TJRN - 0809374-55.2025.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:47
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 06:53
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0809374-55.2025.8.20.5124 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Parte autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte ré: NAIANA BARRETO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, onde figura como parte autora AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e como parte ré NAIANA BARRETO DA SILVA.
Recolhidas as custas processuais (id. 153776206).
A medida liminar foi deferida, nos termos da decisão acostada no id. 153973379, e devidamente cumprida, conforme certificado no id. 154884017.
No curso do processo, as partes formalizaram um acordo extrajudicial, conforme termo de avença acostado ao id. 154827735, ocasião em que pugnaram pela sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o que basta relatar.
Decido.
No termo de acordo extrajudicial firmado entre as partes (id. 154827735), restou estabelecido o seguinte: Dispõe o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes.
Outrossim, o objeto é lícito, e as partes capazes.
Registro que houve expresso pedido de homologação da avença.
Com a homologação do acordo, a consequência natural é a extinção e arquivamento dos autos, podendo haver desarquivamento se noticiado o descumprimento, o que não enseja qualquer dificuldade, haja vista ser o processo virtual.
Isso posto, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de id. 154827735 e julgo EXTINTO o presente feito com resolução de mérito.
Quanto às despesas processuais e honorários advocatícios, observe-se o contido na transação.
Conforme art. 90, § 3º, do CPC, no caso de a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Tendo em mira que não se infere dos autos qualquer ordem de realização de impedimento RENAJUD sobre o veículo sub judice, não há retirada de restrição a ser efetivada.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Dada a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e em seguida arquivem-se os autos. Proceda-se com o cadastro do CPF da requerida no sistema PJe.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 13:18
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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16/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 06:51
Homologada a Transação
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10/07/2025 06:51
Determinado o arquivamento definitivo
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10/07/2025 00:16
Decorrido prazo de NAIANA BARRETO DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 09:14
Conclusos para decisão
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05/07/2025 00:06
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 04/07/2025 23:59.
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16/06/2025 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 13:19
Juntada de diligência
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16/06/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0809374-55.2025.8.20.5124 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Parte autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte ré: NAIANA BARRETO DA SILVA DECISÃO (com força de mandado¹) Primeiramente, registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, verifiquei a inexistência de ação revisional do contrato que lastreia a presente ação.
Outrossim, localizei a ação de busca e apreensão nº 0818008-74.2024.8.20.5124 estando arquivada nesta 4ª Vara Cível, fato que atraiu os presentes autos, diante da presença da figura jurídica chamada prevenção. Verifica-se, ainda, pelo extrato da consulta de propriedade do veículo anexo ao ID 153085485, emitido pelo DETRAN/RN, que o bem objeto da ação se encontra registrado em nome de terceiro estranho à lide (ÁLVARO FELIPE LIMA CARNEIRO), o que não impede o ajuizamento da ação contra o devedor fiduciante. Com efeito, conforme art. 123 do CTB, a transferência da propriedade do registro do bem perante o DETRAN é diligência extrajudicial que cabe ao comprador (devedor fiduciário) no ato da aquisição, visto que demanda procedimentos administrativos perante o órgão, tais como realização de vistoria, registro, pagamento de taxas de transferência e outros encargos.
Nesse sentido, obstar o prosseguimento da ação de busca e apreensão em razão da inércia do devedor fiduciante em transferir a titularidade, representa verdadeiramente beneficiá- lo pela própria torpeza, o que vedado pelo ordenamento jurídico.
Por fim, ressalto que a titularidade perante o DETRAN implica presunção relativa de propriedade, visto que a propriedade de bens móveis se transfere entre vivos com a tradição (arts. 1.226 e 1.267 do CC). Era o importante esclarecer para evitar eventual controvérsia a esse respeito. AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou ação de busca e apreensão contra NAIANA BARRETO DA SILVA, CPF nº *45.***.*31-70, residente e domiciliada no CATRE nº 77, AP 104, BL “C”, BAIRRO: EMAUS, PARNAMIRIM/RN, fundada nas disposições do Decreto-Lei 911/69, pretendendo retomar liminarmente a posse direta do bem móvel descrito na exordial e objeto do contrato celebrado entre as partes com pacto de alienação fiduciária, a saber: MARCA/MODELO: CITROEN/C3 EXCL. 1.6 VTI FLEANO: 2013/2014, CHASSI: 935SLNFNWEB551063, PLACA: OWC8F60, COR: CINZA, RENAVAM: 599558482.
Custas recolhidas (ID 153776206).
A parte autora requereu a decretação do sigilo processual. 1 - Indefiro o pedido de segredo de justiça, eis que não está presente a hipótese legal (art. 189 do CPC). À secretaria para retirar o sigilo processual. 2 - A petição inicial acha-se devidamente instruída, estando, pois, comprovada a relação contratual e a notificação enviada e recebida no endereço da devedora para efeitos de constituição em mora (ID 153085479), satisfazendo, assim, as exigências previstas no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 para fins de concessão da liminar pretendida. Foi anexado o GRAVAME (ID 153085483) onde consta o registro decorrente da alienação fiduciária em favor da instituição financeira autora. Sobre a notificação extrajudicial, esta foi efetivamente enviada ao endereço declinado pela parte ré no contrato, tanto que foi devidamente recebida. Para o caso em referência, o STJ, sob a sistemática de recurso repetitivo, firmou- se o recente entendimento: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. STJ. 2ª Seção.
