TJRN - 0810476-15.2025.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 09:24
Juntada de Certidão
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20/08/2025 11:37
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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19/08/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 00:23
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA NOBRE em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:23
Decorrido prazo de Matheus Vinícius Querino da Cunha em 18/08/2025 23:59.
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25/07/2025 05:48
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 05:42
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim4 Número do Processo: 0810476-15.2025.8.20.5124 Parte Autora: BRUNO AZEVEDO AQUINO DE MEDEIROS Parte Ré: LORENA AZEVEDO AQUINO DE MEDEIROS SENTENÇA Trata-se de “Ação de Prestação de Contas” na qual a parte autora requereu a desistência do feito, antes mesmo de ter sido citada a parte contrária.
Havendo o autor desistido do processo sem que tenha havido a citação do réu, a relação jurídica não se completou, tornando-se, portanto, desnecessária a sua prévia intimação.
Ademais, o art. 485, VIII, do CPC dispõe que o processo será extinto sem resolução de mérito nos casos de desistência da ação pelo seu autor. À vista do exposto, homologo o pedido de desistência e, ato contínuo, com respaldo no art. 485, VIII, do CPC, declaro extinto o feito sem resolução de mérito.
Custas e despesas processuais pela parte autora, sem incidência de honorários advocatícios, em virtude de não ter sido citada a parte contrária. Após o trânsito em julgado, tomadas todas as cautelas, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
23/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:36
Extinto o processo por desistência
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15/07/2025 13:45
Conclusos para despacho
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15/07/2025 00:25
Decorrido prazo de Matheus Vinícius Querino da Cunha em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição de extinção
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24/06/2025 05:45
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 06:00
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN4 Número do Processo: 0810476-15.2025.8.20.5124 Parte Autora: BRUNO AZEVEDO AQUINO DE MEDEIROS Parte Ré: LORENA AZEVEDO AQUINO DE MEDEIROS DESPACHO Defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito em favor da parte autora, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria Judiciária promover as alterações necessárias no caderno processual. Analisando os autos, constato que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, sem, no entanto, ao menos apontar os elementos que indicam a alegada insuficiência de recursos ou acostar qualquer documento comprobatório a tal respeito, subsídios indispensáveis para a constatação da presunção do art. 99, §2º, do CPC/2015.
Com efeito, informou ser aposentado, mas sequer declinou a sua renda mensal, despesas ou bens, de modo que não se pode aferir, ainda que minimamente, a real situação econômica da parte requerente.
Cabe à parte autora apresentar o mínimo de elementos para que a presunção seja avaliada pelo Juízo.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar, através de documentos comprobatórios, máxime do contracheque atualizado, que demonstre a renda percebida da sua aposentadoria, as razões da alegada insuficiência econômica, a fim de permitir a avaliação da presunção desta condição por este Juízo ou comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
18/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 22:40
Conclusos para despacho
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16/06/2025 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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