TJRN - 0800517-75.2025.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 07:03
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800517-75.2025.8.20.5138 Parte autora: VALDEMIR SILVA DE ARAUJO Parte ré: REDE UNILAR LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C REPARAÇÃO POR MORAIS, ajuizada por VALDEMIR SILVA DE ARAUJO em face de REDE UNILAR LTDA, ambos qualificados.
Relatou, em sede de inicial, ter sido atingido por um caminhão nas proximidades da cidade de São José do Seridó, e requereu, nestes termos, a condenação do Requerido ao pagamento do montante de R$ 300,00 (trezentos reais) a título de indenização por danos materiais, e lucros cessantes no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), além de pugnar pela condenação ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por danos morais.
Ao compulsar os autos, observou-se que o autor precisava comprovar sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Dessa forma, intimou-se o autor, por meio da determinação constante no Despacho de ID 155443316, para que no prazo de 15 (quinze) dias comprovasse a hipossuficiência financeira ou promovesse o recolhimento das custas iniciais.
A parte autora manifestou-se, apresentando declaração de hipossuficiência.
Posteriormente, sobreveio Decisão de ID 155725889 deferindo a gratuidade judiciária, determinando o aprazamento de audiência de conciliação ou mediação, citação do réu com prazo para contestação e determinação para intimação posterior da parte autoras para impugnação à contestação.
Citação do Requerido e intimação da parte autora para participar de audiência de conciliação designada para 31/07/2025.
Realização de acordo oportunizada entre as partes em audiência de conciliação, não obtendo êxito, conforme Termo de Audiência de ID 159273757.
A promovida apresentou sua contestação ao ID 160568021.
No mérito, pugnou pela improcedência da indenização pelos danos materiais, morais e lucros cessantes, alegando não haver responsabilidade objetiva da demandada.
Alegou, além disso, a ausência de culpa e ausência de prova.
Intimada, a parte autora apresentou Impugnação à contestação, buscando, ao fim, que sejam rejeitadas as alegações da contestação, e que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial ao ID 160968756.
Intimadas à produção de provas, nada fora requerido.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo à fundamentação. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória, nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos e tendo em vista que as partes não requereram outras provas, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 3.
DO MÉRITO Ressalte-se que a natureza da relação travada entre a parte autora e a parte demandada é nitidamente de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito de consumidor por equiparação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré ao conceito do art. 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) - que positiva um núcleo de princípios e regras protetoras dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza objetiva da responsabilidade civil da parte ré.
Entretanto, é importante destacar que a inversão do ônus probatório não é automática, cabendo, pois, ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor.
O cerne da questão consiste em analisar se a parte requerida deve ser responsabilizada pelos danos oriundos de um suposto acidente automobilístico.
Ao compulsar os elementos dos autos, vislumbro que não assiste razão à parte autora.
Na forma do art. 14 do CDC: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse sentido, tratando-se de responsabilidade objetiva, prescinde de comprovação o dolo ou a culpa.
Entretanto, faz-se necessária a configuração do fato, do dano e do nexo causal.
Fato é a conduta ou o acontecimento que gera o prejuízo.
Pode ser uma ação ou omissão, lícita ou ilícita (ex.: ultrapassagem irregular de um caminhão).
Dano é a lesão efetiva a um bem jurídico da vítima, seja patrimonial (materiais, lucros cessantes) ou extrapatrimonial (morais, estéticos).
Sem dano, não há dever de indenizar.
Nexo de causalidade é o elo entre o fato e o dano. É a relação que demonstra que o prejuízo sofrido pela vítima decorre diretamente da conduta do agente.
No presente caso, em que pese tenha restado configurada a existência do dano pelas imagens acostadas que demonstram as avarias na motocicleta e as lesões sofridas pelo autor (ID 155437054 e seguintes), verifica-se que a parte autora não logrou demonstrar de forma suficiente a ocorrência do alegado acidente, tampouco o nexo causal entre a conduta imputada à parte ré e os danos por ela supostamente experimentados. É que a única prova apresentada nos autos, consistente em gravação audiovisual constante do ID nº 155439121, originária de câmera de posto de combustível, mostra-se manifestamente insuficiente para os fins probatórios pretendidos.
Isso porque referido vídeo não captura o exato momento do sinistro, limitando-se a imagens genéricas que não permitem a reconstrução da dinâmica do abalroamento narrado na exordial.
