TJRN - 0842891-32.2025.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0842891-32.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
B.
D.
S.
O.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: WILMA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO A.
B.
D.
S.
O., menor impúbere, devidamente qualificado nos autos e neste ato representado por sua genitora, Sra.
Wilma Maria de Sousa Oliveira, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar Inaudita Altera Pars c/c Indenização por Danos Morais em face da Hapvida Assistência Médica Ltda., pessoa jurídica de direito privado igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que é beneficiário de plano de saúde operado pela ré desde 31 de janeiro de 2020, com cobertura ambulatorial e hospitalar, e que se encontra em dia com suas obrigações contratuais.
O autor relatou que, atualmente com 8 (oito) anos de idade, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID10 F84.0), Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (CID10 F90.0), Transtorno Opositivo Desafiador (CID10 F91.3), Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID10 F93.80), Retardo Mental Leve (CID10 F70) e Transtorno Específico de Aprendizagem Não Especificado (CID10 F81.9), conforme laudo médico circunstanciado emitido em 23 de maio de 2025 pelo neuropediatra Dr.
Pedro Henrique (CRM RN 10.236), conforme ID 154437788.
Em face de seu quadro clínico complexo, o médico assistente prescreveu um tratamento multidisciplinar intensivo, compreendendo as seguintes terapias: Terapia ABA 20 horas/semana; Terapia Ocupacional com Integração Sensorial 3 sessões/semana; Psicoterapia Cognitivo Comportamental 2 sessões/semana; Psicomotricidade 2 sessões/semana; Psicopedagogia 2 sessões/semana; Fonoaudiologia (com PECS, PROMPT ou ABA Verbal) 2 sessões/semana; e Nutrição especializada 1 sessão/semana.
O autor narrou que, mesmo após o recebimento do diagnóstico e reiteradas tentativas de obter o tratamento conforme a prescrição médica, a operadora de saúde tem se mostrado recalcitrante, disponibilizando agendamentos em carga horária insuficiente e com metodologias inadequadas, o que configura uma negativa tácita de cobertura.
A petição inicial contextualizou a situação, mencionando a ampla repercussão na mídia local sobre o descaso da ré com o tratamento de crianças autistas, evidenciando uma prática recorrente e abusiva que prejudica o desenvolvimento dos pacientes.
Por tal razão, o autor requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata autorização e custeio integral do tratamento prescrito, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a concessão do benefício da justiça gratuita, atribuindo à causa o valor de R$ 206.320,00 (duzentos e seis mil, trezentos e vinte reais).
A inicial foi instruída com diversos documentos, incluindo comprovação de identidade do autor e representante (ID 154437780 e 154437781), comprovante de residência (ID 154437782), comprovante de inscrição no CAD Único (ID 154437785), comprovante de renda do genitor (ID 154437786), o laudo médico circunstanciado atual (ID 154437788), procuração (ID 154437789), declaração de hipossuficiência (ID 154437790), agendamentos para o mês de junho em desconformidade com a prescrição (ID 154437791 e 154437792), laudo médico mais antigo (ID 154437793), relatório Verifact de conversas via WhatsApp (ID 154437794), orçamentos de clínicas especializadas (ID 154437796, 154437797 e 154437799) e a carteira do plano de saúde (ID 154437801).
Após a distribuição, foi proferido despacho (ID 154796047) determinando a emenda à inicial para a regularização da representação processual, em virtude da procuração inicialmente apresentada ter sido assinada eletronicamente por meio da plataforma "ZapSign", sem certificação ICP-Brasil.
O autor, então, apresentou emenda à inicial (ID 156485910), juntando nova procuração (ID 156485927) e declaração de hipossuficiência (ID 156485928), devidamente atualizadas.
Em decisão interlocutória proferida em 10 de julho de 2025 (ID 157112576), este Juízo deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a Hapvida Assistência Médica Ltda. autorizasse, custeasse e fornecesse, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, o tratamento multidisciplinar integralmente conforme prescrição médica, abrangendo as sete terapias requeridas (ABA 20 horas/semana; Terapia Ocupacional com Integração Sensorial 3 sessões/semana; Psicoterapia Cognitivo Comportamental 2 sessões/semana; Psicomotricidade 2 sessões/semana; Psicopedagogia 2 sessões/semana; Fonoaudiologia 2 sessões/semana; e Nutrição especializada 1 sessão/semana).
A decisão ressalvou que o tratamento deveria ser fornecido por profissionais credenciados aptos na aplicação do método ABA e, na ausência destes, por profissionais não credenciados, com reembolso mensal pelo plano de saúde réu, sob pena de bloqueio de valores.
Na mesma ocasião, foi concedido o benefício da gratuidade judiciária e dispensada a audiência de conciliação.
Regularmente citada (ID 157365296), a parte ré, em 1º de agosto de 2025, apresentou Pedido de Reconsideração (ID 159490516) da decisão liminar, alegando inexistência de negativa para disponibilização do tratamento e que as consultas estariam sendo agendadas.
Posteriormente, em 03 de agosto de 2025, ofereceu Contestação (ID 159531101), impugnando preliminarmente a gratuidade judiciária concedida ao autor, ao argumento de ausência de prova robusta de hipossuficiência e de declaração de imposto de renda dos genitores, bem como o valor da causa, por não corresponder ao proveito econômico.
Arguiu, ainda, a necessidade de sobrestamento do feito em razão de suposto julgamento não estabilizado de um Incidente de Assunção de Competência (IAC) no âmbito do TJPE, com recurso especial pendente, sustentando que tal circunstância prejudicaria a aplicabilidade da tese firmada.
No mérito, a ré defendeu que jamais houve negativa ou insuficiência de cobertura, que o tratamento está disponível em sua ampla e especializada rede credenciada, a qual conta com profissionais capacitados para os métodos demandados.
Alegou que não existe regulamentação ou certificação específica no Brasil para os métodos como ABA, e que qualquer profissional treinado pode aplicá-los, citando Notas Técnicas do NatJus Nacional e Parecer Técnico do Hospital Sírio Libanês (ID 159531113) para sustentar a ausência de superioridade técnico-científica de um método sobre outro.
Reforçou a natureza taxativa do Rol da ANS, baseando-se em um julgado anterior do STJ (REsp 1.918.649), e rechaçou a obrigatoriedade de cobertura para terapias especiais não elencadas no rol.
Por fim, negou a ocorrência de ato ilícito e, consequentemente, de danos morais indenizáveis, impugnando a inversão do ônus da prova e afirmando a licitude de suas cláusulas contratuais.
Em réplica (ID 161205931), o autor refutou as preliminares e alegações da ré.
Em 25 de agosto de 2025, a ré apresentou manifestação (ID 161742313), reafirmando o cumprimento da medida liminar por ter agendado as sessões na rede credenciada e enviado telegrama aos responsáveis do menor.
Aduziu que a alta carga horária impedia a realização de todas as terapias no contraturno escolar, e que a genitora mostrou resistência em aceitar as propostas, solicitando o reconhecimento do cumprimento da liminar.
Esta manifestação foi acompanhada de comprovante de telegrama (ID 161742316) e declarações de agendamento e efetivação de terapias (ID 161742317, 161742318, 161742319, 161742320, 161742321).
Por sua vez, em 27 de agosto de 2025, o autor apresentou petição (ID 162124972) requerendo o julgamento antecipado da lide, reforçando a suficiência das provas já produzidas.
Intimado (ID 162635623), o Ministério Público do Rio Grande do Norte, em 11 de setembro de 2025, exarou Parecer (ID 162891031) manifestando-se pela procedência da ação. É o relatório.
