TJRN - 0896377-34.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:24
Conclusos para decisão
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27/08/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 12:25
Conclusos para despacho
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13/08/2025 00:14
Decorrido prazo de Município de Natal em 12/08/2025 23:59.
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06/08/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 12:20
Juntada de ato ordinatório
-
01/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN E-mail: [email protected] Processo nº 0896377-34.2022.8.20.5001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Exequente: Município de Natal Executado(a): AUCINEIDE BATISTA DE FONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ente público acima nominado contra AUCINEIDE BATISTA DE FONTES FERNANDES.
A parte executada, por intermédio do seu advogado, peticionou requerendo o desbloqueio do valor penhorado, através do Sistema SISBAJUD, em suas contas bancárias vinculadas à Caixa Econômica Federal (CEF) e ao Banco do Brasil.
Brevemente relatados.
Decido.
A hipótese tratada nos autos versa sobre a possibilidade de se determinar a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD.
In casu, constata-se que houve bloqueio de valores depositados em conta bancária da executada na Caixa Econômica Federal (CEF), no montante de R$ 2.839,15 (dois mil, oitocentos e trinta e nove reais e quinze centavos), e, no Banco do Brasil, no montante de R$ 407,19 (quatrocentos e sete reais e dezenove centavos), consoante se infere em ID 155704869.
Instada a se manifestar, a Fazenda Municipal exequente, em petição ID n° 155575539, anuiu com o desbloqueio do valor constrito, tendo em vista que o acordo de parcelamento nº 927742507 foi formalizado anteriormente à ordem de bloqueio.
Assim, diante da concordância expressa da Fazenda exequente quanto a liberação dos valores constritos em contas de titularidade da executada, revela-se cabível o deferimento do pleito.
Diante do exposto, DETERMINO o imediato DESBLOQUEIO do montante integral da constrição - R$ 3.246,34 (três mil, duzentos e quarenta e seis reais e trinta e quatro centavos) - em contas bancárias de titularidade da parte executada vinculada à Caixa Econômica Federal (CEF) e ao Banco do Brasil.
Caso tenha havido a transferência dos valores para conta deste Juízo, autorizo os levantamentos que forem necessários, inclusive com a expedição de alvará.
Após, voltem os autos conclusos para análise da Exceção de Pré-executividade em ID 154458280.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal /RN, data registrada no sistema.
ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
27/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:05
Outras Decisões
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25/06/2025 13:01
Conclusos para decisão
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25/06/2025 12:58
Juntada de termo
-
25/06/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 12:14
Conclusos para decisão
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24/06/2025 13:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/06/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 11:01
Juntada de Petição de comunicações
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16/06/2025 10:51
Conclusos para despacho
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13/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 10:14
Conclusos para decisão
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09/06/2025 18:04
Juntada de Petição de embargos à execução
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09/06/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:21
Juntada de termo
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22/05/2025 11:19
Juntada de termo
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21/03/2025 15:02
Juntada de Certidão
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18/02/2025 04:33
Decorrido prazo de AUCINEIDE BATISTA DE FONTES em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:37
Decorrido prazo de AUCINEIDE BATISTA DE FONTES em 17/02/2025 23:59.
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09/02/2025 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2025 21:48
Juntada de diligência
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19/12/2024 09:28
Expedição de Mandado.
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22/09/2024 04:49
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/08/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 09:54
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/06/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 13:09
Conclusos para decisão
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28/05/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 07:21
Decorrido prazo de Município de Natal em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 11:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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26/01/2024 10:52
Conclusos para decisão
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26/01/2024 08:42
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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18/01/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2023 22:14
Juntada de devolução de mandado
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05/10/2023 11:08
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 13:34
Juntada de Certidão
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19/06/2023 14:21
Juntada de ato ordinatório
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10/03/2023 10:18
Juntada de Certidão
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07/11/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 12:36
Outras Decisões
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02/10/2022 16:16
Conclusos para decisão
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02/10/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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