TJRN - 0806957-86.2025.8.20.5106
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:23
Conclusos para decisão
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18/09/2025 11:22
Juntada de Certidão
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18/09/2025 00:28
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 17/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:52
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0806957-86.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: MARIA FERNANDA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS - RN0009907A, INGRID MIRELLE CHAGAS DE ASSIS - RN19837 Parte Ré/Executada REU: Serasa S/A Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 Destinatário: GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre os embargos de declaração.
Mossoró/RN, 8 de setembro de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
08/09/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:52
Juntada de Certidão
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01/08/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA DE SOUZA em 31/07/2025 23:59.
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23/07/2025 10:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ – RN – CEP: 59625-410 Processo: 0806957-86.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA FERNANDA DE SOUZA REU: SERASA S/A SENTENÇA Vistos etc.
I RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995 II FUNDAMENTAÇÃO a) Preliminares REJEITO a preliminar de carência de interesse de agir, suscitada pelo recorrido, vez que, para manejar a competente ação judicial voltada a resguardar direito violado, não se exige que, antes, a parte esgote a via administrativa, até porque tal exigência violaria o princípio da inafastabilidade, positivado no art. 5º, XXXV, da CF/88 b) Mérito Passo diretamente ao julgamento antecipado da lide, na forma do disposto no art. 355, I, do novo Código de Processo Civil, considerando que, sendo a matéria de direito e de fato, no caso concreto, a documentação anexada aos autos, por si só, permite o julgamento imediato da controvérsia.
Incontroversa a existência de negócio jurídico entre as partes, bem como que a relação travada é eminentemente de consumo, razão pela qual, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Buscando compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo, a Lei n.º 8.078/90, em seu art. 6º, inciso VIII, prestigia a regra da inversão do ônus probatório em prol do consumidor. É pacífico nos Tribunais Superiores que a obrigação pela prévia notificação do consumidor é do órgão mantenedor do cadastro, sendo seu descumprimento fato ensejador de responsabilização.
Realizado o adimplemento dos valores, cabe, por sua vez, ao credor as diligências necessária à retirada da restrição, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do Enunciado de Súmula n° 548 do STJ.
Diante disso, inverto o ônus da prova e atribuo à ré a obrigação de demonstrar a prévia notificação da negativação nos termos do Enunciado de Súmula n° 359 do STJ.
No presente caso, a parte ré informou que a comunicação prévia foi encaminhada por SMS para o número 84 996492517, em 17 de Julho de 2023.
A esse propósito, cumpre salientar que a comunicação por intermédio de endereço eletrônico é plenamente viável, de acordo com entendimento firmado pelo STJ: Portanto, a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp.
STJ. 3ª Turma.
REsp 2.092.539/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/9/2024 Acontece, que o réu não comprou a origem do numero de telefone, muito menos que pertence a(o) consumidor(a), a exemplo do cadastro que originou a dívida, contendo os dados de contato da parte autora.
Assim, face à ausência de comprovação a respeito da prévia notificação, entendo que a(o) ré(u) descumpriu seu dever legal, na condição de arquivista, ao não observar conteúdo do Enunciado de Súmula n° 359 do STJ, ensejando, pois, em sua responsabilização (dano moral in re ipsa).
Com isso em mente, a partir das lições do Professor Sérgio Cavalieri Filho, é possível compreender que a responsabilidade consiste em um dever jurídico sucessivo oriundo do descumprimento de um dever originário.
Ainda que durante muito tempo tenham focado no elemento subjetivo, a doutrina e a jurisprudência dirigiram à sua atenção à figura do dano, em especial face aos casos de responsabilização objetiva (art. 927 do CC e 12 e 14 do CDC).
Logo, à luz da teoria do risco proveito, adotada pelo STJ, a análise da responsabilidade, em âmbito consumerista, exige a presença apenas da conduta, nexo de causalidade (teoria da causalidade adequada) e do dano, que deve ser atual, certo e anormal.
Aplicando tais conceitos ao presente caso, entendo que omissão da ré em notificar previamente o consumidor a respeito de dívida existente configura conduta violadora de seus direitos de personalidade (arts. 12 a 20 do CC), sendo a imposição de uma indenização uma medida necessária.
Com isso em mente, tendo em vista que o(a) autor(a), em momento algum questionou o débito, apenas à ausência de notificação, e utilizando como parâmetro o sistema bifásico, adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, fixo o dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, para CONDENAR a(o) ré(u) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora.
Considerando que o arbitramento dos DANOS MORAIS é posterior a 27/08/2024, mas que o evento danoso foi anterior a tal marco; e que a condenação ora posta decorre de relação extracontratual, infere-se que, até 27/08/2024, tal verba indenizatória deve ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contabilizados do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa Selic, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC.
Determinar que o pagamento da condenação seja efetuado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, nos termos do art. 523, §1º do CPC, independente de nova intimação.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Publique-se, Registre-se, Intime-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais. É o projeto.
Submeto o presente projeto de sentença à análise da Exma.
Juiz(a) de Direito.
Mossoró, data consoante protocolo eletrônico.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:59
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2025 07:06
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 07:06
Juntada de Certidão
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10/07/2025 00:20
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0806957-86.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: MARIA FERNANDA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS - RN0009907A, INGRID MIRELLE CHAGAS DE ASSIS - RN19837 Parte Ré/Executada REU: Serasa S/A Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 Destinatário: GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juíz(a) deste 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 10 dias, apresentar impugnação à(s) contestação(ões) juntada(s) aos autos (id. 149288559).
Desta forma, fica devidamente intimada.
Mossoró/RN, 23 de junho de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
23/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:11
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:20
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 08:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/04/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:26
Concedida a Medida Liminar
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03/04/2025 21:30
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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