TJRN - 0814249-39.2023.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 00:46 Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 08/09/2025 23:59. 
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                                            04/09/2025 13:17 Juntada de Certidão 
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                                            04/09/2025 13:14 Juntada de Certidão 
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                                            02/09/2025 04:33 Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 01/09/2025 23:59. 
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                                            18/08/2025 04:11 Publicado Intimação em 18/08/2025. 
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                                            18/08/2025 04:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0814249-39.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA BEATRIZ ROCHA TORRES, DANRLEY ALVES JACINTO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
 
 SENTENÇA Vistos etc.
 
 Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
 
 Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão.
 
 Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas.
 
 A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade por danos morai e materiais da empresa 123 VIAGENS E TURISMO em razão do cancelamento de pacote promocional adquirido pelos demandantes.
 
 Em sede de contestação, a demandada informou que, por motivos alheios a sua vontade, houve atraso na conclusão do serviço contratado, entretanto, defende a inexistência de elementos aptos a levarem a condenação por danos morais ou materiais.
 
 Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame.
 
 O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
 
 Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa.
 
 No Código Civil a matéria encontra-se regulamentada no artigo 927 e art. 186.
 
 Vale destacar que, no tocante à culpa, esta pode ser classificada em culpa contratual, decorrente de uma norma contratual ou extracontratual (aquiliana).
 
 Assim é que, a culpa contratual decorre de uma violação às cláusulas contratuais entabuladas e a culpa extracontratual ou aquiliana é resultante da ofensa de um dever fundado em norma de ordenamento jurídico ou de um abuso de direito.
 
 Do exame da norma, conclui-se que houve descumprimento dos termos acordados pelas partes.
 
 Pela simples análise dos documentos anexados aos autos, conclui-se pelo descumprimento integral do contrato pela ré, uma vez que, até a presente data, não houve estimativa para o cumprimento da ordem.
 
 A justificativa apresentada pela parte ré de ocorrência de motivos alheios a sua vontade não se sustenta com a prova apresentada nos autos, o que revela apenas que a parte ré incorreu no que comumente chamamos de falácia do planejamento, ou seja, houve um otimismo exagerado, subestimando as condições de mercado aptas a permitirem o cumprimento de sua obrigação assumida, trazendo ônus indevido ao contratante.
 
 Desse modo, subsumindo o fato à norma, conclui-se pela existência de falha na prestação do serviço por parte da ré, caracterizando, portanto, ato ilícito ensejador de danos em desfavor da parte consumidora, os quais merecem reparação.
 
 Quanto aos danos materiais, verifico que este já foi reconhecido pela empresa em sede de Recuperação Judicial, encontrando-se a quantia habilitada no rol de credores, inexistindo, portanto, interesse de agir quanto a tal capítulo.
 
 Em relação aos danos morais, relembro que para Pontes de Miranda, dano não-patrimonial é o dano que atinge o patrimônio do ofendido; dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio.(Citação feita por Carlos Roberto Gonçalves.
 
 Responsabilidade Civil.
 
 Pág. 401. 6ª edição.
 
 Saraiva) Infere-se, destarte, que o dano moral consiste no conjunto de sensações e efeitos que interfere na tranquilidade psíquica da vítima, repercutindo de forma prejudicial na sua vida pessoal e social, e que, muito embora não tenha conteúdo econômico imediato, é possível de reparação.
 
 Nesse diapasão, há de se verificar o liame de causalidade, suficiente, portanto, para caracterizar o dano moral.
 
 Todavia o dever de reparar há de se adequar a critérios razoáveis, a fim de não ser fonte de enriquecimento injusto.
 
 Na falta de critérios objetivos, entende-se que o quantum indenizatório fica ao livre e prudente arbítrio do Juiz da decisão, que analisará cada caso concreto.
 
 No presente caso, observa-se que o fato teve repercussão no estado emocional dos demandantes, advindo, assim, grande transtorno, visto que a parte ré não demonstrou que agiu com as cautelas necessárias para cumprir um serviço para o qual foi contratado, gerando, por consequência, intranquilidade aos autores que se viram privados do usufruto de serviço, aguardando por prazo desproporcional a solução extrajudicial do caso.
 
 Precisamente em razão da conduta ilícita da demandada, impende que seja o dano moral fixado num valor que também contemple a natureza punitiva desse tipo de indenização, com o pedagógico escopo de desencorajar à ré a manter a linha de conduta que adotou neste processo, não se havendo de admitir, nesta seara, o menoscabo demonstrado pela ré para com a mesma e a legislação consumerista.
 
 Nesse entendo, concluo pelo dever de ressarcimento por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores.
 
 DISPOSITIVO Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR apenas a ré 123 VIAGENS E TURISMO a pagar a cada um dos autores, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser corrigido pelo INPC e acrescidos de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, contado a partir da publicação desta sentença.
 
 Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
 
 Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E.
 
 Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
 
 PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
 
 FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            14/08/2025 20:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2025 10:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2025 10:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 18:12 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            07/08/2025 12:00 Conclusos para julgamento 
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                                            05/08/2025 00:35 Expedição de Certidão. 
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                                            05/08/2025 00:35 Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 04/08/2025 23:59. 
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                                            21/07/2025 00:04 Publicado Intimação em 21/07/2025. 
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                                            21/07/2025 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0814249-39.2023.8.20.5124 - CERTIDÃO - CERTIFICO e dou fé que a parte requerida, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem que houvesse eventual manifestação.
 
