TJRN - 0802344-51.2025.8.20.5129
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2025 16:54
Conclusos para decisão
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15/07/2025 16:54
Juntada de Certidão
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15/07/2025 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802344-51.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 11 de julho de 2025.
CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
11/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:34
Juntada de ato ordinatório
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10/07/2025 12:33
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 08:26
Juntada de Petição de comunicações
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17/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº 0802344-51.2025.8.20.5129 DECISÃO Vistos etc.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Recebo a inicial.
Maria José de Lima pede a concessão de tutela provisória de urgência contra Banco Agibank S.A para que seja suspensa a cobrança de empréstimo em seu benefício previdenciário, em razão de não ter celebrado contrato, sendo tal débito indevido.
Para concessão da tutela de urgência, segundo o art. 300, caput, §§ seguintes, do CPC, os requisitos necessários são: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; (b) de acordo com o caso, a caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer; (c) a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A alegação genérica de que não contratou o empréstimo, desacompanhada de qualquer indício probatório, não se mostra suficiente para evidenciar, a verossimilhança das alegações, o que impede o deferimento da medida de urgência.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Em casos semelhantes, a conciliação tem sido pouco alcançada, razão pela qual dispenso a realização de audiência de conciliação prévia.
Com fundamento no art. 373, §1º, CPC, considerando que se trata de uma relação de consumo, inverto desde já o ônus da prova para impor ao réu a comprovação da realização do contrato e para juntar aos autos cópia de todos os documentos relacionados ao contrato que estejam em seu poder.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal (art. 335, CPC).
Advirta-se no ato de citação que se o réu não contestar o pedido, será julgado à revelia e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (art. 344, CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou ainda alegar matérias preliminares ou juntar documentos com a contestação, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, havendo pedido específico de produção de provas, retornem os autos para decisão sobre o pedido de liminar e para o saneamento do feito.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger -
13/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:02
Outras Decisões
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13/06/2025 10:02
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2025 10:02
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA JOSE DE LIMA.
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11/06/2025 15:39
Conclusos para decisão
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11/06/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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