TJRN - 0802602-47.2024.8.20.5145
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:01
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 17:29
Juntada de Petição de recurso de apelação
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28/08/2025 21:27
Juntada de Petição de comunicações
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28/08/2025 03:16
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0802602-47.2024.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDENICE DE SANTANA REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN SENTENÇA
I- RELATÓRIO ALDENICE DE SANTANA LOPES, atuando em causa própria, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL COM PEDIDO DE LIMINAR em face da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, pelas razões abaixo transcritas: A autora alegou que é proprietária do imóvel residencial situado à Rua João Hermógenes de Santana, N. 18, Centro, Nísia Floresta/RN, sendo titular da matrícula nº 8346321 junto à CAERN, residindo no local há 12 anos (desde 2012).
Narrou que sempre manteve consumo regular e foi surpreendida com faturas excessivas nos meses de outubro (R$ 364,36) e novembro (R$ 1.311,01).
Relatou que compareceu à CAERN em 19/11/2024, sendo informada que funcionário havia verificado o hidrômetro e registrado normalidade, questionando como tal análise foi realizada sem sua presença.
Informou que teve o fornecimento de água suspenso em 02/01/2025, descobrindo o corte apenas em 20/01/2025 ao retornar do período de recesso, sendo compelida a pagar as faturas questionadas no valor total de R$ 1.675,37 para restabelecimento do serviço.
Afirma que o consumo posterior retornou ao padrão normal: R$ 198,94 (dezembro/2024, incluindo multa de R$ 26,07) e R$ 65,72 (janeiro/2025).
Requereu liminarmente abstenção de suspensão do fornecimento e de negativação.
No mérito, pleiteou: a) Declaração de inexistência dos débitos questionados; b) Restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; c) Indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00; d) Inversão do ônus da prova.
Em decisão de Id 140574327 deixou-se de apreciar o pedido liminar por perda de objeto, tendo em vista o pagamento das faturas pela autora.
A ré apresentou contestação (Id 1439079780) sustentando a legalidade das cobranças conforme Lei nº 11.445/07, a regularidade da medição através de visitas técnicas realizadas pelo funcionário Carlos Alberto Dantas (matrícula 5010), a análise de consumo através da Ordem de Serviço nº 19563996 e leituras progressivas: 3183 (04/11/2024), 3204 (14/11/2024) e 3208 (visita posterior).
Sustenta possível vazamento interno ou presença de piscina, inexistência de danos morais e aplicabilidade do regime de precatórios (ADPF 556/STF).
Réplica reiterando os argumentos iniciais e destacando que a ré não realizou perícia técnica aprofundada no hidrômetro.
Em petição de 20/01/2025, a autora informou a descoberta do corte e o pagamento forçado das faturas para restabelecimento do serviço. É o relatório.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Passo diretamente ao julgamento antecipado da lide, na forma do disposto no art. 355, I, do novo Código de Processo Civil, considerando que, sendo a matéria de direito e de fato, no caso concreto, a documentação anexada aos autos, por si só, permite o julgamento imediato da controvérsia.
Além disso, as partes não pugnaram por produção de provas em audiência.
A presente demanda enquadra-se nas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), configurada a relação de consumo entre a autora, na qualidade de destinatária final dos serviços de abastecimento de água, e a ré, na qualidade de prestadora de serviços públicos essenciais.
Aplicam-se os princípios consumeristas, notadamente a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, CDC).
O fornecimento de água potável constitui serviço público essencial, conforme art. 175 da Constituição Federal e Lei nº 11.445/07 (Marco Legal do Saneamento).
A continuidade e adequação na prestação são princípios fundamentais que devem nortear a relação jurídica.
A autora alega a cobrança de valor exorbitante na sua fatura de outubro/2024 e novembro/2024.
Por outro lado, a CAERN não admite erro na leitura, sustentando que possivelmente haja um vazamento interno e que a cobrança é legal.
O pleito autora é procedente.
O histórico de consumo da autora (fls. 138924278) demonstra cabalmente a regularidade de seu padrão de utilização do serviço.
