TJRN - 0809652-05.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809652-05.2025.8.20.0000 Polo ativo IOLANDA GALISA MONTENEGRO Advogado(s): EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA Polo passivo CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM PORTUGAL Advogado(s): MARCELO RIBEIRO FERNANDES, ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO, JOSE ROBERTO DE JESUS SANTANA SALES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS.
INVIABILIDADE DE PENHORA DE IMÓVEL NÃO INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DA DEVEDORA.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento contra decisão que determinou a penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre imóvel.
A agravante sustenta que não é proprietária do imóvel que gerou a dívida, razão pela qual a penhora não poderia recair sobre outro bem de sua titularidade.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se é admissível a penhora de direitos aquisitivos sobre imóvel distinto daquele que originou a dívida condominial, quando a unidade devedora não integra o patrimônio da executada.
III.
Razões de decidir 3.
A penhora para satisfação de dívida condominial pode recair sobre outros bens do devedor, inclusive direitos aquisitivos, quando o imóvel que originou o débito não integra o seu patrimônio. 4.
A responsabilidade pelo pagamento de taxas condominiais pode ser atribuída àquele que detém a posse direta do imóvel, ainda que não seja o proprietário registral. 5.
A inexistência de titularidade sobre o imóvel de origem da dívida não obsta a execução sobre bens válidos e livres pertencentes ao devedor.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, § 1º.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Agravo de Instrumento interposto por IOLANDA GALISA MONTENEGRO, nos autos da ação de execução de taxas condominiais ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM PORTUGAL (processo nº 0812739-40.2021.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 21ª Vara Cível de Natal, que deferiu a penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre o imóvel objeto da matrícula nº 77.764.
Alegou que: “a todo momento a parte agravada afirma que o imóvel era de propriedade da mãe da agravada, tendo, inclusive, requerido a habilitação do crédito no processo de inventário”; “pela natureza da obrigação propter rem (própria da coisa), a garantia do débito é o próprio imóvel, e não o bem de terceiros”; “não há, efetivamente, lógica jurídica em considerar que o bem que gerou a dívida não responde por ela, e que outro bem, de propriedade de pessoa diversa, seria apto a tanto, tendo em vista que o débito não ultrapassa o valor da unidade geradora”; “o entendimento do STJ versa no sentido de que somente o bem objeto da dívida é que constitui garantia de execução referente a débitos condominiais”; “da própria narrativa formulada pela agravada, o imóvel não pertence à esta, não sendo permitido que uma obrigação propter rem recaia bem de terceiros quando o próprio imóvel existe e pode ser considerado para fins de pagamento da dívida”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para afastar a penhora do bem em questão.
Indeferido o pleito de suspensividade.
A parte agravada apresentou contraminuta em que postulou o desprovimento do agravo.
A pretensão da agravante é afastar a penhora sobre os direitos de aquisição de bem imóvel, havido em virtude de sucessão hereditária, registrado na matrícula nº 77.764 e definido como “um terreno designado Gleba ‘Yolanda G-02’, medindo 86.000,00m² de superfície, situado na Av.
Perimetral do loteamento Parque das Árvores, desmembrada da área 02, originada do desmembramento da área remanescente da propriedade agrícola denominada ‘Boa Esperança’, no bairro de Nova Parnamirim, em Parnamirim/RN”.
Sustenta para tanto que a penhora para satisfazer dívida decorrente de taxas condominiais deve se limitar ao imóvel que gerou o débito, dada a sua natureza propter rem.
A responsabilidade da agravante pelo pagamento da dívida já havia sido reconhecida na decisão proferida em 19/07/2022 (ID 85529220), em face da qual não houve recurso, justamente por se considerar o caráter propter rem do débito oriundo de taxas condominiais.
Isso porque, embora o imóvel fosse de titularidade de sua mãe, que ali morava juntamente com a agravante, esta permaneceu na posse da unidade após o falecimento daquela.
A propósito, na mesma decisão foi rechaçada a alegação de prejudicialidade da execução em virtude do pedido de habilitação do crédito nos autos do inventário nº 0811595-36.2018.8.20.5001, questionamento reiterado neste agravo de instrumento, mas sem possibilidade de revisão, eis que as conclusões da decisão anterior já estão estabilizadas ante a ausência de recurso oportuno.
Como bem afirmou a agravante, a jurisprudência do STJ é unânime ao admitir a penhorabilidade de imóvel com vistas a satisfazer as taxas de condomínio dele decorrentes e não pagas no vencimento.
Tal entendimento já era consolidado antes mesmo da vigência do atual CPC, que passou a prever no art. 833, § 1º, que “a impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição”.
Todavia, para que seja possível a penhora do imóvel que gerou as taxas executadas, se faz necessário que ele integre o patrimônio do devedor, o que não está demonstrado no caso.
Conforme reiteradamente posto nos autos, o falecimento da proprietária anterior, mãe da agravante, acarretou a submissão do bem ao inventário e partilha.
Não há qualquer notícia de que tenha integrado o quinhão cabível à recorrente, o que faz presumir que tenha sido adquirido por outro herdeiro em virtude da sucessão hereditária, ou mesmo que tenha sido negociado com terceiros para viabilizar a partilha.
Por isso, resta impossibilitada a penhora da unidade habitacional nº 701 do Condomínio Residencial Jardim Portugal, por não integrar o patrimônio da parte devedora.
