TJRN - 0800404-57.2025.8.20.5127
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Matos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 00:42
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Processo: 0800404-57.2025.8.20.5127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SALETE DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SANTANA DO MATOS/RN, data da assinatura.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 12:21
Conclusos para despacho
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24/07/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 16/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 01:27
Publicado Citação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 00:40
Publicado Citação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Processo: 0800404-57.2025.8.20.5127 AUTOR: MARIA SALETE DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Recebo a petição inicial e defiro o pedido de justiça gratuita.
Considerando que, em casos como o dos autos, a possibilidade de composição amigável é muito remota e tendo em vista o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, o que não impede a homologação de eventual acordo firmado entre as partes ou a designação de audiência de conciliação a requerimento destas.
Assim sendo, cite-se a parte requerida para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, I, do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6o, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1o, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência dos contratos com assinatura do consumidor.
Atribuo a este DESPACHO força de CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
SANTANA DO MATOS/RN, data da assinatura.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA SALETE DO NASCIMENTO.
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16/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:52
Conclusos para despacho
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10/06/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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