TJRN - 0803322-97.2025.8.20.5300
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 11:02
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
30/08/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:36
Decorrido prazo de ABRAHAO BATISTA DE OLIVEIRA JUNIOR em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:35
Decorrido prazo de Município de Natal em 25/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:16
Decorrido prazo de Município de Natal em 08/08/2025 23:59.
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14/08/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:46
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo n.: 0803322-97.2025.8.20.5300 Autor: ABRAHAO BATISTA DE OLIVEIRA JUNIOR Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Trata-se de ação proposta em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual requer a parte autora transferência para leito.
Liminar deferida.
Informação da SESAP: "Com os cumprimentos de estilo, em atenção ao processo judicial em epígrafe, conforme despacho da Coordenadoria de Regulação em Saúde e Avaliação (CORSA/SESAP), cumpre informar o que segue.
Conforme registro no sistema Regula RN, a unidade solicitante informou que paciente saiu à revelia, sem devida recomendação de alta médica, na data de 03/06/2025." (Destaques acrescentados).É o que importa relatar.
Pedido de extinção com base em certidão de óbito.
Decido.
Na espécie, o bem perseguido é intransmissível, por se traduzir em obrigação de fazer do Estado que se revelava personalíssimo, a transferência para leito hospitalar. À vista do exposto, forte no art. 485 do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito por abandono da causa.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Eventual interposição de recurso inominado, conforme Portaria de atos ordinatórios da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
07/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 18:10
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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29/07/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:35
Decorrido prazo de ABRAHAO BATISTA DE OLIVEIRA JUNIOR em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 10:23
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 20:54
Conclusos para decisão
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24/06/2025 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 00:31
Decorrido prazo de AGNES MICKAELLY RAMOS DE OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:22
Decorrido prazo de Município de Natal em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 00:22
Juntada de diligência
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0803322-97.2025.8.20.5300 AUTOR: ABRAHAO BATISTA DE OLIVEIRA JUNIOR REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Trata-se de petição da parte autora com a seguinte alegação: Diante da decisão exarada, a parte Autora passa a informar que, até o presente (04) não houve o cumprimento da transferência para Unidade Hospitalar Especializada.
Informa ainda que, na Região, tem conhecimento apenas da Instituição Liga Contra o Câncer, a qual é empenhada no tratamento e prevenção do câncer.
Atualmente possui quatro unidades integradas, nas cidades de Natal e Caicó (Rio Grande do Norte), oferecendo assistência médica, diagnóstico e tratamento especializado, reabilitação e cuidados paliativos.
Reitera que o Requerente se encontra com enfermidade grave, de modo que a Unidade de Pronto Atendimento não dispõe de estrutura para ofertar-lhes o tratamento adequado.
O Sr.
Abrahão está acometido de moléstia hepática de piora progressiva, estando ictérico, ascético e desnutrido.
Devido evolução da doença apresenta estado geral regular com possibilidade de gravidade e falência orgânica.
Requer, de logo, a imposição ao Estado do Rio Grande do Norte providenciar em até 24h a TRANSFERÊNCIA DO AUTOR PARA UMA UNIDADE DE TRATAMENTO ESPECIALIZADO DE HOSPITAL PÚBLICO OU PARTICULAR CONVENIADO AO SUS, para poder ser tratado do quadro gravíssimo que ora se apresenta, evidentemente visando à preservação de sua VIDA, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo.
Nestes termos, pede deferimento; Decido.
Analisando os autos vejo que não consta comprovação da finalização do prazo no que se refere à notificação expedida para o secretário estadual da saúde.
Entendo que a multa diária não se afigura medida razoável, diante da incerteza no cumprimento da obrigação.
Some-se que o Juízo dispõe de outras medidas como o bloqueio judicial para satisfação de medida de saúde.
Assim, determino o retorno dos autos para providências no que se refere à juntada da certidão referente à notificação, bem como para de intimação da parte autora para juntar em três dias o orçamento, nos termos do Enunciado nº 137 do FONAJUS, para viabilizar o bloqueio judicial em caso de descumprimento.
ENUNCIADO Nº 137 Nas decisões judiciais que determinam o atendimento hospitalar em estabelecimento da rede privada às expensas do(s) ente(s) público(s), com fundamento no Tema 1033 da Repercussão Geral do STF, recomenda-se que o Juízo condicione tal medida à prévia comprovação, pela Central de Regulação, da inexistência de leitos disponíveis na rede pública ou conveniada do SUS.
Após, poderá ser autorizada a transferência do paciente para unidade privada de saúde, devendo-se observar, para fins de custeio, os valores estabelecidos pelo IVR (Índice de Valoração do Ressarcimento), conforme regulado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (Resolução Normativa ANS nº 251/2011) para os casos de ressarcimento ao SUS. (Aprovado na VII Jornada da Saúde – 25.04.2025) Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 10:01
Conclusos para decisão
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04/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 13:32
Juntada de Certidão
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28/05/2025 07:18
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 20:52
Concedida em parte a Medida Liminar
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27/05/2025 00:55
Decorrido prazo de Secretário Estadual de Saúde do RN - SESAP em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:20
Conclusos para decisão
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26/05/2025 16:20
Juntada de laudo pericial
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25/05/2025 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2025 10:22
Juntada de diligência
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23/05/2025 14:41
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:34
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:36
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:19
Outras Decisões
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23/05/2025 10:12
Conclusos para decisão
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21/05/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 17:14
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 13:38
Conclusos para decisão
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20/05/2025 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/05/2025 09:37
Declarada incompetência
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20/05/2025 09:30
Conclusos para decisão
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20/05/2025 09:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/05/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 19:18
Juntada de Petição de procuração
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19/05/2025 19:15
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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