Vejamos o consumo dos 7 meses anteriores às faturas questionadas: Março/2024: R$ 71,71 (vencimento 13/03/2024) Abril/2024: R$ 90,78 (vencimento 18/04/2024) Maio/2024: R$ 83,69 (vencimento 16/05/2024) Junho/2024: R$ 53,74 (vencimento 11/06/2024) Julho/2024: R$ 53,74 (vencimento 11/07/2024) Agosto/2024: R$ 151,06 (vencimento 10/09/2024) Setembro/2024: R$ 138,12 (vencimento 10/09/2024) Ou seja, a média do período é de R$ 91,23, evidenciando consumo estável entre R$ 53,74 e R$ 151,06, sem oscilações abruptas.
As faturas questionadas apresentam discrepância absolutamente desarrazoada: Outubro/2024: R$ 364,36 (período 03/09/2024 a 02/10/2024) - aumento de 299% Novembro/2024: R$ 1.311,01 (período 02/10/2024 a 04/11/2024) - aumento de 1.337% Conforme se depreende do processo, houve comprovação inequívoca de que o consumo real não se alterou posteriormente, pois em dezembro/2024 a fatura fio de R$ 198,94 (+ multa R$ 26,07) = R$ 225,01, no total e, em janeiro/2025 a fatura foi de R$ 65,72.
Ou seja, houve o retorno imediato ao padrão histórico normal demonstra que jamais houve alteração no consumo real da autora.
A própria ré, através dos documentos de ID 139093173, apresentou relatórios que contradizem sua tese defensiva: em 04/11/2024, o Leiturista coletou leitura 3183, gerando automaticamente a Ordem de Serviço nº 19563996 devido ao "estou de consumo detectado"; em 14/11/2024 o funcionário Carlos Alberto Dantas (matrícula 5010) constatou leitura 3204, informando expressamente que "o Hidrômetro estava parado" e, em visita posterior, houve nova leitura 3208, mantendo a constatação de equipamento "parado no momento da visita".
Logo, a ré alega "funcionamento normal" do hidrômetro, mas seus próprios funcionários certificaram equipamento "parado".
Baseou a cobrança em leituras de equipamento reconhecidamente defeituoso, não tendo havido apuração técnica aprofundada no equipamento.
Em 20/01/2025, a autora descobriu que o serviço havia sido suspenso desde 02/01/2025, sendo forçada a efetuar o pagamento das faturas questionadas no valor total de R$ 1.675,37 (conforme comprovantes de fls. 140472754 e 140472755) para restabelecer o serviço essencial.
Limitou-se a ré a atribuir o pico de consumo a um suposto vazamento interno de responsabilidade apenas da autora.
No entanto, a ré deixou de fazer qualquer prova acerca do alegado vazamento, de modo que não se mostra crível a alegação de defesa quanto a este ponto, tendo em vista o fato de que não há notícia de faturas dos meses seguintes serem anormais.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL .
AÇÃO DE REVISÃO DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA EXCESSIVA .
CANCELAMENTO DOS DÉBITOS COBRADOS EM DESACORDO COM O CONSUMO REAL DA USUÁRIA.
CABIMENTO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO .
RESPONSABILIDADE POR DANOS QUE PRESCINDE DE ANÁLISE A RESPEITO DA CULPA.
ALEGAÇÃO DE VAZAMENTO NA PARTE INTERNA DA INSTALAÇÕES DA USUÁRIA.
ANÁLISE TÉCNICA QUE FOI INCONCLUSIVA A RESPEITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA ( CPC, ART . 373, II)..
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA, INCLUSIVE COM OS JULGADOS DESTA CORTE ESTADUAL EM HIPÓTESES SEMELHANTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO . (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08014145820208205145, Relator: VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Data de Julgamento: 23/05/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2024) No mais, os argumentos de defesa da ré são genéricos.
Assim, do que dos autos consta, conferem verossimilhança às alegações autorais, notadamente porque depois desses meses de anormalidade no consumo faturado, os valores das faturas voltaram à média convencional.
Disso se conclui que as faturas com vencimento em outubro/24 e novembro/24, não se adequam ao histórico de consumo do requerente.
Evidente que a ré não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II do CPC.
Nesse contexto, deve-se aplicar o disposto no art. 70, § 1º, inciso I da Resolução nº 004/2008 da ARSBAN (Agência Reguladora dos Serviços Públicos de Saneamento Básico do Município do Natal), que estabelece que: "Constatada que a alta do consumo é proveniente de vazamento oculto, a CAERN na primeira referência de ocorrência irá faturar por até duas vezes o consumo dos últimos seis meses anteriores ao mês quando se detectou alta no consumo".
