TJRN - 0800010-42.2025.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:23
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
22/08/2025 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 02:27
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0800010-42.2025.8.20.5162 Parte Autora: ISABELA REGINA DE ALMEIDA Parte Ré: RESTART FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência débito c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela provisória de urgência proposta por Isabela Regina de Almeida, em face de Restart Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em petição (ID. 139441391) a autora alegou, em síntese, que: a) foi surpreendido com a inclusão de seu nome no SERASA, por parte do demandado, em decorrência de supostos débitos no valor de R$ 19,31 (dezenove reais e trinta e um centavos), contrato nº 00.***.***/5869-21; b) não celebrou qualquer negócio ou contratação com o promovido; c) não foi devidamente notificada de forma prévia à negativação; d) diante disso, pleiteou, liminarmente, a concessão da tutela antecipada para que o demandado proceda com a imediata retirada no nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito; No mérito, requer a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a procedência dos pedidos para confirmar o pleito liminar, declarar a nulidade dos contratos e a inexistência dos débitos, bem como a condenação da parte requerida à compensação por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e nas custas processuais e honorários advocatícios.
Colacionou documentos aos autos (ID. 139441392).
O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido por este Juízo (ID. 139452788).
A empresa requerida apresentou contestação, pleiteando pela improcedência dos pedidos autorais (ID. 144539519).
Audiência de conciliação restou infrutífera, em razão da ausência injustificada da parte autora (ID. 144706952).
Impugnação à contestação apresentada pela parte autora (ID. 153560433), alegando, em síntese, a ilicitude do contrato e responsabilidade do promovido, pleiteando pelo julgamento antecipado da lide e pela procedência total da ação, nos termos da inicial.
Intimadas para informarem a necessidade de continuidade na produção de provas (ID. 154606439), tendo a demandada requerido o julgamento antecipado da lide (ID. 156258672). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do Julgamento Antecipado da Lide De início, insta consignar que a causa envolve matéria exclusivamente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, não sendo necessário, portanto, a juntada de outras provas além das que já constam nos autos.
Trata-se, portanto, de hipótese em que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Destarte, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, entendo cabível o julgamento antecipadamente do presente feito. 2.2.
Do mérito Trata-se de Ação declaratória de inexistência débito c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela provisória de urgência proposta por Isabela Regina de Almeida, em face de Restart Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada, alegando, em síntese, que foi surpreendida com a informação de que seu nome estaria inserido nos cadastros de proteção ao crédito, em razão de contratos não celebrados pela requerente.
Ao final, requereu a total procedência dos pedidos, objetivando a exclusão definitiva de seu nome dos órgãos de restritivos, a declaração da inexistência do contrato e, ainda, compensação por danos morais.
Citado e intimado, o demandado sustentou que não houve irregularidade ou abusividade no contrato celebrado entre as partes, de modo que agiu em exercício legal de um direito.
Pois bem, inicialmente, para a resolução do mérito da ação, resta evidente que a primeira questão a ser analisada é saber se a parte autora efetivou, ou não, o contrato que veio a ensejar a suposta negativação de seu nome.
Nesse caso, considerando que a relação jurídica trazida à apreciação judicial configura nítida relação de consumo, é de se aplicar as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual, em seu art. 6º, VIII, possibilita a inversão do ônus da prova em favor deste, a critério do juiz, quando for verossímil a sua alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Em análise dos argumentos trazidos pelas partes, observa-se que está clara a hipossuficiência da parte autora em relação à empresa ré, mesmo porque não há como a postulante fazer prova negativa no sentido de que não efetuou contrato algum, de maneira que, considerando a inversão do ônus da prova em seu favor, cumpriria à empresa demandada trazer aos autos a prova de que veio a efetuar os contratos em apreço com a parte autora, e de que se encontrava em estado de inadimplência, de forma a estar autorizada a proceder à negativação ora combatida.
Dito isso e da análise da documentação acostada aos autos pela empresa demandada, afere-se que Restart Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada não comprovou a existência de fato modificativo/extintivo do direito da autora.
Isso porque competia ao demandado produzir prova indicativa da regularidade da dívida, porém esta prova inexiste.
Com efeito, o documento trazido à baila pela parte demandada (ID. 144539521) é insuficiente para comprovar a origem do débito que deu ensejo à suposta negativação do nome da autora, pois não comprova a contratação e a eventual cessão de crédito.
Nesse sentido, temos que a parte demandada não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse as suas alegações, mormente a origem dos débitos concernentes ao contrato nº 00.***.***/5869-21.
Desta forma, é de se concluir ser verossímil a alegação da parte autora no sentido de que nunca contratou os serviços prestados pela parte requerida, tornando-se indevida eventual inscrição do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
No que diz respeito à responsabilidade civil do demandado, observa-se que esta é objetiva, diante da aplicabilidade do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Com efeito, observa-se que a parte demandada não adotou todas as cautelas necessárias quando da prestação dos serviços em análise.
