TJRN - 0803243-91.2025.8.20.5600
1ª instância - 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2025 15:44
Juntada de diligência
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18/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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18/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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17/09/2025 13:54
Juntada de guia de recolhimento
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16/09/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 13:30
Expedição de Mandado.
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16/09/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 10:23
Julgado procedente o pedido
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15/09/2025 06:48
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 10:14
Juntada de Petição de comunicações
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12/09/2025 09:41
Juntada de Petição de comunicações
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11/09/2025 10:48
Conclusos para julgamento
-
11/09/2025 10:44
Juntada de Petição de alegações finais
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11/09/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 20:00
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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09/09/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:39
Decorrido prazo de LAURIANO VASCO DA SILVEIRA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:39
Decorrido prazo de DESLEY NUNES RICARTE em 02/09/2025 23:59.
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29/08/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:29
Juntada de Certidão
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28/08/2025 18:01
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 28/08/2025 16:30 em/para 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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28/08/2025 18:01
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2025 16:30, 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
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28/08/2025 17:06
Juntada de Certidão
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28/08/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 04:21
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 02:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739885 - Email: [email protected] Processo nº: 0803243-91.2025.8.20.5600 Autor: 39ª Delegacia de Polícia Civil Mossoró/RN e outros Réu: NAILTON RICARTE DA SILVA DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face de NAILTON RICARTE DA SILVA dando-o como incurso nos art. 12, caput, e art. 16, caput, e §1º, inciso IV, ambos da Lei nº 10.826/03, por fatos ocorridos em 22 de maio de 2025, nesta cidade de Mossoró/RN.
Recebimento da denúncia no ID 155154750 aos 18 de junho de 2025.
Citação pessoal no ID 156016088.
Resposta à acusação no ID 155668261, com preliminares rejeitadas na decisão de ID 157221683.
O feito atualmente aguarda a realização de audiência aprazada para 28 de agosto de 2025.
O Ministério Público foi instado a se manifestar na forma do Provimento n. 252/2023, art. 2ª, XXXVII, apresentando parecer de ID 161114945 de manutenção da prisão preventiva.
Determinei a conclusão dos autos para reanálise da possibilidade de manutenção da segregação cautelar.
Isso porque, a partir da inovação legislativa trazida pelo pacote anticrime (Lei 13.964/19), segundo a qual o Magistrado competente para o julgamento da ação tem de revisar a necessidade de manutenção do decreto preventivo após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias da decretação da medida, passo à análise da manutenção da prisão.
Assim consta no novel dispositivo legal: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Consoante consta nos autos, verifico que decisão proferida pelo Juízo Plantonista no ID 152300578 decretou a prisão preventiva do autuado aos 22 de maio de 2025.
Após, foi proferida decisão de manutenção da prisão preventiva do acusado aos 30 de maio de 2025 (ID 153128450), emergindo o dever legal de proceder com a revisão ante a proximidade da noventena.
Segundo consta dos autos, narra a denúncia de ID 155057267 que no dia 22 de maio de 2025, por volta das 05h10, na Rua Maria Medeiros Carlos, bairro Santa Delmira, nesta cidade, o denunciado possuía, na sua residência, armas de fogo de uso restrito e munições de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Para tanto, conferindo indícios de materialidade e autoria delitiva, consta o termo de exibição e apreensão de ID 152240868 – Pág. 20 em que se fez constar que na residência do requerente/acusado ele detinha: a) uma espingarda de alma lisa, calibre 32, pistola calibre .40, dois carregadores, sendo um contendo treze munições intactas e o outro com doze. b) uma carabina calibre .44, além de cinco cartuchos carregados calibre 32 e quatro estojos percutidos do mesmo calibre.
Além disso, foi apreendido um coldre para pistola, um porta-munições de plástico, um pack com dez munições calibre .380 e quinze estojos deflagrados do mesmo calibre, tudo o que anuncia o preenchimento do fumus comissi delicti.
Enquanto isso, presente também o periculum libertatis.