Em outras palavras, não há elementos que permitam inferir, com segurança, a autoria ou a responsabilidade pelo fato, sendo impossível, a partir da gravação apresentada, estabelecer o nexo causal entre a conduta da parte ré e o dano alegado.
Nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Dessa forma, apesar da aplicação do CDC, não há que se falar em inversão integral do ônus da prova ao réu, quando possível à parte autora, por seus próprios meios, produzir provas mínimas aptas à demonstração do direito pleiteado.
Assim, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de comprovar com os fatos por ela narrados, mesmo com a oportunidade de produzir outras provas, conforme fora devidamente intimada para manifestar-se acerca disso, deixando transcorrer o prazo sem manifestação.
Em sede de contestação, por sua vez, a parte ré sustentou a completa inexistência dos fatos narrados na exordial, o que não foi comprovada pela parte autora, não sendo possível admitir como prova as meras alegações de quem pleiteia.
Em caso semelhante, o entendimento do Tribunal foi pela improcedência da demanda, vejamos: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, envolvendo colisão entre os veículos das partes em estacionamento de academia .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se houve comprovação do nexo de causalidade entre o acidente de trânsito alegado e os danos materiais e morais pleiteados pelo autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O vídeo apresentado pelo autor não demonstra claramente o impacto entre os veículos, sendo inconclusivo para determinar o acidente alegado.
A prova fotográfica trazida pelo autor revela marcas de danos no veículo incompatíveis com a cor do veículo do réu, levantando dúvidas quanto à preexistência dos danos alegados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "Não comprovado o nexo de causalidade entre o alegado acidente de trânsito e os danos pleiteados, não há direito à indenização por danos materiais ou morais." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186 e 927; CPC/2015, art. 373, I. (TJ-SP - Apelação Cível: 1010387-20.2021.8.26.0132 Itatiba, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 16/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 3), Data de Publicação: 16/10/2024) Assim, diante da ausência de elementos comprobatórios para manutenção do pleito autoral, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Por força da sucumbência, arcará a parte autora com a verba honorária, bem como as custas e despesas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa, diante da gratuidade da justiça concedida, com fulcro no artigo 98, § 3º do CPC.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, §3º.
Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se no sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
17/09/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 16:01
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 00:09
Decorrido prazo de VALDEMIR SILVA DE ARAUJO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:09
Decorrido prazo de REDE UNILAR LTDA em 03/09/2025 23:59.
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23/08/2025 00:11
Decorrido prazo de REDE UNILAR LTDA em 22/08/2025 23:59.
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20/08/2025 07:31
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800517-75.2025.8.20.5138 Parte autora: VALDEMIR SILVA DE ARAUJO Parte ré: REDE UNILAR LTDA DESPACHO Deixo para analisar eventuais preliminares em momento oportuno, qual seja, na sentença.
Intime-se as partes, através de advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual.
Acaso a parte requeira a produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante tal prova.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não havendo requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
18/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 10:50
Conclusos para despacho
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18/08/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0800517-75.2025.8.20.5138 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: VALDEMIR SILVA DE ARAUJO Polo Passivo: REDE UNILAR LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Cruzeta/RN, 13 de agosto de 2025.
MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/08/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:07
Decorrido prazo de REDE UNILAR LTDA em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:01
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 31/07/2025 08:40 em/para Vara Única da Comarca de Cruzeta, #Não preenchido#.
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31/07/2025 09:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2025 08:40, Vara Única da Comarca de Cruzeta.
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30/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 12:08
Juntada de aviso de recebimento
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30/07/2025 12:08
Juntada de Certidão
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30/07/2025 08:42
Juntada de informação
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22/07/2025 00:26
Decorrido prazo de VALDEMIR SILVA DE ARAUJO em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:08
Decorrido prazo de VALDEMIR SILVA DE ARAUJO em 17/07/2025 23:59.
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04/07/2025 09:30
Juntada de documento de comprovação
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03/07/2025 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800517-75.2025.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800517-75.2025.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMIR SILVA DE ARAUJO REU: REDE UNILAR LTDA DECISÃO De início, defiro a gratuidade judiciária, ante a ausência de elementos que obstem a sua concessão.
Nos termos do art. 334 do CPC, promova-se o aprazamento de audiência de conciliação ou de mediação, a ser realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, intimando-se a parte autora, bem como se citando a demandada, preferencialmente por meio eletrônico, em até 20 (vinte) dias, contados da data aprazada.