Passa-se à fundamentação.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Como sabido, a alegação de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/15).
Significa, pois, que a formulação desse pedido, se compatível com os fatos narrados na inicial, implica em acolhimento pelo Poder Judiciário.
Não obstante, caso a parte contrária alegue não ser o caso de deferimento da gratuidade judiciária, deverá comprovar a inexistência da situação de hipossuficiência financeira alegada (STJ - REsp 1199970/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010).
No caso sub judice, a parte ré se limitou a alegar que a parte autora não fazia jus ao benefício da gratuidade da justiça, sem trazer nenhum fato ou prova capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência.
Destarte, rejeito a preliminar em questão.
II.2 - DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte ré impugnou o valor da causa sob o fundamento de que a autora atribuiu o valor da causa no importe de R$ 206.320,00 (duzentos e seis mil, trezentos e vinte reais) não corresponderia ao conteúdo econômico da demanda e seria injustificável, montante que não corresponde ao conteúdo econômico discutido na presente ação dentro da rede credenciada da operadora, e que não tem fundamento em nenhuma razão justificável.
Assim, em consonância com os ditames do art. 293, do CPC, requereu a retificação do valor da causa para que se adeque ao proveito econômico.
O tratamento em questão, conforme laudo médico (ID 154437788), compreende diversas terapias com cargas horárias e sessões semanais específicas, o que permite uma estimativa de seu custo anual.
A petição inicial expressamente informou que o valor da causa foi estabelecido com base em uma anuidade do tratamento, conforme orçamentos de clínicas especializadas anexados (ID 154437796, 154437797 e 154437799), somado ao pedido de danos morais.
O § 2º do artigo 292 do CPC é claro ao dispor que "o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações".
Dada a natureza contínua e, presumivelmente, de longo prazo do tratamento do Transtorno do Espectro Autista, a estimativa de um ano de tratamento é perfeitamente razoável e se alinha com a legislação processual.
Desta forma, tendo em vista que o valor atribuído à causa está de acordo com o estabelecido no art. 292 do CPC, rejeito a impugnação apresentada.
II - DO MÉRITO Passo ao julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, inc.
I, do CPC/15, tendo em vista não ser necessária a produção de provas em fase instrutória, já que a questão controvertida é unicamente de Direito.
Passando ao mérito, é pertinente ressaltar que a relação entre os autores e os réus se qualifica como relação de consumo, tendo em vista que os réus figuram na condição de fornecedores de serviços, ao passo que os autores, na condição de destinatários finais dos serviços prestados, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo administrados por entidades de autogestão.
Na situação dos autos, consta que o autor foi diagnosticado com transtorno do espectro autista, transtorno do déficit de atenção com hiperatividade, transtorno de ansiedade generalizada, transtorno opositivo desafiador, transtorno do desenvolvimento intelectual leve a moderado e transtorno específico de aprendizagem (CID 10: F84.0, F90.0, F91.3, F 93.80, F70 e F 81.9) e, em virtude de tal quadro clínico, o médico que o acompanha, Dr.
Pedro Henrique Pacheco (CRM/RN 10236), prescreveu, no dia 23 de maio de 2023: “(1) ABA - 20 horas/semana; (2) Terapia Ocupacional com Integração Sensorial - 3 sessões/semana; (3) Psicoterapia Cognitivo-Comportamental - 2 sessões/semana; (4) Psicomotricidade - 2 sessões/semana; (5) Psicopedagogia - 2 sessões /semana; (6) Fonoaudiologia (com PECS, PROMPT ou ABA Verbal) - 2 sessões /semana; (7) Nutrição especializada - 1 sessão/semana (8) musicoterapia - 1hora/semana e (9) equoterapia - 1hora/semana” (vide atestado médico de ID nº 154437788).
Quanto à obrigação do plano em custear o atendimento terapêutico no caso, tem-se, em primeiro lugar, que a Lei nº 9.656/98, a qual dispõe sobre planos e seguros de saúde, determina cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID 10, por estar inserida na Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde, que trata de uma relação de enfermidades catalogadas e padronizadas pela Organização Mundial de Saúde.
Em segundo lugar, doenças relacionadas ao transtornos globais do desenvolvimento (CID 10: F84) estão previstas como de cobertura obrigatória no Rol da ANS.
Atuando na sua função regulamentar, a Agência Nacional de Saúde (ANS) estatui quais procedimentos médicos e correlatos possuem cobertura obrigatória por parte dos planos de saúde (art. 10, § 4º, da Lei nº 9.656/98), impedindo que tal previsão fique a cargo exclusivamente das operadoras securitárias e, por corolário, evitando possíveis abusos contratuais em assunto tão específico e relevante.
Discorrendo sobre a natureza do rol de procedimentos da ANS, o STJ concluiu pela sua taxatividade, determinando, em regra, a cobertura obrigatória somente dos tratamentos incluídos na lista discriminada pela agência reguladora, salvo exceções pontuais, senão vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE.
DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS DE DIREITO PRIVADO ACERCA DA TAXATIVIDADE OU NÃO DO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS.
ATRIBUIÇÃO DA AUTARQUIA, INEQUIVOCAMENTE ESTABELECIDA NA SUA PRÓPRIA LEI DE CRIAÇÃO.
ATO ESTATAL DO REGIME JURÍDICO DE DIREITO ADMINISTRATIVO AO QUAL SE SUBMETEM FORNECEDORES E CONSUMIDORES DA RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO.
GARANTE A PREVENÇÃO, O DIAGNÓSTICO, A RECUPERAÇÃO E A REABILITAÇÃO DE TODAS AS ENFERMIDADES.
SOLUÇÃO CONCEBIDA E ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR PARA EQUILÍBRIO DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
ENUNCIADO N. 21 DA I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ.
CDC.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À RELAÇÃO CONTRATUAL, SEMPRE VISANDO O EQUILÍBRIO.
HARMONIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA E SEGUNDA SEÇÕES NO SENTIDO DE VELAR AS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E A DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA DA AUTARQUIA ESPECIALIZADA.
FIXAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE, EM REGRA, DA RELAÇÃO EDITADA PELA AGÊNCIA, COM ESTABELECIMENTO DE PARÂMETROS OBJETIVOS PARA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS SUBMETIDAS AO JUDICIÁRIO. (…) 11.
Cabem serem observados os seguintes parâmetros objetivos para admissão, em hipóteses excepcionais e restritas, da superação das limitações contidas no Rol: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. (…) (STJ - EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022).
Noutra linha, a jurisprudência nacional formou robusto entendimento de que o tratamento médico do usuário do plano de saúde deve ser aquele prescrito pelo profissional da medicina, não podendo as operadoras se substituírem nessa função.
Solidificou-se, pois, que os plano de saúde podem até restringir quais doenças terão cobertura contratual, mas jamais eleger a terapêutica, função essa cabível unicamente ao médico (STJ - AgRg no AREsp 734.111/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016).
Nessa perspectiva, não se revela nada plausível a negativa de cobertura dos tratamentos prescritos em face do método eleito, visto que ao profissional médico cabe a indicação da terapêutica a ser seguida, notadamente em casos envolvendo Transtorno do Espectro Autismo.
A questão possui tanta relevância que o Congresso Nacional editou a Lei nº 12.764/12, estabelecendo a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, recentemente alterada/aperfeiçoada pela Lei Romeo Mion.
