TJRN - 0804633-31.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804633-31.2022.8.20.5106 Polo ativo 19ª Promotoria de Justiça de Mossoró e outros Advogado(s): Polo passivo Rosalba Ciarlini Rosado e outros Advogado(s): JOSE ANSELMO DE CARVALHO JUNIOR, FRANCISCO CANINDE MAIA, YUNARE ZACARIAS BEZERRA MAIA EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PARTE APELADA..
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
ALEGADA OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS DA FUNDEF.
DEMONSTRADA A AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO NA CONDUTA DA DEMANDADA.
RECONHECIMENTO POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NAS ALEGAÇÕES FINAIS, QUANTO AO ATENDIMENTO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS.
SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO PÁTRIA E A PROVA DOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, por seu procurador, contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que nos autos da Ação Civil Pública de Ressarcimento ao Erário (proc. nº 0804633-31.2022.8.20.5106) ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de ROSALBA CIARLINI ROSADO, julgou improcedente o pedido autoral.
Nas razões recursais (ID 30450547), o apelante relatou que a presente ação foi ajuizada pelo Ministério Público objetivando o ressarcimento do valor de R$ 882.889,20 recebido através do FUNDEF.
Afirmou que a sentença julgou improcedente o pedido por não vislumbrar dolo específico na conduta da demandada.
Defendeu que, de acordo com a jurisprudência do STJ, há obrigatoriedade no ressarcimento ao erário, bastando para tanto a existência de dano ao patrimônio público, independentemente da configuração de improbidade administrativa.
Sustentou que mesmo diante da comprovação do prejuízo financeiro causado pela ausência de prestação de contas e pela não comprovação da aplicação correta dos recursos do FUNDEF, a sentença não determinou o ressarcimento ao erário.
Asseverou que houve omissão no dever de prestar contas por parte da demandada, enquanto gestora pública, o que configura ilícito civil.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, condenando a demandada ao ressarcimento integral ao erário do valor de R$ 882.889,20.
A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 30450553), em que suscitou o não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade nas razões recursais.
E, não sendo esse o entendimento, pugnou pelo desprovimento do apelo.
Com vista dos autos, a 9ª Procuradoria de Justiça (ID 30949324) opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR VIOLAÇÃO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA APELADA.
A parte apelada suscitou a preliminar de não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, aduzindo que o Município de Mossoró não apresentou razões do apelo inteligíveis, mas uma intenção vazia de recorrer por recorrer.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o Código de Processo Civil prevê, no artigo 1.010, inciso III, o seguinte: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; (destaquei) A legislação processual civil pátria exige que o recurso apresente fundamentos jurídicos em confronto com a decisão atacada, expondo as razões pelas quais se pleiteia a sua reforma.
Essa exigência se dá em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, que impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão impugnada frente ao que nela foi decidido.
Sobre o tema é a lição de Araken de Assis: O fundamento do princípio da dialeticidade é curial.
Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso.
Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual.
Com efeito, de acordo com o princípio da dialeticidade recursal, a fundamentação adequada ao que fora decidido é imprescindível, tanto ao conhecimento do recurso, como para sua análise e eventual reforma pelo juízo a quem, configurando-se, pois, ser um ônus do recorrente apresentar impugnação específica aos fundamentos fáticos-jurídicos delineados na decisão.
Dito isto, verifica-se que não prospera o argumento do apelado, pois o apelante apresentou impugnação aos fundamentos delineados na sentença recorrida.
Rejeito, portanto, a preliminar de não conhecimento do recurso.
VOTO - MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso.
A presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou improcedente o pedido formulado pelo Ministério Público nos autos da Ação Civil Pública de Ressarcimento ao Erário.
A referida ação buscou o ressarcimento do valor de R$ 882.889,20, sob o fundamento de que a demandada, Rosalba Ciarlini, enquanto prefeita de Mossoró/RN, no ano de 2002, deixou de prestar contas quanto às despesas realizadas com recursos provenientes do FUNDEF.
Antes do exame das razões do recurso, deve-se destacar que a Lei 14.230/2022 promoveu alterações na Lei de Improbidade Administrativa, trazendo a lume discussões a respeito da retroatividade dos efeitos da nova lei, bem como da própria definição das condutas e das sanções previstas.
Para solucionar tais questionamentos, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou as seguintes teses no julgamento do ARE 843989: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5o, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”.
De acordo com o entendimento firmado pelo STF, as normas de direito material e processual-material inseridas na Lei no 8.429/92 pela Lei nº 14.230/21, retroagem em benefício do réu da ação por improbidade administrativa, aplicando-se aos processos em curso, com exceção das normas atinentes à prescrição geral e à prescrição intercorrente, disciplinadas no art. 23 da Lei 8.429/92.
Considerando as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, nos casos das condutas tipificadas no artigo 10, da Lei de Improbidade Administrativa, a responsabilização dos agentes públicos haverá de ser reconhecida somente diante de uma ação ou omissão dolosa que “enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres” do erário público.
Logo, para que ocorram a condutas tipificadas no artigo 10, da LIA, com a consequente condenação, (conforme a redação dada pela Lei 14.230/21 e o entendimento firmado pelo STF, no julgamento do ARE 843989), deve restar caracterizado o DOLO nas condutas dos agentes e a comprovação de DANO AO ERÁRIO PÚBLICO.
No caso em tela, o próprio autor da ação, o Ministério Público estadual, ao apresentar Alegações Finais, entendeu que não ficou demonstrado o dolo específico na conduta da demandada/apelante, requerendo a improcedência do pedido: "Vejamos que, DE FATO, ASSISTE RAZÃO À DEMANDADA QUANTO À ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO PESSOAL DA COMUNICAÇÃO DO TCE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA, nos autos do Processo de Prestação de Contas n. 7239/2002. (...) Outrossim, ENTENDE O MINISTÉRIO PÚBLICO QUE ASSISTE RAZÃO À DEMANDADA QUANTO AO FLUXO DE TRABALHO DENTRO DA PREFEITURA, de modo que eventuais checagens quanto à destinação de recursos eram feitas pelas equipes competentes, embora devessem ser devidamente assinadas pela chefe do executivo à época.
De fato, HOUVE A PRESTAÇÃO DE CONTAS À ÉPOCA, DE MODO QUE O MUNICÍPIO NÃO FOI OMISSO QUANTO AO ENVIO DA DOCUMENTAÇÃO NO PRAZO DEVIDO.
Por outro lado, quanto à ausência de comprovação das despesas e eventual omissão na apresentação de defesa, entende o Ministério Público que NÃO RESTOU COMPROVADO O DOLO ESPECÍFICO DA DEMANDADA NO PRESENTE CASO” O Ministério Público reconheceu que houve a prestação de contas à época, não existindo dolo específico da demandada.
Em conclusão, tem-se que a sentença objurgada não merece qualquer reparo, devendo ser mantida em todos os termos.
Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 23 de Junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804633-31.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
09/05/2025 10:23
Conclusos para decisão
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06/05/2025 12:52
Juntada de Petição de parecer
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10/04/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 08:18
Conclusos para decisão
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09/04/2025 08:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/04/2025 18:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/04/2025 13:13
Recebidos os autos
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08/04/2025 13:13
Conclusos para despacho
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08/04/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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