TJRN - 0812466-75.2024.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 11:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/09/2025 08:40 Conclusos para despacho 
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                                            07/09/2025 18:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2025 16:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2025 05:45 Publicado Intimação em 15/08/2025. 
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                                            15/08/2025 05:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0812466-75.2024.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Intime-se a parte executada para efetuar o adimplemento da obrigação, no prazo de 15 dias, sob pena de majoração dos valores devidos em 10% (dez por cento), conforme preceitua o art. 523, §1.º do Código de Processo Civil, ou impugnar o cumprimento de sentença, no prazo subsequente de 15 (quinze) dias, conforme artigo 525 do CPC, sob pena de penhora.
 
 Parnamirim/RN, 13 de agosto de 2025.
 
 Documento eletrônico assinado por PATRICIA VALESCA MENDONCA DA SILVA SOUZA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
 
 Art. 523.
 
 No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
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                                            13/08/2025 14:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 09:07 Juntada de ato ordinatório 
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                                            13/08/2025 09:06 Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            13/08/2025 08:59 Processo Reativado 
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                                            13/08/2025 08:59 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/08/2025 08:59 Transitado em Julgado em 08/07/2025 
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                                            08/07/2025 00:44 Decorrido prazo de BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA em 07/07/2025 23:59. 
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                                            29/06/2025 10:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2025 01:35 Publicado Intimação em 12/06/2025. 
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                                            12/06/2025 01:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 
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                                            11/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0812466-75.2024.8.20.5124 EXEQUENTE: YBY NATUREZA CONDOMINIO RESERVA EXECUTADO: SPE KA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA D E C I S Ã O Vistos, etc.
 
 Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95) Trata-se de embargos à declaração, nos quais a embargante aponta omissão do juízo no tocante à apreciação da preliminar suscitada nos Embargos à Execução, bem como em relação ao mérito dos embargos.
 
 Intimado, o embargado impugnou os embargos.
 
 Passo ao mérito.
 
 A Lei nº 9.099/95 ao tratar dos embargos de declaração dispõe: Art. 48.
 
 Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
 
 O CPC, por sua vez, disciplina: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
 
 A função dos embargos é integrativa, tendo por escopo afastar qualquer vício necessário para a solução da lide, não sendo a via correta para rediscussão do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão.
 
 Não enxergo nos embargos interpostos pela parte demandada qualquer das hipóteses contidas na norma acima, dado que a sentença prolatada no ID 141902092 não deixou dúvidas a respeito da rejeição da preliminar de ausência de interesse processual e da desnecessidade de reunião dos feitos apontados pelo embargante como conexos: "Inicialmente, analiso a preliminar de ausência de interesse processual, para afastá-la.
 
 Não restou demonstrada a necessidade de conexão entre a presente ação e qualquer outra execução promovida pela parte embargada em face da embargante.
 
 Além disso, os processos apontados como conexos referem-se a imóveis diversos, de sorte que inexiste prejudicialidade na decisão proferida neste feito, em relação aos demais." (grifei) Ademais, a questão a respeito da responsabilidade do embargante pelas cotas condominiais também foi devidamente apreciada na sentença embargada: "Contudo, se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.
 
 Da perquirição da documentação acostada, verifica-se existir o contrato particular (id 133210354), em que há previsão expressa nas cláusula 5.1 e 5.2 de que, com a assinatura do contrato (06/06/2024), a devedora transmite à credora, desde já, toda a posse e domínio sobre os lotes.
 
 A própria conduta da embargante, ao buscar a transferência de titularidade dos boletos emitidos pelo condomínio demonstram a busca pelo exercício dos direitos de posse e propriedade que lhe foram conferidos pelo instrumento de dação em pagamento.
 
 Além disso, restou evidente por meio das demais provas colacionadas aos autos que o condomínio embargado já possuía ciência acerca da transação, o que foi informado pelo próprio embargante." Logo, resta cristalino que os presentes embargos dizem respeito ao "meritum causae", bem como à reanálise das provas, pois não há que se falar em omissão ou contradição, mas em inconformismo da parte autora com o resultado do processo.
 
 Apenas para que não restem dúvidas, a cláusula contratual relativa ao parcelamento do valor da restituição restou afastada mediante a fundamentação construída no julgado, com base na Súmula 543 do STJ, que prevê restituição imediata das parcelas pagas pelo promitente comprador.
 
 Esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
 
 A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
 
 Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
 
 O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
 
 Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção.
 
 EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
 
 Min.
 
 Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
 
 Eventual inconformidade da parte com a solução dada à lide deve ser manejada através do instrumento processual adequado, que não são os embargos de declaração.
 
 Não cabe mais ao juízo inovar e "voltar atrás" em seu entendimento, como quer a embargante, restando manifestar sua irresignação através, diga-se mais uma vez, do recurso adequado.
 
 Em verdade, os presentes embargos de declaração pretendem o reexame da matéria já apreciada, o que é descabido em sede de aclaratórios, visto que a questão já foi analisada e exaustivamente enfrentada.
 
 Dessa forma, inexistindo quaisquer das hipóteses autorizativas, previstas no art. 1.022 do CPC, inviável a modificação da decisão recorrida.
 
 Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, porém não os acolho, em razão de não ocorrer nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
 
 Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
 
 LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            10/06/2025 12:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2025 12:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2025 12:23 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            11/03/2025 13:40 Conclusos para decisão 
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                                            11/03/2025 13:40 Juntada de Certidão 
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                                            07/03/2025 01:11 Decorrido prazo de BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA em 06/03/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 11:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/02/2025 11:30 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            11/02/2025 09:53 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            07/02/2025 15:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2025 15:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2025 12:43 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            25/01/2025 17:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/11/2024 17:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/10/2024 17:17 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            09/10/2024 16:49 Juntada de Petição de embargos à execução 
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                                            09/10/2024 13:44 Conclusos para despacho 
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                                            30/09/2024 23:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/09/2024 14:33 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            30/09/2024 14:33 Decorrido prazo de SPE KA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/09/2024 23:59. 
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                                            30/09/2024 14:33 Juntada de Certidão 
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                                            11/09/2024 15:40 Juntada de Certidão 
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                                            15/08/2024 16:12 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/08/2024 14:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/08/2024 14:33 Conclusos para despacho 
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                                            03/08/2024 14:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Sentença • Arquivo
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