TJRN - 0801857-65.2021.8.20.5600
1ª instância - 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 1º Andar - Lagoa Nova - Natal/RN - CEP: 59064-972 Fone: (84) 3673-8560 - Email: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 90 (noventa) DIAS O Exmo.
Dr.
FRANCISCO DE ASSIS BRASIL QUEIROZ E SILVA, MM.
Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da Lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital de Intimação com prazo de 90 (noventa) dias virem, ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita a Ação Penal nº 0801857-65.2021.8.20.5600 em que figura como acusado EUZAMAR SOARES, conhecido como “NEM ou VÉIO”, brasileiro, estado civil não informado, mecânico, natural de Natal, com 50 anos de idade na data dos fatos, nascido em 27/03/1971, RG nº 001.097.595, CPF nº *96.***.*20-44, filho de Maria do Socorro Josino de Sousa e de José Carlos Soares, com último endereço na Rua Aeroporto Santos Dumont 16 - Emaús.
Parnamirim/RN, CEP: 59149-402 E, como esteja o acusado em lugar incerto e não sabido, não sendo possível intimá-lo pessoalmente, intima-o pelo presente a tomar ciência da sentença, cuja parte final segue abaixo, para, querendo, recorrer no prazo legal de 05 (cinco) dias, após o decurso do prazo editalício, através de advogado(a). "(...) Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia para CONDENAR EUZEMAR SOARES, qualificado nos autos, nas penas do crime de receptação dolosa qualificada, por duas vezes, em concurso formal (art. 180, §2º, (2x) c/c art. 70, ambos do CP), e para ABSOLVER CHRISTIAN ROSSANO DANTAS de todas as acusações que lhe foram imputadas, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Passo a dosar-lhe as penas.
Considerando uma culpabilidade normal à espécie; a existência de antecedentes criminais desfavoráveis, visto que, conforme consulta no sistema SEEU, o réu possui duas condenações penais definitivas por fatos anteriores a esta sentença, nos autos do processo de execução penal nº 0101327-21.2013.8.20.0124, que tramita na 2ª Vara de Execução Penal de Natal/RN.
Uma delas considerarei nesta fase para macular os antecedentes do réu (processo de nº 0103245-55.2016.8.20.0124, transitado em julgado em 10/12/2015), e a originária da sentença proferida no processo de nº 0009834-65.2010.8.20.0124 (trânsito em julgado em 09/06/2016, pelo crime de roubo e porte ilegal de arma de fogo) será considerada como agravante da reincidência; a sua conduta social e a sua personalidade, que não foram apuradas; o motivo, que não foi especial, mas somente a finalidade de obtenção de lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio, o que não pode ser sopesado em seu desfavor, eis que ínsito ao tipo penal; as circunstâncias do crime, favorável, posto que não excederam às inerentes ao delito; as consequências do crime, que não extrapolam as do tipo; e o comportamento da vítima (circunstância neutra).
Fixo a pena-base em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e em 55 (cinquenta e cinco) dias-multa, um pouco afastada do mínimo legal em razão da presença de uma circunstância judicial negativa (antecedentes criminais).
Para os aumentos, considera-se a fração de 1/8, correspondente à quantidade de rubricas aferíveis no art. 59, sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena privativa de liberdade cominada ao tipo penal, assim como a fração de 1/8 correspondente ao intervalo entre o mínimo e o máximo de dias-multa previsto no art. 49, do Código Penal.
Na segunda fase da dosimetria, não se fazem presentes circunstâncias atenuantes da pena.
Não obstante, incide a agravante da reincidência, considerando uma das condenações supracitadas no quesito “antecedentes criminais”, que está sendo executada nos autos de nº 0101327-21.2013.8.20.0124, perante a 2ª Vara Regional de Execução Penal do TJ/RN, conforme verificado através das consultas realizadas na plataforma SEEU e anteriormente avaliada na primeira fase da dosimetria.
