TJRN - 0800630-03.2024.8.20.5158
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Touros - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/08/2025 10:50
Juntada de Certidão
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06/08/2025 08:17
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL em 18/07/2025.
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19/07/2025 00:21
Decorrido prazo de REBEKA RAFFAELLA DE OLIVEIRA PEREIRA em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros - 1ª Vara Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Contato: 084 3673-9705 - Email: [email protected] Processo nº: 0800630-03.2024.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte autora: ADAILSON BARBOSA MARREIROS JUNIOR CPF: *48.***.*39-88, MARIA JURACI BARBOSA CPF: *38.***.*66-15, CLAUDIO HENRIQUE PIMENTEL AZEVEDO CPF: *51.***.*93-78 Parte ré: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL CNPJ: 08.***.***/0001-61 ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, procedo com a intimação da parte REQUERIDA para no prazo de 10 (dez) dias, querendo contrarrazoar o Recurso Inominado constante no ID 155793058 dos autos.
Touros/RN 2 de julho de 2025 JOSILEIDE DA SILVA FRANCA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADA (S): REBEKA RAFFAELLA DE OLIVEIRA PEREIRA -
02/07/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 07:12
Juntada de Certidão
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28/06/2025 00:21
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE PIMENTEL AZEVEDO em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 09:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros - 1ª Vara Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Contato: 084 3673-9705 - Email: [email protected] Touros/RN, 9 de junho de 2025 MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCESSO: 0800630-03.2024.8.20.5158 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s): ADAILSON BARBOSA MARREIROS JUNIOR CLAUDIO HENRIQUE PIMENTEL AZEVEDO TELEFONE: PROCESSO: 0800630-03.2024.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Valor da causa: R$ 12.061,60 AUTOR: MARIA JURACI BARBOSA ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: ADAILSON BARBOSA MARREIROS JUNIOR - RN8936, CLAUDIO HENRIQUE PIMENTEL AZEVEDO - RN7529 RÉU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL ADVOGADO: Advogado do(a) REU: REBEKA RAFFAELLA DE OLIVEIRA PEREIRA - RN8324 Por ordem do(a) Dr(a).PABLO DE OLIVEIRA SANTOS , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: (x ) INTIMAR vossa senhoria para tomar ciência do inteiro teor da SENTENÇA de ID152918756 .
O prazo para interposição do recurso inominado é de 10(dez) dias úteis, contados a partir da ciência da sentença, consoante preconiza o artigo 42 da Lei 9.099/95, por meio de advogado, nos termos do artigo 41, § 2º da referida Lei. - Segue transcrição: SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL em face da sentença de ID. 130574470, objetivando a superação de contradição e omissão que estariam presentes na apontada sentença.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID. 141207490). É o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos foram opostos tempestivamente, conforme noticia certidão de ID. 138970553, pelo que deles conheço.
A hipótese, no entanto, é de não acolhimento da pretensão inserta nos embargos de declaração.
Assim dispõe o artigo 1.022, caput, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (grifos acrescidos) Na lição dos eminentes Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, os Embargos de Declaração: “Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais” (grifos acrescidos) Como visto, os embargos de declaração não se propõem à revisão de decisões, ostentando função nítida no sentido de integrar decisão omissa, de aclará-la, de extirpar contradição existente ou corrigir erro material, o que, a toda evidência, não é a hipótese dos autos quanto ao ponto em tela.
Denota-se, assim, que a parte embargante irresigna-se contra o teor apontado sustentando se tratar de omissão e contradição, sendo em verdade, mero inconformismo de sua parte, o que não se afigura tecnicamente adequado em sede de embargos de declaração, que têm propósito específico e determinado.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
SERVIDORES DA FUNASA.
INDENIZAÇÃO DE CAMPO.
REAJUSTAMENTO DE 46,87%.
ART. 15 DA LEI 8.270/1991.
REAJUSTE DAS DIÁRIAS PELO DECRETO 5.554/2005.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
LITIG NCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida.
Precedentes. 2.
A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 3.
A oposição de embargos fundada em ofensas à pessoa do relator constitui litigância de má-fé, passível de aplicação de multa, nos termos dos arts. 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ – 2ª Turma.
EDcl no AgInt no REsp 1585237 / PB.
Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES.
Data do Julgamento 02/08/2016.
Data da Publicação/Fonte DJe 12/08/2016) (destaques acrescidos) Ademais, os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador foram enfrentados, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “[...].
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]” (STJ – 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Diva Malerbi – Desembargadora Convocada TRF 3ª Região.
Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Destarte, não há na decisão recorrida qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material a ser sanado por meio de embargos de declaração, porquanto as alegações deduzidas pelo embargante já foram suficientemente enfrentadas, impondo-se a improcedência da pretensão trazida nos embargos.
ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, NÃO ACOLHO a pretensão veiculada nos embargos de declaração opostos, mantendo-se inalterada a sentença proferida e ora embargada.
Com o trânsito em julgado, cumpra-se as providências contidas na sentença no ID. 130574470.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) https://pje1gconsulta.tjrn.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam Fórum de Touros - Av.
José Mário de Farias, 847,Centro, Touros/RN – CEP 59.584-000 JOSILEIDE DA SILVA FRANCA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Processo: 0800630-03.2024.8.20.5158 -
09/06/2025 13:06
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:02
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/05/2025 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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28/05/2025 17:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/02/2025 07:22
Conclusos para decisão
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06/02/2025 07:22
Juntada de Certidão
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06/02/2025 07:22
Juntada de Certidão
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06/02/2025 07:20
Desentranhado o documento
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06/02/2025 07:20
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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28/01/2025 23:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 07:49
Juntada de Certidão
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22/10/2024 06:45
Decorrido prazo de REBEKA RAFFAELLA DE OLIVEIRA PEREIRA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 06:45
Decorrido prazo de REBEKA RAFFAELLA DE OLIVEIRA PEREIRA em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2024 07:19
Juntada de Certidão
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27/09/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:35
Julgado procedente em parte do pedido
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23/08/2024 10:23
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 10:22
Juntada de Certidão
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23/08/2024 10:21
Juntada de Certidão
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13/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:33
Juntada de Certidão
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19/07/2024 13:27
Juntada de aviso de recebimento
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19/07/2024 13:27
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL em 05/07/2024 23:59.
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19/07/2024 13:27
Juntada de Certidão
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15/07/2024 13:13
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 08:27
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2024 10:11
Juntada de Certidão
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13/05/2024 10:10
Juntada de Certidão
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13/05/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2024 12:09
Conclusos para decisão
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02/05/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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