TJRN - 0810564-53.2025.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:23
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0810564-53.2025.8.20.5124 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Parte autora: F.N DA SILVA ENGENHARIA LTDA Parte ré: COMUNICAÇÃO WEBBLINK LTDA SENTENÇA Trata-se de ação intitulada “TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE” proposta por F.N DA SILVA ENGENHARIA LTDA em face de COMUNICAÇÃO WEBBLINK LTDA. Determinou-se o recolhimento das custas e a emenda à inicial, ambas no id. 155211729.
Custas devidamente recolhidas, conforme id. 155451386. A parte requerente se manifestou no id. 155451382 e ids anexos. Na decisão de id. 155451382, não foi concedida a antecipação da tutela, havendo sido determinado a emenda à inicial, nos termos do art. 303, § 6º, do CPC.
Por sua vez, a parte quedou-se inerte, como certificado nos autos no id. 157787104. É o relatório.
Decido. Verificada a ocorrência de vício processual, este Juízo oportunizou à parte autora corrigi-lo nos termos do art. 303, § 6º, do CPC/15, contudo não houve cumprimento. Dispõe o suprarreferido art.: "Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. (…) § 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito." Por fim, o art. 485, caput e § 1º, do CPC disciplina: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (…) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Pelo que se depreende do dispositivo legal acima transcrito, desnecessária é a intimação pessoal da parte autora, somente exigida quando configurada uma das hipóteses elencadas nos incisos II ou III do artigo supra mencionado. Isso posto, INDEFIRO a inicial e JULGO extinto o processo, sem apreciação do mérito, com base nos arts. 303, § 6º, e 485, I, ambos do CPC. Custas processuais pela parte autora.
Sem condenação em honorários advocatícios, visto que a parte requerida não foi citada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte ré, nos termos do art. 331, § 3º, do CPC. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:22
Indeferida a petição inicial
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12/08/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 00:13
Decorrido prazo de GABRIELA DE ALBUQUERQUE MOURA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:16
Decorrido prazo de GABRIELA DE ALBUQUERQUE MOURA em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0810564-53.2025.8.20.5124 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Parte autora: F.N DA SILVA ENGENHARIA LTDA Parte ré: COMUNICACAO WEBBLINK LTDA DECISÃO Recebo a petição de emenda no id. 155451382.
Trata-se ação intitulada “TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE”, promovida pela Concret Fort (F.N. da Silva Engenharia Ltda) em face da Comunicação Webblink Ltda, em razão de ter sido, segundo narra, vítima do denominado "golpe da lista telefônica".
Sustentou que foi induzida, por meio de ligações telefônicas, a acreditar que estaria apenas atualizando gratuitamente seu cadastro empresarial nos mecanismos de busca do Google, quando, na realidade, firmou contrato de prestação de serviços publicitários com cobrança mensal no valor de R$ 400,00, sem ter ciência clara dos termos contratuais.
Alegou que a contratação se deu sob erro substancial, decorrente de omissões e práticas abusivas da requerida, as quais induziram a autora a assinar documento eletrônico com aparência de simples autorização de atualização cadastral, mas que resultou na cobrança indevida de parcelas contratuais e posterior protesto de dívida no 2º Ofício de Notas de Parnamirim/RN, no valor de R$ 4.800,00.
Afirmou ainda que jamais recebeu boletos de cobrança e que, ao tentar esclarecer os fatos junto à requerida, foi surpreendida com a alegação de que teria firmado contrato de prestação de serviços, sendo tratada com desdém e ameaçada com judicialização.
Argumentou que a ré adota conduta reiterada contra diversas empresas brasileiras, evidenciada por múltiplas reclamações em plataformas como o “Reclame Aqui” e por ações judiciais com conteúdo semelhante em diversos tribunais do país, inclusive envolvendo o mesmo sócio administrador, o Sr.
Deifle dos Santos.
Diante do vício de consentimento, da inobservância à boa-fé objetiva e da ocorrência de danos concretos à reputação e à capacidade creditícia da empresa autora, requereu a concessão de tutela de urgência, para imediata sustação do protesto realizado junto ao 2º Ofício de Notas desta comarca, no livro 1047, folha 1047 e chave 389869.
Atribui à causa o valor de R$ 4.800,00.
Instruiu a inicial com documentos. É o importante relatar.
Fundamento e decido.
Ab initio, cogente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a autora e a requerida insere-se, respectivamente, no conceito de consumidora e de fornecedora, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC.
Registre-se que a parte autora encontra-se em posição de vulnerabilidade técnica, informacional e econômica frente à fornecedora, situação que, à luz da teoria finalista mitigada, justifica a aplicação da regra do art. 6º, inciso VIII, do CDC, autorizando a inversão do ônus da prova em seu favor.
Feitos tais esclarecimentos, passo ao exame da tutela de urgência requerida.
Preveem os artigos 300 e 303, do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Ao proceder à análise do pedido inicial, especialmente à luz da documentação juntada pela parte autora e das informações obtidas mediante consulta aos sistemas judiciais, constata-se que tramitou perante o 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, a ação de nulidade de negócio jurídico autuada sob o nº 0810134-38.2024.8.20.5124, envolvendo as mesmas partes e o mesmo contrato que ora se pretende discutir nesta demanda.
Naquele feito anterior, houve indeferimento do pedido de tutela de urgência, idêntico ao formulado nos presentes autos, bem como julgamento de improcedência do pedido principal, sob o fundamento de que os valores do protesto impugnado estavam amparados em contrato regularmente firmado entre as partes, tendo a instituição financeira demonstrado a prestação dos serviços e a onerosidade decorrente da contratação.