 CERTIFICO e dou fé que em atenção ao Despacho de Id. 154261851 a parte autora juntou a Petição de Id. 156130137.
 
 Com a juntada, INTIME-SE a parte RÉ, no prazo de 10 (dez) dias, para apresentar manifestação.
 
 Parnamirim/RN, 17 de julho de 2025.
 
 Documento eletrônico assinado por FLAVIO DINIZ DE ARRUDA CAMARA FILHO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
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                                            17/07/2025 11:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2025 09:53 Juntada de Certidão 
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                                            08/07/2025 00:45 Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 07/07/2025 23:59. 
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                                            04/07/2025 00:20 Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 03/07/2025 23:59. 
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                                            30/06/2025 15:27 Juntada de Certidão 
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                                            17/06/2025 01:36 Publicado Intimação em 17/06/2025. 
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                                            17/06/2025 01:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0814249-39.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA BEATRIZ ROCHA TORRES, DANRLEY ALVES JACINTO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
 
 DESPACHO Vistos etc.
 
 Compulsando os autos, verifico que os autores manifestaram o interesse no julgamento antecipado da lide.
 
 No mesmo sentido, observo que a parte ré encerrou sua peça defensiva com idêntica pretensão probatória.
 
 Assim, DETERMINO a intimação da parte RÉ para, em 10 (dez), esclarecerem se persiste o interesse na produção de prova testemunhal, anexando o respectivo rol de testemunhas no prazo assinado, depoimento pessoal da parte adversa ou depoimento do preposto da empresa, no caso de pessoa jurídica.
 
 Desde já, cientes as partes de que a ausência de especificação das provas e/ou da juntada do rol de testemunhas ensejará preclusão da pretensão probatória, o que garante o contraditório e a ampla defesa e evita a produção de prova surpresa.
 
 No mesmo prazo, DETERMINO a intimação dose AUTORES para esclarecerem se houve a habilitação dos valores relativos ao pacote de viagem contratado junto ao processo de Recuperação Judicial da empresa ré.
 
 Com a juntada de novos documentos, intime-se a parte RÉ, em igual prazo, para apresentar manifestação.
 
 Por fim, registro, desde já, que a audiência de instrução será realizada, impreterivelmente, na modalidade presencial, oportunidade em que também será estimulada a conciliação entre as partes, segundo os princípios que orientam o rito nos Juizados Especiais.
 
 Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para Julgamento.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
 
 FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            13/06/2025 11:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2025 11:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2025 14:36 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            09/06/2025 19:28 Conclusos para julgamento 
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                                            31/05/2025 04:43 Decorrido prazo de ANA BEATRIZ ROCHA TORRES em 28/05/2025 23:59. 
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                                            31/05/2025 04:43 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            27/05/2025 00:26 Decorrido prazo de DANRLEY ALVES JACINTO em 26/05/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 03:16 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            08/05/2025 10:54 Juntada de Certidão 
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                                            25/04/2025 08:33 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/04/2025 08:33 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/04/2025 13:45 Juntada de Certidão 
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                                            09/04/2025 00:02 Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 08/04/2025. 
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                                            09/04/2025 00:02 Expedição de Certidão. 
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                                            07/04/2025 16:20 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/04/2025 10:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2025 08:06 Outras Decisões 
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                                            24/03/2025 07:51 Conclusos para decisão 
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                                            13/03/2025 00:56 Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 12/03/2025 23:59. 
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                                            13/03/2025 00:22 Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 12/03/2025 23:59. 
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                                            11/03/2025 09:53 Juntada de Certidão 
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                                            21/02/2025 17:35 Juntada de Certidão 
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                                            21/02/2025 17:32 Juntada de Certidão 
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                                            17/02/2025 16:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2025 16:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2025 14:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/02/2025 10:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2025 10:49 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
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                                            18/10/2024 09:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/10/2024 11:06 Conclusos para decisão 
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                                            16/10/2024 11:06 Juntada de Certidão 
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                                            23/02/2024 17:04 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            23/02/2024 09:08 Conclusos para decisão 
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                                            23/02/2024 09:08 Juntada de Certidão 
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                                            19/02/2024 11:36 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            09/02/2024 10:57 Conclusos para julgamento 
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                                            25/01/2024 08:29 Audiência conciliação realizada para 25/01/2024 08:00 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim. 
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                                            25/01/2024 08:29 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/01/2024 08:00, 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim. 
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                                            23/01/2024 11:06 Juntada de Certidão 
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                                            06/12/2023 14:26 Juntada de Certidão 
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                                            10/10/2023 15:43 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            10/10/2023 15:43 Juntada de Certidão 
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                                            27/09/2023 11:43 Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 26/09/2023 23:59. 
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                                            27/09/2023 11:43 Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 26/09/2023 23:59. 
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                                            31/08/2023 11:22 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            31/08/2023 11:22 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            31/08/2023 10:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/08/2023 10:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/08/2023 09:25 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            30/08/2023 12:10 Conclusos para decisão 
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                                            30/08/2023 12:10 Audiência conciliação designada para 25/01/2024 08:00 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim. 
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                                            30/08/2023 12:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Documentos
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