TJRN - 0812103-11.2025.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:40
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0812103-11.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LUZINEIDE VIANA DE SOUZA HOLANDA Polo Passivo: BANCO ITAU S/A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 17 de setembro de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 17 de setembro de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
17/09/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 06:01
Decorrido prazo de EDGAR NETO DA SILVA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 05:52
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 16/09/2025 23:59.
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16/09/2025 10:03
Juntada de Petição de recurso de apelação
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27/08/2025 02:18
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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27/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 02:17
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0812103-11.2025.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZINEIDE VIANA DE SOUZA HOLANDA ADVOGADO: EDGAR NETO DA SILVA - OAB/RN nº 21252 REU: BANCO ITAU S/A ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT - OAB/BA nº 29442 SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, SUSPENSÃO DE COBRANÇA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA POSTULANTE, CUJA CONTRATAÇÃO DESCONHECE.
PRELIMINARES DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA LIDE, DE INÉPCIA DA INICIAL, DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
ACOLHIMENTO DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO PARA FAZER CONSTAR BANCO ITAU CONSIGNADO S/A E REJEIÇÃO DAS DEMAIS PRELIMINARES.
NO MÉRITO, TESE DEFENSIVA DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO.
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CONSUMIDOR, CONFORME INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, 3º, 14, 17 E 29, DO C.D.C.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM FAVOR DA AUTORA.
CONTRATO JUNTADO DIVERGENTE, PELA DEFESA.
PARTE RÉ QUE NÃO PROVOU A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA IMPUGNADA.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO.
RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO DEMANDADO.
DEVER DE RESTITUIR OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DOS RENDIMENTOS DA AUTORA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, I, DO CPC.
Vistos etc. 1-RELATÓRIO: LUZINEIDE VIANA DE SOUZA HOLANDA, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM SUSPENSÃO DE VALOR E POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, em desfavor do ITAU UNIBANCO S.A, pessoa jurídica igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que: 1 – É beneficiária do INSS, percebendo proventos de pensão por morte previdenciária, com benefício registrado sob o nº 082.048.936-0; 2 – Vem sofrendo descontos mensais, em seu benefício, a pedido do demandado, em razão do contrato de empréstimo de nº 2583249079, com parcelas nos valores de R$ 36,30 (trinta e seis reais e trinta centavos), desde o mês de 03/2024; 3 – Desconhece a origem dos descontos, eis que não pactuou contrato de empréstimo com o demandado.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo do demandado suspender os descontos realizados sobre o seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a nulidade do contrato, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, calculados na quantia de R$ 1.024,80 (mil e vinte e quatro reais e oitenta centavos), além do pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Decidindo (ID nº 155964314), deferi a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cesse, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os descontos mensais referentes ao contrato de empréstimo consignado de nº 2583249079, incidentes sobre o benefício registrado sob o nº 082.048.936-0, em nome da autora (CPF nº *64.***.*55-49), sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor do contrato, até ulterior deliberação.
Contestando (ID nº 158482154), a parte demandada, preliminarmente, suscitou: a) a necessidade de regularização do polo passivo; b) a inépcia da inicial; c) a ausência de interesse de agir e d) a impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, o demandado alegou: a) a regularidade da contratação; b) a formalização dos contratos digitais; c) a demora no ajuizamento da ação; d) a inexistência de dano material; e) a ausência de dano moral indenizável; f) a necessidade de apresentação do extrato bancário.
Impugnação à contestação (ID nº 158816228).
Manifestação pela demandada (ID nº 159501091), informando o cumprimento das obrigações estabelecidas.
Assim, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2- FUNDAMENTAÇÃO: A priori, vê-se que a matéria sob debate é cognoscível pela via documental, de modo eventual dilação probatória, apenas retardaria o feito, confrontando os princípios da celeridade processual, economia processual e razoabilidade na duração do processo (ex vi arts. 5º, LXXVIII, da CF/88, 4º, 6º, 8º, do Código de Ritos), estando ainda preclusa a juntada de documentos posteriores (art. 434, do CPC).
O juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe o art. 370 do mesmo Códex, sem que isso importe em cerceamento de defesa.
A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte entendimento: “Quanto ao suposto cerceamento de defesa, é imperioso destacar que o princípio da persuasão racional autoriza o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem como indeferir aquelas que considere desnecessárias ou meramente protelatórias.
Isso porque a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção” (AgInt no AREsp 1427976/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019).
Assim sendo, passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Ritos.
Antes de adentrar ao mérito, aprecio as preliminares invocadas pelo réu, em sua defesa, seguindo a ordem do 337 do CPC.