Com vistas a efetivamente inserir as pessoas com deficiência no meio social (fase inclusiva dos direitos humanos das pessoas com deficiência) (a pessoa portadora de TEA é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais – art. 2º, § 2º, da Lei Berenice Piana), a Lei nº 12.764/12 estipulou uma série de direitos a elas, notadamente o direito aos serviços de saúde com atenção integral às suas necessidades, incluindo-se, aí, o atendimento multiprofissional, senão vejamos: Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: (…) III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; A atenção à saúde das pessoas com TEA passou a possuir, portanto, respaldo legal, solidificando ainda mais a necessidade de promoção integral do direito à saúde, de acordo com as necessidades desses pacientes.
Essas particularidades exigem, por consequência, métodos especiais de tratamento, o que se coaduna com a ideia de promoção das melhores condições possíveis para o desenvolvimento dos portadores.
Não haveria nada de inclusivo se os portadores de TEA não pudessem ter acesso aos métodos mais eficazes de tratamento do transtorno, mas somente aos métodos tradicionais.
Desse modo, a estipulação desse ou outro método, com respaldo médico, atende ao anseio inclusivo buscado pelo legislador.
Evoluindo a temática e concedendo a necessária proteção contratual aos portadores do espectro autista, a ANS editou a Resolução nº 539/2022, que alterou a Resolução nº 465/2021, prevendo justamente a cobertura obrigatória dos tratamentos prescritos para os usuários portadores da doença, inclusive no método ou técnica indicados pelo médico assistente, observe-se: Art. 6º Os procedimentos e eventos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde. (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. (Alterado pela RN nº 539, de 2022) (grifou-se) Paralelamente, eis o que disciplina o item 110.41 do Anexo II da Resolução nº 465/21: 110.41 - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA 1.
Cobertura obrigatória para pacientes de ambos os sexos com manifestações clínicas sugestivas de Transtorno do Espectro Autista, quando presentes pelo menos um dos critérios do Grupo I e nenhum dos critérios do Grupo II: Grupo I: a.
Deficiência intelectual; b.
Crises convulsivas; c.
Malformação do Sistema Nervoso Central; d.
Dismorfias; e.
Microcefalia ou macrocefalia.
Grupo II: a.
Autismo isolado; b.
Alterações identificadas no cariótipo; c.
Síndrome do X-Frágil.
A um só tempo, a ANS incluiu os tratamentos do autismo no seu rol de cobertura obrigatória e determinou a eleição do método como competência do(a) médico(a) assistente do paciente (e não do plano de saúde), confirmando as tendências jurisprudenciais trazidas alhures.
Importa mencionar, ainda, que a Nota Técnica da ANS nº 1/2022/GGRAS/DIRAD-DIPRO/DIPRO1, ao tecer considerações sobre a extensão da cobertura da assistência multidisciplinar, destaca que o Rol da ANS, em regra, não descreve a técnica, abordagem ou método clínico/cirúrgico/terapêutico a ser aplicado nos procedimentos listados nos anexos da RN 465/2021, permitindo a indicação, em cada caso, da conduta mais adequada à prática clínica, que poderá incluir diversas abordagens terapêuticas, a exemplo da ABA, bem como atendimento por abordagem individual ou por equipe multidisciplinar.
Por oportuno, cumpre registrar que a tese firmada pelo STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em Resp nº 1.886.929-SP, no sentido de ser, em regra, taxativo o Rol de procedimentos da ANS, além de abarcar exceções, não se aplica à hipótese debatida nos autos, que constitui situação inserida na ressalva feita pelo próprio Ministro Relator Luis Felipe Salomão, ao proferir o aditamento a seu voto, nos termos a seguir transcritos: "Após o voto vista aprofundado apresentado pela eminente Ministra Nancy Andrighi, correndo o risco de repetição, cumpre fazer mais algumas ponderações de modo a contribuir para a formação da convicção dos eminentes pares.
Outrossim, anoto que a questão relacionada ao tratamento de pessoas com autismo não está sendo aqui abordada, porquanto há julgamento em curso sobre o tema e questão de ordem suscitada no sentido de que tais tratamentos já foram incluídos no rol de procedimentos da ANS, com consultas e terapias ilimitadas, de modo que este tema fica expressamente afastado deste julgamento.
Ademais, já tendo sido incluído o tratamento de autismo no rol da ANS, tal tratamento não pode ser negado com base no julgamento do Resp n.º 1.886.929-SP. " Feitos esses esclarecimentos, resta avaliar cada terapia requestada na exordial.
Consoante o art. 18, III, da Resolução nº 465, publicada em 02 de março de 2021, que prevê a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde e atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, é estabelecido que o plano ambulatorial deve garantir a cobertura de consultas ou sessões com fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicólogo e de psicoterapia, de maneira que cabe à ré custear o tratamento ora solicitado.
Além disso, a Diretriz de Utilização nº 106 (item 2) - Anexo II da RN nº 465/21 da ANS, inserida pela Resolução Normativa nº 469, de 09 de julho de 2021, estabelece cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões com psicólogo para pacientes com diagnóstico primário ou secundário de transtornos globais do desenvolvimento (CID F84).
Ressalte-se que, embora no Rol da ANS não conste especificamente o método ABA (Applied Behavior Analysis, em português Análise de Comportamento Aplicada), pode-se considerar que a referida intervenção terapêutica está abrangida nos tratamentos assegurados pelas normativas da ANS, mesmo que não de maneira expressa.
A um só tempo, a ANS incluiu os tratamentos do autismo no seu rol de cobertura obrigatória e determinou a eleição do método como competência do(a) médico(a) assistente do paciente (e não do plano de saúde), confirmando as tendências jurisprudenciais trazidas alhures.
Com efeito, a alteração efetuada no art. 6º da Resolução da nº 465/21 da ANS veio para extirpar dúvidas quanto à cobertura assistencial de métodos prescritos pelo médico como necessários ao paciente portador de transtornos globais do desenvolvimento, como no caso em análise.
Importa mencionar, ainda, que a Nota Técnica da ANS nº 1/2022/GGRAS/DIRAD-DIPRO/DIPRO3, ao tecer considerações sobre a extensão da cobertura da assistência multidisciplinar, destaca que o Rol da ANS, em regra, não descreve a técnica, abordagem ou método clínico/cirúrgico/terapêutico a ser aplicado nos procedimentos listados nos anexos da RN 465/2021, permitindo a indicação, em cada caso, da conduta mais adequada à prática clínica, que poderá incluir diversas abordagens terapêuticas, a exemplo da ABA, bem como atendimento por abordagem individual ou por equipe multidisciplinar.
Prevalece, por conseguinte, a singularidade a ser averiguada em cada caso.
Na hipótese dos autos, há da necessidade do tratamento atestada pelo médico.
Da abreviação de Applied Behavior Analysis, o método ABA consiste, basicamente, numa metodologia utilizada no tratamento de crianças diagnosticadas com TEA, cujo foco é o reforço de comportamentos positivos.
Busca-se, através de uma aprendizagem sem erros, alertar precoce e imediatamente o alvo, de modo que a resposta do aluno esteja correta.
Com a familiarização do comportamento alvo, o alerta é sistematicamente diminuído até que o aluno seja capaz de responder corretamente por conta própria.
Ou seja, o método ABA possui respaldo científico e, por conseguinte, deve ser fornecido pelos planos de saúde aos pacientes portadores de autismo, principalmente porque os tratamentos com fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicólogo e outros profissionais já estão inseridos dentro do rol da ANS, não cabendo ao plano de saúde eleger a metodologia terapêutica.
