TJRN - 0800944-81.2024.8.20.5114
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Canguaretama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 07:14
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 07:14
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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13/08/2025 00:44
Decorrido prazo de KARLOS THYEGO DE OLIVEIRA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:21
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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25/06/2025 20:25
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 13:18
Juntada de Petição de petição incidental
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18/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0800944-81.2024.8.20.5114 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) DEFENSORIA (POLO ATIVO): 65ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL PEDRO VELHO/RN INVESTIGADO: KARLOS THYEGO DE OLIVEIRA SILVA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC e do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, fica o autor do fato intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a prestação pecuniária no valor de R$ 700,00, devendo entrar contato com o WhatsApp do Fórum de Canguretama/RN, a fim de receber a guia de pagamento via sistema do TJRN.
Canguaretama/RN, 16 de junho de 2025 WELLINGTON MARINHO BARBOSA Chefe de Secretaria -
16/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0800944-81.2024.8.20.5114 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) Requerente: 65ª Delegacia de Polícia Civil Pedro Velho/RN Requerido (a): KARLOS THYEGO DE OLIVEIRA SILVA SENTENÇA O Ministério Público pugna pela Homologação de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos da Resolução n. 181/2017- CNMP, em favor de KARLOS THYEGO DE OLIVEIRA SILVA, investigado no Inquérito Policial nº 15551/2023 – 0800944-81.2023.8.20.5114 pela prática do suposto delito tipificado no art. 306, §1º, II, da Lei nº 9.503/1997.
Consta nos autos, Termo de Acordo escrito de Não Persecução Penal devidamente anuído pelo investigado-acordante, seu advogado e pelo representante do Ministério Público (ID 129844766 e ID 143929914). É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 28-A e seguintes do Código de Processo Penal, implementado pela Lei n.º 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”), verifica-se, prima facie, que a proposta trazida se mostra regular, tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática da infração penal, a qual foi praticada sem violência ou grave ameaça e que com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos.
Nesse contexto, verifica-se que as condições firmadas para o cumprimento da pena de prestação pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), descontada a fiança recolhida (R$ 1.300,00), fica o investigado obrigado a recolher a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), a qual mostra-se proporcional e compatível com a infração imputada.
Outrossim, em cumprimento ao art. 28-A, §3º, do CPP, verifica-se que o acordo de não persecução penal está formalizado por escrito e firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor, contendo anuência de todos os interessados, devidamente qualificados (ID 129844766 e ID 143929914).
Frise-se, por oportuno, que, segundo a teleologia da nova lei, ao julgador cabe apenas conferir a presença dos requisitos formais, legalidade e voluntariedade, porquanto a conveniência quanto à sua celebração se insere na discricionariedade das partes.
Neste ponto, cumpre esclarecer que, em que pese o § 4º do mencionado art. 28-A do CPP determine que “Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade”, por não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou vício de vontade, bem como por se considerar as condições estabelecidas pelo Parquet razoáveis, deixo de determinar a realização da audiência prevista pelo dispositivo em destaque.
Assim, tendo em vista a confirmação de todos requisitos necessários, nos termos do art. 28-A do CPP, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre as partes.
Intime-se o requerido para comparecer à Secretaria, no prazo de 05 (cinco) dias para receber o boleto referente à prestação pecuniária.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
Por fim, esclareço que a celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para impedir idêntico benefício no prazo de 05 anos.
A prescrição também não correrá enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal (art. 116, IV, do Código Penal).
Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito -
07/06/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 07:08
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de Karlos Thyego de Oliveira Silva
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25/02/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 19:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/02/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 16:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/08/2024 13:51
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 12:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/07/2024 18:45
Conclusos para decisão
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25/07/2024 18:45
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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24/07/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 11:06
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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14/07/2024 11:06
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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12/07/2024 10:22
Juntada de Certidão
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09/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 18:53
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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18/06/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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