Nesse contexto, não se pode obstar a busca de meios diversos para satisfazer a dívida executada, inclusive mediante penhora de outros bens e direitos, a exemplo do que foi determinado na decisão agravada, restando à recorrente exercer eventual direito de regresso.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809652-05.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
22/07/2025 05:49
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 00:08
Decorrido prazo de IOLANDA GALISA MONTENEGRO em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 19:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0809652-05.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: IOLANDA GALISA MONTENEGRO Advogado(s): EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM PORTUGAL Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por IOLANDA GALISA MONTENEGRO, nos autos da ação de execução de taxas condominiais ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM PORTUGAL (processo nº 0812739-40.2021.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 21ª Vara Cível de Natal, que deferiu a penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre o imóvel objeto da matrícula nº 77.764.
Alega que: “a todo momento a parte agravada afirma que o imóvel era de propriedade da mãe da agravada, tendo, inclusive, requerido a habilitação do crédito no processo de inventário”; “pela natureza da obrigação propter rem (própria da coisa), a garantia do débito é o próprio imóvel, e não o bem de terceiros”; “não há, efetivamente, lógica jurídica em considerar que o bem que gerou a dívida não responde por ela, e que outro bem, de propriedade de pessoa diversa, seria apto a tanto, tendo em vista que o débito não ultrapassa o valor da unidade geradora”; “o entendimento do STJ versa no sentido de que somente o bem objeto da dívida é que constitui garantia de execução referente a débitos condominiais”; “da própria narrativa formulada pela agravada, o imóvel não pertence à esta, não sendo permitido que uma obrigação propter rem recaia bem de terceiros quando o próprio imóvel existe e pode ser considerado para fins de pagamento da dívida”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para afastar a penhora do bem em questão.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, que ficam desde já deferidos em razão do preenchimento dos requisitos legais.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A pretensão da agravante é afastar a penhora sobre os direitos de aquisição de bem imóvel, havido em virtude de sucessão hereditária, registrado na matrícula nº 77.764 e definido como “um terreno designado Gleba ‘Yolanda G-02’, medindo 86.000,00m² de superfície, situado na Av.
Perimetral do loteamento Parque das Árvores, desmembrada da área 02, originada do desmembramento da área remanescente da propriedade agrícola denominada ‘Boa Esperança’, no bairro de Nova Parnamirim, em Parnamirim/RN”.
Sustenta para tanto que a penhora para satisfazer dívida decorrente de taxas condominiais deve se limitar ao imóvel que gerou o débito, dada a sua natureza propter rem.
A responsabilidade da agravante pelo pagamento da dívida já havia sido reconhecida na decisão proferida em 19/07/2022 (ID 85529220), em face da qual não houve recurso, justamente por se considerar o caráter propter rem do débito oriundo de taxas condominiais.
Isso porque, embora o imóvel fosse de titularidade de sua mãe, que ali morava juntamente com a agravante, esta permaneceu na posse da unidade após o falecimento daquela.
A propósito, na mesma decisão foi rechaçada a alegação de prejudicialidade da execução em virtude do pedido de habilitação do crédito nos autos do inventário nº 0811595-36.2018.8.20.5001, questionamento reiterado neste agravo de instrumento, mas sem possibilidade de revisão, eis que as conclusões da decisão anterior já estão estabilizadas ante a ausência de recurso oportuno.
Como bem afirmou a agravante, a jurisprudência do STJ é unânime ao admitir a penhorabilidade de imóvel com vistas a satisfazer as taxas de condomínio dele decorrentes e não pagas no vencimento.
Tal entendimento já era consolidado antes mesmo da vigência do atual CPC, que passou a prever no art. 833, § 1º, que “a impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição”.
Todavia, para que seja possível a penhora do imóvel que gerou as taxas executadas, se faz necessário que ele integre o patrimônio do devedor, o que não está demonstrado no caso.
Conforme reiteradamente posto nos autos, o falecimento da proprietária anterior, mãe da agravante, acarretou a submissão do bem ao inventário e partilha.
Não há qualquer notícia de que tenha integrado o quinhão cabível à recorrente, o que faz presumir que tenha sido adquirido por outro herdeiro em virtude da sucessão hereditária, ou mesmo que tenha sido negociado com terceiros para viabilizar a partilha.
Por isso, resta impossibilitada a penhora da unidade habitacional nº 701 do Condomínio Residencial Jardim Portugal, por não integrar o patrimônio da parte devedora.
Nesse contexto, não se pode obstar a busca de meios diversos para satisfazer a dívida executada, inclusive mediante penhora de outros bens e direitos, a exemplo do que foi determinado na decisão agravada, restando à recorrente exercer eventual direito de regresso.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza da 21ª Vara Cível de Natal.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publique-se.
Natal, 4 de junho de 2025.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
26/06/2025 10:07
Juntada de documento de comprovação
-
26/06/2025 10:02
Expedição de Ofício.
-
26/06/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/06/2025 23:14
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800983-20.2024.8.20.5101
Maria Dalva Medeiros de Morais
30.358.042 Gilcemar Nogueira de Lucena
Advogado: Clecio Araujo de Lucena
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/02/2024 10:41
Processo nº 0801857-65.2021.8.20.5600
11 Delegacia de Policia Civil Natal/Rn
Christian Rossano Dantas
Advogado: Luiz Antonio de Almeida
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/11/2021 15:53
Processo nº 0800215-73.2025.8.20.5129
Rosimeyre Andrade da Silva
Tam - Linhas Aereas S/A
Advogado: Jose Robson Saldanha Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/01/2025 15:04
Processo nº 0803283-74.2024.8.20.5126
Jacira de Medeiros Dantas
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/10/2024 16:16
Processo nº 0840355-48.2025.8.20.5001
Erleidio Araujo Mendonca
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Bruno Souto Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/06/2025 22:28