TJRN - 0803603-26.2025.8.20.5600
1ª instância - Ujudocrim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:27
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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11/09/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 12:01
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2025 10:00, UJUDOCRIM.
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26/08/2025 02:54
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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26/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 11:00
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE UJUDOCRIM Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 3º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0803603-26.2025.8.20.5600 C E R T I D Ã O Segue abaixo o link de acesso à sala virtual em que ocorrerá a audiência de instrução aprazada para 11/09/25 às 10:00: LINK DE ACESSO: https://lnk.tjrn.jus.br/kdfi5 NATAL/RN, 21 de agosto de 2025 RHUAN CARLOS NORONHA GURGEL Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 17:59
Juntada de requerimento administrativo
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21/08/2025 17:47
Juntada de Ofício
-
21/08/2025 17:38
Juntada de Ofício
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21/08/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:29
Juntada de Certidão
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21/08/2025 00:54
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE UNIDADE JUDICIÁRIA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS UJUDOCrim Rua Doutor Lauro Pinto, n° 315 - Lagoa Nova, Natal - RN, CEP 59064-972, Fone (84) 3673-8575, e-mail: [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.°: 0803603-26.2025.8.20.5600 Autor: MPRN - 14ª PROMOTORIA DE NATAL Acusado: EDILEUDO BRUNO RODRIGUES DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de Ação Penal movida em desfavor de EDILEUDO BRUNO RODRIGUES DE ARAÚJO, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática do crime tipificado no art. 2º, §1º, da Lei n.º 12.850/2013.
Segundo a denúncia (id 157107948) e nos termos do APF n.º 107889/2025 (id. 156903746), o denunciado, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido no bojo da ação penal nº 0834785-81.2025.8.20.5001.
Conforme documentado no Auto de Prisão em Flagrante, ao perceber a presença dos policiais civis, o denunciado destruiu seu aparelho celular no intuito de embaraçar as investigações acerca da estruturação e atuação da organização criminosa “Sindicato do Crime” na cidade de Caicó/RN.
A denúncia foi recebida em 15 de julho de 2025, conforme decisão no id. 157259256.
Em sequência, o réu foi devidamente citado (id. 158704464) e apresentou defesa preliminar (id. 160544724) sem arguição de nulidades ou rol de testemunhas.
Também não foram requeridas diligências.
O acusado se encontra preso relativamente ao feito 0834785-81.2025.8.20.5001. É o relatório.
Passamos a decidir.
I - DA MANUTENÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Os elementos indiciários constantes dos autos autorizam a manutenção da decisão que recebeu a denúncia, evidenciados na forma abrupta e no meio utilizado para destruir o aparelho telefônico durante o cumprimento da aludida medida cautelar.
Segundo os elementos indiciários constantes na denúncia, em cumprimento a um mandado de busca e apreensão, a polícia diligenciou na residência do réu e este, percebendo o iminente ingresso dos agentes policiais na sua residência, arremessou o aparelho contra a parede provocando explosão que resultou em fumaça e forte odor no ambiente, tudo com a finalidade de embaraçar investigação de crime de organização criminosa.
Registre-se que também foram encontrados no local um ziplock com pequena porção de cocaína (0,05g), devidamente confirmados em laudo toxicológico (id. 156903746, pág. 20), e a quantia de R$ 1.226.00 (hum mil, duzentos e vinte e seis reais).
As testemunhas ouvidas em sede extrajudicial, sustentaram a flagrância.
Portanto, verificamos que na situação dos autos não se encontram presentes quaisquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária, previstas nos incisos I à IV do art. 397 do Código de Processo Penal, cabendo a ratificação do recebimento da denúncia, com o devido prosseguimento do feito.
II - DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR DO ACUSADO Registre-se, de logo, que permanecem inalterados os motivos que decretaram a prisão preventiva do acusado, na forma do que preceitua o art. 312 deste Código, e especialmente porque se revelam inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Os pressupostos relacionados no art. 312 do CPP já foram bem analisados por ocasião da decisão que decretou a prisão preventiva, notadamente diante da prova da materialidade, bem como indícios de autoria, decorrentes do próprio estado de flagrância em que foi surpreendido o flagranteado.
O primeiro requisito – fumus commissi delicti – consistente na prova da existência do crime e nos indícios de autoria, encontra-se atendido.
Com efeito, a materialidade e os indícios de autoria se evidenciam no auto de prisão em flagrante, notadamente pelos depoimentos prestados e pelo auto de exibição e apreensão, que indicam que o fragranteado, no momento em que teve sua residência invadida pelos policiais, danificou integralmente um dos seus aparelhos telefônicos, frustrando, portanto, um dos objetos da busca e apreensão deferida em sede de investigação do crime de organização criminosa, expedido nos autos do processo nº 0834785-81.2025.8.20.5001, bem como foi encontrado com droga e dinheiro em espécie, o que pode apontar para uma possível traficância.
Por outro lado, no tocante ao periculum libertatis, expressa-se através do risco que a liberdade do imputado para efetividade do processo, especialmente no que concerne à obstrução da coleta de provas, ameaça à ordem pública ou mesmo tornando incerta a aplicação da lei penal.
O fundamento da garantia da ordem pública se faz presente no caso concreto, devendo o meio social ser acautelado da conduta criminosa do autuado.
