TJRN - 0820454-21.2022.8.20.5124
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/09/2025 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Contato: (84) 36739370 - Email: [email protected] Processo n.º: 0820454-21.2022.8.20.5124 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Requerente(s): MPRN - 07ª Promotoria Parnamirim Requerido(s): ARTHUR ROZALVO LAWRYNHUK URBANO FERREIRA TERMO DE VISTA AO(À) ADVOGADO(A) Nesta data, intimo o senhor ARTHUR ROZALVO LAWRYNHUK URBANO FERREIRA, através de seu(s) procurador(es),ARTHUR ROZALVO LAWRYNHUK URBANO FERREIRA - RN16165, sobre a interposição do recurso e para oferecer as contrarrazões, no prazo de 08 (oito), salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de 03 (três) dias, ex vi art. 600, do CPP.
PARNAMIRIM/RN, 5 de setembro de 2025.
RIVADAVIO MARINHO PEREIRA JUNIOR Chefe de Secretaria -
05/09/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 13:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/09/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 00:49
Decorrido prazo de ARTHUR ROZALVO LAWRYNHUK URBANO FERREIRA em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 08:19
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Contato: (84) 36739370 - Email: [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) nº 0820454-21.2022.8.20.5124 AUTOR: MPRN - 07ª PROMOTORIA PARNAMIRIM REU: ARTHUR ROZALVO LAWRYNHUK URBANO FERREIRA SENTENÇA R.H. 1.
RELATÓRIO Ministério Público Estadual, representado pela douta Promotora de Justiça em exercício neste Juízo, ofereceu Denúncia contra Arthur Rozalvo Lawrynhuk Urbano Ferreira, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 339, do Código Penal, arrolando testemunhas/declarantes.
Consta na Denúncia, que no dia 07 de abril de 2021, em Parnamirim, o acusado deu causa a instauração de investigação policial e administrativa contra Elíada Rodrigues da Silva, sua ex-companheira, dirigindo-se ao Conselho Tutelar e à Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente, acusando-a de maus tratos praticados contra a filha.
A exordial veio instruída com os autos do inquérito policial (ID n. 92925920), no qual constam, resumidamente, os termos de inquisição da vítima, da(s) testemunha(s)/declarante(s), interrogatório do indiciado.
Recebida a Denúncia no dia 21 de agosto de 2023 (ID nº 105219961).
Resposta à Acusação juntada no ID nº 114312521, refutando em termos gerais a acusação, arrolando testemunhas/declarantes.
Decisão determinando o prosseguimento da ação penal no ID nº 115777876.
Audiência de instrução sem êxito, conforme ID n. 143696220.
Nova audiência de instrução conforme ID n. 145544709, ocasião em que foram ouvidas a vítima, as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa.
Após, foi realizado o interrogatório do acusado, observadas as formalidades legais.
Encerrada a instrução criminal, a defesa requereu prazo para juntada de documentos, o que, não havendo oposição, foi deferido.
Cumprida a diligência pela defesa (ID n. 146183957), abriu-se vista dos autos às partes para alegações finais.
Alegações finais da acusação por memoriais no ID nº154067277, nas quais, em suma, pugna pela condenação do réu, nos termos da denúncia.
Alegações finais da defesa por memoriais no ID nº 154932173, em que, resumidamente, pede a absolvição do acusado. É o que importa relatar.
Passo à fundamentação. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do delito objeto da denúncia O crime de denunciação caluniosa encontra-se previsto no art. 339, do CP, o qual estabelece os elementos do tipo penal, nos seguintes termos: "Dar causa a instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa." A partir do dispositivo legal mencionado, verifica-se que a infração penal é classificada como crime material e que o objeto jurídico tutelado é, primariamente, a administração da justiça e, secundariamente, a honra da pessoa a quem se imputa crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo.
Portanto, em termos gerais e em princípio, para a configuração do delito basta a comprovação da conduta dolosa de atribuir a alguém uma ação/omissão ilícita de que o sabe inocente e que seja instaurado inquérito policial, procedimento investigatório criminal, processo judicial, processo administrativo disciplinar, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa.
Frise-se que o delito exige o dolo direto, ou seja, é indispensável que o agente saiba da inocência da pessoa.