Inicialmente, assiste razão ministerial em destacar que a abordagem na sua residência ocorreu em decorrência do cumprimento do mandado de busca e apreensão nº 0801176-62.2025.8.20.5113 (ID 152240871 - Pág. 10) expedido pela 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, tratando-se, portanto, de pessoa previamente investigada, não sendo fato isolado em sua vida.
Antes disso, outrossim, conforme certidão de antecedentes criminais de ID 152249738, consta verifico que o requerente também já foi autuado no processo de n. 0807049-35.2023.8.20.5300 (4° Vara Criminal de Mossoró), também por crime do sistema nacional de arma, a saber, porte ilegal de arma de fogo.
Essas circunstâncias de mandado anterior de busca e apreensão em seu desfavor e de artefatos bélicos variados apreendidos em sua residência, evidenciam a gravidade concreta da conduta, presente diversidade e quantidade de armamentos e munições que contam em seu desfavor nesse momento.
Nesse cenário de elevada gravidade em concreta pela variedade as armas e por elas serem de uso restrito, somada a iminência da realização da instrução já aprazada, entendo pela insuficiência de cautelares alternativas nesse momento e a necessidade de manutenção da segregação cautelar.
Desta feita, considerando a fundamentação acima soerguida, em consonância com o parecer ministerial de ID 161114945, em revisão prisional de ofício do art. 316 § único do Código de Processo Penal, MANTENHO a prisão preventiva decretada em face de NAILTON RICARTE DA SILVA, considerando que ainda persistem os requisitos autorizadores para manutenção da prisão cautelar.
Para regular andamento do feito, aguarde-se a realização de audiência aprazada para 28 de agosto de 2025 com os expedientes necessários à realização do ato.
Publicação e registro no sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, DATA DA ASSINATURA DIGITAL ANA ORGETTE DE SOUZA FERNANDES VIEIRA Juíza de Direito (assinado eletronicamente na forma da lei 14.063/2020) -
26/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 09:25
Mantida a prisão preventiva
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26/08/2025 07:22
Conclusos para decisão
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25/08/2025 23:55
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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21/08/2025 08:25
Juntada de Certidão
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15/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 13:29
Conclusos para decisão
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06/08/2025 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 17:27
Juntada de diligência
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05/08/2025 00:50
Decorrido prazo de Divisão especializada em Investigação e Combate ao Crime Organizado (DEICOR) em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 10:42
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 08:21
Juntada de diligência
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29/07/2025 00:38
Decorrido prazo de DESLEY NUNES RICARTE em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2025 14:45
Juntada de diligência
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24/07/2025 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2025 14:38
Juntada de diligência
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22/07/2025 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 16:20
Juntada de diligência
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22/07/2025 15:14
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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18/07/2025 15:23
Juntada de Petição de outros documentos
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17/07/2025 14:45
Juntada de Petição de comunicações
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17/07/2025 14:07
Juntada de Certidão
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17/07/2025 14:01
Expedição de Ofício.
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17/07/2025 13:49
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 13:49
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 13:49
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 13:49
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
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11/07/2025 13:39
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 28/08/2025 16:30 em/para 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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11/07/2025 13:20
Outras Decisões
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11/07/2025 06:56
Conclusos para decisão
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10/07/2025 22:50
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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10/07/2025 22:48
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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10/07/2025 13:05
Juntada de Certidão
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10/07/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 17:48
Conclusos para decisão
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09/07/2025 17:47
Juntada de Ofício
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02/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2025 11:41
Juntada de diligência
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25/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 10:50
Conclusos para despacho
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25/06/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 10:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/06/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:52
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 09:38
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 09:33
Juntada de Certidão
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739885 - Email: [email protected] Processo nº:0803243-91.2025.8.20.5600 Autor:39ª Delegacia de Polícia Civil Mossoró/RN Réu: NAILTON RICARTE DA SILVA DECISÃO Vistos, etc., Narra a denúncia de ID 155057267 que no dia 22 de maio de 2025, por volta das 05h10, na Rua Maria Medeiros Carlos, bairro Santa Delmira, nesta cidade, o denunciado Nailton Ricarte da Silva possuía, na sua residência, armas de fogo de uso restrito e munições de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Aduz a inicial acusatória (ID 155057267) que: "Depreende-se do Inquérito Policial, originário da 39ª Delegacia de Polícia de Mossoró/RN, que, no dia supracitado, Policiais Civis lotados na DRACO (Delegacia de Repressão ao Crime Organizado), estavam dando cumprimento a um mandado de busca e apreensão domiciliar expedido em desfavor do acusado Nailton Ricarte da Silva nos autos de nº 0801176-62.2025.8.20.5113 (2ª Vara Criminal de Areia Branca), quando encontraram, no quarto do denunciado Nailton, 01 (uma) espingarda de calibre 32mm, sem numeração, bem como no banheiro, na descarga do sanitário, uma pistola Taurus de calibre .40.