Ressalte-se, uma vez mais, a expressa previsão da ANS sobre o respeito ao método eleito pelo médico assistente do paciente com autismo para fins de tratamento terapêutico, conforme art. 6º, § 4º, da Resolução nº 465/21.
Ademais, os planos de saúde devem autorizar tratamentos com fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicólogo, além de outros profissionais legalmente garantidos, de acordo com o estabelecido na Resolução Normativa nº 428/2017 da ANS, artigo 21, inciso III.
No anexo I do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde – 2018, pág 02, vê-se que os procedimentos de reeducação e reabilitação no retardo do desenvolvimento psicomotor estão pre
vistos.
Portanto, não existe controvérsia sobre a necessidade de realização do tratamento do autor, tendo em vista haver requisição médica para tanto, nem tampouco há controvérsia quanto à obrigatoriedade dos planos de saúde em ofertar as terapias de que necessita o paciente, para o restabelecimento de sua saúde.
Sabe-se que a cobertura do tratamento, ainda que fora da rede credenciada, é, a princípio, medida obrigatória, sem nenhum demérito à capacidade técnica dos profissionais atualmente conveniados às operadoras de saúde.
Somente em caso de inexistência de profissional ou estabelecimento dentro da rede referenciada é que deve o plano arcar com os custos do pagamento particular, uma vez que o autor não pode escolher onde quer ser tratado, sob pena de desvirtuamento do contrato.
Assim, somente nos casos de inexistir ou ser insuficiente a quantidade de profissionais credenciados ao plano, caberia a este arcar com os custos pelo tratamento fora da rede credenciada mediante reembolso das terapias na rede particular nos limites da tabela do plano de saúde.
Nesse sentido, quanto há indisponibilidade de profissionais, o art. 4º, I e II, da Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS prevê a obrigação do custeio integral de atendimento pelo plano de saúde.
Esse também é o posicionamento do E.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
INDISPONIBILIDADE OU INEXISTÊNCIA DE PRESTADOR DA REDE CREDENCIADA.
OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO DA OPERADORA. 1.
Ação de indenização por danos materiais c/c compensação por dano moral ajuizada em 11/02/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/12/2021 e concluso ao gabinete em 19/04/2022.2.
O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional e o dever de a operadora de plano de saúde reembolsar, integralmente, as despesas assumidas pelo beneficiário com o tratamento de saúde realizado fora da rede credenciada. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15.4.
No julgamento do EAREsp 1.459.849/ES (julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020), a Segunda Seção, ao interpretar o art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, concluiu que "a lei de regência impõe às operadoras de plano de saúde a responsabilidade pelos custos de despesas médicas realizadas em situação de emergência ou de urgência, sempre que inviabilizada pelas circunstâncias a utilização da rede própria ou contratada, limitada, no mínimo, aos preços praticados pelo respectivo produto à data do evento".5.
A Resolução Normativa 566/2022, que revogou a Resolução Normativa 259/2011, da ANS, impõe a garantia de atendimento na hipótese de indisponibilidade ou inexistência de prestador no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, e estabelece, para a operadora, a obrigação de reembolso.6.
Hipótese em que, a partir da interpretação dada pela Segunda Seção ao art. 12, VI, da Lei 9.656/1998 e das normas editadas pela ANS, bem como considerando o cenário dos autos em que se revela a omissão da operadora na indicação de prestador, da rede credenciada, apto a realizar o atendimento do beneficiário, faz este jus ao reembolso integral das despesas assumidas com o tratamento de saúde que lhe foi prescrito pelo médico assistente, inclusive sob pena de a operadora incorrer em infração de natureza assistencial.7.
Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 1990471 DF 2022/0069115-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2023) II.1 – PSICOTERAPIA, TERAPIA OCUPACIONAL, PSICOPEDAGOGIA E FONOAUDIÓLOGO Os planos de saúde devem autorizar tratamentos com psicoterapia, terapeuta ocupacional, psicólogo, fonoaudiólogo, além de outros profissionais legalmente garantidos, de acordo com o estabelecido no art. 18, inc.
I-IV, da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS,in verbis: Art. 18.
O Plano Ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, definidos e listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme definições constantes na Lei n.º 9.656 de 1998 e regulamentação infralegal específica vigente, não incluindo internação hospitalar ou procedimentos para fins de diagnóstico ou terapia que, embora prescindam de internação, demandem o apoio de estrutura hospitalar por período superior a doze horas, ou serviços como unidade de terapia intensiva e unidades similares, e devendo garantir cobertura para: I - consultas médicas em número ilimitado em clínicas básicas e especializadas (especialidades médicas), inclusive obstétrica para pré-natal, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina – CFM; II - serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, incluindo procedimentos cirúrgicos ambulatoriais solicitados pelo médico ou pelo cirurgião-dentista assistente, mesmo quando realizados em ambiente hospitalar, desde que não se caracterize como internação conforme preceitua o caput; III - consultas ou sessões com nutricionista, fonoaudiólogo,terapeuta ocupacional, psicólogo, enfermeiro obstétrico e obstetriz, de acordo com o estabelecido nos Anexos desta RN; IV - sessões de psicoterapiade acordo com o número de sessões estabelecido nos Anexos desta Resolução Normativa; Tais tratamentos estão incluídos no anexo do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS2, para reeducação e reabilitação de pacientes portadores de autismo (anexo I).
Resta comprovada, portanto, a obrigação contratual de fornecimento dos tratamentos prescritos, dada a comprovação de prescrição médica (ID nº 139254221).
Em relação à Terapia Ocupacional, conforme adiantado no capítulo anterior desta sentença, a resolução nº 539/2022 prevê a cobertura obrigatória dos tratamentos prescritos para os usuários portadores da doença,inclusive no método ou técnica indicadospelo médico assistente.Esse é, inclusive, a jurisprudência dominante do TJRN.
Cita-se a ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, que deferiu tutela de urgência determinando que a operadora custeasse, no prazo de 10 dias, tratamento multidisciplinar prescrito a menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), incluindo sessões de Psicologia (TCC), Terapia Ocupacional com integração sensorial, Terapia ABA, Fonoaudiologia e Psicomotricidade, sob pena de multa diária.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se é legítima a imposição judicial à operadora de plano de saúde para custear integralmente tratamento multidisciplinar prescrito por médico assistente a beneficiário com diagnóstico de TEA, mesmo quando parte das terapias não está incluída expressamente no rol da ANS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O tratamento prescrito por profissional médico habilitado deve ser respeitado, sobretudo quando direcionado à condição específica do beneficiário e embasado em laudos técnicos, sendo abusiva a negativa de cobertura com base exclusiva na ausência de previsão expressa no rol da ANS.4.
A cobertura obrigatória não se limita a procedimentos expressamente listados na regulação da ANS, devendo considerar a prescrição médica e as necessidades do paciente, conforme interpretação conferida ao art. 6º, § 4º, da RN nº 465/2021.5.
A simples existência de rede credenciada não exime o plano da obrigação de fornecer tratamento adequado e compatível com a prescrição, tampouco autoriza a substituição de métodos terapêuticos sem justificativa técnica.6.
A jurisprudência reconhece o direito à continuidade e à integralidade do tratamento para pessoas com TEA, considerando a urgência e a especificidade das terapias requeridas.7.
