Ofício.
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0800583-12.2025.8.20.9000 Agravante: Banco BMG S.A.
Advogado: Rafael Ramos Abrahão.
Agravada: Telma Lúcia Advíncula Bortone.
Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú.
DECISÃO Banco BMG S.A. interpôs Agravo de Instrumento (Id. 31256557) em face de decisão do Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do cumprimento de sentença sob o nº 0841586-81.2023.8.20.5001, que contende com Telma Lúcia Advíncula Bortone, acolheu parcialmente à impugnação apresentada pelo recorrente, nos seguintes termos (Id. 31256562): “ACOLHO parcialmente a impugnação apresentada porque argumenta que somente está obrigada a repetir em dobro o que parte autora ora exeqüente efetivamente pagou, não o total do contrato, ainda que inadimplido ou não vencido.
Essa é a lógica subjacente à repetição em dobro, de fato --- que só haja reembolso do que já foi desembolsado.
REJEITO parcialmente a impugnação, ao contrário, no que tange à compensação do valor devido pela parte autora ora exeqüente com o saldo devedor ainda em aberto, o que só seria possível se a pretensão de cobrança tivesse sido apresentada em fase de conhecimento, em sede de reconvenção, para que tivesse se submetido a contraditório e formado coisa julgada capaz de incidir na fase executiva para elidir a pretensão ora discutida.
Quanto à forma de cálculo da taxa de juros, com razão a parte ré ora executada, como se pode observar do laudo pericial, inclusive --- o qual homologo para definir o valor devido a ser perseguido (R$ 3.702,04), que passa a ser o valor exeqüendo de agora em diante, mais a multa legal (10% --- R$ 370,20), os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (12% --- R$ 444,24) e os honorários sucumbenciais da fase executiva (10% --- R$ 370,20).
Do principal (R$ 3.702,04 + R$ 444,24 = R$ 4.146,28) seriam descontados os honorários do advogado da parte ré ora executada, que conseguiu redução da execução (R$ 43.509,24 - R$ 3.702,04 = R$ 39.807,20 x 10% = R$ 3.980,72), mas a parte autora ora exeqüente é beneficiária de gratuidade.” Em suas razões requer: i) o excesso de execução, posto que previsto na sentença objeto de cumprimento quanto à possibilidade compensação do saldo devedor do exequente; e ii) as partes são mutuamente credores e devedores entre si, o que autorizada a dita compensação.
Finalmente, pugna pela concessão do efeito suspensivo, determinando a imediata suspensão da execução e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Preparo pago (Id. 31256569 e 31256561). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A permissibilidade de concessão de tutela de urgência decorre do preenchimento de todos os requisitos inerentes ao artigo 300 do Código de Processo civil, o qual dispõe o seguinte: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Reside o pedido antecedente do mérito recursal quanto à imediata suspensão da execução.
A teor da decisão objeto de irresignação, o juízo de primeiro grau, conforme consta no relatório, entendeu que tal pleito não fez coisa julgada e, portanto, não é suficiente a elidir a pretensão ora discutida.
Assim consta na sentença (Id. 114383610 – processo originário): “III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão para declarar a abusividade da cobrança das taxas de juros mensal e anual do contrato firmado entre as partes, na época da contratação, em razão do que: (i) CONDENO a parte ré a reajustar o contrato para os patamares de juros de 9,34% ao mês e de 192,07% ao ano e a repetir o indébito, de forma dobrada, do excesso declarado aqui já pago pela parte autora, autorizada a compensação com os créditos a receber pela parte requerida; (ii) CONDENO a parte ré nas custas e em honorários de sucumbência.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser restituído, de acordo com as balizas do art. 85, § 2º, do CPC.
Para a restituição: correção monetária sob o INPC, a partir do desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (responsabilidade contratual – art. 240 do Código de Processo Civil).
Para os honorários advocatícios sucumbenciais: correção monetária sob o INPC a partir desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16 do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença.” No caso, em análise perfunctória própria deste momento processual, no meu entender, vejo que foram preenchidos os requisitos necessários para deferir o pugnado pelo recorrente.
Ora, a sentença objeto de cumprimento fez constar a possibilidade de compensação de valores, nos termos supra.
Logo, por cautela, vejo necessário suspender os efeitos da decisão do juízo a quo, até ulterior julgamento do presente recurso.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela recursal e determino a suspensão do cumprimento de sentença até ulterior decisão desta Corte de Justiça.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau.
Intimem-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias (art. 527, III, CPC).
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
09/06/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 19:39
Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2025 12:11
Conclusos para decisão
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04/06/2025 12:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/06/2025 00:00
Decorrido prazo de RAFAEL RAMOS ABRAHAO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:00
Decorrido prazo de RAFAEL RAMOS ABRAHAO em 03/06/2025 23:59.
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23/05/2025 14:21
Declarada incompetência
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22/05/2025 11:52
Conclusos para decisão
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22/05/2025 09:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:18
Declarada incompetência
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20/05/2025 17:07
Conclusos para despacho
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20/05/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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