TJRN - 0800401-52.2019.8.20.5147
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Canguaretama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 07:05
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 07:05
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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09/07/2025 00:18
Decorrido prazo de G.K.A. BATISTA COBRANCAS em 08/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0800401-52.2019.8.20.5147 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: G.K.A.
BATISTA COBRANCAS Requerido (a): HELOISA DIAS PEREIRA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
I – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que após despacho, ID 142666696, o qual determinou a intimação da parte exequente para manifestar-se acerca do interesse no prosseguimento do feito, a parte requerente foi devidamente intimada para apresentar planilha atualizada de cálculos.
Ocorre que a parte promovente quedou-se inerte, restando prejudicado o prosseguimento regular do feito, ID 144231980.
Escoados mais de 30 dias sem que a parte autora cumprisse a diligência determinada, não resta alternativa senão extinguir o processo sem exame do mérito por abandono de causa.
Destaco que, em sede de Juizado Especial, é dispensada a intimação pessoal da parte haja vista o disciplinamento específico previsto no art. 51,§1º da Lei 9.099/95.
Senão, vejamos: DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 240 DO STJ NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No sistema dos juizados especiais não é aplicável a Súmula n. 240 do STJ, tampouco o art. 267, § 1º do CPC, quando configurado o abandono da causa pela parte reclamante/exequente é desnecessária a intimação prévia das partes, conforme dispõe o art. 51, § 1º. 2.
Recurso conhecido e não provido.
Diante do exposto, decidem os Juízes Integrantes da 1ª Turma Recursal Juizados Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do voto (TJ-PR – RI: 002720709201381600300 PR 0027207-09.2013.8.16.0030/0 (Acórdão), Relator: Liana de Oliveira Lueders, Data de Julgamento: 10/03/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/03/2015).
PROCESSUAL CIVIL.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
ABANDONO DA CAUSA.
ART. 485, III E §1º DO CPC/2015.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA SUPRIR EM 5 (CINCO) DIAS E REQUERIMENTO DO RÉU CONFORME INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 485, III E §1º DO CPC/2015 E DO ENUNCIADO 240 DA SÚMULA DO STJ.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 ÀS EXECUÇÕES NÃO EMBARGADAS E AOS CASOS EM QUE A PARTE DEMANDADA NÃO FOI CITADA (HIPÓTESE DOS AUTOS).
EXTINÇÃO QUE DISPENSA O REQUERIMENTO DO RÉU.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL 0812232-65.2015.8.20.5106, Relator Juiz convocado Dr.
João Afonso Pordeus, j. em 12/05/2020).
II – DISPOSITIVO Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no art. 51, inciso II e § 1º da Lei 9.099/95 c/c art. 485, III, do CPC, o que faço por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Sem custas nem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito -
21/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 17:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/02/2025 06:29
Conclusos para decisão
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27/02/2025 00:46
Decorrido prazo de G.K.A. BATISTA COBRANCAS em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:14
Decorrido prazo de G.K.A. BATISTA COBRANCAS em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 06:52
Decorrido prazo de HELOISA DIAS PEREIRA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 06:52
Decorrido prazo de HELOISA DIAS PEREIRA em 29/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 11:35
Conclusos para despacho
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17/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 11:51
Juntada de diligência
-
09/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:13
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 10:46
Homologada a Transação
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07/10/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 16:39
Conclusos para decisão
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25/03/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:42
Decorrido prazo de HELOISA DIAS PEREIRA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 10:42
Decorrido prazo de HELOISA DIAS PEREIRA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 10:08
Juntada de diligência
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17/02/2024 14:51
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 07:59
Conclusos para despacho
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29/06/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 04:28
Decorrido prazo de YASMIN CORREIA LIMA GURGEL em 19/04/2023 23:59.
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03/04/2023 15:25
Juntada de Petição de comunicações
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22/03/2023 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2023 13:29
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2023 14:12
Juntada de Petição de comunicações
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21/03/2023 14:10
Expedição de Mandado.
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21/03/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 11:28
Homologada a Transação
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19/03/2023 10:32
Conclusos para julgamento
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18/03/2023 00:58
Decorrido prazo de HELOISA DIAS PEREIRA em 17/03/2023 23:59.
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14/03/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 12:41
Juntada de Petição de diligência
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22/02/2023 18:53
Expedição de Mandado.
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22/02/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 12:01
Conclusos para despacho
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10/02/2023 12:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/02/2023 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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10/02/2023 10:28
Processo Reativado
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23/01/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 12:12
Conclusos para decisão
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27/07/2022 11:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/07/2020 16:06
Arquivado Definitivamente
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13/07/2020 16:05
Juntada de Certidão
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07/05/2020 16:44
Decorrido prazo de THIAGO CEZAR COSTA AVELINO em 06/05/2020 23:59:59.
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07/05/2020 15:28
Decorrido prazo de YASMIN CORREIA LIMA GURGEL em 06/05/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 14:13
Juntada de Certidão
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03/03/2020 20:45
Juntada de Petição de comunicações
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18/02/2020 16:09
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2020 15:09
Homologada a Transação
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18/02/2020 14:55
Conclusos para julgamento
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18/02/2020 14:52
Audiência conciliação realizada para 18/02/2020 10:20.
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04/02/2020 06:00
Decorrido prazo de HELOISA DIAS PEREIRA em 03/02/2020 23:59:59.
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08/01/2020 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2020 13:50
Juntada de Petição de diligência
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07/01/2020 13:57
Expedição de Mandado.
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18/11/2019 14:15
Audiência conciliação designada para 18/02/2020 10:20.
-
18/11/2019 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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