A decisão está alinhada com a proteção dos direitos do consumidor e com o princípio da dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere ao acesso à saúde em situações de vulnerabilidade.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:- O plano de saúde deve custear tratamento multidisciplinar prescrito por médico assistente a paciente com TEA, mesmo que parte das terapias não conste expressamente no rol da ANS, desde que indicadas como necessárias por profissional habilitado.- A existência de rede credenciada não exime a operadora de fornecer tratamento adequado às necessidades do beneficiário, sendo abusiva a negativa genérica de cobertura.- O rol de procedimentos da ANS possui caráter exemplificativo, devendo ser observado em conjunto com os princípios do CDC e a prescrição médica individualizada.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, 300 e 1.026, § 2º; Lei nº 9.656/1998, art. 12, VI; RN/ANS nº 465/2021, art. 6º, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.712.163/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 19.06.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.279.689/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13.11.2018. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800763-62.2025.8.20.0000, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/04/2025, PUBLICADO em 22/04/2025) Portanto, diante da prescrição médica fundamentada, da previsão normativa expressa nas Resoluções nº 465/2021 e nº 539/2022 da ANS, bem como da orientação consolidada na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, resta inequívoca a obrigação da operadora de plano de saúde em autorizar e custear integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito ao autor, inclusive com sessões de psicoterapia, acompanhamento nutricional, terapias ABA e ocupacional com integração sensorial, entre outras.
II - DO DANO MORAL O subjetivismo do dano moral não comporta uma definição específica do que venha a caracterizá-lo, cabendo ao juiz analisar cada situação a fim de constatar ou não sua ocorrência.
Como norte, podem ser destacadas as situações vexatórias, angustiantes e dolorosas que fogem do cotidiano e de certa forma interferem na vida do cidadão, causando-lhe um sentimento de dor psicológica, repulsa e mal-estar.
Ao contrário dessas situações, os meros aborrecimentos do dia a dia não integram a definição do dano moral, visto que a própria vida social sujeita o cidadão a infortúnios diários, os quais devem ser suportados diante da lógica da existência da coletividade.
No que diz respeito ao dano moral afirmado, é sabido que há entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a recusa indevida no fornecimento de tratamentos pleiteados pelo segurado é fato gerador de danos morais.
No entanto, tal concepção vem sendo mitigada em situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual.
A Corte Cidadã passou a entender que não pode ser reputada como violadora de direitos imateriais a conduta de operadora de plano de saúde que opta pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECUSA BASEADA EM INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3.
Consoante o entendimento desta Corte, “havendo dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais” (AgInt no AREsp 1.412.367/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe de 13/03/2020). 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial (STJ - AgInt no AREsp n. 2.038.816/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 20/6/2022). (grifou-se) No caso dos autos, a negativa de cobertura do tratamento médico prescrito à parte demandante constituiu verdadeiro desrespeito ao mandamento legal, o que, sem sombra de dúvidas, representou conduta apta a gerar angústia acerca da preocupação de melhora do quadro clínico diagnosticado.
Justamente no momento em que a parte demandante mais precisava do plano de saúde para tratamento do autismo, teve que se preocupar com aspectos contratuais ilícitos, como assentado alhures.
Evidente, portanto, o dano moral.
E mais, não se pode reputar existente dúvida razoável sobre a cobertura dos tratamentos prescritos, já que a ANS incluiu em seu rol e a jurisprudência pátria já havia sedimentado há bastante tempo que a eleição dos métodos terapêuticos cabia ao profissional da saúde, e não aos planos securitários, entendimento este devidamente consolidado pela Resolução nº 539/22 (embora a resolução seja recente, o seu conteúdo já estava solidificado antes dela).
Ademais, destaque-se o dano moral se caracteriza como uma ofensa a direitos ou interesses juridicamente protegidos (direitos da personalidade).
A dor, o vexame, o sofrimento e a humilhação podem ser consequências do dano moral, mas não a sua causa, afastando qualquer argumentação tendente a afastar o pedido indenizatório extrapatrimonial exordial (STJ – 4ª Turma.
REsp 1.245.550-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 17/3/2015).
Portanto, a conduta da negativa de cobertura foi responsável diretamente pelo dano, representando o nexo de causalidade.
Já em relação ao elemento culpa, mostra-se despicienda sua verificação, já que a responsabilidade civil do caso possui natureza objetiva (relação consumerista).
Presentes os requisitos necessários à responsabilização civil, passo ao arbitramento do quantum debeatur, levando em conta alguns fatores relevantes.
A indenização deve servir para reparar o dano sofrido e, no caso dos autos, tal valor corresponde a uma interpretação abstrata do problema enfrentado pelo autor, isso dentro de um contexto angústia decorrente da negativa do plano de saúde.
Diante disso, baseado no caso dos autos e levando em conta a orientação jurisprudencial, tem-se como justa a indenização de dano moral na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois servirá para reparar a lesão extrapatrimonial sofrida pelo autor, o que não implica sucumbência recíproca (súmula 326 do STJ).
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para, confirmando os termos da decisão de ID nº 157112576, determinar que a ré, autorize, custeie e forneça, no prazo de 15 (quinze) dias corridos a contar da intimação da presente decisão, a realização do tratamento multidisciplinar composto por: (1) ABA - 20 horas/semana; (2) Terapia Ocupacional com Integração Sensorial - 3 sessões/semana; (3) Psicoterapia Cognitivo-Comportamental - 2 sessões/semana; (4) Psicomotricidade - 2 sessões/semana; (5) Psicopedagogia - 2 sessões /semana; (6) Fonoaudiologia (com PECS, PROMPT ou ABA Verbal) - 2 sessões /semana; (7) Nutrição especializada - 1 sessão/semana”, conforme laudo médico de ID n° 154437788, sob pena de bloqueio de valores para o seu custeio.
O tratamento deverá ser fornecido por profissionais credenciados no plano de saúde aptos na aplicação do método ABA.
Não havendo profissionais credenciados, deverá ser fornecido por profissionais não credenciados e reembolsado mensalmente pelo plano de saúde réu.
O valor a ser pago deverá corresponder ao valor pago comumente e conforme a tabela do plano de saúde réu para a terapia.
Os valores residuais deverão ser arcados pela parte autora.
Não havendo cumprimento, deverá ser bloqueada a quantia necessária ao cumprimento da obrigação por terceiro, caso em que será suspensa a multa diária.
Condeno o réu a pagar à parte autora indenização por danos morais, a qual arbitro no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado pelo índice IPCA desde a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela SELIC menos IPCA ao mês desde a citação da ré (art. 405 do CC/02).
Condeno exclusivamente a parte ré ao pagamento de custas processuais, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido na ação (valor de um mês do tratamento deferido mais valor da indenização extrapatrimonial), levando em conta a natureza da ação, a importância econômica da vitória do autor e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do disposto no art. 85, § 2º, 86, § único, do CPC/15.
Sobre os honorários incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15).
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Intimem-se as partes.
Natal, 19 de setembro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/09/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 16:18
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2025 17:12
Conclusos para julgamento
-
11/09/2025 17:07
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
04/09/2025 01:44
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0842891-32.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
B.
D.
S.
O.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: WILMA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Com base no art. 178, inc.
II, do CPC, intime-se o Ministério Público a ofertar parecer no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo, tragam-me os autos conclusos.
Intime(m)-se a(s) parte(s).
Natal, 2 de setembro de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/09/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 08:00
Conclusos para decisão
-
30/08/2025 00:24
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 29/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
24/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0842891-32.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): A.
B.
D.
S.
O.
Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, 20 de agosto de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/08/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:45
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0842891-32.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): A.
B.
D.
S.
O.
Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 4 de agosto de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/08/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2025 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0842891-32.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
B.
D.
S.
