TJRN - 0816032-32.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0816032-32.2024.8.20.5124 Polo ativo GILVANISE ALVES DE FARIAS Advogado(s): RAISSA CAROLINE MONTEIRO DE SOUZA Polo passivo CENTRAL VITA ALECRIM PLANOS DE SAUDE E ODONTOLOGICOS LTDA Advogado(s): FLAVIA DE SOUSA FERNANDES JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA RELAÇÃO JURÍDICA ALEGADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de devolução de valores pagos e compensação por danos morais, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização. 2.
A autora alegou ter sido induzida a contratar plano de saúde mediante promessa de isenção de carência e migração de plano anterior, efetuando pagamentos, mas não recebendo a prestação do serviço prometido. 3.
O juízo de origem concluiu pela insuficiência de provas para demonstrar a contratação do plano de saúde ou a relação jurídica entre as partes, mesmo diante da revelia da parte ré.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se a autora apresentou prova mínima da relação jurídica alegada, capaz de justificar a procedência do pedido de devolução de valores e compensação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A ausência de elementos probatórios mínimos inviabiliza a responsabilização da parte ré pelos danos materiais e morais pleiteados, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 2.
Mesmo diante da revelia, cabe ao autor o ônus de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3.
A prova produzida pela autora foi insuficiente, não havendo documentos que comprovem proposta, adesão contratual ou negativa formal de prestação de serviços. 4.
A jurisprudência exige prova mínima da relação jurídica alegada, especialmente em demandas consumeristas e indenizatórias.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso inominado desprovido. 6.
Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, condicionados ao disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Tese de julgamento: "1.
A revelia não conduz à automática procedência do pedido, sendo indispensável a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito do autor. 2.
A ausência de prova mínima da relação jurídica alegada inviabiliza a responsabilização da parte ré por danos materiais e morais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §3º, e 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação Cível 0702248-59.2019.8.07.0001, Rel.
Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 27.11.2019; TJ-RN, Recurso Inominado Cível 0816333-47.2022.8.20.5124, Rel.
Cleanto Alves Pantaleão Filho, 3ª Turma Recursal, j. 14.05.2024.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, condicionando-se o pagamento ao disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Gilvanise Alves de Farias contra a sentença proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, nos autos nº 0816032-32.2024.8.20.5124, em ação proposta em face de Central Vita Alecrim Planos de Saúde e Odontológicos Ltda.
A decisão recorrida julgou improcedente o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da parte autora.
Nas razões recursais (Id.
TR 32594824), a parte recorrente sustenta: (a) a existência de danos materiais no valor de R$3.769,69 (três mil setecentos e sessenta e nove reais e sessenta e nove centavos), decorrentes dos pagamentos realizados sem a devida prestação do serviço contratado; (b) a ocorrência de danos morais, pleiteando a condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), ou o que for arbitrado pelo juízo; (c) a condenação da parte recorrida ao pagamento de honorários recursais.
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam acolhidos os pedidos formulados na inicial.
A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo registrada sob Id.
TR 32594831. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, entendo que a peça recursal é própria, tempestiva e sem preparo, considerando que houve pedido de gratuidade da justiça à pessoa física, a qual defiro-o, nos termos do art. 98, do CPC.
Atribuo à peça recursal o efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
A autora afirma que foi induzida a contratar, por meio de terceiro, um plano de saúde da Unimed, mediante promessa de isenção de carência e migração de plano anterior.
Efetuou pagamentos nos valores de R$2.517,96 e R$1.251,73, mas não recebeu carteirinhas e nem foi cadastrada na Unimed.
Alega não ter obtido a prestação do serviço prometido, requerendo devolução dos valores pagos e compensação por danos morais.
Entretanto, conforme corretamente decidiu o juízo de origem, a prova produzida pela parte autora é insuficiente para comprovar a contratação de plano de saúde com a parte demandada.
O único elemento acostado aos autos que demonstra alguma movimentação financeira é o comprovante de pagamento via PIX em favor de pessoa jurídica com CNPJ coincidente ao da demandada.
Todavia, não há comprovação da contratação do serviço, tampouco da alegada relação negocial vinculando a recorrida à operadora de plano de saúde Unimed, além de ausência de documentos que demonstrem proposta, adesão contratual, ou mesmo negativa formal de prestação de serviços.
Ressalte-se que, mesmo diante da revelia da parte ré, a procedência do pedido não decorre automaticamente, cabendo ao autor o ônus de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Além disso, conforme destacado pelo juízo sentenciante, foi oportunizada à parte autora a juntada de documentos complementares ou a regularização do acesso ao link indicado como prova (com áudios e vídeos), mas houve inércia quanto ao cumprimento da diligência (Despacho id. 32593917 e Certidão id. 32593919), impedindo o exame de eventual prova suplementar que pudesse corroborar suas alegações.
A ausência de elementos probatórios mínimos inviabiliza a responsabilização da parte ré pelos danos materiais e morais pleiteados.
A jurisprudência é firme ao exigir, mesmo nos juizados especiais e em demandas consumeristas, prova mínima da relação jurídica alegada, especialmente quando se trata de pleito indenizatório.
Nessa linha, cita-se ainda os entendimentos jurisprudenciais atinentes ao tema: “APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONSUMIDOR.
PROVA NEGATIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS.
INDEVIDO.
PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
AUSÊNCIA. 1.
A relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor não impõe o deferimento automático da inversão do ônus da prova. 2.
O art . 6º, VIII, do CDC estipula como requisito para o deferimento da inversão do ônus probatório a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiências.
Cabe, portanto, ao juiz, destinatário da norma, inverter ou não, segundo as peculiaridades de cada caso. 3.
Não é razoável exigir da parte contrária a prova de fato negativo por ser excessivamente difícil de ser produzida ou até mesmo impossível, sendo considerada pela doutrina como prova diabólica. 4.
Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco consequente inversão integral do ônus da prova, quando possível à parte autora, por seus próprios meios, produzir as provas mínimas aptas à demonstração do direito pleiteado. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 07022485920198070001 DF 0702248-59.2019.8.07 .0001, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 27/11/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”. “EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINARES AFASTADAS.
REVELIA QUE NÃO CONDUZ À AUTOMÁTICA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ACORDO VERBAL NÃO COMPROVADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA/RECORRIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE MERECE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08163334720228205124, Relator.: CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, Data de Julgamento: 14/05/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/05/2024)”.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso inominado, mantendo-se íntegra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, condicionando-se o pagamento ao disposto no art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816032-32.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 12 a 18/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
22/07/2025 15:39
Recebidos os autos
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22/07/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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