TJRN - 0840991-14.2025.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/09/2025 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2025 02:42
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0840991-14.2025.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: MANOEL DANTAS NETO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA/APELADA, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 14 de agosto de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/08/2025 06:42
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 19:20
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 00:17
Decorrido prazo de MANOEL DANTAS NETO em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 15:58
Juntada de Certidão
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25/07/2025 00:28
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 24/07/2025 06:00.
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24/07/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 14:10
Juntada de diligência
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22/07/2025 12:54
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 08:05
Juntada de Certidão
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21/07/2025 07:37
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0840991-14.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Autor: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: MANOEL DANTAS NETO SENTENÇA SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ingressou com Ação de busca e apreensão contra SANDRA ROCHA com a finalidade de reaver o veiculo descrito na inicial, objeto do contrato de financiamento em alienação fiduciária, face a inadimplência da parte ré.
Deferida a liminar, a parte ré compareceu espontaneamente aos autos alegando, além da falta de notificação válida, que na data de 12 de julho de 2025 o veículo teria sido apreendido em endereço diverso do constante no mandado de busca e apreensão expedido por este juízo, bem como o Oficial de justiça que estava cumprindo o mandado o fez em endereço fora de sua zona de atuação, o que ensejaria a nulidade do ato praticado.
Ao final, pugna pela concessão da tutela de urgência para que o veículo seja imediatamente restituído ao requerido.
Determinada a intimação da parte autora para manifestar-se sobre as informações trazidas pela parte demandada no prazo de 48 horas, antes do decurso do prazo e que antes que o Banco autor falasse nos autos, o demandado compareceu novamente nos autos e purgou a mora (ID nº 157882631).
E o relatório.
Decido.
Considerando a purgação da mora efetuada, independentemente de manifestação do autor, passo a analisar os pleitos formulados.
Inicialmente, registro que não há o que falar na ausência de notificação da mora pelo devedor, porquanto a parte autora juntou à inicial a comprovação de envio de correspondência ao endereço indicado no contrato de alienação fiduciária havido entre as partes, o qual foi recebido, conforme documento de ID nº 153785554, afastado, pois, qualquer irregularidade quanto a este ponto.
Quanto a alegação de que o mandado foi cumprido em endereço diverso àquele constante no mandado de busca e apreensão e fora da circunscrição territorial de atuação do Oficial encarregado, registro que não existe impedimento legal para que o Oficial de Justiça, ao ter conhecimento de que o bem a ser apreendido está localizado em endereço diverso daquele constante no mandado, empreenda todas as diligências para o fiel cumprimento do mandado, com a apreensão do veículo determinada, ainda que fora dos limite territoriais de sua comarca, na forma do art. 255 do CPC - “nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos”.
Ora, tendo sido o mandado cumprido em endereço que pertence a Comarca de Parnamirm/RN, região Metropolitana da Grande Natal e Comarca contígua a de Natal/RN, o cumprimento se deu dentro dos limites da legalidade, eivado de vícios.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de restituição do veículo em razão de prática de ato ilegal em seu cumprimento (petição ID nº 157782262) e dou continuidade ao feito.
Ultrapassadas estas questões, passo a análise da do pedido de purgação da mora.
No caso em tela, demonstram os autos que as partes firmaram o contrato de alienação fiduciária, e estava inadimplente a devedora fiduciante, uma vez que a comprovação da mora restou evidenciada através da notificação anexada a inicial (ID nº 153785554).
Tendo a ré depositado os valores da dívida conforme apontado na petição inicial (STJ, REsp 1.418.593/MS), purgou a mora, reconhecendo a legalidade da cobrança efetuada, bem como seu estado anterior de inadimplência.
Tendo havido purgação da mora, o veículo deverá ser devolvido para o réu, declarando-se quitado o contrato.
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
III, a, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido tão somente para reconhecer que a ré, ao tempo do ajuizamento da ação estava em mora para com o autor.
Em consequência da purgação da mora, o veículo deverá ser devolvido à parte requerida, ao que declaro quitado o contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes referente ao veiculo objeto da presente demanda.
Diante da notícia de que o veículo foi apreendido desde sábado, dia 12 de julho de 2025, intime-se o Banco autor para que efetue a devolução imediata do veículo apreendido ao demandado.
INDEFIRO o pedido de “manutenção do depósito em juízo até o julgamento da tutela de urgência”, formulado no petitório ID nº 157878778, porquanto estes já foram apreciados acima.
Expeça-se, pois, alvará em favor da parte autora para fins de liberação dos valores depositados em Juízo pela parte ré, referente a purgação da mora, com as devidas atualizações.
Condeno a parte ré ao ressarcimento das custas pagas pelo autor, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do deposito efetuado para fins de purgação, atualizado pelo índice do ENCOGE desde o deposito, com observância dos critérios previstos no artigo 85 do CPC, e ante a complexidade mínima da causa.
Após o transito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Cumpra-se com as cautelas legais, devendo levantar as restrições impostas no registro do veículo pelo presente Juízo e referente a este processo.
Natal/RN, 18/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2025 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2025 22:11
Juntada de diligência
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18/07/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2025 08:45
Conclusos para decisão
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0840991-14.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Autor: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: MANOEL DANTAS NETO DESPACHO Antes de analisar o pedido de ID nº 157782262, intime-se a parte autora para falar sobre ele, no prazo de 48 horas.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, concluam-se os autos para analisar a tutela de urgência.