O.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: WILMA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO I – RELATÓRIO Aislan Benício da Silva Oliveira, neste ato representado por sua genitora Wilma Maria de Sousa Oliveira, propôs Ação de Obrigação de Fazer cumulada com indenização por danos morais em face de Hapvida Assistência Médica Lda.
O autor sustenta ser beneficiário do plano de saúde réu e que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID10 F 84.0), Transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (CID10 F90.0), Transtorno opositivo desafiador (CID10 F91.3) Transtorno de ansiedade generalizada (CID10 F93.80), Retardo mental leve (CID10 F70) e Transtorno específico de aprendizagem não especificado (CID10 F81.9).
Desse modo, o médico que o acompanha prescreveu o seguinte tratamento: (1) ABA - 20 horas/semana; (2) Terapia Ocupacional com Integração Sensorial - 3 sessões/semana; (3) Psicoterapia Cognitivo-Comportamental - 2 sessões/semana; (4) Psicomotricidade - 2 sessões/semana; (5) Psicopedagogia - 2 sessões /semana; (6) Fonoaudiologia (com PECS, PROMPT ou ABA Verbal) - 2 sessões /semana; (7) Nutrição especializada - 1 sessão/semana.
Assevera que ao requerer o tratamento indicado ao plano de saúde, este autorizou parcialmente as terapias, e, as que obtiveram autorização, foram realizadas em sessões substancialmente menores do que a prescrita.
Diante disso, requer, em sede de tutela provisória de urgência, que a ré seja compelida a autorizar e custear em sua integralidade o tratamento multidisciplinar prescrito ao autor pelo médico assistente, composto por: (1) ABA - 20 horas/semana; (2) Terapia Ocupacional com Integração Sensorial - 3 sessões/semana; (3) Psicoterapia Cognitivo-Comportamental - 2 sessões/semana; (4) Psicomotricidade - 2 sessões/semana; (5) Psicopedagogia - 2 sessões /semana; (6) Fonoaudiologia (com PECS, PROMPT ou ABA Verbal) - 2 sessões /semana; (7) Nutrição especializada - 1 sessão/semana.
No mérito, pediu a confirmação da tutela e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Este juízo intimou a parte autora a apresentar procuração, a qual foi devidamente anexada no ID n° 156485927. É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O artigo 300, caput e § 3º do Código de Processo Civil de 2015 exige, para a concessão da tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na situação dos autos, consta que o autor foi diagnosticado com transtorno do espectro autista, transtorno do déficit de atenção com hiperatividade, transtorno de ansiedade generalizada, transtorno opositivo desafiador, transtorno do desenvolvimento intelectual leve a moderado e transtorno específico de aprendizagem (CID 10: F84.0, F90.0, F91.3, F 93.80, F70 e F 81.9) e, em virtude de tal quadro clínico, o médico que o acompanha, Dr.
Pedro Henrique Pacheco (CRM/RN 10236), prescreveu, no dia 23 de maio de 2023: “(1) ABA - 20 horas/semana; (2) Terapia Ocupacional com Integração Sensorial - 3 sessões/semana; (3) Psicoterapia Cognitivo-Comportamental - 2 sessões/semana; (4) Psicomotricidade - 2 sessões/semana; (5) Psicopedagogia - 2 sessões /semana; (6) Fonoaudiologia (com PECS, PROMPT ou ABA Verbal) - 2 sessões /semana; (7) Nutrição especializada - 1 sessão/semana (8) musicoterapia - 1hora/semana e (9) equoterapia - 1hora/semana” (vide atestado médico de ID nº 154437788).
Perante o contexto acima delineado, ressalvada as limitações inerentes ao initio litis, está demonstrada a necessidade de o autor ser submetido ao tratamento a ele prescrito.
Quanto à obrigação do plano em custear o atendimento terapêutico no caso, tem-se, em primeiro lugar, que a Lei nº 9.656/98, a qual dispõe sobre planos e seguros de saúde, determina cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID 10, por estar inserida na Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde, que trata de uma relação de enfermidades catalogadas e padronizadas pela Organização Mundial de Saúde.
Em segundo lugar, doenças relacionadas ao transtornos globais do desenvolvimento (CID 10: F84) estão previstas como de cobertura obrigatória no Rol da ANS.
Consoante o art. 18, III, da Resolução nº 465, publicada em 02 de março de 2021, que prevê a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde e atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, é estabelecido que o plano ambulatorial deve garantir a cobertura de consultas ou sessões com fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicólogo e de psicoterapia, de maneira que cabe à ré custear o tratamento ora solicitado.
Além disso, a Diretriz de Utilização nº 106 (item 2) - Anexo II da RN nº 465/21 da ANS, inserida pela Resolução Normativa nº 469, de 09 de julho de 2021, estabelece cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões com psicólogo para pacientes com diagnóstico primário ou secundário de transtornos globais do desenvolvimento (CID F84).
Ressalte-se que, embora no Rol da ANS não conste especificamente o método ABA (Applied Behavior Analysis, em português Análise de Comportamento Aplicada), pode-se considerar que a referida intervenção terapêutica está abrangida nos tratamentos assegurados pelas normativas da ANS, mesmo que não de maneira expressa.
A recente alteração promovida pela Resolução Normativa nº 539, de 23 de junho de 2022, na Resolução Normativa nº 465/21 da ANS, acrescentou o §4º em seu art. 6º, passando a prever obrigatoriedade do plano de saúde em oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente portador de transtorno global do desenvolvimento, in verbis: Art. 6º Os procedimentos e eventos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde. § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. (Alterado pela RN nº 539, de 2022) (grifou-se) Paralelamente, eis o que disciplina o item 110.41 do Anexo II da Resolução nº 465/21: 110.41 - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA 1.
Cobertura obrigatória para pacientes de ambos os sexos com manifestações clínicas sugestivas de Transtorno do Espectro Autista, quando presentes pelo menos um dos critérios do Grupo I e nenhum dos critérios do Grupo II: Grupo I: a.
Deficiência intelectual; b.
Crises convulsivas; c.
Malformação do Sistema Nervoso Central; d.
Dismorfias; e.
Microcefalia ou macrocefalia.
Grupo II: a.
Autismo isolado; b.
Alterações identificadas no cariótipo; c.
Síndrome do X-Frágil.
A um só tempo, a ANS incluiu os tratamentos do autismo no seu rol de cobertura obrigatória e determinou a eleição do método como competência do(a) médico(a) assistente do paciente (e não do plano de saúde), confirmando as tendências jurisprudenciais trazidas alhures.
Feitos esses esclarecimentos, resta avaliar cada terapia requestada na exordial.
II.1–PSICOTERAPIA, TERAPIA OCUPACIONAL, PSICOPEDAGOGIA E FONOAUDIÓLOGO Os planos de saúde devem autorizar tratamentos com psicoterapia, terapeuta ocupacional, psicólogo, fonoaudiólogo, além de outros profissionais legalmente garantidos, de acordo com o estabelecido no art. 18, inc.
I-IV, da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS,in verbis: Art. 18.