Requer o demandado ITAÚ UNIBANCO S.A, preliminarmente, a retificação do polo passivo da lide, a fim de constar o nome da pessoa jurídica BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, inscrita no CNPJ: 33.***.***/0001-19, então contestante, pelo que entendo por seu acolhimento, considerando que os descontos referem-se ao então contestante (ID nº 153572968).
Inicialmente, não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial, ao argumento de ausência de documento indispensável à propositura da ação, porque o extrato do benefício previdenciário da autora, acostado no ID nº 153572968, demonstra os descontos realizados.
Em verdade, o comprovante de residência não é uma exigência do Código de Processo Civil, mas, tão somente, a indicação na petição inicial, consoante se extraí do art. 319, inciso II, do CPC, pelo que, a apresentação de respectivo comprovante caracteriza mera formalidade, que não tem o condão de provocar a extinção dos presentes autos sem resolução do mérito, acaso não apresentado, sobretudo em atenção ao princípio da economia processual.
Alusivamente à preliminar de conexão deste processo com os autos de nºs 0812104-93.2025.8.20.5106 e 0812102-26.2025.8.20.5106, observo que não merece guarida, eis que ambos os processos já se encontram julgados e, nos termos do art. 55, §1º do CPC, a conexão dos processos somente pode ser operada antes do julgamento.
Ademais, além dos elementos a serem analisados para o acolhimento ou não do pedido vestibular, o manejo desta ação submete-se, preliminarmente, a requisitos quais sejam: a) interesse processual e b) legitimidade ad causam.
Tem-se presente o interesse processual, nas palavras de NÉLSON NERY JÚNIOR, quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-se alguma utilidade do ponto de vista prático.
Movendo a ação errada, ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual (Código de Processo Civil Comentado. 4a. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, pp.729/730).
Entrementes, não entendo ser a demandante carecedora de interesse processual, posto que demonstrou a necessidade de ingresso desta actio, diante da alegativa de desconhecimento em torno da operação vinculada ao seu benefício previdenciário, sobretudo em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Por fim, quanto à preliminar de impugnação à concessão do beneplácito da gratuidade judiciária, em prol da autora, observo que esta demonstrou a sua condição hipossuficiente financeira, consoante se depreende da documentação hospedada no ID de nº 153572970, não produzindo o réu prova no sentido contrário, ônus que lhe competia.
Desse modo, DESACOLHO as preliminares em destaque.
Alusivamente ao mérito, embora a demandante negue a contratação do contrato de nº 2583249079, e do qual alega não ter se beneficiado, expôs-se a práticas negociais a ele inerentes, e que fora oferecido pela figura do fornecedor de que trata o art. 3º da Lei nº 8.078/1980, razão pela qual merece a proteção da legislação consumerista.
Comentando o art. 17 do CDC, o jurista Zelmo Dalari esclarece: "Com bastante freqüência, os danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços não afetam somente o consumidor, mas terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo...
Em todos esses casos, o Código assegura o ressarcimento dos danos causados a terceiros, que para todos os efeitos legais, se equiparam a consumidores." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Com efeito, o réu, a quem incumbe o ônus probandi de provar a efetiva contratação pela parte autora do contrato de nº 2583249079, ex vi do art. 6º, inciso VIII, do CDC, e do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, apresentou instrumento diverso daquele contratado, tendo em vista que, o valor do empréstimo indicado no histórico de INSS (ID nº 153572968), corresponde ao valor de R$1.542,97 (um mil, quinhentos e quarenta e dois reais e noventa e sete centavos) e o contrato acostado (ID nº 158482155), indica o valor de R$887,86 (oitocentos e oitenta e sete reais e oitenta e seis centavos), além do número do contrato ser diverso: 2583249079 e 1336011.
A despeito de ter anexado o comprovante de realização de transferência para a demandante (ID nº 158482166), o valor não corresponde à operação descrita no histórico do INSS (ID nº 153572968), que corrobore com a validade dos descontos e a operação de crédito.
Portanto, não provando a parte ré a relação jurídica impugnada, alternativa não me resta, senão acolher a pretensão deduzida na exordial.
Desse modo, à medida que confirmo a tutela de urgência conferida no ID de nº 155964314, declaro inexistente o contrato de nº 2583249079.
Ainda, atentando-se para a norma do art. 884 do vigente Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa, impõe-se ao demandado a ressarcir ao autor, em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC), todo o importe descontado indevidamente sobre o seu benefício previdenciário, relativos ao negócio jurídico declarado nulo (contrato nº 2583249079), devidamente comprovado no ID de nº 153572970, acrescendo-se de juros de mora e correção monetária.