Nas palavras de Nelson Hungria citado por Cleber Masson: Não é suficiente, aqui, o dolo eventual, isto é, não basta que o agente proceda na dúvida de ser, ou não, verdadeira a acusação: é necessária a certeza moral da inocência do acusado.
A assunção do risco de ser falsa a acusação não pode ser identificada com a certeza de tal falsidade.
Seria, aliás, impolítico decidir-se de outro modo, pois, então, as próprias suspeitas fundadas se calariam.
Se o denunciante, ao invés de afirmações categóricas, apenas formula suspeitas ou transmite o que realmente ouviu de outrem, ou é o primeiro a exprimir, sinceramente, sua dúvida, ou a admitir o caráter de iliquidez de suas desconfianças, o crime estará fora de cogitação. (MASSON, Cleber.
Direito Penal - Parte Especial - (arts. 213 a 359-t) - Vol. 3 - 15ª Edição 2025. 15. ed.
Rio de Janeiro: Método, 2025.
E-book. p.938.
ISBN 9788530995898.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530995898/.
Acesso em: 06 ago. 2025.
No caso dos autos, observa-se que não restou comprovada a elementar “que o sabe inocente”.
A própria denúncia narra que o acusado se dirigiu à DPCA e ao Conselho Tutelar após visualizar uma lesão no rosto da filha menor, cujo registro fotográfico consta no ID n. 146185813.
No termo de depoimento do acusado junto ao Conselho Tutelar (v.
ID n. 146183962 – fl. 02) constou o seguinte: "Aos sete dias do mês de abril de dois mil e vinte e um compareceu a este Conselho Tutelar o senhor Rosalvo Lawrynhk Urbano Pereira, residente à Rua Comandante Monteiro Chaves, n. 2065, Pitimbú, Natal/RN e relata que: Veio a este Conselho Tutelar porque ao pegar a sua filha Catarina na residência da senhora Eliada Rodrigues viu que a criança está com hematoma na região do olho esquerdo; que não sabe precisar se houve agressão; que a criança lhe disse que houve um incidente e que bateu a face em uma cômoda onde a fica a televisão da casa; que a criança lhe revelou que sempre que fala em seu nome a genitora a repreende e a coloca de castigo, que a criança lhe disse também que sempre que a sua mãe sai para trabalhar a deixa sozinha no quarto da sua mãe; que neste ambiente tem uma janela e que a cama fica próxima à essa janela; que a janela não tem grade nem rede de proteção que a criança quando lhe é perguntado se sua mãe a agride usa os dedos para simbolizar a semana e com esse simbolismo retrata o dia que apanhou.
Nada mais temos a declarar e assim encerramos o presente termo.” Como é possível observar o acusado agiu dentro do dever legal para apurar o que de fato aconteceu com sua filha.
Mesmo que a menor tenha afirmado que a lesão decorreu de um acidente, diante de outras falas (relato de abandono, negligência e violência) era dever do réu, como pai, apurar o que de fato aconteceu e isso não pode nem deve ser criminalizado.
Como já asseverado, para a configuração do crime do art. 339, do CP é indispensável que o agente tenha certeza da inocência do terceiro e, no caso dos autos, havia elementos suficientes para réu representar às autoridades competentes que investigassem se sua filha era ou não vítima de maus-tratos.
Nesse sentido, a defesa juntou aos autos os vídeos de ID n. 114312525 (mostrando que a ofendida transporta a criança sem a cadeirinha/assento de elevação), 114312523 (menor relatando que tem medo da mãe) e 146185797 (menor afirmando que a suposta vítima escreveu em seu corpo).
Ressalte-se que, ainda que tais fatos não tenham sido objeto de processo judicial, isso não tem por si só o condão de caracterizar o crime de denunciação caluniosa, posto que inexiste comprovação de má-fé na conduta do acusado.
Desse modo, é evidente a atipicidade dos fatos relatados, posto que os elementos probatórios comprovam que o denunciado, diante do que era relatado pela menor, tinha o dever legal de proteger o bem-estar de sua filha e, com isso, valer-se para tanto dos meios em direito admitidos.
Nesse contexto, entendo que a instrução processual não revelou prova contundente para ensejar a imputação da prática de crime pelo acusado.
Desta forma, não se reúnem elementos seguros e capazes para embasar uma punição por parte do Poder Judiciário. 2.2.
Da Tese Ministerial A Douta Representante do Ministério Público, em suas alegações finais, pugna pela condenação, o que já foi objeto de enfrentamento acima. 2.3.