O Plano Ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, definidos e listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme definições constantes na Lei n.º 9.656 de 1998 e regulamentação infralegal específica vigente, não incluindo internação hospitalar ou procedimentos para fins de diagnóstico ou terapia que, embora prescindam de internação, demandem o apoio de estrutura hospitalar por período superior a doze horas, ou serviços como unidade de terapia intensiva e unidades similares, e devendo garantir cobertura para: I - consultas médicas em número ilimitado em clínicas básicas e especializadas (especialidades médicas), inclusive obstétrica para pré-natal, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina – CFM; II - serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, incluindo procedimentos cirúrgicos ambulatoriais solicitados pelo médico ou pelo cirurgião-dentista assistente, mesmo quando realizados em ambiente hospitalar, desde que não se caracterize como internação conforme preceitua o caput; III - consultas ou sessões com nutricionista, fonoaudiólogo,terapeuta ocupacional, psicólogo, enfermeiro obstétrico e obstetriz, de acordo com o estabelecido nos Anexos desta RN; IV - sessões de psicoterapiade acordo com o número de sessões estabelecido nos Anexos desta Resolução Normativa; Tais tratamentos estão incluídos no anexo do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS2, para reeducação e reabilitação de pacientes portadores de autismo (anexo I).
Resta comprovada, portanto, a obrigação contratual de fornecimento dos tratamentos prescritos, dada a comprovação de prescrição médica (ID nº 139254221).
Em relação à Terapia Ocupacional, conforme adiantado no capítulo anterior desta sentença, a resolução nº 539/2022 prevê a cobertura obrigatória dos tratamentos prescritos para os usuários portadores da doença,inclusive no método ou técnica indicadospelo médico assistente.Esse é, inclusive, a jurisprudência dominante do TJRN.
Cita-se a ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, que deferiu tutela de urgência determinando que a operadora custeasse, no prazo de 10 dias, tratamento multidisciplinar prescrito a menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), incluindo sessões de Psicologia (TCC), Terapia Ocupacional com integração sensorial, Terapia ABA, Fonoaudiologia e Psicomotricidade, sob pena de multa diária.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se é legítima a imposição judicial à operadora de plano de saúde para custear integralmente tratamento multidisciplinar prescrito por médico assistente a beneficiário com diagnóstico de TEA, mesmo quando parte das terapias não está incluída expressamente no rol da ANS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O tratamento prescrito por profissional médico habilitado deve ser respeitado, sobretudo quando direcionado à condição específica do beneficiário e embasado em laudos técnicos, sendo abusiva a negativa de cobertura com base exclusiva na ausência de previsão expressa no rol da ANS.4.
A cobertura obrigatória não se limita a procedimentos expressamente listados na regulação da ANS, devendo considerar a prescrição médica e as necessidades do paciente, conforme interpretação conferida ao art. 6º, § 4º, da RN nº 465/2021.5.
A simples existência de rede credenciada não exime o plano da obrigação de fornecer tratamento adequado e compatível com a prescrição, tampouco autoriza a substituição de métodos terapêuticos sem justificativa técnica.6.
A jurisprudência reconhece o direito à continuidade e à integralidade do tratamento para pessoas com TEA, considerando a urgência e a especificidade das terapias requeridas.7.
A decisão está alinhada com a proteção dos direitos do consumidor e com o princípio da dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere ao acesso à saúde em situações de vulnerabilidade.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:- O plano de saúde deve custear tratamento multidisciplinar prescrito por médico assistente a paciente com TEA, mesmo que parte das terapias não conste expressamente no rol da ANS, desde que indicadas como necessárias por profissional habilitado.- A existência de rede credenciada não exime a operadora de fornecer tratamento adequado às necessidades do beneficiário, sendo abusiva a negativa genérica de cobertura.- O rol de procedimentos da ANS possui caráter exemplificativo, devendo ser observado em conjunto com os princípios do CDC e a prescrição médica individualizada.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, 300 e 1.026, § 2º; Lei nº 9.656/1998, art. 12, VI; RN/ANS nº 465/2021, art. 6º, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.712.163/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 19.06.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.279.689/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13.11.2018. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800763-62.2025.8.20.0000, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/04/2025, PUBLICADO em 22/04/2025) Portanto, diante da prescrição médica fundamentada, da previsão normativa expressa nas Resoluções nº 465/2021 e nº 539/2022 da ANS, bem como da orientação consolidada na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, resta inequívoca a obrigação da operadora de plano de saúde em autorizar e custear integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito ao autor, inclusive com sessões de psicoterapia, acompanhamento nutricional, terapias ABA e ocupacional com integração sensorial, entre outras.
Realizadas tais considerações, entendo que há probabilidade do direito alegado pelo autor no que concerne ao tratamento pleiteado, nos seguintes termos: “(1) ABA - 20 horas/semana; (2) Terapia Ocupacional com Integração Sensorial - 3 sessões/semana; (3) Psicoterapia Cognitivo-Comportamental - 2 sessões/semana; (4) Psicomotricidade - 2 sessões/semana; (5) Psicopedagogia - 2 sessões /semana; (6) Fonoaudiologia (com PECS, PROMPT ou ABA Verbal) - 2 sessões /semana; (7) Nutrição especializada - 1 sessão/semana”, conforme laudo médico de ID n° 154437788 e a limitação objetiva da causa (art. 492, do CPC).
II.2 PERIGO DE DEMORA Quanto ao perigo da demora, encontra-se igualmente presente no caso em exame, pois já foram aplicadas técnicas convencionais que não alcançaram o resultado evolutivo pretendido pelo médico, de modo que o autor necessita da realização do método terapêutico diferenciado para possibilitar seu adequado e correto desenvolvimento, em busca da mitigação dos problemas decorrentes da sua condição de saúde.
Além disso, a medida concedida é reversível, pois, caso em sede de mérito a parte autora reste vencida, é possível a restituição ao réu dos valores despendidos no tratamento autoral, ora concedido.
A propósito, ressalte-se que ainda que a parte autora depois não tenha condições de pagar ao réu a quantia necessária para cobrir os custos do tratamento prescrito, gerando risco de irreversibilidade da medida, a tutela deve ser deferida, pois o direito da parte autora, que se apresenta com alto grau de probabilidade, deve preponderar sobre o risco de o réu sofrer consequências irreversíveis.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré, Hapvida Assistência Médica LTDA autorize, custeie e forneça, no prazo de 15(quinze) dias corridos a contar da intimação da presente decisão, a realização do tratamento multidisciplinar composto por: (1) ABA - 20 horas/semana; (2) Terapia Ocupacional com Integração Sensorial - 3 sessões/semana; (3) Psicoterapia Cognitivo-Comportamental - 2 sessões/semana; (4) Psicomotricidade - 2 sessões/semana; (5) Psicopedagogia - 2 sessões /semana; (6) Fonoaudiologia (com PECS, PROMPT ou ABA Verbal) - 2 sessões /semana; (7) Nutrição especializada - 1 sessão/semana”, conforme laudo médico de ID n° 154437788, sob pena de bloqueio de valores para o seu custeio.
O tratamento deverá ser fornecido por profissionais credenciados no plano de saúde aptos na aplicação do método ABA.
Não havendo profissionais credenciados, deverá ser fornecido por profissionais não credenciados e reembolsado mensalmente pelo plano de saúde réu.
Não havendo cumprimento, deverá ser bloqueada a quantia necessária ao cumprimento da obrigação por terceiro, caso em que será suspensa a multa diária.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/15), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Diante da ausência de interesse da parte autora na realização da audiência de conciliação, o que implica pouca chance de acordo e considerando que o princípio da eficiência não admite a prática de atos inúteis, deixo de aprazar audiência de conciliação.
Cite-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, SiscadPJ, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do CPC, com a nova redação da Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa ré cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A secretaria judiciária deverá enviar o código identificador do processo e fazer constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5 (cinco) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC/15 e que o prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC/15, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Em seguida, intimem-se as partes a se manifestarem sobre o interesse na produção de prova, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não apresentada(s) defesa(s) ou decorrido o prazo concedido para réplica, tragam-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes através do DJEN.