Cumpra-se.
Natal/RN, 17/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 07:07
Conclusos para decisão
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17/07/2025 00:06
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 09:34
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n. 0840991-14.2025.8.20.5001 Assunto: Busca e Apreensão Parte Autora: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: MANOEL DANTAS NETO DECISÃO – COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que a parte autora alega o descumprimento de contrato garantido por alienação fiduciária do bem discriminado na petição inicial.
A inicial veio acompanhada de documentos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Na alienação fiduciária o credor fiduciário detém a posse indireta do bem dado em garantia de dívida, ao passo que o devedor fiduciante a direta, de forma que uma vez verificada a inadimplência deste último, a posse deve se consolidar o quanto antes nas mãos do primeiro. É que o deferimento da liminar na ação de busca e apreensão, quando decorrente de inadimplemento de contrato assegurado por alienação fiduciária, pressupõe para sua concessão tão somente a prova da relação contratual, da inadimplência e da notificação do devedor fiduciante, requisitos que, no caso, se acham demonstrados na inicial e documentos que a acompanham.
Estando, pois, atendidos os requisitos e condições da medida liminar das Ações de Busca e Apreensão fomentadas sob o manto do Decreto-Lei 911 de 1969, deve ter lugar a determinação liminar de apreensão do bem tal como requerida na peça exordial, inclusive com o efeito da consolidação da propriedade e posse plena após o quinquídio legal que se seguir ao cumprimento da liminar.
Deste modo, frente ao exposto e documentos que instruem a peça vestibular, inclusive a comprovação de notificação do contratante moroso, CONCEDO A LIMINAR requerida e determino a busca e apreensão do bem, qual seja veículo de marca PEUGEOT, modelo 208 ALLURE T200, ano 2024, cor AZUL, placa RQH4F35, chassi 8ADUTFC55RG565582 , tudo, ainda, para o fim de ordenar que seja depositado em poder da parte autora ou a quem designar.
Serve a presente decisão com força de mandado bastante para o fim de ser procedida, em sucessão, os seguintes atos: a uma, a busca e apreensão do bem discriminado nos autos; e a duas, a seguinte citação da parte ré, a qual poderá ser realizada por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, acaso seja necessário.
Advirta-se ainda no mandado, que a parte ré poderá purgar a mora, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da execução da liminar (REsp 1.148.622-DF), cujo valor deverá abranger a integralidade da dívida (REsp. 1.418.593-MS), bem como correção monetária (índice estabelecido no contrato ou, no caso de omissão, IPCA), os juros de mora pela Selic, excluída a taxa de IPCA, e, por fim, os 2% de multa contratual sobre o valor devido.
Com a citação, o que somente deverá se ocorrer se houver prévia apreensão do bem, fica outorgado ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, contestar a lide.
Em não sendo encontrado o bem cuja busca e apreensão hora se determina, deverá o Senhor Oficial de Justiça certificar o ocorrido e proceder a imediata restituição do mandado a Secretaria Judiciária, em atenção a prescrição do § 3º, do artigo 3º do Decreto Lei 911 de 1969, de forma que não sendo proveitosa a citação, independente de nova conclusão, venha a Secretaria publicar ato ordinatório, com prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora atualize endereço de situação do bem perseguido; permitida, pela ausência de paradeiro, o requerimento de conversão da demanda em ação executiva.
Advirta-se ao autor, nesta oportunidade, se o caso, que a inércia poderá levar a extinção do feito, pois é condição da citação na ação de busca e apreensão a prévia apreensão do bem.
Cumpra-se em obediência às formalidades legais e, especialmente, com as advertências contidas nesta decisão, de tudo, ainda, inserindo-se a gravame com restrição de venda e circulação junto ao Detran-RN, até que se dê a apreensão do bem, revogação da presente liminar ou finalização do processo, quando a mesma deverá, independente de nova ordem, ser levantada.
Artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911 de 1969.
ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir- se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do Código de Processo Civil).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/lisVew.seam, utilizado o código abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n.11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o “pdf”.
Sem prévia audiência de conciliação, dada a incompatibilidade do Rito Especial da Busca e Apreensão com a providência a que alude o artigo 334 do Código de Processo Civil.
Esta decisão possui força de mandado de BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN nº 167/2017, que deverá ser cumprido, inclusive, com auxílio de força policial, caso venha a se fazer estritamente necessário.
Não versando o objeto da ação sobre quaisquer das hipóteses elencadas nos incisos do art. 189, do CPC, determino o levantamento do Segredo de Justiça, imposto pelo requerente, salvo as informações fornecidas pela Receita Federal, se for o caso, que são protegidas por sigilo fiscal.
Endereço para cumprimento: RUA DESEMBARGADOR VIRGÍLIO DANTAS, 769, null, BARRO VERMELHO, NATAL/RN - CEP 59020-560.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 13/06/2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 14:13
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:23
Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 20:05
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n.º: 0840991-14.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Autor(a): S.
C.
F.
E.
I.
S.
Réu: M.
D.
N. DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora não comprovou o recolhimento das custas processuais iniciais.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil (CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação do autor ou cumprida a diligência acima determinada, faça-se conclusão dos autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 09/06/2025. Divone Maria Pinheiro Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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