Ademais, em outro cômodo da casa, foram localizados 02 (dois) carregadores da arma de fogo calibre .40, os quais estavam alimentados num total de 25 (munições) de idêntico calibre (um com 13 munições e outro com 12 munições).
Ato contínuo, os Policiais encontraram, também, na residência: 01 (uma) carabina de calibre .44; 05 (cinco) cartuchos de calibre .32 carregados; 04 (quatro) estojos de cartuchos já percutidos; 01 (um) pack com 10 munições e 15 (quinze) estojos de munições calibre .380 deflagradas.
O Auto de Exibição e Apreensão está acostado no Id. 153201378, fls. 15.
Na Delegacia de Polícia, o acusado Nailton Ricarte alegou que possuía ciência da existência da pistola .40, que pertence ao seu irmão Francisco Kleyton Ralph, o qual exerce a função de PM no Ceará.
Quanto ao restante do material apreendido, Nailton disse desconhecê-los.
Entretanto, Francisco Kleyton Ralph Silva, afirmou, na Delegacia, que não é irmão de Nailton, mas amigo de infância.
Em seguida, confirmou que a pistola Taurus .40, com três carregadores e 25 munições, são de sua propriedade, material que esqueceu na residência de Nailton no dia 21 de maio de 2025, quando dormiu no local.
Explicou que, por ser Policial Militar no Ceará, possui duas armas de fogo, uma particular e uma funcional.
Apesar das afirmações de Francisco, é inseguro e duvidoso acreditar que ele esqueceu a pistola e as munições na residência dentro da descarga do vaso sanitário.
Logo, aparentemente, ele busca esconder a verdade sobre o fornecimento dos artefatos para o acusado Nailton.
Salienta-se que, a espingarda de calibre .32mm é considerada de uso restrito porque está sem numeração.
Ademais, a pistola de calibre .40.e a carabina de calibre .44 são de uso restrito conforme Portaria Conjunta–CEX/DG-PF Nº 02/2023 c/c Decreto nº 11.615/2023." É imputado então a subsunção ao tipo penal do art. 12, caput, art. 16, caput, e §1º, inciso IV, ambos da Lei nº 10.826/03.
Conferindo indícios de materialidade e autoria delitiva, consta o termo de exibição e apreensão de ID 152240868 – Pág. 20 em que se fez constar que na residência do requerente/acusado ele detinha: a) uma espingarda de alma lisa, calibre 32, pistola calibre .40, dois carregadores, sendo um contendo treze munições intactas e o outro com doze. b) uma carabina calibre .44, além de cinco cartuchos carregados calibre 32 e quatro estojos percutidos do mesmo calibre.
Além disso, foi apreendido um coldre para pistola, um porta-munições de plástico, um pack com dez munições calibre .380 e quinze estojos deflagrados do mesmo calibre., elementos indiciários que subsidiam o recebimento da denúncia.
Sendo assim, não observando, de logo, a presença de algum dos motivos alinhados no art. 395 do CPP, recebo a denúncia.