Assim sendo, as faturas impugnadas pelos autores devem ser refaturadas pela média de consumo dos seis meses anteriores à data da detecção da alta no consumo, aplicando-se a tarifa então vigente.
Logo, merece prosperar o pedido para que seja declarado inexistente o débito referente às faturas com vencimento em outubro/2024 e novembro/2024, devendo as referidas faturas ser recalculadas com base na média de consumo da parte autora dos últimos seis meses.
Ainda, deve a parte demandada se abster de efetuar o corte no fornecimento de água no imóvel do postulante, também em decorrência do não pagamento das faturas mencionadas.
No que atine ao pleito indenizatório, a reparação de danos morais encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar: uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
No caso dos autos, tendo em vista ter se tratado de relação de consumo, a responsabilidade civil independe da culpa aquiliana prevista no Código Civil, pois é objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Afastada a necessidade de comprovar a existência da culpa para a imposição da responsabilidade pela reparação dos danos sofridos, basta verificar a efetivação do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta do qual se originou.
Em análise aos fatos narrados já restou demonstrada a configuração de uma atuação indevida por parte da Ré, visto que, de modo ilegítimo, impôs à parte Autora a cobrança de valor bastante acima do consumo real, em violação aos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
O nexo de causalidade é evidente, tendo em vista que a autora foi submetida a verdadeiro abuso de direito perpetrado pela demandada, diante dos fatos ocorridos.
Assim, fica caracterizado o preenchimento de todos os requisitos configuradores da responsabilidade civil, nos moldes do art. 927 do Código Civil: comprovação de um ato ilícito praticado pela demandada; de um dano extrapatrimonial suportado pelo autor; e de um nexo causal entre a conduta e o dano.
Fixado o dever de indenizar, faz-se necessária a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destacam-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta, dado o caráter punitivo-pedagógico do instituto.
Considerando todas estas ponderações, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com base em tais considerações, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa.
III- DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para DECLARAR inexistentes os débitos gerados em relação às faturas com vencimento em outubro/2024 (relativo ao período de 03/09/2024 à 02/10/2024) e novembro/2024 (relativo ao período 02/10/2024 à 04/11/2024), devendo a ré proceder ao refaturamento destas, tomando em conta o consumo médio dos seis meses anteriores às faturas questionadas nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência do trânsito em julgado, sob pena de multa única de R$ 300,00 (trezentos reais) com o limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DECLARO inexiste a multa por impontualidade da fatura (12/2024) cobrado no faturamento (11/2024), cujo valor é de R$ 26,07 (vinte e seis reais e sete centavos), devendo a parte ré restituir em dobro o valor pago a título de multa.
Sobre tal valor deve ser acrescida correção monetária e juros de ora conforme o art. 406 do CC.
CONDENO a parte Ré, Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, a pagar à parte Autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ) e juros de mora desde a citação, nos moldes estabelecidos pela nova redação do art. 406, do Código Civil.
Condeno a parte ré a honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença e decorrido o prazo de 10 dias sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Havendo cumprimento voluntário através de depósito judicial, expeça-se alvará em favor da parte autora e sua intimação para efetuar o levantamento em 10 (dez) dias, com o consequente arquivamento.
Nísia Floresta/RN, 26 de agosto de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 16:17
Julgado procedente o pedido
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11/08/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 16:49
Juntada de Petição de comunicações
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17/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:28
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 26/06/2025 23:59.
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24/06/2025 11:17
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0802602-47.2024.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDENICE DE SANTANA REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DESPACHO Considerando que houve perda do objeto quanto ao pleito de tutela, conforme já reconhecido em decisão de ID 140574327 e que provavelmente a prova pericial seja inócua neste momento processual, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as em caso positivo.
P.
I.
Expedientes.
Nísia Floresta/RN, 6 de junho de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 08:28
Conclusos para decisão
-
29/03/2025 00:19
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:07
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 28/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:18
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 12:27
Juntada de aviso de recebimento
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22/01/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 20:54
Outras Decisões
-
20/01/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 10:35
Conclusos para decisão
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17/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 16:26
Juntada de Petição de petição incidental
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08/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/01/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 15:25
Conclusos para despacho
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17/12/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:29
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2024 15:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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12/12/2024 14:18
Conclusos para decisão
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12/12/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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