TJRN - 0800073-44.2025.8.20.5105
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 22:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/07/2025 00:10
Decorrido prazo de CAROLINE MAIANE SOUSA DO NASCIMENTO em 15/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 09:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2025 15:48
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0800073-44.2025.8.20.5105 Parte autora:CAROLINE MAIANE SOUSA DO NASCIMENTO Parte ré: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS pretendida por CAROLINE MAIANE SOUSA DO NASCIMENTO em desfavor do ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega foi surpreendida ao constatar que havia uma restrição de crédito em seu nome, no valor de 398,73 (trezentos e noventa e oito reais e setenta e três reais), incluída em 07/06/2022, tendo como credora a parte ré.
Sustenta que desconhece a dívida objeto da negativação, razão pela qual requer a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da empresa demandada ao pagamento de danos morais. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar.
De início, cumpre registrar que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual, razão pela qual resta afastado o pedido de designação de audiência de instrução.
Antes de adentrar ao mérito, passo a análise das preliminares suscitadas.
Acerca da preliminar de impugnação de Justiça Gratuita, rejeito por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
No que tange à ausência do interesse de agir, vislumbro que a preliminar apontada não cabe acolhimento, tendo em vista que a parte autora não estaria obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente antes do ingresso da ação judicial, diferente do que defende a ré.
São aplicáveis ao caso em testilha as disposições atinentes ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a promovente narra ter sido exposta às consequências lesivas de uma relação de consumo.
Nesse contexto, relevante afirmar a situação de vulnerabilidade do autor/consumidor face a prestadora de serviço, associando-se à verossimilhança da alegação por ele invocada, acarretando, por isso, a inversão do ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
O cerne da presente demanda resume-se em saber se houve inscrição indevida do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito.
Restou incontroversa a existência de anotação de pendência comercial - Registros de Débitos SCPC, em desfavor da autora nos cadastros de inadimplentes, conforme se observa do extrato no ID 139720626.
Diante da inversão probatória, deve a ré comprovar os negócios jurídicos firmados.
No presente caso, observo que a parte autora foi inscrita nos cadastros de restrição ao crédito de forma indevida, inexistindo comprovação pela parte ré de que, efetivamente, o débito foi contraído pela parte autora, o que deveria ter sido feito com a juntada de instrumento contratual e documentação pessoal da requerente, dando conta de que anuiu com a operação financeira (art. 373, II do CPC).
O simples termo de cessão de crédito não constitui prova hábil para demonstrar que a parte autora celebrou qualquer negócio jurídico com o banco demandado.
Isso porque o referido documento apenas comprova a transferência de um suposto crédito entre instituições financeiras, sem apresentar qualquer evidência de que a dívida tenha sido originalmente contraída pela autora.
Para que se possa aferir a legitimidade da cobrança, seria indispensável a apresentação do contrato original firmado entre a autora e a instituição credora de origem, devidamente assinado, além de outros elementos que demonstrem a regularidade da relação jurídica alegada.
A ausência de tais provas reforça a inexistência do vínculo contratual e, consequentemente, a irregularidade da restrição creditícia imposta.
Como prestador de serviços, e o conceito legal de serviço contido no artigo 3º, § 2º do Código do Consumidor não deixa dúvida a esse respeito, a demandada que presta serviços tem o dever de estruturar-se adequadamente para tratar o consumidor com respeito e dignidade.
Não se admite a inclusão do nome do cliente no SPC indevidamente, mesmo por mero equívoco ou falha involuntária.
Nesse contexto, faz-se necessário acolher o pleito formulado pela autora e reconhecer a inexistência do débito que causou a negativação indevida que está sendo objeto da lide.
No que tange aos danos morais, em que pese a comprovada falha na prestação de serviços por parte da ré, entendo que os mesmos não restaram identificados. É que ao analisar os documentos anexados, tais como o extrato do SPC/SERASA (ID 153635499), percebe-se que a parte autora possui várias negativações, o que a faz se enquadrar no conceito de devedor contumaz.
Assim, quando há nos autos prova de que a requerente é devedora contumaz, não tendo ela se insurgido contra os demais apontamentos no SERASA, não há que se falar em indenização por danos morais, pois a negativação, mesmo indevida, não violou sua honra nem manchou o seu nome na praça.
Tal entendimento, inclusive, já se tornou pacificado no Superior Tribunal de Justiça, originando a Súmula 385 que estabelece: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DEVEDOR CONTUMAZ.
INDENIZAÇÃO.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 385 DO STJ. (TJ-MG - AC: 10000210544425001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 21/10/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2021).
Em simples consulta ao sistema PJE, percebo que a autora não está recorrendo ao judiciário para questionar todas as negativações que estão em seu nome.
Portanto, ante as razões expostas, deixo de acolher o pedido de condenação da ré em danos morais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, com relação aos débitos que estão sendo objeto da lide, mais especificamente o contrato nº 61032243/946731021, no valor de R$ 398,73 (trezentos e noventa e oito reais e setenta e três centavos); b) DETERMINAR que o banco demandado se ABSTENHA de impor restrições a parte autora nos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de fixação de multa em caso de descumprimento, referente ao contrato objeto da lide.
Além disso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação por danos morais.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Este ultimado, ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
MACAU/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006) -
27/06/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/06/2025 12:00
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 14:11
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 05/06/2025 11:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau, #Não preenchido#.
-
05/06/2025 14:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau.
-
05/06/2025 08:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/06/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 11:53
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 05/06/2025 11:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau, #Não preenchido#.
-
10/01/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810565-38.2025.8.20.5124
Wesley Jose Costa Frazao
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Luiz Barbosa de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/06/2025 21:00
Processo nº 0800010-42.2025.8.20.5162
Isabela Regina de Almeida
Restart Fundo de Investimento em Direito...
Advogado: Osvaldo Luiz da Mata Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/01/2025 21:08
Processo nº 0801893-24.2025.8.20.5162
Miliel de Oliveira Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:16
Processo nº 0806957-86.2025.8.20.5106
Maria Fernanda de Souza
Serasa S/A
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/04/2025 21:30
Processo nº 0800073-44.2025.8.20.5105
Caroline Maiane Sousa do Nascimento
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/08/2025 22:10