TJRN - 0801818-87.2024.8.20.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801818-87.2024.8.20.5107 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ZENEIDE LUIZA DA CONCEICAO DA COSTA Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0801818-87.2024.8.20.5107 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NOVA CRUZ RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RN – IPERN PROCURADOR: VANESKA CALDAS GALVÃO TEIXEIRA RECORRIDO: ZENEIDE LUIZA DA CONCEICAO DA COSTA ADVOGADO: BRUNO SANTOS DE ARRUDA JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM INSTRUMENTO PRECATÓRIO/RPV.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO TRIBUTÁRIO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS.
PERTINÊNCIA.
EVOLUÇÃO DE ENTENDIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Conforme dispõe o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. - Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.030 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). - Tratando de pretensão voltada à restituição de contribuição previdenciária deduzida de crédito proveniente de precatório ou Requisição de Pequeno Valor – RPV, não, havendo, pois, pretensão de desconstituição de sentença proferida em processo diverso, descabe falar em propositura de Ação Rescisória, esta que, inclusive, não é cabível neste microssistema processual.
Assim, não merece ser acolhida a alegação de inadequação da via eleita. - De igual sorte, cuidando de feito que inaugura uma nova situação jurídica, com causa de pedir diversa, não há que se falar em preclusão.
Ademais, ante a presença de descontos indevidos em créditos de titularidade do autor, mostra-se descabido impossibilitar a apreciação da demanda pelo Poder Judiciária, em estrita observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). - Para fins de calcular a contribuição previdenciária a incidir nas verbas decorrentes de precatório e RPV, deve ser observado o regime de competência – mês a mês, utilizando-se as alíquotas e os limites de isenção aplicáveis à época em que o crédito salarial foi gerado em favor do servidor.
Isso porque, calcular a contribuição tomando-se como base o valor total a ser recebido pela via judicial, de forma acumulada, importa em onerosidade excessiva ao servidor/contribuinte, vez que aumenta, em demasia, a tributação.
Nesse sentido: STJ – AgInt nos EDcl no AREsp 713282/RS, relatoria Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019. - A Lei Estadual nº 8.633/05, vigente à época em que o crédito salarial foi gerado, em seu art. 3º, estabelece o percentual de 11% sobre o valor da parcela dos proventos e pensão que supera o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, regra que deve ser aplicada ao caso sob análise. - Em conclusão, a decisão a quo procedeu com a correta análise da matéria e do conjunto probatório contido nos autos, aplicando o melhor direito, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. - Registre-se, por oportuno, que a presente decisão decorre de evolução de entendimento deste julgador, alterando-se, portanto, a interpretação aplicada anteriormente à matéria sob análise.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes da Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem condenação em custas processuais.
Condenação em honorários advocatícios fixados em dez por cento do valor da condenação.
Participaram do julgamento o relator e o Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira.
Natal/RN, 17 de junho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM INSTRUMENTO PRECATÓRIO/RPV.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO TRIBUTÁRIO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS.
PERTINÊNCIA.
EVOLUÇÃO DE ENTENDIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Conforme dispõe o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. - Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.030 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). - Tratando de pretensão voltada à restituição de contribuição previdenciária deduzida de crédito proveniente de precatório ou Requisição de Pequeno Valor – RPV, não, havendo, pois, pretensão de desconstituição de sentença proferida em processo diverso, descabe falar em propositura de Ação Rescisória, esta que, inclusive, não é cabível neste microssistema processual.
Assim, não merece ser acolhida a alegação de inadequação da via eleita. - De igual sorte, cuidando de feito que inaugura uma nova situação jurídica, com causa de pedir diversa, não há que se falar em preclusão.
Ademais, ante a presença de descontos indevidos em créditos de titularidade do autor, mostra-se descabido impossibilitar a apreciação da demanda pelo Poder Judiciária, em estrita observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). - Para fins de calcular a contribuição previdenciária a incidir nas verbas decorrentes de precatório e RPV, deve ser observado o regime de competência – mês a mês, utilizando-se as alíquotas e os limites de isenção aplicáveis à época em que o crédito salarial foi gerado em favor do servidor.
Isso porque, calcular a contribuição tomando-se como base o valor total a ser recebido pela via judicial, de forma acumulada, importa em onerosidade excessiva ao servidor/contribuinte, vez que aumenta, em demasia, a tributação.
Nesse sentido: STJ – AgInt nos EDcl no AREsp 713282/RS, relatoria Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019. - A Lei Estadual nº 8.633/05, vigente à época em que o crédito salarial foi gerado, em seu art. 3º, estabelece o percentual de 11% sobre o valor da parcela dos proventos e pensão que supera o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, regra que deve ser aplicada ao caso sob análise. - Em conclusão, a decisão a quo procedeu com a correta análise da matéria e do conjunto probatório contido nos autos, aplicando o melhor direito, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. - Registre-se, por oportuno, que a presente decisão decorre de evolução de entendimento deste julgador, alterando-se, portanto, a interpretação aplicada anteriormente à matéria sob análise.
Ana Marília Dutra Ferreira da Silva Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, 17 de junho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 31 de Julho de 2025. -
15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801818-87.2024.8.20.5107, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 31-07-2025 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 31/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801818-87.2024.8.20.5107, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
03/06/2025 16:36
Recebidos os autos
-
03/06/2025 16:36
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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