TJRN - 0800108-26.2025.8.20.5130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:15
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 02:11
Publicado Citação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0800108-26.2025.8.20.5130 Ação:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WILLIANE GONCALVES PAIVA SALDANHA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE TIBAU DO SUL, MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de ação do procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública na qual a autora WILLIANE GONÇALVES PAIVA SALDANHA requer, em sede de tutela provisória de urgência, a redução de sua jornada de trabalho em 50% sem redução salarial ou necessidade de compensação, bem como, que as escalas de trabalho ocorram no período matutino para que possa acompanhar seu filho em tratamento para o Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) no período vespertino (CID F 84).
Alegou que exerce a profissão de professora junto aos Municípios de Tibau do Sul/RN e São José de Mipibu/RN, perfazendo uma jornada semanal de 60h (sessenta horas), sendo 40h (quarenta horas) em sala de aula e 20h (vinte horas) para planejamento em ambos os Municípios.
Aduz que seu filho, hoje com 11 (onze) anos de idade, foi diagnosticado em outubro de 2022 com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) (CID F-84), quadro de caráter permanente, necessitando de tratamento multidisciplinar, por tempo indeterminado.
Intimado acerca da liminar, o Município de São José de Mipibu/RN se manifestou pelo indeferimento da tutela de urgência (ID 143708863). É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência.
Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida.
Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão antecedente ou incidental.
Tendo em vista as disposições do CPC, passo a analisar o pleito de tutela provisória de urgência, conforme o art. 300 da referida legislação processual: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, a tutela de urgência pode ser concedida ante a probabilidade do direito, associado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência e a intensidade da ameaça podem, muitas vezes, repercutir sobre o requisito da probabilidade.
O exame pode ser mais ou menos rigoroso, dependendo do grau de urgência, e da intensidade da ameaça.
O juízo deve valer-se do princípio da proporcionalidade, sopesando as consequências que advirão do deferimento ou do indeferimento da medida.
Compulsando os autos, vislumbro que a autora procedeu com a juntada de requerimento administrativo visando a redução de jornada sem necessidade de comprovação de horário e prejuízo da remuneração, face a necessidade de acompanhar seu filho nos tratamentos (ID 140519569, pág. 53).
Destarte, o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal garante o acesso ao Poder Judiciário sem a necessidade de esgotar a via administrativa.
Os laudos e relatórios médicos acostados revelam que o filho da demandante, com onze anos de idade foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID F84), com atraso no desenvolvimento da linguagem, déficit na interação social e presença de padrão de comportamental restrito, além de disfunção do processamento sensorial caracterizando Transtorno do Espectro Autista, e, por essa razão, é de extrema importância que os pais estejam incluídos no processo terapêutico, a fim de garantir os estímulos que o menor necessita.
Revelam, ainda, a necessidade de acompanhamento multidisciplinar em fluxo regular, na forma especificada no respectivo laudo; bem como de acompanhamento às terapias semanais necessárias ao bom desenvolvimento do tratamento, assim como em ambiente domiciliar.
Pois bem, como sabido, é dever do Estado, em todas as suas esferas de atuação e em sentido lato, garantir a inserção social de pessoas com deficiência mediante a construção de um país em que prevaleça a justiça social, e no qual os direitos humanos devem representar o norte a ser perseguido pela nação, não podendo a administração pública quedar-se inerte dessa realidade, sob a alegação simplória de que sua legislação não prevê tal possibilidade.
Destarte, apesar da Lei Complementar n.º 083/2023, mencionada pelo Município de São José de Mipibu/RN no ID 143708863, dispor sobre o direito do servidor, que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência, de ter sua jornada de trabalho reduzida de 30% a 50%, o parágrafo 4° do mencionado dispositivo legal, consta, ainda, que o Executivo Municipal regulamentará, no prazo de 90 dias, os critérios para a redução da horária (ID 143708874).
Em que pese a ausência de regulamentação dos critérios para a redução da carga horária em lei municipal, existe no âmbito federal a Lei nº 13.370/16 que, ao alterar o §3º do art. 98 da Lei 8.112/90, estendeu o direito de jornada de trabalho reduzida aos servidores que possuam cônjuge, filho ou dependente com deficiência, independente de compensação de jornada, veja-se: Art. 98.
Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.(...) § 2º.
Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1.997) § 3º.
As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 13.370, de 2016) (grifo nosso) Observa-se que a atitude do ente municipal, primeiramente viola o Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, CF/88), que deve servir de vetor a interpretação e aplicação de demais princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais.
Portanto, entendo que no caso em apreço deve ser considerada tais disposições, haja vista a obediência que a administração deve ter aos princípios constitucionais da dignidade da Pessoa Humana, da proteção integral da criança e adolescente e, ainda, ao princípio da igualdade, previsto na Constituição Federal, impondo-se certa isonomia entre os servidores federais, estaduais e municipais.
Importante observar que a redução da jornada de trabalho tem embasamento também nos artigos 1º, inciso III, c/c art. 6º e 227 da Constituição Federal, bem como nos artigos 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, além da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (Decreto Federal nº 6.949 de 25/08/2.009).
Com efeito, não se trata de decisão fundada apenas em princípios gerais e valores jurídicos abstratos, destacando-se que o interesse do incapaz e pessoa com deficiência deve prevalecer no caso concreto, sendo por conseguinte, razoável e proporcional a redução no percentual requerido na inicial, sem prejuízo aos interesses gerais ou ao interesse público.
Assim, diante dos supracitados dispositivos legais e constitucionais, entendo por aplicável, no caso em comento, à servidora pública municipal, a redução de jornada de trabalho, hipótese na qual dispensa a compensação de horário e redução de seus proventos.
No que se refere ao perigo de dano, também vislumbro sua presença, na medida em que a demora na entrega da prestação jurisdicional poderá acarretar ao filho da demandante, que já apresenta diagnóstico de autismo, prejuízo irreparável ou de difícil reparação, caso o seu direito seja reconhecido somente ao final.
Por fim, a medida não é irreversível, podendo ser alterada mediante determinação judicial.
III.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, DEFIRO o pedido de Tutela de Urgência determinando ao Município de São José de Mipibu/RN que reduza a carga horária da servidora em 50% (cinquenta por cento), devendo-se observar que as escalas de trabalho ocorram no período matutino, sem necessidade de compensação e sem qualquer redutibilidade salarial, enquanto perdurar a necessidade de acompanhar o filho nos tratamentos médicos. À Secretaria Judiciária para proceder com a exclusão do MUNICÍPIO DE TIBAU DO SUL/RN do polo passivo da presente demanda.
Intime-se os Secretários Municipais de Administração e Recursos Humanos do Município de São José de Mipibu/RN para fins de cumprimento da liminar concedida, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação.
O deferimento da medida está condicionado à apresentação, pelo menos a cada seis meses, dos relatórios médicos fornecidos pelos profissionais que acompanham o infante, com o fim de demonstrar o andamento dos tratamentos, bem como a sua necessidade, sob pena de revogação da medida.
Ato contínuo, cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Mipibu/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:49
Concedida a Medida Liminar
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12/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:25
Conclusos para decisão
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24/02/2025 00:00
Decorrido prazo de Município de Tibau do Sul em 23/02/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Decorrido prazo de Município de Tibau do Sul em 23/02/2025 23:59.
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21/02/2025 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
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21/02/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:23
Conclusos para decisão
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21/01/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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