Natal/RN, 10 de julho de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/07/2025 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2025 13:53
Juntada de diligência
-
11/07/2025 09:11
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 16:21
Concedida a Medida Liminar
-
03/07/2025 19:42
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 01:45
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0842891-32.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
B.
D.
S.
O.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: WILMA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO I – RELATÓRIO Aislan Benício da Silva Oliveira, neste ato representado por sua genitora Wilma Maria de Sousa Oliveira, propôs Ação de Obrigação de Fazer cumulada com indenização por danos morais em face de Hapvida Assistência Médica Lda.
O autor sustenta que é beneficiário do plano de saúde réu e que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID10 F 84.0), Transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (CID10 F90.0), Transtorno opositivo desafiador (CID10 F91.3) Transtorno de ansiedade generalizada (CID10 F93.80), Retardo mental leve (CID10 F70) e Transtorno específico de aprendizagem não especificado (CID10 F81.9).
Desse modo, o médico que o acompanha prescreveu o seguinte tratamento: (1) ABA - 20 horas/semana; (2) Terapia Ocupacional com Integração Sensorial - 3 sessões/semana; (3) Psicoterapia Cognitivo-Comportamental - 2 sessões/semana; (4) Psicomotricidade - 2 sessões/semana; (5) Psicopedagogia - 2 sessões /semana; (6) Fonoaudiologia (com PECS, PROMPT ou ABA Verbal) - 2 sessões /semana; (7) Nutrição especializada - 1 sessão/semana.
Assevera que ao requerer o tratamento indicado ao plano de saúde, este autorizou parcialmente as terapias, e, as que obtiveram autorização, foram realizadas em sessões substancialmente menores do que a prescrita.
Diante disso, requer, em sede de tutela provisória de urgência, que a ré seja compelida a autorizar e custear em sua integralidade o tratamento multidisciplinar prescrito ao autor pelo médico assistente, composto por: (1) ABA - 20 horas/semana; (2) Terapia Ocupacional com Integração Sensorial - 3 sessões/semana; (3) Psicoterapia Cognitivo-Comportamental - 2 sessões/semana; (4) Psicomotricidade - 2 sessões/semana; (5) Psicopedagogia - 2 sessões /semana; (6) Fonoaudiologia (com PECS, PROMPT ou ABA Verbal) - 2 sessões /semana; (7) Nutrição especializada - 1 sessão/semana.
No mérito, pediu a confirmação da tutela e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, em seu artigo 10, § 1º, atribui presunção de veracidade aos documentos eletrônicos assinados mediante certificação digital emitida no âmbito da ICP-Brasil.
Já o § 2º do mesmo artigo admite, de forma expressa, a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, desde que esses meios sejam aceitos pelas partes como válidos ou reconhecidos pela pessoa contra quem o documento for oposto.
Contudo, a possibilidade de utilização desses meios alternativos — inclusive certificados não emitidos pela ICP-Brasil — restringe-se às relações privadas, não se estendendo à formação dos atos processuais no âmbito judicial, cuja natureza é pública e exige a observância das formalidades legais, especialmente quanto à validade e autenticidade documental.
Nesse viés, o artigo 1º § 2º, inciso III, alínea “a” da Lei nº 11.419/06 exige que a assinatura digital seja baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora, esta representada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, a qual "é uma cadeia hierárquica de confiança que viabiliza a emissão de certificados digitais para identificação virtual do cidadão" (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil).
A capacidade processual/postulatória é um dos pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo (artigos 105 e 485, inciso IV, do CPC), razão pela qual é imprescindível que o instrumento procuratório seja subscrito de forma inconteste de dúvidas e, quando eletronicamente, por intermédio de autoridade oficial devidamente credenciada pela ICP-Brasil.
No caso dos autos, a procuração assinada eletronicamente (ID nº 145799967) foi emitida e certificada por meio da plataforma "ZapSign".
Embora o documento mencione expressamente que a certificação estaria vinculada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, a simples tentativa de validação do arquivo juntado aos autos (https://validar.iti.gov.br/) revela que a assinatura eletrônica realizada por meio da "ZapSign" utiliza dados próprios da plataforma, e não os da suposta outorgante.
As assinaturas eletrônicas devem ser provenientes da própria autora (não da certificadora) e certificada por meio de plataforma integrante do rol de credenciadas pela ICP-Brasil.
Nesse contexto, a orientação mais recente do STJ e do próprio TJRN é por não reconhecer a validade de assinatura eletrônica em procuração que utiliza a plataforma.
Citam-se as ementas mais recentes sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCURAÇÃO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
ICP-BRASIL.
AUSÊNCIA.
CÓDIGO VERIFICADOR.
NECESSIDADE. 1.
Não é possível reconhecer a validade de documento assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública - ICP-Brasil. 2.
No Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001 e consolidada na Lei nº 11.419/2006. 3.
Não há como equiparar um documento assinado com método de certificação privado qualquer com aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil. 4. "Documento digital que pode ter a sua higidez aferida e, pois, produzir efeitos jurídicos, é aquele assinado digitalmente, conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)".
Precedente. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.703.385/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
ASSINATURA ELETRÔNICA SEM CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Clodoaldo Teixeira da Silva Filho contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama, que, nos autos de Procedimento Comum Cível ajuizado em desfavor do Banco Pan S.A., indeferiu a petição inicial com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ante a não regularização da representação processual mediante a juntada de procuração válida, em razão da utilização de assinatura eletrônica não certificada pela ICP-Brasil (plataforma ZapSign).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a assinatura eletrônica em procuração, realizada por meio de plataforma não integrante da ICP-Brasil, supre os requisitos legais de validade para fins de regularização da representação processual.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Reconhece-se que a assinatura eletrônica, para fins de validade processual, exige a certificação por autoridade credenciada pela ICP-Brasil, conforme art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/2006, e entendimento firmado pelo STJ. 4.
A plataforma ZapSign, utilizada na assinatura da procuração, não integra a ICP-Brasil, não conferindo, portanto, validade jurídica ao instrumento de mandato para fins de representação processual. 5.
A parte apelante, intimada para emendar a inicial com a juntada de procuração válida, manteve-se inerte, o que enseja o indeferimento da inicial conforme arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC. 6.
A sentença está em consonância com a orientação jurisprudencial dominante, inclusive conforme precedentes do STJ e do TJRN, que exigem a certificação pela ICP-Brasil para reconhecimento da validade de assinaturas eletrônicas em documentos processuais.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1.
A validade da assinatura eletrônica em documentos processuais exige certificação por autoridade integrante da ICP-Brasil. 2.
A ausência de regularização da representação processual após intimação para emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a"; CPC, arts. 321, parágrafo único, e 330, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2703385, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 17.09.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0802024-06.2022.8.20.5129, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 04.06.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0100987-71.2017.8.20.0113, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 04.07.2019.
ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802121-80.2024.8.20.5114, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025) Assim, não havendo assinatura válida, ou seja, da própria parte autora, não há outorga dos poderes constantes na procuração por esta. É a assinatura da autora/outorgante que deve ser validada perante os órgãos oficiais para comprovação de sua inequívoca identidade e não a do terceiro/ferramenta/intermediário, como ocorreu.
III - DETERMINAÇÃO Por esses motivos, determino, nos termos dos arts. 76, 104 e 321, todos do CPC, a emenda à inicial, a fim de o autor corrigir o vício de representação e apresentar procuração válida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido esse prazo, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Intime-se pelo DJEN.
Cumpra-se.
Natal, 16 de junho de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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