Quanto aos acréscimos legais, impele-se observar às alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, a seguir transcritas: Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Nesse raciocínio, adoto os juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto indevido, até a data de 29/08/2024.
No que toca à correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), a ser calculada pelo IPCA, até a data de 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, a correção monetária e os juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC.
Alusivamente à pretensão indenizatória por danos morais, aplicando-se a teoria da responsabilização objetiva do fornecedor do serviço, consagrada no Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 14, supra destacado, e não vislumbrando a alegada culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro(a), suposto(a) falsário(a), na verificação do evento lesivo, igualmente entendo que merece guarida.
Assim, entendo que não houve, por parte do demandado, a observância das cautelas devidas na(s) contratações invalidadas, acreditando que não tenha realizado a devida conferência dos documentos apresentados no momento da proposta, acreditando, com isso, que tenha facilitado a apontada fraude.
Ora, a atividade de crédito envolve riscos previsíveis, devendo essas operações envolverem ampla cautela, a fim de se evitar situações como a tratada nestes autos, onde o demandante foi surpreendido com a existência de descontos em seu benefício, cuja contratação não aderiu.
Via de consequência, nos moldes do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 6º, inciso VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, compensar a parte ofendida por esses constrangimentos.
Portanto, convenço-me de que a constrangimento moral foi submetida a autora, porque suportou as consequências da cobrança de dívida que não foi por ele constituída, o que certamente não lhe causou meros aborrecimentos, restando evidente a lesão moral, cujo dano se presume.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
Nesse sentido, pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira:“...a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se o mesmo contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
Considerando esse critério, e atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização pleiteada na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto. 3 – DISPOSITIVO: Face o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por LUZINEIDE VIANA DE SOUZA HOLANDA frente ao BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, para: a) Declarar a inexistência do contrato de nº 2583249079, confirmando-se os efeitos da tutela de urgência conferida no ID de nº 155964314; b) Condenar o réu a restituir à postulante, já em dobro, o valor de R$ 1.024,80 (um mil, vinte e quatro reais e oitenta centavos), descontado indevidamente sobre o seu benefício previdenciário, relativos ao negócio jurídico declarado nulo (contrato nº 2583249079), acrescendo-se juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto indevido, até a data de 29/08/20224, e correção monetária, calculada pelo IPCA, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), até a data de 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária e os juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC; c) Condenar o demandado a indenizar a autora, a título de compensação por danos morais, pagando-lhe o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar do ato ilícito (primeiro desconto), por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC), incidindo a taxa SELIC, sem dedução, a contar da data do presente julgado, por força da Súmula 362 do STJ, e do art. 406 do CC Em atenção ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno, ainda, o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da autora, no percentual de 10% (dez por cento) o valor da condenação.
Diante da existência de condenação em quantia certa, fica a parte vencedora advertida que, independentemente de nova intimação, com o trânsito em julgado desta sentença, e inexistindo requerimento de cumprimento de sentença protocolado, os autos serão remetidos ao arquivo, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, a pedido do interessado, com vista à eventual execução. À secretaria unificada cível, para corrigir o polo passivo da lide, fazendo constar: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, inscrita no CNPJ: 33.***.***/0001-19.
INTIMEM-SE.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
22/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:13
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 08:57
Conclusos para despacho
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19/08/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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26/07/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0812103-11.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LUZINEIDE VIANA DE SOUZA HOLANDA Polo Passivo: BANCO ITAU S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 24 de julho de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 24 de julho de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
24/07/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 00:15
Decorrido prazo de EDGAR NETO DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 08:45
Juntada de Ofício
-
02/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 01:16
Publicado Citação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 19:58
Juntada de documento de comprovação
-
01/07/2025 19:55
Expedição de Ofício.
-
30/06/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 15:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2025 07:24
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 26/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0812103-11.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: LUZINEIDE VIANA DE SOUZA HOLANDA Advogados: ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA - OAB/RN 19846, EDGAR NETO DA SILVA - OAB/RN 21252 Parte ré: BANCO ITAU S/A DESPACHO: Considerando ser a parte autora beneficiária de pensão por morte previdenciária, a qual não impede o recebimento de outros proventos de benefícios, INTIME-A, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar o documento denominado Extrato de Informações de Benefícios, que pode ser retirado pelo portal Meu INSS, a fim de ser apreciado o pleito de gratuidade judiciária na forma do art. 98 do CPC.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
06/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 08:57
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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