REsps 1.951.662-RS e 1.951.888-RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 9/8/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1132) (Info 782). Com o novo entendimento, passou-se a exigir unicamente o envio da carta registrada ao endereço do devedor, pouco importando se esta foi recebida por ele ou por terceiro. Assim, ainda que o AR tivesse sido devolvido por razões de mudança, endereço insuficiente, inexistência de número, ausência, ainda assim não mais obstaria à comprovação da mora. Destaco também que, mesmo que conste na notificação a devolução pela motivação "não procurado", o atual entendimento do STJ e também do TJRN é de que há válida constituição do devedor em mora.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.569.815, Ministro Marco Buzzi, DJe de 08/08/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0801212-90.2024.8.20.5129, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2024, PUBLICADO em 17/09/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0804130-62.2022.8.20.5121, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 09/08/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0801422-30.2023.8.20.5145, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 09/09/2024. Posto isso, concedo liminarmente e inaudita altera parte a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, suprimindo do(a) demandado(a) às faculdades inerentes à posse direita do referido bem. 3 - Do cumprimento do mandado: 3.1 - Cumprida a liminar e citada a parte ré: 3.1.1 - Havendo purgação da mora, autos conclusos para decisão de urgência; 3.1.2 - Não apresentada contestação, coloque-se a etiqueta "G4 - Revelia" no PJE.
Na sequência, venham os autos conclusos para sentença; 3.1.3 - Apresentada contestação, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Havendo reconvenção, proceda a Secretaria na forma determinada no art. 286, parágrafo único, do CPC.
Na sequência, intime-se a parte autora, por seu advogado, para apresentação de resposta em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, cientes da inversão do ônus probatório em prol do consumidor, intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar. Prazo de 15 (quinze) dias. Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença. Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "G4 - Saneamento"). 3.2 - Cumprida a liminar e não citada a parte ré: Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, indicar endereço(s) onde possa ser efetivada a citação, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, sem qualquer necessidade de intimação pessoal da parte. 3.3 - Não cumprida a liminar por ausência de localização do bem: Proceda-se à inserção de restrição judicial na base de dados do Renavam, através do RENAJUD.
Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, indicar endereço(s) onde o bem possa ser apreendido e onde possa ser efetivada a citação ou, alternativamente, requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, se dispuser de título executivo, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, apresentando planilha do débito atualizado, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, sem qualquer necessidade de intimação pessoal da parte. 4 - Da tramitação processual: 4.1 - Havendo inércia quanto ao cumprimento dos itens 3.2 ou 3.3, autos conclusos para sentença extintiva. 4.2 - Proceda a Secretaria à consulta de endereço através do Infojud/Serasajud/Renajud/Sisbajud/Siel.
Quanto ao resultado do Infojud, observe-se o disposto no art. 56, I, do Provimento nº 154, de 09 de setembro de 2016 (Código de Normas da CGJ/RN5).
Quanto aos resultados fornecidos pelos sistemas, deverá a Secretaria certificar quais já foram diligenciados e quais ainda não o foram. 4.3 - Obtido/Informado novo endereço, atualize-se no sistema e faça-se nova tentativa de busca, apreensão e citação ou, se já tiver ocorrido a apreensão, apenas citação.
Obtidos/informados dois ou mais endereços ainda não diligenciados, não indicando a parte autora ordem de preferência, atualize-se no sistema e faça-se nova tentativa de busca, apreensão e citação ou, se já tiver ocorrido a apreensão, apenas citação, sucessivamente, nos endereços fornecidos, iniciando por endereço localizado nesta Comarca e, na sequência, se infrutífera a diligência anterior, obedecida a ordem de endereços fornecidos pelos sistemas.
Obtido endereço já diligenciado nos autos, intime-se a parte autora, através de seus advogados, para que, em 10 (dez) dias, indicar endereço(s) onde o bem possa ser apreendido e efetivada a citação, requerer a conversão da ação em execução, se dispuser de título executivo, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, apresentando planilha do débito atualizado, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, sem qualquer necessidade de intimação pessoal da parte.
Publique-se.
Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Código de Normas da CGJ/RN: Art. 121-A. É facultada aos Juízes da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a utilização da própria decisão/despacho como termo de alvará, mandado ou ofício, fazendo constar a expressão “Decisão com força de Mandado” ou “Despacho com força de mandado”. (Incluído pelo Provimento 167/2017-CGJ/RN, de 04/10/2017) Art. 121-B.
Nas hipóteses de adoção do procedimento a que alude o artigo anterior, o Magistrado deverá deixar expressos os elementos identificadores do seu cumprimento, como o objeto da ordem e o seu endereçamento, cabendo ao Oficial de Justiça responsável pela diligência a apresentação da cópia do documento, que será entregue ao citado/intimado/oficiado, colhendo-se recibo em outra via de igual teor. (Incluído pelo Provimento 167/2017-CGJ/RN, de 04/10/2017) -
09/06/2025 12:59
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:57
Juntada de Certidão
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07/06/2025 00:33
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 15:40
Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:40
Conclusos para decisão
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03/06/2025 15:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:49
Declarada incompetência
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29/05/2025 17:11
Conclusos para decisão
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29/05/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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