Majoro poisa pena em 1/6, passando a reprimenda a ser de 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 64 (sessenta e quatro) dias-multa.
Não há causas de aumento ou de diminuição.
Aplicável a regra do concurso formal, visto que foram consideradas as práticas de 02 (dois) crimes de receptação qualificada em face do patrimônio das vítimas Érika Ventura da Cruz e Valéria Bernardo da Silva, e considerando, ainda, as penas aplicadas de 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão, para cada crime de receptação qualificada, acresço à pena a fração de 1/6 (um sexto), fixando a pena do acusado em 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses e 03 (três) dias de reclusão.
Quanto a pena de multa, segue a regra imposta pelo Art. 72 do CP: “No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.” Estabeleço como regime inicial de cumprimento de pena o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal e das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal.Considerada, outrossim, a inteligência do art. 387, §2º, do CPP, reconheço o direito à detração própria pelo período de prisão cautelar neste processo, restando ao juízo da execução a análise acerca dos reflexos deste reconhecimento no âmbito do cumprimento da pena, dado que não influencia no regime ora fixado.
Concedo ao réu o direito de apelar desta sentença em liberdade, uma vez que não vislumbro razões que possam dar ensejo à decretação de sua segregação cautelar, eis que ausentes quaisquer das hipóteses elencadas nos artigos 311 e seguintes, do Código de Processo Penal.
Provimentos finais: Não existem danos a reparar, pelo que deixo de atender ao comando do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Se houver coisas apreendidas neste processo e não reclamadas, proceda-se de acordo com o artigo 119 a 124 do CPP c/c art. 91 do CP.
Após o trânsito em julgado da sentença, providencie-se a expedição da guia de execução penal; a expedição de ofício ao TRE para a suspensão dos direitos políticos do condenado durante o prazo de cumprimento da pena; e demais providências cabíveis, arquivando-se os autos em seguida.
Custas pelo condenado, que vão dispensadas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 4 de novembro de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BRASIL QUEIROZ E SILVA Juiz(a) de Direito DADO E PASSADO nesta cidade do Natal/RN, aos 27 de junho de 2025.
Eu, CLEANA ROCHA CAVALCANTE, Analista Judiciário, que o elaborei, sendo conferido e assinado pelo MM.
Juiz de Direito.
FRANCISCO DE ASSIS BRASIL QUEIROZ E SILVA Juiz de Direito -
27/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 20:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2025 20:16
Juntada de diligência
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27/05/2025 09:00
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 08:51
Juntada de Certidão
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15/05/2025 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2025 11:16
Juntada de Certidão
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03/04/2025 12:26
Expedição de Ofício.
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29/01/2025 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2025 18:57
Juntada de diligência
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21/01/2025 09:30
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 12:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/01/2025 11:48
Conclusos para decisão
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16/01/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 11:16
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/01/2025 10:46
Juntada de diligência
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03/12/2024 09:30
Juntada de Petição de termo circunstanciado de ocorrência
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02/12/2024 22:18
Juntada de Petição de outros documentos
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30/11/2024 00:25
Decorrido prazo de 11ª Defensoria Criminal de Natal em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 01:55
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA em 26/11/2024 23:59.
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13/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:04
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:32
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2024 23:14
Decorrido prazo de 11ª Defensoria Criminal de Natal em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 14:13
Decorrido prazo de 11ª Defensoria Criminal de Natal em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 07:11
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 17:20
Juntada de Petição de alegações finais
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09/07/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 05:10
Decorrido prazo de 11ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN em 01/04/2024 23:59.
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11/03/2024 16:57
Juntada de Certidão
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11/03/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 16:20
Juntada de Certidão
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11/12/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 07:03
Audiência instrução realizada para 30/11/2023 00:30 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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04/12/2023 07:03
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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04/12/2023 07:03
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/11/2023 00:30, 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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01/12/2023 10:31
Audiência instrução designada para 30/11/2023 00:30 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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30/11/2023 19:43
Audiência instrução e julgamento realizada para 30/11/2023 08:30 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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30/11/2023 19:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/11/2023 08:30, 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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29/11/2023 12:38
Juntada de Certidão
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23/11/2023 11:37
Decorrido prazo de JOSE SEBASTIAO SILVA SANTOS em 20/11/2023 23:59.