Reconheço, à primeira vista, que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, expondo suficientemente o fato alegadamente criminoso com suas circunstâncias, qualificando o acusado e indicando provas.
De seu lado, o fato narrado corresponde em tese a crime capitulado em nossa legislação, estando presentes as condições para exercício da ação penal e não extinta a punibilidade.
Cite-se o acusado NAILTON RICARTE DA SILVA para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, observando-se que na resposta, consistente de defesa prévia e exceções, poderá arguir preliminares e alegar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, inclusive especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas.
Se necessário, em razão de residir em outra comarca, expeça-se carta precatória.
Caso seja certificado pelo Oficial de Justiça a não localização do acusado no endereço indicado, proceda-se de acordo com o procedimento disposto no Provimento nº 256/2024 da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN, que alterou o art. 2º, XIII, do Provimento 252/2023, e passou a determinar que: XIII - caso o acusado não seja encontrado para citação no endereço declinado na denúncia, o servidor, inicialmente, certificará se o acusado está preso no Estado (Súmula 351 do STF), procedendo: A) Em caso positivo, à citação no endereço da custódia; B) Em caso negativo, à intimação do Ministério Público para que, em 10 (dez) dias, indique endereço atualizado do acusado; C) Decorrido o prazo da alínea anterior sem manifestação do Ministério Público ou sem informação de endereço diverso, o servidor realizará a citação por edital do acusado, pelo prazo de 15 (quinze) dias (CPP, art. 361); Citado pessoalmente, caso não oferecida resposta à acusação no prazo legal ou havendo informação que o acusado não tem condições de constituir advogado, desde já, nomeio a Defensoria Pública para atuar no presente feito.
Simultaneamente aos expedientes necessários à citação pessoal do réu, intime-se o Ministério Público para, em 10 (dez) dias, manifestar-se quanto à destinação ou eventual interesse na manutenção dos bens apreendidos.
Registre-se que, no momento da análise do recebimento, foi realizada previsão de prescrição, fixada em junho de 2029 (considerando a pena mínima) e em junho de 2037 (em relação à pena máxima).
Quanto ao indiciado FRANCISCO KLEYTON RALPH SILVA, o Ministério Público apresentou pedido certidão antecedentes criminais expedida pelo Estado do Rio Grande do Norte e Ceará, a fim de verificar se ele cumpre todos os requisitos para formalização de ANPP.
Considerando que se trata de corréu preso, determino o desmembramento do feito para essa análise/ANPP, em autos apartados.
Realize-se o desmembramento nos termos do art. 80 do CPP, mantendo a vinculação no sistema.
Evolua-se o feito para Ação Penal.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, DATA DA ASSINATURA DIGITAL.
ANA ORGETTE DE SOUZA FERNANDES VIEIRA Juíza de Direito (assinado eletronicamente na forma da lei) -
23/06/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:32
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/06/2025 16:09
Recebida a denúncia contra NAILTON RICARTE DA SILVA
-
18/06/2025 07:52
Conclusos para decisão
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17/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:52
Decorrido prazo de MPRN - 06ª Promotoria Mossoró em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:46
Decorrido prazo de DESLEY NUNES RICARTE em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 09:05
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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30/05/2025 15:18
Juntada de Petição de inquérito policial
-
30/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:54
Mantida a prisão preventiva
-
30/05/2025 07:36
Conclusos para decisão
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29/05/2025 22:41
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
23/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 07:41
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 23:14
Juntada de Petição de petição incidental
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22/05/2025 17:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/05/2025 17:21
Juntada de ato ordinatório
-
22/05/2025 17:08
Juntada de ato ordinatório
-
22/05/2025 16:56
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
22/05/2025 16:14
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:05
Audiência Custódia designada conduzida por 22/05/2025 15:30 em/para Central de Flagrantes Pólo Mossoró, #Não preenchido#.
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22/05/2025 15:04
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2025 11:51
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2025 11:48
Juntada de Certidão
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22/05/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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