Da Tese Defensiva Nas alegações finais da defesa, esta requer a absolvição do acusado, o que já foi objeto de enfrentamento acima.
Sendo a necessária fundamentação, segue a fase dispositiva da sentença. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER, Arthur Rozalvo Lawrynhuk Urbano Ferreira, já qualificado nos autos, com base no art. 386, III, do CPP, pela prática do crime de denunciação caluniosa, supostamente ocorrido em 07 de abril de 2021.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se a vítima, por meio do aplicativo WhatsApp, considerando que sua intimação anterior se deu por esse modo.
Intime-se o réu, por meio do sistema.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
Deyvis de Oliveira Marques Juiz de Direito documento assinado eletronicamente conforme a Lei 11.419/06 -
18/08/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:09
Julgado improcedente o pedido
-
16/06/2025 18:09
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Contato: (84) 36739370 - Email: [email protected] Processo n.º: 0820454-21.2022.8.20.5124 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Requerente(s): MPRN - 07ª Promotoria Parnamirim Requerido(s): ARTHUR ROZALVO LAWRYNHUK URBANO FERREIRA TERMO DE VISTA AO(À) ADVOGADO(A) Nesta data, intimo o senhor ARTHUR ROZALVO LAWRYNHUK URBANO FERREIRA - OAB/RN16165, para apresentar as alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias.
PARNAMIRIM/RN, 9 de junho de 2025.
RIVADAVIO MARINHO PEREIRA JUNIOR Chefe de Secretaria -
09/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 00:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/03/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 15:18
Expedição de Ofício.
-
19/03/2025 14:37
Juntada de Ofício
-
18/03/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 10:59
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 17/03/2025 08:00 em/para Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
-
17/03/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 10:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2025 08:00, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim.
-
07/03/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 19:10
Juntada de Petição de petição incidental
-
28/02/2025 19:00
Juntada de Petição de petição incidental
-
28/02/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 11:04
Expedição de Ofício.
-
26/02/2025 13:05
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 17/03/2025 08:00 em/para Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
-
25/02/2025 15:42
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 25/02/2025 13:30 em/para Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
-
25/02/2025 15:42
Outras Decisões
-
25/02/2025 15:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 13:30, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim.
-
28/01/2025 01:32
Decorrido prazo de ROSALVO LAWRYNHUK URBANO FERREIRA em 27/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 22:43
Juntada de diligência
-
13/12/2024 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 22:42
Juntada de diligência
-
10/12/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 08:54
Desentranhado o documento
-
10/12/2024 08:54
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
10/12/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 08:38
Audiência Instrução e julgamento redesignada conduzida por 25/02/2025 13:30 em/para Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
-
09/12/2024 13:27
Audiência Instrução e julgamento redesignada conduzida por 25/02/2025 08:00 em/para Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
-
01/12/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 11:17
Juntada de diligência
-
09/11/2024 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2024 21:49
Juntada de diligência
-
06/11/2024 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2024 15:59
Juntada de diligência
-
31/10/2024 09:25
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 09:25
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 09:15
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 09:15
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 09:15
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:47
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 10/12/2024 13:30 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim.
-
11/10/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 22:51
Juntada de diligência
-
11/09/2024 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 21:30
Juntada de diligência
-
11/09/2024 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 13:53
Juntada de diligência
-
11/09/2024 09:02
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 09:02
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 14:46
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 14:46
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 14:46
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:00
Juntada de ato ordinatório
-
29/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 09:21
Audiência Instrução e julgamento designada para 15/10/2024 13:30 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim.
-
26/07/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 10:59
Juntada de ato ordinatório
-
27/02/2024 11:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/02/2024 10:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/01/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 15:41
Juntada de diligência
-
30/11/2023 17:43
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 15:40
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
21/08/2023 10:58
Recebida a denúncia contra ROSALVO LAWRYNHUK URBANO FERREIRA
-
14/08/2023 18:33
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 15:00
Juntada de Petição de denúncia
-
01/07/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 07:56
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 07:54
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 05:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/06/2023 22:43
Declarada incompetência
-
14/06/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 15:04
Decorrido prazo de MPRN - 12ª Promotoria Parnamirim em 15/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 14:26
Juntada de Petição de petição urgente
-
26/02/2023 22:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/02/2023 06:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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