Ademais, presentes nos autos certidão de antecedentes criminais do flagranteado (ID 153935357), em que é possível observar que o acusado é investigado por crimes do sistema nacional de armas e uso de documento falso (0804283-16.2022.8.20.5600).
Além disso, o próprio flagrante é fruto de busca e apreensão na residência do requerido, oriunda de ação que investiga possível organização criminosa (0834785-81.2025.8.20.5001), mostrando-se a necessidade de impedir que novos fatos da mesma natureza se repitam ou repercutam de maneira ainda mais negativa sobre a sociedade.
III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, este Colegiado DECIDE: a) DECLARAR SANEADO o processo e RATIFICAR a decisão de recebimento da denúncia em relação ao réu EDILEUDO BRUNO RODRIGUES DE ARAÚJO, em todos os seus termos, em conformidade com o art. 396 do Código de Processo Penal; b) MANTER a prisão preventiva do acusado EDILEUDO BRUNO RODRIGUES DE ARAÚJO; c) DESIGNAR audiência de instrução para o dia 11 de setembro de 2025, às 10h00.
A audiência será realizada virtualmente, por videoconferência com uso do sistema Microsoft TEAMS. d) Determinar o cumprimento dos seguintes expedientes para a audiência: 1 - O Ministério Público deverá ser intimado pelo sistema PJE; 2 - O advogado será intimado pelo Diário de Justiça Eletrônico; 3 - As testemunhas policiais arroladas na denúncia deverão ser requisitadas.
Quais sejam: A) LEONARDO DE ANDRADE GERMANO, Delegado de Polícia Civil, Mat. 219.933-5, lotado na 46ª Delegacia de Polícia Civil – Caicó/RN; B) ROBERTO FERREIRA DUARTE DA SILVA, Agente de Polícia Civil, lotado na Delegacia de Polícia Civil de Santa Cruz/RN, qualificado no ID 153922883 – Pág. 25. 4 - O réu deverá ser intimado por mandado, caso esteja solto ou requisitado, caso esteja preso, o que deverá ser certificado nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e hora do sistema.
Colegiado da UJUDOCrim (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
19/08/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:46
Audiência Instrução designada conduzida por 11/09/2025 10:00 em/para UJUDOCRIM, #Não preenchido#.
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19/08/2025 10:45
Mantida a prisão preventiva
-
19/08/2025 10:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/08/2025 11:42
Conclusos para decisão
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13/08/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 08:04
Juntada de termo
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07/08/2025 06:05
Decorrido prazo de EDILEUDO BRUNO RODRIGUES DE ARAUJO em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE UNIDADE JUDICIÁRIA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 2º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8575 INTIMAÇÃO Pelo presente, intimo o Dr.
Ariolan Fernandes dos Santos para que se manifeste nos autos sobre a indicação do seu nome como advogado do denunciado (Id. 158704464), ficando ainda, caso positivo, intimado para oferta de resposta escrita à acusação, no prazo de 10 doas.
Natal, 3 de agosto de 2025 ISAAC DA SILVA ARAUJO Chefe de Secretaria Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/2006 -
03/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2025 09:34
Juntada de diligência
-
24/07/2025 14:06
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 10:21
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/07/2025 09:44
Mantida a prisão preventiva
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15/07/2025 09:44
Recebida a denúncia contra EDILEUDO BRUNO RODRIGUES DE ARAÚJO
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11/07/2025 08:08
Conclusos para decisão
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10/07/2025 13:15
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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10/07/2025 10:34
Juntada de Petição de denúncia
-
09/07/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:29
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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08/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 21:55
Apensado ao processo 0834785-81.2025.8.20.5001
-
26/06/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 16:34
Conclusos para despacho
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25/06/2025 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:20
Declarada incompetência
-
24/06/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 12:45
Juntada de ato ordinatório
-
23/06/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803603-26.2025.8.20.5600 - AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: 3ª DELEGACIA REGIONAL (3ª DR) - CAICÓ/RN, MPRN - PROMOTORIA COORDENADORA DA FAZENDA PÚBLICA - PROMOTORIA CRUZETA FLAGRANTEADO: EDILEUDO BRUNO RODRIGUES DE ARAUJO DESPACHO Considerando a existência de investigado preso, aguarde-se a conclusão do inquérito policial, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data da prisão, conforme dispõe o art. 10 do CPP.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito em Substituição Legal -
09/06/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 08:26
Conclusos para decisão
-
08/06/2025 08:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/06/2025 08:26
Juntada de documento de comprovação
-
07/06/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 07:26
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 18:04
Juntada de documento de comprovação
-
06/06/2025 17:45
Juntada de mandado
-
06/06/2025 17:43
Juntada de Ofício
-
06/06/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:24
Juntada de termo
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06/06/2025 17:20
Audiência Custódia realizada conduzida por 06/06/2025 14:10 em/para Central de Flagrantes Pólo Caicó, #Não preenchido#.
-
06/06/2025 17:20
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
06/06/2025 17:20
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2025 14:10, Central de Flagrantes Pólo Caicó.
-
06/06/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 13:29
Juntada de Ofício
-
06/06/2025 13:07
Audiência Custódia designada conduzida por 06/06/2025 14:10 em/para Central de Flagrantes Pólo Caicó, #Não preenchido#.
-
06/06/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 12:26
Juntada de documento de comprovação
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06/06/2025 11:59
Juntada de documento de comprovação
-
06/06/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 11:31
Juntada de documento de comprovação
-
06/06/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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