Nesse caso, inclusive, não há que se falar em exclusão do nexo causal e, portanto, da responsabilidade civil, em razão da existência de culpa de terceiro, com incidência do §3º do mencionado dispositivo legal, que assim dispõe: §3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Isso porque, como dito, é objetiva a responsabilidade decorrente de defeitos na prestação de serviços, sendo que, para que haja a exclusão do nexo causal, é de ser provado que o fato danoso se deu por culpa exclusiva de terceiro, não havendo exclusão da responsabilidade na hipótese de culpa concorrente.
No caso em análise, observa-se que eventual alegação de que o contrato foi efetivado em razão da atuação de terceiros não se mostra suficiente para ensejar a exclusão do nexo causal e, portanto, da responsabilidade do demandado, eis que cumpria a este, enquanto empresa prestadora de serviços, adotar todas as cautelas necessárias antes do envio de informações negativas dos consumidores, mesmo porque é o fornecedor quem responde pelos riscos de sua atividade econômica.
Verificada, pois, a responsabilidade do demandado pelo vício no serviço em apreço, passemos à análise do dano moral alegado. 2.3.
Do Dano Moral No que tange ao pleito de compensação por danos morais, dispõe o art. 186 do Código Civil, que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A possibilidade de reparação por danos materiais e morais se encontra prevista em nossa Carta Magna de 1988, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade.
In casu, as provas produzidas nestes autos não foram elucidativas no sentido de que a parte autora teve seu nome negativado indevidamente pela demandada ou teve violados os seus direitos da personalidade de outra forma.
Em verdade, para comprovar a suposta inscrição indevida, a autora juntou aos autos o extrato de ID nº 139441392, retirado de consulta ao “Serasa Experian”, que indica apenas a existência de pendências financeiras vinculadas ao seu CPF.
A rigor, a dívida por si impugnada não foi negativada em momento algum, ou, pelo menos, não há prova disso.
No extrato acima referido consta que a autora tem apenas uma pendência financeira junto à empresa demandada, não se tendo notícia da negativação de seu nome em decorrência desse mesmo débito.
A existência e indicação de “pendências financeiras” não significa, por si só, que o nome da consumidora foi negativado, notadamente porque não geram os mesmos efeitos.
Com efeito, se a consumidora não adimplir ou não comprovar a ilegitimidade da dívida indicada como “pendência financeira”, poderá o credor proceder à sua inscrição nos cadastros de proteção ao crédito.
Contudo, não é em vão que foram atribuídas nomenclaturas diferentes às situações diversas: negativação é uma coisa; registro de pendência financeira é outra.
Portanto, deve ser julgado improcedente o pedido de condenação à compensação por danos morais, em virtude da inexistência de inscrição indevida.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, para declarar tão somente a inexistência dos débitos no valor de R$ 19,31 (dezenove reais e trinta e um centavos), proveniente do contrato nº 00.***.***/5869-21.
Considerando o disposto no art. 85, § 2º do CPC e a ocorrência de sucumbência e custas recíprocas no caso, na forma do art. 86 do CPC, arbitro o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, o qual fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na seguinte proporção: 50% (cinquenta por cento) do valor será suportado pela parte autora e 50% (cinquenta por cento) do valor pela parte ré.
Diante da gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora, as obrigações decorrentes das custas e sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, sem manifestação das partes, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO -
14/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/07/2025 10:44
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 00:29
Decorrido prazo de CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS em 10/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
25/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0800010-42.2025.8.20.5162 Parte Autora: ISABELA REGINA DE ALMEIDA Parte Ré: RESTART FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem a existência de provas a serem produzidas, devendo em caso positivo, especificá-las, sob pena de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil[1].
Decorrido o prazo, existindo pedido de produção de provas, retornem os autos conclusos para despacho.
Inexistindo pedido de produção de provas, à conclusão para sentença.
Expedientes necessários.
Extremoz/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito por designação [1]Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...) -
23/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 10:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/03/2025 10:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 07/03/2025 10:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Extremoz, #Não preenchido#.
-
07/03/2025 10:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2025 10:00, 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
-
07/03/2025 10:13
Recebidos os autos.
-
07/03/2025 10:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Extremoz
-
06/03/2025 08:13
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 10:41
Juntada de aviso de recebimento
-
26/02/2025 10:41
Decorrido prazo de RESTART FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 05/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2025 08:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/01/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:52
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 07/03/2025 10:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Extremoz, #Não preenchido#.
-
08/01/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 11:38
Recebidos os autos.
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07/01/2025 11:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Extremoz
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07/01/2025 09:44
Não Concedida a Medida Liminar
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06/01/2025 21:08
Conclusos para decisão
-
06/01/2025 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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