TJRN - 0800983-20.2024.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 14:33
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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04/08/2025 16:23
Juntada de Petição de comunicações
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11/07/2025 00:13
Decorrido prazo de 30.358.042 GILCEMAR NOGUEIRA DE LUCENA em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800983-20.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DALVA MEDEIROS DE MORAIS REU: 30.358.042 GILCEMAR NOGUEIRA DE LUCENA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Preliminares Da necessidade de perícia A requerida sustenta a necessidade de realização de perícia técnica para apuração do alegado vício no serviço.
Contudo, a produção de prova pericial não é compatível com o rito do Juizado Especial, nos termos do art. 10 da Lei n.º 9.099/95.
Ademais, a controvérsia pode ser solucionada com base nas regras de distribuição do ônus da prova e no conjunto probatório dos autos.
Dessa forma, afasto a preliminar de necessidade de perícia.
Da decadência A parte autora alega que contratou os serviços da requerida há aproximadamente um ano e seis meses, tendo desde então identificado o vício alegado.
Nos termos do art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, o prazo para reclamar de vícios aparentes ou de fácil constatação em serviços duráveis é de 90 (noventa) dias, contados da conclusão do serviço ou do momento em que o vício se tornou evidente, nos termos do §3º do mesmo artigo.
Considerando que o ajuizamento da demanda somente ocorreu em 29/02/2024, e que o defeito foi percebido desde a prestação do serviço — conforme admitido na petição inicial —, constata-se a decadência do direito de ação.
Diante disso, acolho a preliminar de decadência.
Do pedido contraposto A parte ré formula pedido contraposto por supostos danos morais sofridos em razão de alegadas ofensas proferidas pela autora em frente ao seu estabelecimento.
Todavia, não trouxe aos autos nenhuma prova documental capaz de corroborar minimamente os fatos alegados.
Assim, inexistindo demonstração suficiente do dano e da conduta ofensiva praticada pela parte autora, impõe-se a improcedência do pedido contraposto, ante a ausência de prova do fato constitutivo do direito invocado, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Dispositivo Ante o exposto ACOLHO a preliminar de decadência e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão da decadência do direito da parte autora.
Julgo improcedente o pedido contraposto; Não vislumbro a existência de litigância de má-fé, razão pela qual deixo de aplicar qualquer penalidade à parte autora.
Sem custas nem honorários, dos arts. 54/55 da Lei 9.099/95.ex vi Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito -
13/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:03
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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10/02/2025 10:53
Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 15:15
Juntada de Petição de comunicações
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28/01/2025 02:30
Decorrido prazo de 30.358.042 GILCEMAR NOGUEIRA DE LUCENA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:07
Decorrido prazo de 30.358.042 GILCEMAR NOGUEIRA DE LUCENA em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 20:55
Juntada de Petição de petição incidental
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11/12/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 10:38
Conclusos para despacho
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08/08/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 09:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/06/2024 09:14
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 28/06/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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28/06/2024 09:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/06/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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29/05/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 11:58
Juntada de diligência
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28/05/2024 10:11
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 10:08
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 28/06/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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22/05/2024 10:07
Juntada de Certidão
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22/05/2024 10:00
Juntada de aviso de recebimento
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25/04/2024 09:00
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 25/04/2024 08:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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25/04/2024 09:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2024 08:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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09/04/2024 09:38
Juntada de Certidão
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03/04/2024 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 09:52
Audiência conciliação designada para 25/04/2024 08:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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29/02/2024 11:01
Recebidos os autos.
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29/02/2024 11:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
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29/02/2024 11:01
Juntada de ato ordinatório
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29/02/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Comunicações • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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