Diante desse contexto, observa-se que o pedido de urgência ora formulado colide com decisão anterior transitada em julgado, proferida em processo envolvendo os mesmos sujeitos e mesma causa de pedir, o que impede, nesta fase, o deferimento da tutela pretendida.
Ademais, para a concessão da tutela de urgência requerida em caráter antecedente, exige-se a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No entanto, diante da existência de decisão judicial anterior que já reconheceu a validade da contratação questionada, não se vislumbra, ao menos neste juízo de cognição sumária, a presença do requisito da probabilidade do direito, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão antecipatória.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência em caráter antecedente, com fundamento nos arts. 300 e 303 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §6º do art. 303 do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do processo.
Em caso de novo pedido de anulação do contrato, fundado em vício de consentimento, voltem os autos conclusos para extinção, diante a coisa julgada formada no 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN.
Publique-se Intimem-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:09
Recebida a emenda à inicial
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04/07/2025 09:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2025 02:23
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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26/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 14:50
Conclusos para decisão
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0810564-53.2025.8.20.5124 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Parte autora: F.N DA SILVA ENGENHARIA LTDA Parte ré: COMUNICACAO WEBBLINK LTDA DECISÃO Trata-se ação intitulada “TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE”, promovida pela Concret Fort (F.N. da Silva Engenharia Ltda) em face da Comunicação Webblink Ltda, em razão de ter sido, segundo narra, vítima do denominado "golpe da lista telefônica".
Sustenta que foi induzida, por meio de ligações telefônicas, a acreditar que estaria apenas atualizando gratuitamente seu cadastro empresarial nos mecanismos de busca do Google, quando, na realidade, firmou contrato de prestação de serviços publicitários com cobrança mensal no valor de R$ 400,00, sem ter ciência clara dos termos contratuais.
Alega que a contratação se deu sob erro substancial, decorrente de omissões e práticas abusivas da requerida, as quais induziram a autora a assinar documento eletrônico com aparência de simples autorização de atualização cadastral, mas que resultou na cobrança indevida de parcelas contratuais e posterior protesto de dívida no 2º Ofício de Notas de Parnamirim/RN, no valor de R$ 4.800,00.
Afirma ainda que jamais recebeu boletos de cobrança e que, ao tentar esclarecer os fatos junto à requerida, foi surpreendida com a alegação de que teria firmado contrato de prestação de serviços, sendo tratada com desdém e ameaçada com judicialização.
Argumenta que a ré adota conduta reiterada contra diversas empresas brasileiras, evidenciada por múltiplas reclamações em plataformas como o “Reclame Aqui” e por ações judiciais com conteúdo semelhante em diversos tribunais do país, inclusive envolvendo o mesmo sócio administrador, o Sr.
Deifle dos Santos.
Diante do vício de consentimento, da inobservância à boa-fé objetiva e da ocorrência de danos concretos à reputação e à capacidade creditícia da empresa autora, requer a concessão de tutela de urgência, para imediata sustação do protesto realizado junto ao 2º Ofício de Notas desta comarca, no livro 1047, folha 1047 e chave 389869.
Atribui à causa o valor de R$ 4.800,00.
Instruiu a inicial com documentos. É o importante relatar para o momento. 1 – Do Juízo 100% Digital: Retire-se o registro da prioridade alusiva ao juízo 100% digital do sistema PJe, uma vez que não houve pedido correspondente na inicial. 2 – Das custas iniciais: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/15). Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN. Prazo 15 (quinze) dias. 3 – Da necessidade de emenda da inicial: Sem prejuízo do cumprimento do item anterior, mas por medida de economia processual, este Juízo já antecipa a necessidade de se proceder à emenda da inicial, no mesmo prazo já assinalado, a fim de que a parte autora se manifeste, em observância ao artigo 10 do CPC e ao princípio da não surpresa nas decisões, acerca da coisa julgada, bem como sane a irregularidade da representação.
De início, em consulta aos sistemas judiciais, foi identificada a ação de nulidade n.º 0810134-38.2024.8.20.5124, que tramitou perante o 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, envolvendo as mesmas partes e contrato que deu origem aos valores protestados.
Naquele feito, o pedido de tutela de urgência, idêntico ao requerido nesta ação, foi indeferido e a demanda foi julgada improcedente, sob o fundamento de que os valores do protesto impugnado estavam lastreados em contrato efetivamente firmado pelas partes, cujas cláusulas evidenciavam o caráter oneroso dos serviços prestados.
A sentença de improcedência da ação de nulidade de contrato já transitou em julgado em 13/12/2024.
Outrossim, deverá a parte autora regularizar a representação processual, tendo em vista que a procuração acostada no id. 155085805 apresentou resultado inconclusivo quanto à validade da assinatura digital.
Ao ser submetida à verificação por meio do site oficial https://validar.iti.gov.br/, foi emitida a seguinte mensagem: “O resultado da verificação foi "Assinatura Indeterminada" porque a assinatura pode ter expirado ou o documento foi alterado após ser assinado com o recurso DocMDP.
Veja o Guia de Orientação ao Desenvolvedor para mais detalhes.” Assim, deverá ser juntada nova via do instrumento de mandato com certificação digital válida ou, alternativamente, sua versão física assinada. À vista do exposto, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, em 15 (quinze) dias, se pronuncie sobre a coisa julgada material, bem como regularize a representação, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. 4 – Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para a caixa de decisão de urgência.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição incidental
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23/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:35
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 20:09
Conclusos para decisão
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17/06/2025 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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