Cabe às partes comparecer à audiência de conciliação, pessoalmente ou por meio de representante munido de procuração com poderes específicos para negociar a transigir, sendo a ausência injustificada considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
O réu poderá contestar a ação em 15 (quinze) dias, contados da conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, conforme art. 335 do CPC.
Em seguida, intime-se a parte autora para apresentar impugnação à contestação, no prazo legal, retornando os autos conclusos em seguida.
Sem prejuízo, considerando a instituição dos Juízos 100% Digitais por intermédio da Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ, e, dada a regulamentação local dada pela Resolução n.º 22 de 16 de junho de 2021 – TJ/RN, a qual admite modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, mediante manifestação de vontade destes, INTIMEM-SE as partes para que informem nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, o seu interesse no trâmite exclusivamente eletrônico do feito, mediante adesão ao Juízo 100% Digital.
Caso ambas as partes manifestem interesse na adoção do Juízo 100% Digital, deverá a Secretaria inserir a movimentação em local próprio do Sistema PJe, cabendo às partes informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de competentes comunicações processuais.
Advirta-se de que, caso optem pelo Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, de modo que se exigem das partes constantes atualizações dos seus canais eletrônicos de comunicação para fins de eventual envio de links e demais atos de intimação, cabendo retratação da escolha uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição incidental nos autos.
Acaso as partes, apesar de intimadas, não manifestem a opção pela adoção ou não do Juízo 100% Digital, renove-se a intimação, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, para assim se manifestar, advertindo-as de que a repetição da inércia importará aceitação tácita (art. 3º, §4º, Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ).
CRUZETA/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 09:33
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 31/07/2025 08:40 em/para Vara Única da Comarca de Cruzeta, #Não preenchido#.
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26/06/2025 16:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDEMIR SILVA DE ARAUJO.
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26/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 14:35
Conclusos para despacho
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25/06/2025 14:16
Juntada de Petição de petição incidental
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800517-75.2025.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800517-75.2025.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMIR SILVA DE ARAUJO REU: REDE UNILAR LTDA DECISÃO
Vistos.
Observa-se da petição inicial que a parte autora requereu justiça gratuita, todavia inexiste qualquer comprovação de hipossuficiência financeira. É cediço que a finalidade da gratuidade judiciária é possibilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário, consoante disciplina o art. 5º, inc.
XXXIV, da Constituição Federal, de forma a impedir que a situação econômica precária da parte seja óbice à defesa de seus interesses.
Por sua vez, segundo o art. 98 do CPC e o art. 4º da Lei nº 1.060/50, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, é necessário que o requerente não possua condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, dispositivo recepcionado pela Constituição Federal, que assegurou o beneplácito, mas condicionou o seu deferimento àqueles que comprovem a insuficiência de recursos.
Em suma, a legislação não exige que a parte litigante seja realmente pobre, mas juridicamente pobre, ou seja, que não possa custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, sem, contudo, traçar qualquer referencial para tanto.
Desse modo, deve ser entendida como tal, a necessidade específica de cada um, razão pela qual exigiu o legislador tão somente a declaração de hipossuficiência de renda, havendo presunção legal de veracidade em suas afirmações.
Vale mencionar que o deferimento desse benefício é suportado por toda a sociedade e que, atualmente, é requerido de forma indiscriminada, onde muitas vezes é postulado por quem não é carecedor.
O que se quer é conceder o benefício àqueles que realmente necessitam sob pena de tornar regra a exceção.
Em sendo assim, para a concessão do aludido benefício em algumas situações, onde não se mostrar patente a miserabilidade do pleiteante, é preciso a demonstração de sua necessidade, cabendo ao juiz, caso a caso, fazer tal valoração.
Na hipótese dos autos, depreende-se que a parte autora, pleiteante da gratuidade judiciária, não se desincumbiu de comprovar a necessidade de ser amparada pelo beneplácito em questão.
Desta forma, com esteio no art. 99, § 1º do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar satisfatoriamente sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, ou, alternativamente, promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, independentemente de intimação pessoal, nos termos do art. 290 do CPC.
Atendida a determinação supra ou decorrido o prazo sem atendimento, certifique-se e, em seguida, voltem-me os autos conclusos para Despacho Inicial.
Publique e intime-se.
CRUZETA/RN, data registrada no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:11
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 14:41
Conclusos para despacho
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23/06/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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