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23/11/2023 11:37
Decorrido prazo de JOSE SEBASTIAO SILVA SANTOS em 20/11/2023 23:59.
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22/11/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 15:47
Juntada de Certidão
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21/11/2023 09:12
Decorrido prazo de CHRISTIAN ROSSANO DANTAS em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2023 08:09
Juntada de devolução de mandado
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18/11/2023 02:32
Decorrido prazo de EUZAMAR SOARES em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:17
Decorrido prazo de EUZAMAR SOARES em 17/11/2023 23:59.
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13/11/2023 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 19:17
Juntada de diligência
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13/11/2023 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 15:40
Juntada de diligência
-
13/11/2023 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 15:27
Juntada de diligência
-
09/11/2023 16:06
Juntada de Certidão
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09/11/2023 16:00
Desentranhado o documento
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09/11/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 07:54
Expedição de Ofício.
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09/11/2023 07:32
Expedição de Ofício.
-
09/11/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 11:55
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 10:56
Expedição de Ofício.
-
01/11/2023 10:53
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 10:46
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 18:55
Expedição de Ofício.
-
31/10/2023 18:50
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 11:41
Juntada de Petição de comunicações
-
19/07/2023 11:30
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA em 17/07/2023 23:59.
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19/07/2023 11:30
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 07:08
Audiência instrução e julgamento designada para 30/11/2023 08:30 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
28/06/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 11:54
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
27/01/2023 11:51
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
27/01/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 10:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/07/2022 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2022 11:11
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2022 19:47
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 19:44
Decorrido prazo de CHRISTIAN ROSSANO DANTAS em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 19:18
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA em 11/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 09:28
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2022 03:45
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 28/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 18:08
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 18:04
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 17:59
Expedição de Ofício.
-
22/06/2022 17:59
Expedição de Ofício.
-
22/06/2022 15:22
Expedição de Ofício.
-
22/06/2022 15:22
Expedição de Ofício.
-
22/06/2022 15:11
Audiência instrução e julgamento designada para 09/08/2022 08:30 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
22/06/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2022 14:09
Expedição de Alvará.
-
22/06/2022 11:55
Outras Decisões
-
15/06/2022 10:20
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 11:36
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 10:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/05/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 16:18
Outras Decisões
-
09/05/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
08/05/2022 06:19
Decorrido prazo de 11ª Defensoria Criminal de Natal em 06/05/2022 23:59.
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20/04/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 16:37
Decorrido prazo de CHRISTIAN ROSSANO DANTAS em 21/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 01:59
Decorrido prazo de EUZAMAR SOARES em 18/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 09:39
Expedição de Ofício.
-
09/03/2022 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 15:35
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2022 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2022 15:24
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2022 08:31
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 08:24
Expedição de Mandado.
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24/02/2022 10:06
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
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24/02/2022 10:06
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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22/02/2022 10:49
Recebida a denúncia contra EUZAMAR SOARES e CHRISTIAN ROSSANO DANTAS
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20/02/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 09:21
Conclusos para decisão
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16/02/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 15:56
Conclusos para decisão
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13/01/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 16:23
Juntada de Petição de denúncia
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13/12/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 13:33
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/12/2021 11:48
Juntada de Petição de inquérito civil
-
26/11/2021 13:36
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2021 13:24
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2021 22:21
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 21:46
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/11/2021 15:38
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2021 15:17
Audiência de custódia realizada para 19/11/2021 15:30 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
19/11/2021 13:16
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 10:41
Audiência de custódia designada para 19/11/2021 15:30 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
19/11/2021 02:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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